TRF2 - 5012953-15.2020.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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15/09/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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11/09/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012953-15.2020.4.02.0000/RJ AGRAVADO: ANTONIO MACHADO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): juliana de paiva almeida (OAB RJ198782) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda nos autos de cumprimento de sentença n.º 5005043-82.2019.4.02.5104, que, em sede de execução individual da sentença coletiva proferida nos autos da ação civil pública nº 0002777-72.2003.4.02.5104, declarou prescritas as parcelas em atraso devidas, decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 ao benefício da parte exequente, nos cinco anos anteriores à propositura da ação de execução individual (evento 28, DESPADEC1).
Em razões recursais (evento 1, INIC1), o agravante requereu a reforma da decisão, sustentando, em síntese, que a propositura da ACP nº 0002777-72.2003.4.02.5104 provocou a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32.
Desse modo, o agravado possuía um prazo prescricional de dois anos e meio para a execução do julgado a contar do trânsito em julgado do processo de conhecimento.
Como o trânsito em julgado da referida ACP ocorreu em 2016 e a execução individual do julgado, na presente hipótese, ocorreu em 07/08/2019, “tempo superior a metade do lustro legal”, impõe-se o reconhecimento de plano da prescrição da pretensão executória e, consequentemente, a declaração de prescrição de todos os valores cobrados.
Efeito suspensivo deferido, em razão das “divergências existentes na Jurisprudência acerca da discussão que envolve a prescrição da pretensão executória em relação às datas do trânsito em julgado da ACP (24.03.2013) e a edição do Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS” (evento 2, DESPADEC1).
Contrarrazões apresentadas pela parte agravada, mencionando que se tratava de execução individual de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública 0533987-93.2003.4.02.5151 (evento 7, CONTRAZ1). Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória (evento 13, PARECER1).
Acórdão proferido pela 2ª Turma Especializada deste Tribunal, em 13/09/2021, dando provimento ao agravo de instrumento (evento 22, ACOR2).
A parte agravada opôs embargos de declaração, que foram apreciados e desprovidos pela 2ª Turma Especializada deste Tribunal em 11/09/2023 (evento 45, EXTRATOATA1).
Petição acostada pelo novo patrono da parte agravada (evento 46, PROC1), destacando o julgamento de matéria diversa no agravo de instrumento, tendo em vista que foi analisada a prescrição da pretensão executória da Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101, embora a matéria tratada nos autos de origem dissesse respeito à Ação Civil Pública nº 0002777-72.2003.4.02.5104 (evento 47, PET1).
Reiteração da petição apresentada no evento 47 (evento 59, PET1).
Despacho determinando a intimação do INSS para se manifestar quanto às petições juntadas pela parte agravada (evento 63, DESPADEC1).
Manifestação do INSS pela impossibilidade de rejulgamento do feito (evento 66, PET1).
Questão de ordem suscitada, de ofício, pelo então Relator, que foi acolhida, por unanimidade, pela 2ª Turma Especializada, para anular todos os atos processuais praticados desde a decisão que concedeu efeito suspensivo (evento 2, DESPADEC1), a fim de assegurar novo julgamento do recurso, com base no título executivo efetivamente vinculado à execução individual, respeitando-se a especificidade da ACP de origem (ACP 0002777-72.2023.4.02.5104) (evento 77, ACOR2).
Diante de todo o relatado e considerando o tempo decorrido desde a interposição do agravo de instrumento pelo INSS, determino, de imediato, a intimação da parte agravada de acordo com o art. 1019, II, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. -
18/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 17:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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18/08/2025 17:16
Despacho
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30/07/2025 18:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB05
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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04/06/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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04/06/2025 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 78
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 78
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012953-15.2020.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005043-82.2019.4.02.5104/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAGRAVADO: ANTONIO MACHADO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): juliana de paiva almeida (OAB RJ198782) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DA ACP DE ORIGEM.
INADEQUAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS.
NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Questão de Ordem suscitada, de ofício, pelo Relator, no âmbito de agravo de instrumento interposto em execução individual de sentença coletiva proferida na ACP nº 0002777-72.2023.4.02.5104 (3ª Vara Federal de Volta Redonda), diante da constatação de erro material consistente na aplicação equivocada de fundamentos jurídicos extraídos da ACP diversa (ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101, da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro), o que contaminou todos os atos decisórios subsequentes, desde a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a utilização de fundamentos jurídicos vinculados a ACP diversa daquela que serve de título à execução individual justifica a anulação dos atos processuais praticados no agravo de instrumento, a partir da decisão que concedeu medida liminar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A execução individual tem como título executivo a sentença proferida na ACP nº 0002777-72.2023.4.02.5104, que guarda especificidades próprias, não podendo ser confundida ou substituída por fundamentos jurídicos de ACP diversa, ainda que versando sobre temática semelhante (revisão de benefícios pelo IRSM de fevereiro/1994). 4.
Os fundamentos adotados desde a decisão liminar basearam-se equivocadamente na ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101, gerando vício material que comprometeu a regularidade da marcha processual. 5.
A jurisprudência do STJ admite, de forma pacífica, a correção de erro material, inclusive de ofício, e mesmo após o trânsito em julgado, por se tratar de matéria de ordem pública (AgInt nos EDcl no AREsp 2.651.054/SP, Terceira Turma, DJe 22.11.2024; AgInt no REsp 2.111.936/SP, Terceira Turma, DJe 13.11.2024). 6.
O erro identificado teve repercussão substancial sobre o julgamento do agravo, justificando a anulação dos atos decisórios para viabilizar nova análise à luz do título executivo correto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Questão de Ordem acolhida.
Atos processuais anulados desde a decisão que concedeu efeito suspensivo.
Tese de julgamento: 1.
A utilização de fundamentos jurídicos extraídos de ação civil pública diversa da que lastreia a execução individual configura erro material relevante, ensejando a anulação dos atos processuais, inclusive decisões, a partir do equívoco identificado. 2. É admissível a correção de erro material de ofício, independentemente da preclusão ou do trânsito em julgado, quando constatado vício que compromete a integridade e a coerência do julgamento. 3.
Deve ser assegurado novo julgamento do recurso com base no título executivo efetivamente vinculado à execução individual, respeitando-se a especificidade da ACP de origem.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 494, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.651.054/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 22.11.2024; STJ, AgInt no REsp 2.111.936/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 13.11.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, submeter à esta 2ª Turma Especializada a presente Questão de Ordem, para declarar a nulidade de todos os atos processuais praticados desde a decisão que concedeu a medida liminar (evento 2, DESPADEC1), a fim de possibilitar novo julgamento do feito, em conformidade com o título executivo que fundamenta a execução individual no feito originário, qual seja, a ACP 0002777-72.2023.4.02.5104, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
28/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 13:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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23/05/2025 18:08
Julgado procedente o pedido - por unanimidade
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20/05/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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16/05/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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24/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 12:59</b>
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24/04/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de MAIO e 12h59min do dia 16 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporão o quórum da 2ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto (convocada conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024) e Marcelo da Rocha Rosado (convocado conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Agravo de Instrumento Nº 5012953-15.2020.4.02.0000/RJ (Pauta: 35) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR AGRAVADO: ANTONIO MACHADO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): juliana de paiva almeida (OAB RJ198782) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
15/04/2025 19:14
Juntada de Certidão
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15/04/2025 19:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/04/2025
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15/04/2025 18:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 18:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 35
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28/03/2025 18:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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09/04/2024 15:39
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB05
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09/04/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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12/03/2024 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2024 12:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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01/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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07/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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29/09/2023 14:35
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB05
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29/09/2023 10:22
Juntada de Petição
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29/09/2023 10:10
Juntada de Petição - ANTONIO MACHADO DE OLIVEIRA (RJ229162 - DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS)
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28/09/2023 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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28/09/2023 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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28/09/2023 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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28/09/2023 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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27/09/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/09/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/09/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/09/2023 13:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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27/09/2023 13:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/09/2023 14:48
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB2TESP -> GAB05
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25/09/2023 14:16
Juntada de Petição
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25/09/2023 14:12
Juntada de Petição - ANTONIO MACHADO DE OLIVEIRA (RJ229162 - DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS)
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20/09/2023 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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25/08/2023 15:10
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2023<br>Data da sessão: <b>11/09/2023 13:00:00</b>
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25/08/2023 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para o julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art.149-A do Regimento Interno desta Eg.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária, SESSÃO VIRTUAL, a ser realizada entre 13:00 h do dia 11 de setembro (segunda-feira) e 12h59 do dia 15 de setembro (sexta-feira) de 2023.
Ficam as partes intimadas e o Ministério Público Federal que manifestem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, nos termos do art. 3º da Resolução TRF2 -RSP- 2022/00094 de 14/10/2022, bem como de que a sessão de julgamentos virtual é realizada internamente, por meio dos sistemas do Tribunal, não comportando sustentação oral ou pedido de preferência de qualquer natureza.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes integrantes desta 2ª Turma são: [email protected] (Gabinete 06 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Marcello Granado); [email protected] (Gabinete 04 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Flávio Oliveira Lucas); [email protected] (Gabinete 05 - Titular: Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando) e [email protected] (Gabinete 26 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Wanderley Sanan Dantas).
As sessões virtuais serão prorrogadas por mais 2 (dois) dias úteis caso haja divergência de votos em qualquer processo incluído na pauta, podendo, ainda, ser prorrogadas por mais 3 (três) dias úteis, além dos dois dias informados anteriormente, para julgamento das divergências sujeitas ao julgamento por quórum ampliado previsto no art. 942 do CPC.
Agravo de Instrumento Nº 5012953-15.2020.4.02.0000/RJ (Pauta: 376) RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR AGRAVADO: ANTONIO MACHADO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): juliana de paiva almeida (OAB RJ198782) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2023.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
24/08/2023 17:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2023
-
24/08/2023 12:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2023
-
24/08/2023 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
24/08/2023 12:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>11/09/2023 13:00</b><br>Sequencial: 376
-
15/08/2023 16:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
-
14/08/2023 17:32
Juntado(a)
-
25/11/2021 20:04
Remetidos os Autos - GAB04 -> GAB05
-
11/10/2021 14:27
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB2TESP -> GAB04
-
08/10/2021 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
08/10/2021 23:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
05/10/2021 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/10/2021 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
04/10/2021 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
04/10/2021 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
04/10/2021 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
04/10/2021 01:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
04/10/2021 01:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
01/10/2021 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/10/2021 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/10/2021 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/09/2021 11:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
-
29/09/2021 11:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/09/2021 19:17
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
18/08/2021 04:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/08/2021<br>Data da sessão: <b>13/09/2021 13:00:00</b>
-
16/08/2021 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
16/08/2021 15:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>13/09/2021 13:00</b><br>Sequencial: 240
-
29/06/2021 19:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
-
29/06/2021 19:23
Juntado(a)
-
03/11/2020 15:10
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB2TESP -> GAB05
-
03/11/2020 15:10
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
-
30/10/2020 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
29/10/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 9
-
20/10/2020 20:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 30/10/2020 até 30/10/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2020/00371, de 19 de outubro de 2020
-
20/10/2020 11:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2020
-
19/10/2020 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
18/10/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
-
16/10/2020 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
16/10/2020 17:28
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
08/10/2020 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/10/2020 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/10/2020 20:56
Remessa Interna com despacho/decisão - GAB05 -> SUB2TESP
-
07/10/2020 20:56
Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2020 17:48
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 28 do processo originário.Número: 50101705020204020000
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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