TRF2 - 5000318-57.2022.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
01/09/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
01/09/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000318-57.2022.4.02.5003/ES AUTOR: MARIA NILZA DE JESUSADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERY ATO ORDINATÓRIO Nos termos da PORTARIA SEI SJES Nº 1, de 25 de setembro de 2024, deste juízo, ciência às partes acerca do trânsito em julgado da sentença retro, aguardando-se a iniciativa da parte interessada pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, ressaltando-se que o arquivamento não constitui óbice ao prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, caso haja posterior manifestação nesse sentido. -
29/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 17:34
Transitado em Julgado - Data: 01/07/2025
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01/07/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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07/06/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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08/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 08/05/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 06/06/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 30/06/2025
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08/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 08/05/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 06/06/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 30/06/2025
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08/05/2025 00:00
Edital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000318-57.2022.4.02.5003/ES AUTOR: MARIA NILZA DE JESUS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RÉU: EDUARDO OLIVEIRA DAS VIRGENS EDITAL Nº 500003715664 Prazo: 20 dias O DOUTOR NIVALDO LUIZ DIAS, JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE SÃO MATEUS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, ou a quem interessar possa, que fica EDUARDO OLIVEIRA DAS VIRGENS, CPF *93.***.*44-08, ré(u) nos autos em epígrafe, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para CIÊNCIA da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, conferindo-lhe o prazo legal para, querendo, dela recorrer.
RESUMO DA AÇÃO: "Trata-se de ação proposta por MARIA NILZA DE JESUS em INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão de pensão por morte e pagamento dos valores devidos desde o óbito do segurado ocorrido em 28.02.2018". E para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume na sede deste Juízo, na Rua Cel.
Constantino Cunha, nº 1334, Fátima, São Mateus/ES." DISPOSITIVO DA SENTENÇA: "Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS à concessão de pensão por morte à parte autora, com DIB em 25/11/2021 (Evento 9, OUT4), bem como ao pagamento das parcelas retroativas.
Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006. A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado está demonstrada pela procedência do pleito autoral e o perigo de dano, por sua vez, está comprovado ante a privação de verbas de natureza alimentar, não sendo, portanto, concebível a demora na prestação da tutela jurisdicional.
Portanto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês de DEZEMBRO DE 2024, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade/multa, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Desde já, com base no art. 537 do CPC, arbitro multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia útil civil (com ou sem expediente judiciário) de atraso em caso de eventual não cumprimento da antecipação de tutela, a incidir a partir do dia seguinte ao término do prazo assinalado para cumprimento pela CEAB/DJ.
Sem custas, ante a isenção legal do INSS.
Ante a sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC (“Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários").
Na forma do art. 85, §4°, II, do CPC, tratando-se de sentença ilíquida proferida em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2°, 3° e 5º, do mesmo diploma legal.
Havendo interposição de embargos de declaração com possíveis efeitos infringentes ou apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, venham conclusos ou encaminhem-se os autos ao TRF da 2.ª Região, com as cautelas de praxe.
Intimem-se." DADO E PASSADO nesta cidade de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 22/04/2025.
Digitado por CARLA MISMA DE CARVALHO CONCEICAO DA CUNHA, e assinado por CAMILO MAIA MORAES, Diretor de Secretaria. -
07/05/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 19:03
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/05/2025
-
23/04/2025 13:31
Expedição de Edital - intimação
-
22/04/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
30/01/2025 04:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
29/01/2025 21:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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22/12/2024 05:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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15/12/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
15/12/2024 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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11/12/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/12/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/12/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/12/2024 08:27
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/08/2024 18:13
Conclusos para julgamento
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22/06/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
01/06/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
23/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 23/04/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 31/05/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 21/06/2024
-
23/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 23/04/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 31/05/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 21/06/2024
-
23/04/2024 00:00
Edital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000318-57.2022.4.02.5003/ES AUTOR: MARIA NILZA DE JESUS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RÉU: EDUARDO OLIVEIRA DAS VIRGENS EDITAL Nº 500002911810 Prazo: 20 dias O DOUTOR NIVALDO LUIZ DIAS, JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE SÃO MATEUS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, ou a quem interessar possa, que fica INTIMADO(A) EDUARDO OLIVEIRA DAS VIRGENS, CPF *93.***.*44-08, ré(u) nos autos em epígrafe, que teve a revelia decretada, para CIÊNCIA do despacho proferido nos autos do processo em epígrafe, conferindo-lhe o prazo legal para, querendo, requerer a produção de provas.
RESUMO DA AÇÃO: "Ação proposta por MARIA NILZA DE JESUS objetivando a concessão de pensão por morte, sob alegação de convivência marital com o instituidor, Sr.
Joaquim Cruz das Virgens, até a data em que este faleceu, em 28.02.2018". E para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume na sede deste Juízo, na Rua Cel.
Constantino Cunha, nº 1334, Fátima, São Mateus/ES.
Tudo conforme despacho a seguir transcrito: “Tendo em vista o decurso de prazo informado no EVENTO 48, decreto a revelia do réu Eduardo Oliveira das Virgens, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Entretanto, no caso dos autos, não há que se falar em presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora na petição inicial (efeito da revelia), uma vez que o polo passivo da ação é composto em litisconsórcio e o INSS apresentou contestação (art. 345, I, CPC).
Intimem-se as partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para, justificadamente, requerer/ratificar provas que eventualmente ainda queiram produzir.
Por fim, considerando a existência de réu revel nos autos e tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial 1.951.656/RS para determinar a intimação de réu revel via diário de justiça, publique-se o presente ato processual no Diário Oficial, via edital, para intimação na forma do art. 346 do CPC. Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias, fluindo da data da publicação única (inciso III, art. 257 do CPC). Transcorrido o prazo, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença". DADO E PASSADO nesta cidade de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 02/10/2023.
Eu, CARLA MISMA DE CARVALHO CONCEICAO DA CUNHA, Técnica Judiciária, Mat. 10903, o digitei.
E eu, CAMILO MAIA MORAES, Diretor(a) da Secretaria, Mat. 10556, subscrevo e assino por ordem do MM.
Juiz Federal. -
22/04/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 11:55
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/04/2024
-
10/04/2024 13:52
Expedição de Edital - intimação
-
04/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
07/02/2024 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
07/02/2024 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
06/02/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2024 16:23
Determinada a intimação
-
05/02/2024 14:22
Conclusos para decisão/despacho
-
12/12/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
18/11/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
17/10/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 16/10/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 17/11/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 11/12/2023
-
16/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 16/10/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 17/11/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 11/12/2023
-
16/10/2023 00:00
Edital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000318-57.2022.4.02.5003/ES AUTOR: MARIA NILZA DE JESUS RÉU: EDUARDO OLIVEIRA DAS VIRGENS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EDITAL Nº 500002567297 Prazo: 20 dias O DOUTOR UBIRATAN CRUZ RODRIGUES, JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE SÃO MATEUS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, ou a quem interessar possa, que fica CITADO(A) EDUARDO OLIVEIRA DAS VIRGENS, CPF *93.***.*44-08, ré(u) nos autos em epígrafe, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para conhecimento de todos os atos e termos da ação supramencionada, ficando ciente de que não contestada a ação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, ressalvadas as hipóteses do art. 229, ambos do Código de Processo Civil, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC, quais sejam, resumidamente: "Ação proposta por MARIA NILZA DE JESUS objetivando a concessão de pensão por morte, sob alegação de convivência marital com o instituidor, Sr.
Joaquim Cruz das Virgens, até a data em que este faleceu, em 28.02.2018".
E para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume na sede deste Juízo, na Rua Cel.
Constantino Cunha, nº 1334, Fátima, São Mateus/ES.
Tudo conforme despacho a seguir transcrito: “Diligencie-se para identificação de endereço do corréu EDUARDO OLIVEIRA DAS VIRGENS, CPF *93.***.*44-08 nos sistemas INFOSEG, INFOJU e SIEL, certifique-se caso seja encontrado endereço diverso dos já constantes nos autos e cujas tentativas de citação foram frustradas e expeça-se então nova carta de citação.
Caso não seja localizado novo endereço, considerando-se incabível a citação por edital no rito dos Juizados Especiais, determino a conversão da ação ao rito comum, bem como a consequente expedição de edital de citação da empresa demandada." DADO E PASSADO nesta cidade de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 02/10/2023.
Eu, CARLA MISMA DE CARVALHO CONCEICAO DA CUNHA, Técnica Judiciária, Mat. 10903, o digitei.
E eu, CAMILO MAIA MORAES, Diretor(a) da Secretaria, Mat. 10556, subscrevo e assino por ordem do MM.
Juiz Federal. -
13/10/2023 13:11
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/10/2023
-
11/10/2023 16:39
Expedição de Edital - citação
-
02/10/2023 11:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
09/08/2023 14:57
Juntada de peças digitalizadas
-
20/06/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
16/06/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
10/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
06/06/2023 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
06/06/2023 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
31/05/2023 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/05/2023 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/05/2023 16:45
Determinada a intimação
-
31/05/2023 14:46
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2023 21:17
Juntada de Petição
-
31/03/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
16/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
06/03/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2023 17:27
Determinada a intimação
-
03/03/2023 18:11
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2022 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
06/12/2022 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
28/11/2022 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2022 19:25
Determinada a intimação
-
28/11/2022 14:20
Conclusos para decisão/despacho
-
14/10/2022 13:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
-
30/08/2022 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
18/08/2022 15:55
Expedição de Mandado - ESLINSECMA
-
05/08/2022 16:19
Despacho
-
05/08/2022 16:05
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2022 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
02/06/2022 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
01/06/2022 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/06/2022 18:28
Determinada a intimação
-
01/06/2022 15:07
Conclusos para decisão/despacho
-
05/04/2022 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/02/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
09/02/2022 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
09/02/2022 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
07/02/2022 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/02/2022 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2022 14:57
Não Concedida a tutela provisória
-
07/02/2022 14:24
Conclusos para decisão/despacho
-
04/02/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/11/2023 13:44