TRF2 - 5000546-39.2021.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
16/09/2025 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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27/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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26/08/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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22/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
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14/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 106
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 106
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13/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000546-39.2021.4.02.5109/RJ EXEQUENTE: RONALDO RAMOS RODRIGUESADVOGADO(A): KAMILA RAMOS DA SILVA (OAB RJ150092)ADVOGADO(A): BENEDITO JERRI DA SILVA (OAB RJ073452) DESPACHO/DECISÃO Os presentes autos referem-se a Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública decorrente de ação ajuizada por RONALDO RAMOS RODRIGUES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Nesse sentido, o título executivo judicial formado no feito assim definiu: "Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: (a) AVERBAR em nome do autor os períodos de 01/10/1987 a 30/04/1994 e de 18/11/2003 a 30/04/2016, como tempo especial; (b) CONCEDER ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, com o tempo de contribuição de 41 anos e 22 dias, com DIB em 30/10/2020 (DER) e RMI a ser calculada administrativamente. CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias úteis contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e (c) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas, devendo os valores ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), de acordo com o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Custas ex lege.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários ao advogado do autor, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente sentença, cujo montante deverá ser atualizado, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC e observado o enunciado da Súmula nº 111 do STJ.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC, observando, caso cabível, o disposto no art. 1.009, § 2º, do mesmo diploma processual.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
P.R.I." Com parcial provimento à apelação, nos seguintes termos: "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, condenando o INSS a averbar em nome do autor o período de 01/05/1994 a 25/10/2000, como tempo especial, bem como a lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a contagem de 50 anos, 1 mês e 22 dias de tempo de contribuição, devendo a Autarquia recalcular a RMI, pagando as diferenças desde a DER (30/10/2020), descontados os valores eventualmente pagos, sendo que o termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124/STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado; bem como RETIFICAR, DE OFÍCIO, a condenação o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." Trânsito em julgado em 12/08/2024, conforme ev. 36 dos autos da apelação.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o INSS, por ocasião do evento 103, DOC1 alegou o que segue: "Cumpre notar a fase execução da obrigação de pagar foi instaurada sem a prévia definição da obrigação de fazer, isto é, foi iniciada a execução da obrigação de pagar, com a intimação da Autarquia nos termos do art. 535 do CPC/2015, sem que houvesse a definição quanto à correção da RMI apurada/implantada a pelo INSS, a qual, consubstanciando obrigação de fazer, encerra condição sine qua non para apuração do quantum debeatur a título de atrasados para instauração da fase de execução da obrigação de pagar.
Em outras palavras: a fixação do valor da RMI é questão prejudicial relativamente à liquidação/execução do crédito.
Neste caso, porém, a autora promove desde logo a execução da obrigação de pagar quantia certa, sendo duvidosa ainda a obrigação de fazer/ RMI do benefício.
Por conseguinte, vem o INSS requerer que, chamando-se o feito à ordem, venha a extinguir/declarar a nulidade da presente execução de obrigação de pagar, para que se finalize a discussão, com observância ao contraditório e à ampla defesa, no que respeita ao exato valor da RMI/MR do benefício implantado em decorrência do título executivo judicial (cumprimento da obrigação de fazer), questão prejudicial à própria execução de valores atrasados nestes autos." Assim, determino a intimação da CEAB/DJ para que cumpra com a obrigação de fazer estabelecida no acórdão.
Prazo: 15 dias úteis. -
12/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 16:42
Decisão interlocutória
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04/08/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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29/04/2025 20:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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11/04/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 13:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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09/04/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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09/04/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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09/04/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 16:19
Decisão interlocutória
-
09/04/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
27/03/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/03/2025 09:30
Decisão interlocutória
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27/03/2025 08:45
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
24/03/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84 e 85
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18/02/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/02/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 17:30
Decisão interlocutória
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22/01/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
-
21/10/2024 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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10/10/2024 21:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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18/09/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2024 19:03
Decisão interlocutória
-
18/09/2024 12:01
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
09/09/2024 15:42
Juntada de Petição
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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26/08/2024 14:17
Juntada de Petição
-
26/08/2024 14:13
Juntada de Petição
-
26/08/2024 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
26/08/2024 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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16/08/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2024 14:37
Decisão interlocutória
-
16/08/2024 14:13
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2024 14:11
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRES01 Número: 50005463920214025109/TRF2
-
31/01/2023 12:19
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRES01 -> TRF2
-
31/01/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
23/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
13/12/2022 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2022 18:10
Despacho
-
13/12/2022 17:36
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2022 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
06/12/2022 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
30/11/2022 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/11/2022 12:09
Despacho
-
29/11/2022 18:32
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2022 18:25
Transitado em Julgado - Data: 03/10/2022
-
29/11/2022 17:53
Juntada de Petição
-
25/10/2022 20:07
Juntada de Petição - RONALDO RAMOS RODRIGUES (RJ073452 - BENEDITO JERRI DA SILVA)
-
20/10/2022 17:14
Juntada de Petição
-
04/10/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
21/09/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
09/09/2022 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
09/09/2022 14:16
Juntada de Petição
-
20/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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18/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
10/08/2022 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
08/08/2022 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/08/2022 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/08/2022 18:33
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2022 15:16
Conclusos para julgamento
-
14/06/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
21/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
11/04/2022 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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03/03/2022 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
06/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
27/01/2022 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2022 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2022 13:56
Determinada a intimação
-
05/11/2021 13:31
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2021 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
13/09/2021 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
08/09/2021 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2021 18:51
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 10:20
Juntada de Petição
-
13/07/2021 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
23/06/2021 03:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
30/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
20/05/2021 14:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/05/2021 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2021 14:16
Despacho
-
05/05/2021 14:03
Juntada de Petição
-
05/04/2021 18:00
Conclusos para decisão/despacho
-
05/04/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 16:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 30/03/2021
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29/03/2021 11:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/03/2021
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27/03/2021 13:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 28/03/2021
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26/03/2021 22:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 27/03/2021
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26/03/2021 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/03/2021 11:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 26/03/2021 até 26/03/2021 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA - Não houve tempo hábil para cadastramento do feriado do dia 26/03/2021. Lançado como suspensão, TRF2-PTP-2021/00122 de 24/03/2021 -
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06/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/03/2021 05:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 467,39 em 03/03/2021 Número de referência: 779647
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24/02/2021 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/02/2021 15:22
Determinada a intimação
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24/02/2021 14:34
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
23/02/2021 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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