TRF2 - 5010067-09.2020.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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04/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
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03/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
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02/09/2025 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 23:24
Determinada a intimação
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28/08/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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15/07/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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30/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010067-09.2020.4.02.5120/RJ AUTOR: ISABEL CRISTINA DE ARAUJO SILVAADVOGADO(A): CARLA FELICIANO DOS SANTOS (OAB RJ128265) DESPACHO/DECISÃO Retorno dos autos do E.
TRF da 2ª Região (evento 72). A sentença no evento 51, SENT1, na sua parte dispositiva, assim dispôs: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o(s) pedido(s), na forma do art. 487, I do CPC, para declarar o tempo contributivo da parte autora em 146 contribuições (12 anos, 0 meses e 0 dias) até a DER em 14/03/2018 (evento 1, COMP9), na forma da fundamentação supra.
Ante a sucumbência recíproca (art. 85, § 14, do CPC): 1) Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, que condiz com a parte em que foi sucumbente. 2) Parte autora isenta de custas, ante a gratuidade de justiça deferida.
Todavia, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios (art. 98, § 2º, do CPC) que, nos termos do art. 85 do CPC, arbitro em 10% do valor em da causa. Suspendo, entretanto, a exigência de tal obrigação, pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, razão pela qual não se fará a liquidação dessa verba honorária na fase de cumprimento de sentença.
Tal numerário só será apurado se, doravante, vier a ser executado. (...) Opostos embargos de declaração pela parte autora, estes foram negado provimento, conforme evento 58, SENT1. O acórdão, no evento 74, anexos 2/4, foi no sentido de não conhecer da remessa necessária e negar provimento às apelações da parte autora e do INSS, nos termos do voto da relatoria.
No voto do referido acórdão (evento 74, TRASLADO3), ficou consignado que: (...) Em suma os recursos interpostos pelas partes não merecem acolhimento, devendo a sentença ser mantida na íntegra.
Consoante a orientação firmada pela 2ª Seção do STJ no AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (Rel.
Min.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017), os honorários de sucumbência devidos pela autarquia devem ser majorados em um por cento.
Quanto à parte autora, os honorários advocatícios devidos devem ser majorados em um por cento, por conta da sucumbência recursal, entretanto, fica suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 08 dos autos originários.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NÃO CONHECER da remessa necessária e NEGAR PROVIMENTO às apelações, nos termos da fundamentação supra. Opostos embargos de declaração pelo INSS, estes foram negado provimento, conforme evento 74, anexos 6/7. Interposto Recurso Especial pelo INSS, este não foi conhecido, conforme evento 74, TRASLADO8, no seguinte sentido: Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo. (...) Trânsito em julgado certificado no evento 74, TRASLADO9 (29/05/2025). Ante o exposto, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos do E.
TRF da 2ª Região. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias ou nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
26/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:21
Determinada a intimação
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26/06/2025 17:33
Transitado em Julgado - Data: 29/05/2025
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26/06/2025 17:28
Juntada de peças digitalizadas
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26/06/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 13:01
Recebidos os autos - TRF2 -> RJNIG04 Número: 50100670920204025120/TRF2
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27/01/2023 16:05
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJNIG04 -> TRF2
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29/10/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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07/10/2022 08:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2022
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07/10/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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05/10/2022 06:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2022
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22/09/2022 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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15/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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08/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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05/09/2022 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/09/2022 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/09/2022 11:40
Juntada de Petição
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30/08/2022 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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29/08/2022 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2022 11:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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12/07/2022 15:06
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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07/07/2022 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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06/07/2022 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/07/2022 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/07/2022 18:27
Julgado procedente em parte o pedido
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15/02/2022 12:06
Conclusos para julgamento
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15/02/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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22/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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12/01/2022 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/01/2022 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/01/2022 18:53
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/07/2021 09:41
Conclusos para julgamento
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20/07/2021 02:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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26/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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16/06/2021 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2021 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2021 15:27
Determinada a intimação
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16/06/2021 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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04/05/2021 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/04/2021 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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22/04/2021 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/04/2021 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2021 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
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12/04/2021 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/03/2021 21:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 30/03/2021
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28/03/2021 13:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/03/2021
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27/03/2021 21:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 28/03/2021
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27/03/2021 07:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 27/03/2021
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26/03/2021 08:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 26/03/2021 até 26/03/2021 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA - Não houve tempo hábil para cadastramento do feriado do dia 26/03/2021. Lançado como suspensão, TRF2-PTP-2021/00122 de 24/03/2021 -
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25/03/2021 03:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 26/03/2021 até 30/03/2021
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04/03/2021 05:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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21/02/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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11/02/2021 13:34
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/02/2021 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/02/2021 13:34
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/12/2020 22:12
Juntada de Petição
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09/12/2020 13:06
Autos com Juiz para Sentença
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07/12/2020 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/12/2020 19:45
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 14
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07/12/2020 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/12/2020 17:10
Decisão interlocutória
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07/12/2020 14:53
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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06/12/2020 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/12/2020 16:29
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 9
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03/12/2020 19:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/12/2020 19:56
Determinada a intimação
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03/12/2020 15:07
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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01/12/2020 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/12/2020 21:09
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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30/11/2020 12:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/11/2020 12:03
Determinada a intimação
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30/11/2020 10:51
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
24/11/2020 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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