TRF2 - 0143203-55.2017.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0143203-55.2017.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: RENATO JUSTINO MATOSADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face da decisão do evento 331, alegando omissão quanto aos seguintes pontos: ausência de condenação do exequente por litigância de má-fé e em honorários de execução.
Conheço dos presentes embargos, por atenderem aos seus pressupostos objetivos e subjetivos.
Quanto ao mérito, assiste razão, em parte, ao embargante, vez que, efetivamente, houve omissão na decisão embargada, quanto ao pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, formulado na impugnação do evento 296, bem como acerca dos honorários de execução.
Isto posto, dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela executada, a fim de integrar a decisão do evento 331, nos seguintes termos, mantido, no mais, o referido ato, tal como lançado: "No que tange à alegada litigância de má-fé do exequente, não vislumbro presente no caso concreto.
Com efeito, a interpretação equivocada da lei, pelo patrono do autor, sem demonstração, pelo executado, de que tenha havido dolo, não constitui deslealdade processual passível de condenação por litigância de má-fé.
Por outro lado, ante a sucumbência mínima da União, condeno o exequente ao pagamento de honorários de execução de 10% sobre a diferença entre o montante executado e o quantum debeatur arbitrado pelo Juízo, devendo, contudo, ser observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida (evento 10).
Nesse ponto, cabe registrar que "é insuficiente para o afastamento da suspensão da exigibilidade da prestação honorária prevista no art. 12, da Lei n. 1.060/50 (atualmente prevista no art . 98, § 3º, do CPC/2015), a circunstância de que a parte possui crédito a receber (o crédito executado)" (STJ - AgInt no REsp: 1727995 PE 2017/0307816-5, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 19/08/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2019)." Intimem-se. -
23/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0143203-55.2017.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: RENATO JUSTINO MATOSADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por RENATO JUSTINO MATOS em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a execução da sentença do evento 105, mantida em sede recursal, que condenou a parte executada a reformar o autor, com proventos integrais sobre a mesma graduação que possuía na ativa, pagando as parcelas devidas desde a data do ato de desligamento, além de ajuda de custo, com base no artigo 9 da Medida Provisória 2.215-10/2001, acrescidas de juros e correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A União foi condenada, ainda, a pagar honorários de sucumbência de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor.
O documento acostado ao evento 33, anexo 2, fl. 20, demonstra que o autor foi desligado da Aeronáutica em 27/02/2017, quando ocupava o posto de Cabo.
O cumprimento da obrigação de fazer foi comprovado no evento 163, com a juntada da cópia da Portaria de reforma do autor, a partir de 27/02/2017, no posto de Cabo. No que pertine à obrigação de pagar, a parte autora apresentou, no evento 249, planilha de cálculos dos valores que entende devidos, totalizando R$ 2.007.902,31.
Intimada acerca dos referidos cálculos, nos moldes do art. 535 do CPC (evento 292), a União apresentou impugnação, no evento 296, alegando, em síntese, manifesto excesso de execução.
A ré também apresentou planilha dos valores que considera devidos, totalizando R$ 364.816,28.
Ante a divergência entre as partes, foi determinado pelo Juízo, no evento 317, que a Secretaria elaborasse os cálculos do montante devido à parte autora.
Os cálculos elaborados pela Secretaria do Juízo foram acostados ao evento 321. Instadas as partes a se manifestarem acerca desses cálculos, a União concordou com eles (evento 328), enquanto o autor apresentou impugnação, nos eventos 325 e 329, bem como requereu reserva de honorários contratuais. É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, no que tange à obrigação de fazer, a execução deve ser extinta em razão de seu cumprimento, comprovado no evento 163.
Quanto à obrigação de pagar, analisando os cálculos da Secretaria do Juízo, do evento 321, verifica-se que estão em estrita consonância com o julgado e com a legislação pertinente, qual seja: ⇒ Proventos: soldo, segundo valores previstos na Lei nº 13321/2016 e, posteriormente, na Lei nº 13954/2019; adicional de habilitação de 12% do soldo, conforme MPV nº 2215-10; adicional militar de 13% do soldo, consoante MPV nº 2215-10; e, a partir de 01/2020, adicional de compensação por disponibilidade militar de 6% do soldo, nos termos da Lei nº 13954/2019; ⇒ Ajuda de custo: quatro vezes o valor da remuneração de suboficial, conforme Anexo IV da MPV nº 2215-10, em vigor na data da reforma, 27/02/2017.
Destarte, os cálculos da Secretaria do Juízo merecem ser acolhidos.
As planilhas apresentadas pelas partes,
por outro lado, estão equivocadas, pelo que devem ser rejeitadas. Nesse ponto, merece destaque o seguinte trecho da informação da Secretaria do evento 321, anexo 1: "(...) 7) s.m.j., há equívocos tanto nos cálculos apresentados pela parte autora, quanto naqueles acostados pelo réu, dentre os quais se destaca: 7.1) planilhas da parte autora (eventos 218 e 249): abrangem período de cálculo superior ao determinado no julgado; inclui parcelas de adicional de inatividade, gratificação de atividade militar e gratificação de habilitação militar, rubricas contidas em legislação revogada e não previstas na MPV 2215-10/2001, na redação em vigor à época da reforma; não foram descontadas as contribuições obrigatórias previdenciárias (Pensão Militar - MPV 2215-10) e para o Fundo de Saúde (Decreto nº 92512/86); o cálculo da ajuda de custo considerou a Lei nº 13954/2019, legilação que somente entrou em vigor após a data de reforma do autor, em 27/02/2017; não foi descontado o valor recebido pelo autor, quando de seu desligamento, a título de compensação pecuniária; 7.2) quanto aos cálculos da União (evento 296): não consideraram correção monetária e juros devidos sobre as parcelas vencidas entre 29/06/2022 e 09/2022, quitadas administrativamente em 02/2023; no cálculo da ajuda de custo, que considera a remuneração de suboficial, computaram percentual equivocado, de 13%, de adicional militar, quando o correto é de 16%; não descontou a parcela do 13º salário de 2017, recebida pelo autor em 05/2017; (...) Isto posto: 1) declaro cumprida a obrigação de fazer e julgo extinta a execução em relação a ela, com fulcro no art. 924, II, do CPC; 2) acolho, em parte, a impugnação da União do evento 296, para reconhecer a existência de excesso de execução nas planilhas apresentadas pela parte autora; 3) rejeito os cálculos apresentados pela parte autora e pela União; 4) homologo os cálculos da Secretaria do Juízo, do evento 321, fixando o quantum debeatur em R$ 388707,61, atualizado até abril/2025, sendo R$ 353370,55 devido ao postulante e R$ 35337,06, a título de honorários de sucumbência.
Em relação ao pedido de reserva de honorários contratuais (evento 329), INTIME-SE o(a) patrono(a) da parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, declaração atualizada, firmada pelo(a) demandante, atestando que os honorários contratuais ainda não foram pagos, nos termos do art. 22 § 4º da Lei 8.906/94.
Cumprido, defiro a reserva de honorários requerida, no percentual de 30%, conforme contrato de honorários acostado no evento 329, anexo 1, determinando a expedição dos requisitórios, observando a reserva ora deferida.
Decorrido o prazo, sem atendimento, expeça-se o requisitório em favor da parte autora, sem reserva de honorários contratuais. -
15/04/2024 15:52
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJITB01
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15/04/2024 15:50
Transitado em Julgado - Data: 15/04/2024
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10/04/2024 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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26/03/2024 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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26/03/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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25/03/2024 06:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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20/03/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2024 18:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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20/03/2024 18:57
Recurso Extraordinário não admitido
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20/03/2024 18:57
Recurso Especial não admitido
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20/03/2024 18:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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20/03/2024 11:34
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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19/03/2024 15:53
Juntada de Certidão
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19/03/2024 14:27
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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19/03/2024 14:26
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 79
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18/03/2024 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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18/03/2024 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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18/03/2024 17:23
Juntada de Petição
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14/03/2024 16:15
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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14/03/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/03/2024 16:11
Juntada de Petição
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14/03/2024 14:37
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
14/03/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/03/2024 14:36
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 68
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14/03/2024 14:28
Juntada de Petição
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26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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19/02/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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19/02/2024 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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16/02/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/02/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/02/2024 17:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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15/02/2024 17:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/02/2024 14:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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04/02/2024 20:41
Lavrada Certidão
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28/01/2024 10:10
Juntada de Petição
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22/01/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/01/2024<br>Data da sessão: <b>05/02/2024 13:00</b>
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22/01/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 5 de fevereiro de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 0143203-55.2017.4.02.5101/RJ (Pauta: 19) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: RENATO JUSTINO MATOS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
16/01/2024 18:45
Juntada de Certidão
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16/01/2024 17:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/01/2024
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16/01/2024 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual.</b>
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16/01/2024 17:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual.</b><br>Data da sessão: <b>05/02/2024 13:00</b><br>Sequencial: 19
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12/01/2024 17:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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21/11/2023 12:28
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
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21/11/2023 12:27
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 50
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20/11/2023 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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18/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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09/11/2023 19:39
Juntada de Petição
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08/11/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/11/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/11/2023 15:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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07/11/2023 16:35
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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29/10/2023 20:35
Lavrada Certidão
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03/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/10/2023<br>Data da sessão: <b>30/10/2023 13:00:00</b>
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03/10/2023 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 30 de outubro de 2023, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 0143203-55.2017.4.02.5101/RJ (Pauta: 16) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: RENATO JUSTINO MATOS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2023.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
02/10/2023 17:27
Juntada de Certidão
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02/10/2023 17:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/10/2023
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02/10/2023 17:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>30/10/2023 13:00</b><br>Sequencial: 16
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02/10/2023 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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29/09/2023 12:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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19/09/2023 20:33
Recebidos os autos - RJITB01 -> TRF2
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19/09/2023 20:33
Processo Reativado - Novo Julgamento
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31/03/2022 20:15
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJITB01
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31/03/2022 20:14
Transitado em Julgado - Data: 29/03/2022
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30/03/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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20/02/2022 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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31/01/2022 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/01/2022 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/01/2022 14:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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31/01/2022 14:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
31/01/2022 14:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/01/2022 13:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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14/12/2021 15:08
Lavrada Certidão
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01/12/2021 19:24
Juntada de Certidão
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01/12/2021 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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01/12/2021 17:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>24/01/2022 13:00</b><br>Sequencial: 138
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30/11/2021 14:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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28/10/2021 16:57
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
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28/10/2021 16:57
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/10/2021 10:27
Juntada de Petição
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22/10/2021 12:43
Intimado em Secretaria
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22/10/2021 12:42
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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21/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/10/2021 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/10/2021 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/10/2021 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/10/2021 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/10/2021 10:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/10/2021 10:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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11/10/2021 10:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/10/2021 12:40
Sentença confirmada - por unanimidade
-
21/09/2021 15:01
Lavrada Certidão
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13/09/2021 07:03
Juntada de Petição
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11/09/2021 04:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/09/2021<br>Data da sessão: <b>04/10/2021 13:00:00</b>
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09/09/2021 18:53
Juntada de Certidão
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09/09/2021 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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09/09/2021 15:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>04/10/2021 13:00</b><br>Sequencial: 202
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08/09/2021 11:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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18/06/2020 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
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