TRF2 - 5023254-73.2022.4.02.5101
1ª instância - 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5006142-68.2022.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CELINA MARTINS PINHEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): LUCAS LATINI COVA (OAB RJ172760)ADVOGADO(A): FELIPE HERDEM LIMA (OAB RJ166344)AGRAVANTE: JOSE LUIZ COUTO DE SOUZAADVOGADO(A): ANDRE GONCALVES DOS SANTOS ADAO (OAB RJ136773)AGRAVANTE: KATIA MOSSO FERREIRAADVOGADO(A): LUCAS LATINI COVA (OAB RJ172760)ADVOGADO(A): FELIPE HERDEM LIMA (OAB RJ166344)AGRAVANTE: LEONARDO CAVALCANTI DE MORAES CAMACHOADVOGADO(A): LUCAS LATINI COVA (OAB RJ172760)ADVOGADO(A): FELIPE HERDEM LIMA (OAB RJ166344)AGRAVANTE: MARCELO SENGES CARNEIROADVOGADO(A): LUCAS LATINI COVA (OAB RJ172760)ADVOGADO(A): FELIPE HERDEM LIMA (OAB RJ166344) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO SENGES CARNEIRO e LEONARDO CAVALCANTI DE MORAES CAMACHO (evento 237), contra decisão de não conhecimento do agravo previsto no art. 1042 do CPC (evento 222), interposto em face de decisão desproveu embargos de declaração em agravo interno (evento 200), que foi interposto (evento 189) contra decisão que não conheceu do recurso especial (evento 176).
Na decisão ora recorrida, que não conheceu do agravo interposto pelos ora recorrentes (evento 222), restou devidamente consignado que: “Pois bem.
Hipótese em que os recorrentes, desde a interposição do primeiro recurso (evento 40) contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, vêm reiterando a impugnação a esse fundamento em todos os recursos subsequentes, sem lograrem êxito.
Diversos recursos foram interpostos, no curso do processo, valendo-se agora os recorrentes do recurso previsto no art. 1.042 do CPC, para impugnar, não essa última decisão (evento 200), mas, ao que parece, todas as demais anteriores que lhe foram desfavoráveis.
O recurso é manifestamente inadmissível, porque não há previsão legal de recurso contra decisão que desprovê embargos de declaração interpostos contra decisão que não conheceu segundo recurso especial, por manifestamente incabível.
Resta claro que a pretensão aqui é dar um efeito retroativo a um recurso (evento 40) que sequer teve seu seguimento acolhido.
O que ocorre aqui é uma verdadeira inovação, pois pretendem os recorrentes utilizar-se de um recurso dirigido unicamente a impugnar decisão de inadmissão, para reverter decisão que originalmente negou seguimento a seu primeiro recurso especial, devendo-se destacar que nestes autos já foram interpostos dois recursos especiais (evento 40 e 172). Ora, da mesma forma, não cabe novo recurso extraordinário ou especial, como também não é o caso de se autorizar o trânsito do agravo do artigo 1.042, do CPC.
Isso porque, como o acórdão que aprecia o agravo interno confirma decisão (evento 61) que aplicou entendimento já firmado em sede de repercussão geral ou de recurso repetitivo (Temas 962 e 981), não existe controvérsia a ser devolvida por tais recursos às Cortes Superiores. O STF possui jurisprudência pacífica sobre o assunto e, como exemplo, pode ser citado o seguinte julgado do Min.
Gilmar Mendes: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Recurso extraordinário julgado prejudicado pela origem por contrariar a tese fixada no tema 311 da repercussão geral.
Interposição de novo recurso extraordinário contra o acórdão do agravo interno que manteve a prejudicialidade.
Não cabimento. 3.
Inexistência de instrumento recursal para questionar a aplicação, por tribunal da instância ordinária, de entendimento exarado no regime de repercussão geral.
Precedentes. 4.
Agravo regimental desprovido. (AI 763917 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 15-03-2019 PUBLIC 18-03-2019) Veja-se que a parte pretende, em verdade, burlar o sistema dos recursos repetitivos, fazendo subir para o STJ e/ou STF recurso que não merece novo exame nas Cortes Superiores. Assim, para evitar o envio de recurso manifestamente incabível e infundado ao STJ ou ao STF, o recurso não deve ser conhecido.
Confira-se, neste sentido, precedente do STJ: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, JULGADO PELO COLEGIADO DA CORTE ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Insurge-se a parte agravante contra acórdão da Corte Especial que não conheceu do agravo em recurso extraordinário, por ser manifestamente incabível, bem como não ser possível a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal. 2.
A interposição do agravo nos próprios autos contra decisão colegiada consubstancia erro grave, impedindo, portanto, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes. 3. "Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal" (Súmula 322/STF).
Agravo em recurso extraordinário não conhecido com determinação imediata de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem. (ARE no ARE no RE no AgRg no AREsp 1587570/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/03/2021, DJe 11/03/2021) Salienta-se que tal medida não implica em usurpação de competência dos Tribunais Superiores, conforme já decidido em Reclamação pela Corte Suprema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO PENAL.
RECLAMAÇÃO AJUIZADA APÓS CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA.
ART. 988, 5º, I, DO CPC/2015.
APLICAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, DO CPC, DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL MANTIDA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.042 DO CPC).
RECURSOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração contra decisão monocrática do Relator, proferida em sede de reclamação constitucional, devem ser conhecidos como agravo regimental.
Precedentes. 2.
Incabível reclamação constitucional ajuizada para discutir ato decisório que já tenha transitado em julgado, a teor do art. 988, 5º, I, do CPC/2015.
Aplicação da Súmula 734/STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal. 3.
Não se aplica a Súmula 727/STF às hipóteses em que negado seguimento ao recurso extraordinário com fundamento na sistemática da repercussão geral, pois, em tais casos, a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC constitui erro grosseiro. 4.
Absolutamente inadmissível a interposição de novo recurso extraordinário contra acórdão proferido em sede de agravo interno que, com base no art. 1.030, I, do CPC, mantém a aplicação da sistemática da repercussão geral, tampouco de agravo em recurso extraordinário, pois, em tais hipóteses, não existe qualquer recurso apto a trazer a controvérsia, já apreciada pelas instâncias ordinárias com aplicação de entendimento firmado sob repercussão geral, à apreciação desta Suprema Corte.
Precedentes. 5.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (Rcl 44764 ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 31/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 02-06-2021 PUBLIC 04-06-2021) – grifei Diante do exposto, não conheço do agravo.
Considerando a interposição pelo recorrente de recurso, em hipótese de claro não cabimento, aplico-lhe a multa de litigância de má-fé, fixada em 1% do valor da causa.” Da leitura da mencionada decisão, depreende-se que restou devidamente esclarecido que os ora recorrentes vêm reiteradamente interpondo recursos, visando burlar o sistema dos recursos repetitivos, para que pudessem ter acesso aos Tribunais Superiores por via transversa, razão pela qual o recurso de agravo interposto não pode ser conhecido e foram estes condenados ao pagamento de multa por litigância de má-fé, esta fixada em 1% do valor da causa.
Verifica-se, no entanto, que, quando da oposição do recurso de embargos de declaração, os recorrentes não comprovaram o prévio depósito da multa ao qual foram condenados, não podendo assim o presente recurso ser conhecido, por ausência de um dos pressupostos objetivos de recorribilidade, nos termos do preceituado no art. 1021, §5º do CPC.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO.
REQUISITO APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I – O prévio depósito da multa aplicada, com base no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, configura pressuposto objetivo de recorribilidade, sendo certo que a ausência do respectivo depósito inviabiliza o recurso, ainda que tenha sido interposto com o propósito de afastar a multa imposta.
Requisito aplicável, inclusive, à Fazenda Pública.
Precedentes.
II – Embargos de declaração não conhecidos. (STF - RE: 414963 RS, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 21/06/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 06/12/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO ORIGINÁRIA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
MULTA.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. 1.
Conforme disposto no art. 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil, o conhecimento de qualquer outro recurso condiciona-se ao prévio depósito da multa anteriormente aplicada pelo órgão julgador.
Precedentes. 2.
Embargos de declaração não conhecidos. (STF - AO: 2578 DF, Relator.: Min .
NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 27/05/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-06-2024 PUBLIC 05-06-2024) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 19.5.2016.
MULTA PROCESSUAL.
ART. 557, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
PRÉVIO DEPÓSITO DE MULTA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO TAMBÉM PELA FAZENDA PÚBLICA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Impossibilidade do conhecimento do recurso interposto sem a comprovação do prévio depósito da multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, mesmo em se tratando de Fazenda Pública. 2 .
Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração de honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, e aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (STF - AgR ARE: 949047 PB - PARAÍBA 0000408-42.2011.8.15 .0121, Relator.: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 11/11/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-250 24-11-2016) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE MULTA IMPOSTA.
MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC/1973.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O prévio depósito da multa estabelecida com base no art . 557, § 2º, do CPC/1973 configura pressuposto objetivo de recorribilidade.
O seu não recolhimento inviabiliza o conhecimento do recurso.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - AgR AI: 749559 RJ - RIO DE JANEIRO, Relator.: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 21/08/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-197 01-09-2017) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
MULTA.
NÃO RECOLHIMENTO. 1. "Nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC/2015, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, exceção feita à Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita, que farão o pagamento ao final" ( AgInt no AREsp 1.613 .280/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.721 .598/MG, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018; AgInt no AREsp 1.253.444/RS, Rel .
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1865029 RJ 2020/0053676-8, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENICÁRIO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE .
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
MULTA PROCESSUAL APLICADA NA ORIGEM .
ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS .
SITUAÇÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE .
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2 .
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 3.
O afastamento da multa do art . 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2331265 MS 2023/0090948-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024) Além disso, haja vista o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos de declaração, a despeito da multa anteriormente aplicada por litigância de má-fé, impõe-se a aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1026, §2º do CPC.
Cabe ressaltar, por oportuno, que, caso haja a interposição reiterada de embargos de declaração manifestamente protelatórios, como vem se observando no caso em tela, a multa aplicada deverá ser elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no previsto no art. 1026, §3º do CPC.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, em razão da ausência de um dos pressupostos objetivos de recorribilidade. -
28/11/2024 14:51
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO26 -> TRF2
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28/11/2024 13:48
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO26 Número: 50232547320224025101/TRF2
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30/08/2023 18:38
Juntada de Petição - (p084386 - CARLA DE CASTRO AMORIM MAURIN KRSULOVIC para p143557 - FELIPE SANTOS CARVALHO)
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10/07/2023 12:01
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO26 -> TRF2
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09/07/2023 23:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 87 e 88
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17/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87 e 88
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14/06/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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07/06/2023 16:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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07/06/2023 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/06/2023 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/06/2023 23:33
Juntada de Petição
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18/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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18/05/2023 14:34
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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12/05/2023 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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12/05/2023 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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12/05/2023 10:26
Juntado(a)
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12/05/2023 10:24
Juntado(a)
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10/05/2023 11:19
Juntado(a)
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10/05/2023 11:07
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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09/05/2023 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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08/05/2023 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/05/2023 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/05/2023 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/05/2023 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/05/2023 18:47
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2023 09:16
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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31/03/2023 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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31/03/2023 01:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2023 01:34
Despacho
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31/03/2023 01:29
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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30/03/2023 19:54
Juntada de Petição
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16/03/2023 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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15/03/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/03/2023 16:35
Despacho
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05/03/2023 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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05/03/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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03/03/2023 23:39
Juntada de Petição
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09/02/2023 04:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
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06/02/2023 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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03/02/2023 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2023 12:21
Despacho
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02/02/2023 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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02/02/2023 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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02/02/2023 13:09
Juntada de Petição - DELMO PEREIRA VIEIRA / EVAL EMPRESA DE VIACAO ANGRENSE LTDA (SP280179 - RODRIGO BOTELHO VIEIRA)
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21/01/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/12/2022 14:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
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11/12/2022 21:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 46
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10/11/2022 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46
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28/10/2022 16:25
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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22/10/2022 15:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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22/10/2022 15:51
Despacho
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22/10/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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20/10/2022 18:34
Conclusos para decisão/despacho
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20/10/2022 18:25
Juntada de Petição
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13/10/2022 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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07/10/2022 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2022 19:14
Juntado(a)
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05/10/2022 17:05
Juntado(a)
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29/09/2022 18:33
Despacho
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29/09/2022 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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29/09/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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28/09/2022 21:09
Juntada de Petição
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21/09/2022 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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20/09/2022 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2022 18:15
Despacho
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12/09/2022 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2022 14:42
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/09/2022 14:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2022 00:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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25/07/2022 16:55
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/07/2022 12:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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12/07/2022 12:03
Despacho
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06/07/2022 02:20
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2022 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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05/07/2022 20:59
Juntada de Petição
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28/06/2022 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2022 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2022 10:27
Despacho
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25/06/2022 10:15
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2022 10:14
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/06/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2022 04:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
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01/06/2022 21:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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11/05/2022 16:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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03/05/2022 17:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
03/05/2022 17:14
Despacho
-
03/05/2022 15:21
Conclusos para decisão/despacho
-
07/04/2022 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
05/04/2022 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
04/04/2022 19:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
04/04/2022 19:05
Expedição de Mandado - RJANGSECMA
-
01/04/2022 18:33
Determinada a citação
-
01/04/2022 17:19
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2022 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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