TRF2 - 5003202-11.2022.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Macae
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 13:55
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
27/06/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
27/06/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003202-11.2022.4.02.5116/RJ IMPETRANTE: CHAMA DO PETROLEO RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): MARCEL BURKHARDT COSTI (OAB PE027375) DESPACHO/DECISÃO 1.Ciência às partes do retorno dos autos do TRF. 2.Trato de Mandado de Segurança impetrado por CHAMA DO PETROLEO RESTAURANTE LTDA em face de ato do(a) DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI (DRF/NIT) - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI. 3.O Juízo denegou a segurança: "
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários (Súmulas 105/STJ e 512/STF).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Havendo recurso, ao recorrido em contrarrazões e, após, ao E.
TRF-2 com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." 4.A parte impetrante apresentou recurso. 5.A Egrégia 4a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, negar provimento à apelação: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
ADESÃO AO PERSE – PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS.
LEIS NºS 11.771/2008 E 14.148/2021.
DEFINIÇÃO DAS SOCIEDADES ESSENCIALMENTE PRESTADORAS DE SERVIÇOS TURÍSTICOS.
PORTARIA ME Nº 7.163/2021.
INSCRIÇÃO PRÉVIA NO CADASTUR. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.592/2023.
SOCIEDADE QUE PRESTA SERVIÇO DE RESTAURANTES E SIMILARES.
MANUTENÇÃO DA NECESSIDADE DO CADASTRO.
REQUISITO NÃO ATENDIDO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A apelante é pessoa jurídica de direito privado, atuante nas atividades de lanchonetes, casas de chá, sucos e similares, conforme o comprovante de inscrição e de situação cadastral acostado aos autos principais. 2.
A Lei nº 14.148/2021 trata de ações emergenciais temporárias, destinadas ao setor de eventos, a fim de compensar os danos decorrentes das medidas adotadas em razão da COVID-19, direcionadas às pessoas jurídicas que desenvolvem as atividades econômicas especificadas, inclusive a prestação de serviços turísticos, na forma do seu artigo 2º. 3. A Lei nº 11.771/2008, por sua vez, dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico e, dentre outras providências, especifica as sociedades consideradas prestadoras de serviços turísticos no seu artigo 21, sendo que o art. 22 dispõe sobre a obrigatoriedade do cadastro no Ministério do Turismo. 4.
As pessoas que desenvolvem as atividades econômicas elencadas nos incisos I ao VI, caput, do art. 21, devido às peculiaridades desses serviços, são consideradas prestadoras de serviço turístico.
Já as pessoas que exploram as atividades econômicas elencadas nos incisos do seu parágrafo único, noutro eito, poderão ser cadastradas perante o Ministério do Turismo, desde que atendidas as condições próprias, para fins de serem consideradas sociedades prestadoras de serviço turístico. 5.
A apelante, como visto, desenvolve atividades de lanchonetes, casas de chá, sucos e similares, ou seja, atividades que, apesar de não estarem expressas na referida lei, podem ser elencadas no inciso I, parágrafo único, do artigo 21 mencionado, de modo que deveria atender as condições estabelecidas no próprio dispositivo legal para fins de ser considerada como prestadora de serviços turísticos. 6.
A obrigatoriedade para fins de ser considerado como prestador de serviço turístico, a fim de fazer jus aos benefícios fiscais pretendidos, decorre de determinação legal, qual seja, artigo 21 da Lei nº 11.771/2008. 7.
De acordo com o art. 1º, § 2º, da Portaria/ME 7.163/2021, que disciplina o PERSE, as pessoas jurídicas que exercessem as atividades econômicas relacionadas em seu Anexo II somente poderiam se beneficiar desse programa se estivessem regularmente cadastradas junto ao CADASTUR em 04/05/2021, data da publicação da Lei nº 14.148/2021. 8.
Em 30/05/2023 foi publicada a Lei nº 14.592/2023, que modificou alguns dispositivos da Lei nº 14.148/2021, especialmente o art. 4º.
A redação anterior trazia dúvidas quanto as atividades e os CNAE que seriam abrangidos pelo benefício fiscal, sendo descritos em ato do Ministério da Economia.
A nova redação inclui todas as atividades e CNAE que farão jus ao benefício fiscal da alíquota zero para os tributos federais, bem como esclarece que o benefício fiscal será aplicado exclusivamente sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos das atividades relacionadas no art. 4º. 9.
Além disso, estipula que apenas as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18 de março de 2022, estas atividades econômicas, é que poderão usufruir do incentivo fiscal. Também elenca as atividades que, para a fruição do benefício da alíquota zero, estarão condicionadas à regularidade, em 18 de março de 2022, da situação perante o CADASTUR. 10.
A apelante se insere na hipótese prevista no § 5º do art. 4º, acima referenciado.
Dessa forma, considerando que seu certificado do CADASTUR é válido para o período de 11/08/2022 a 11/08/2024, conforme se verifica no evento 1, outros 8, 1ª instância, não atende à condição imposta pela novel lei, qual seja, já exercer, em 18/03/2022, as atividades econômicas de que trata o artigo acima referenciado e estar regularizada perante o CADASTUR nesta data, para poder usufruir do benefício fiscal de alíquota zero. 11. Apelação desprovida." 6.Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. -
26/06/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 21:08
Despacho
-
26/06/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 18:44
Recebidos os autos - TRF2 -> RJMAC01 Número: 50032021120224025116/TRF2
-
26/04/2023 12:49
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJMAC01 -> TRF2
-
25/04/2023 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
25/04/2023 19:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
24/04/2023 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 12:29
Despacho
-
24/04/2023 12:20
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2023 11:02
Juntada de Petição
-
21/04/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25, 28 e 29
-
11/04/2023 15:30
Juntada de Petição
-
27/03/2023 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
26/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 27, 28 e 29
-
20/03/2023 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
20/03/2023 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
17/03/2023 19:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 30
-
16/03/2023 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/03/2023 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/03/2023 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/03/2023 21:46
Denegada a Segurança
-
01/12/2022 12:12
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
15/11/2022 17:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 16:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
04/11/2022 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
04/11/2022 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
30/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
28/10/2022 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
27/10/2022 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
27/10/2022 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
21/10/2022 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
21/10/2022 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
21/10/2022 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
20/10/2022 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2022 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2022 22:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/10/2022 17:11
Conclusos para decisão/despacho
-
11/10/2022 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
09/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
29/09/2022 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/09/2022 11:20
Despacho
-
28/09/2022 17:41
Conclusos para decisão/despacho
-
28/09/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002297-91.2022.4.02.5120
Ball Industria e Comercio de Latas e Tam...
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Bruno de Abreu Faria
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/03/2022 20:01
Processo nº 5003699-84.2019.4.02.5001
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Maria Graciliano da Silva
Advogado: Antonio Ernesto de Fonseca e Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5013724-22.2022.4.02.0000
Ezra Rony Chalom
Uniao
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/09/2022 19:46
Processo nº 5092528-90.2023.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Real Tecnologia Mestre LTDA
Advogado: Thays Cristina Ferreira Mendes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/08/2023 11:46
Processo nº 5003202-11.2022.4.02.5116
Chama do Petroleo Restaurante LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Marcel Burkhardt Costi
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/04/2023 12:49