TRF2 - 5085618-81.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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12/07/2025 00:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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12/07/2025 00:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5085618-81.2022.4.02.5101/RJ APELADO: BOLLORE LOGISTICS BRAZIL LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS (OAB RJ043655) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União Federal, com fundamento no art. 105, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada (evento 13.2), que restou assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DO CRÉDITO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
MULTA.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.873-1999.
ESPECIALIDADE.
I – A multa decorrente de inserção intempestiva de dados de embarque de mercadorias no Siscomex, por parte do agente de carga, nos termos do Decreto n.º 6.759-2009 e artigo 107, inciso IV, alínea e, do Decreto-Lei 37-1966, possui finalidade de controle das atividades de comércio exterior, decorrentes do exercício do poder de polícia da Receita Federal e antecede a constituição de eventual crédito tributário, razão pela qual possui natureza meramente administrativa, sujeitando-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873-1999.
II – Não obstante o caráter de acessoriedade da multa decorrente da prestação de informações intempestivas à Receita Federal pelo agente de cargas, a regra contida no o parágrafo 3º do art. 113 do Código Tributário Nacional não induz o afastamento de eventual prescrição intercorrente, dado o caráter de especialidade da regra prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873-1999.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
III – A condição para a caracterização da prescrição intercorrente é a de que, no curso do procedimento administrativo, o crédito não seja exigível, pois, do contrário, estaria em curso o prazo de 5 anos de prescrição da pretensão executória, conforme estabelece o artigo 1º-A da Lei 9.873-1999.
IV – Apelação desprovida.
Os embargos de declaração opostos não foram providos, conforme acórdão do evento 32.2.
Em razões recursais (evento 40.1), a União Federal alega violação ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC; artigos 113, §§2º e 3º, e 151, inciso III, todos do CTN; artigo 3º da Lei nº 6.562/78; e ao artigo 1º, §1º , e artigo 5º da Lei nº 9.837/99.
Sem contrarrazões, conforme evento 45.
O referido recurso foi admitido no evento 49.1, tendo o Superior Tribunal de Justiça determinado o retorno dos autos a fim de se aplicar as medidas previstas no art. 1.040 e 1.041, tendo em vista o julgamento do Tema nº 1.293 dos recursos repetitivos (evento 52.7). É o relatório.
Decido.
A controvérsia objeto destes autos cinge-se em definir se incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 ao processo administrativo relativo à multa aduaneira prevista no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/66, que no caso em tela, restou paralisado por mais de três anos.
Tal questão foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp nº 2147578/SP e 2147583/SP – Tema nº 1.293 dos recursos repetitivos.
Eis a ementa do referido precedente: “ADMINISTRATIVO.
ADUANEIRO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.873/99.
INCIDÊNCIA DO COMANDO LEGAL NOS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA (NÃO TRIBUTÁRIA).
DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO CORRESPONDENTE À SANÇÃO PELA INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA QUE SE FAZ A PARTIR DO EXAME DA FINALIDADE PRECÍPUA DA NORMA INFRINGIDA.
FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS VINCULANTES.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.1.
A aplicação da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 encontra limitações de natureza espacial (relações jurídicas havidas entre particulares e os entes sancionadores que componham a administração federal direta ou indireta, excluindo-se estados e municípios) e material (inaplicabilidade da regra às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária, conforme disposto no art. 5º da Lei 9.873/99). 2.
O processo de constituição definitiva do crédito correspondente à sanção por infração à legislação aduaneira segue o procedimento do Decreto 70.235/72, ou seja, faz-se conforme "os processos e procedimentos de natureza tributária" mencionados no art. 5º da Lei 9.873/99.
Todavia, o rito estabelecido para a apuração ou constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pelo descumprimento de uma norma de conduta é desimportante para a definição da natureza jurídica da norma descumprida. 3. É a natureza jurídica da norma de conduta violada o critério legal que deve ser observado para dizer se tal ou qual infração à lei deve ou não obediência aos ditames da Lei 9.873/99, e não o procedimento que tenha sido escolhido pelo legislador para se promover a apuração ou constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pela infração praticada.
O procedimento, seja ele qual for, não tem aptidão para alterar a natureza das coisas, de modo que as infrações de normas de natureza administrativa não se convertem em infrações tributárias apenas pelo fato de o legislador ter estabelecido, por opção política, que aquelas serão apuradas segundo processo ou procedimento ordinariamente aplicado para estas. 4.
Este Tribunal Superior possui sedimentada jurisprudência a reconhecer que nos processos administrativos fiscais instaurados para a constituição definitiva de créditos tributários, é a ausência de previsão normativa específica acerca da prescrição intercorrente a razão determinante para se impedir o reconhecimento da extinção do crédito por eventual demora no encerramento do contencioso fiscal, valendo a regra de suspensão da exigibilidade do art. 151, III, do CTN para inibir a fluência do prazo de prescrição da pretensão executória do art. 174 do mesmo diploma Nesse particular aspecto, o regime jurídico dos créditos "não tributários" é absolutamente distinto, haja vista que, para tais créditos, temos justamente a previsão normativa específica do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 a instituir prazo para o desfecho do processo administrativo, sob pena de extinção do crédito controvertido por prescrição intercorrente. 5.
Em se tratando de infração à legislação aduaneira, a natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela violação da norma será de direito administrativo se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação.
Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.
Precedente sobre a matéria: REsp n. 1.999.532/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023. 6.
Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi do julgado paradigmático: 1.
Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2.
A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3.
Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado. 7.
Solução do caso concreto: ao conferir natureza jurídica tributária à multa prevista no art. 107, IV, e, do DL 37/66, e, por consequência, afastar a aplicação do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 aos procedimentos administrativos apuratórios objeto do caso concreto, o acórdão recorrido negou vigência a esse dispositivo legal, divergindo da tese jurídica vinculante ora proposta, bem como do entendimento estabelecido sobre a matéria em precedentes específicos do STJ (REsp 1.999.532/RJ; AgInt no REsp 2.101.253/SP; AgInt no REsp 2.119.096/SP e AgInt no REsp 2.148.053/RJ). 8.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 2147578/SP, Primeira Seção, Rel.
Min.
PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJEN 27/03/2025) No entanto, embora as decisões exaradas sob a sistemática de recursos repetitivos tenham aplicabilidade imediata, verifica-se que a União Federal, em 11/04/2025, interpôs embargos de declaração em face do acórdão que decidiu o tema.
Nesses embargos de declaração, alega a existência de omissão no julgado, com relação à fixação do termo inicial do prazo prescricional trienal.
A decisão que o Superior Tribunal de Justiça vier a proferir, relativamente à omissão apontada, pode ter reflexos no juízo de conformação a ser realizado por esta Vice-Presidência, razão pela qual é prudente a suspensão do presente feito até o pronunciamento definitivo da Corte Superior acerca do Tema nº 1293.
Em face do exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema nº 1293. -
10/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 01:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
10/07/2025 01:29
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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27/06/2025 17:55
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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26/06/2025 20:41
Recebidos os autos do STJ
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06/05/2024 18:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ
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24/04/2024 14:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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24/04/2024 14:21
Recurso Especial Admitido
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22/04/2024 18:58
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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19/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 08:43
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
-
19/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
10/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
13/03/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/03/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
13/03/2024 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
12/03/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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12/03/2024 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
07/03/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/03/2024 06:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/03/2024 06:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/03/2024 20:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
-
01/03/2024 20:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/02/2024 18:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
29/01/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/01/2024<br>Data da sessão: <b>20/02/2024 13:00</b>
-
29/01/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 20/02/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 26/02/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5085618-81.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 14) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): MARCELO ANTONIO TEIXEIRA APELADO: BOLLORE LOGISTICS BRAZIL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS (OAB RJ043655) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
26/01/2024 14:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/01/2024
-
26/01/2024 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual.</b>
-
26/01/2024 13:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual.</b><br>Data da sessão: <b>20/02/2024 13:00</b><br>Sequencial: 14
-
10/01/2024 12:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
-
14/11/2023 05:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
-
13/11/2023 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
13/11/2023 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/10/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/10/2023 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
25/10/2023 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
16/10/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/10/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/10/2023 21:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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13/10/2023 21:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/10/2023 17:10
Sentença confirmada - por unanimidade
-
19/09/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 13:19
Remetidos os Autos - GAB14 -> SUB5TESP
-
19/09/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/09/2023<br>Data da sessão: <b>04/10/2023 13:00:00</b>
-
19/09/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/09/2023<br>Data da sessão: <b>04/10/2023 13:00:00</b>
-
19/09/2023 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 04/10/2023, quarta-feira, às 13h e encerramento em 10/10/2023, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5085618-81.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 11) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: BOLLORE LOGISTICS BRAZIL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS (OAB RJ043655) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2023.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
15/09/2023 13:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/09/2023
-
15/09/2023 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
15/09/2023 13:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>04/10/2023 13:00</b><br>Sequencial: 11
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25/07/2023 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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25/07/2023 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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20/07/2023 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/07/2023 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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