TRF2 - 5004272-22.2019.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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02/07/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
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26/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004272-22.2019.4.02.5002/ES EXEQUENTE: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.EXECUTADO: SERRA NORTE GRANITOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): ANDRE VERVLOET COMERIO (OAB ES009626)ADVOGADO(A): TALITA CAMPOS SANTANA (OAB ES013264) DESPACHO/DECISÃO O(A) SERRA NORTE GRANITOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL foi condenado(a) ao pagamento de honorários advocatícios, a serem pagos aos patronos das rés, pro rata, no percentual mínimo sobre o valor da causa, majorados em 1%, após decisão em segunda instância, conforme abaixo transcrito: SENTENÇA (evento 32, SENT1): " Ante todo o exposto, nos termos da fundamentação: JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, tendo em vista a falta de interesse de agir da autora em face da União, o que a torna carecedora do direito de ação.
JULGO EXTINTO O FEITO, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 109, da Constituição Federal, tendo em vista a incompetência do presente juízo para julgar a lide entre a parte autora, o consumidor e a ré, EDP.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios, a serem pagos aos patronos das rés, pro rata, no percentual mínimo sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §4º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, para a interposição de recurso não serão cobradas custas, ante o recolhimento de seu valor integral, sendo isenta a União, com base no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996.
Sentença que não se sujeita à remessa necessária nos moldes do artigo 496, §3º, I do CPC, visto que o proveito econômico não superará a 1.000 salários mínimos, diante dos cálculos acostados com a inicial.
Publique-se.
Intimem-se." EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (evento 51, SENT1): "Por tudo quanto foi exposto supra, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.".
ACÓRDÃO (processo 5004272-22.2019.4.02.5002/TRF2, evento 13, DOC2): "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e majorar os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor originalmente fixado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." No evento 80, EXECUMPR1, a parte exequente advogados da EDP requereu o cumprimento de sentença no que se refere aos honorários advocatícios, pelo valor de R$ 10.423,75, em 05/2024 - cf. evento 80, OUT6, tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 524 do CPC). No evento 82, PET1, a parte exequente UNIÃO requereu o cumprimento de sentença no que se refere aos honorários advocatícios, pelo valor de R$ 5.718,50, em 05/2024 - cf. evento 82, PET1, tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 524 do CPC). Na decisão de evento 86, DOC1 foi determinada a intimação da executada para "na pessoa de seu(s) advogado(s) (art. 513, §2º, do CPC), para pagar o débito calculado, R$ 10.423,75, em 05/2024, requerido pela EDP (mediante depósito em conta judicial, a ser aberta na Caixa, Ag. 3030, à disposição do Juízo), e o débito calculado, R$ 5.718,50, em 05/2024, requerido pela UNIÃO (mediante GRU ou depósito em conta judicial, a ser aberta na Caixa, Ag. 3030, à disposição do Juízo), devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias (...)".
A União veio aos autos no evento 91, DOC1 para requerer que "seja revista a parte do d. despacho que determinou à executada Serra Norte Granitos Ltda. – em Recuperação Judicial proceder ao pagamento “mediante GRU”, uma vez que, consoante requerido no ev. 82, tal pagamento deverá ser realizado mediante guia DARF, código de receita 2864." Por sua vez, os advogados da EDP vieram aos autos no evento 95, DOC1 para apresentar o valor da execução atualizado, nos termos exigidos pelo art. 524 do CPC. É o relatório.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, foi mencionado na decisão de evento 86, DOC1 que o pagamento poderia ser por meio de depósito judicial ou por meio de GRU, ao invés de DARF.
Contudo, entendo que isso não gerou nenhum vício ou prejuízo, uma vez que a sua finalidade foi atingida, qual seja, intimar a parte para pagamento ou impugnação (não tendo ela feito nenhuma das duas coisas) e não houve pagamento equivocado por parte da executada (pelo contrário, não houve sequer pagamento), cabendo destacar, ainda, que na petição de evento 82, DOC1 a União já havia indicado o pagamento via DARF e dado todas as instruções para a parte.
Assim, deve ser determinada apenas a ciência por parte da executada, acerca da possibilidade de pagamento via DARF ao invés de GRU, sem a necessidade de nova abertura de prazo para impugnação (até porque, se isso fosse uma questão prejudicial, deveria a parte tê-la impugnado), com a aplicação, desde já, da multa e dos honorários do art. 523, §1º do CPC.
Por fim, em relação a petição dos advogados da EDP de evento 95, DOC1, cabe destacar que, apesar de ter sido indicado valor da execução atualizado nos moldes art. 524 do CPC, não foi feito nenhum pedido específico de medidas para o prosseguimento da execução. Diante do exposto: 1.
Intimem-se os advogados da EDP exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entender de direito para satisfação da execução, apresentando, para tanto, o valor da execução atualizado, nos termos do art. 524 do CPC. 1.1.
Intime-se a União para o mesmo, também com valor da execução atualizado, no prazo de 30 (trinta) dias. 2.
Dê-se ciência a parte executada, acerca desta decisão e da petição de evento 91, DOC1, acerca da possibilidade de pagamento via DARF. 3.
Transcorrido os prazos do item 1, venham os autos conclusos. -
25/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:26
Despacho
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14/04/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2025 16:15
Juntada de Petição
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13/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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10/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87 e 88
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26/11/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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26/11/2024 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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22/11/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 15:34
Despacho
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22/11/2024 13:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/08/2024 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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08/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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06/06/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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28/05/2024 12:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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17/05/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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16/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76, 77 e 78
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06/04/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2024 19:31
Determinada a intimação
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02/04/2024 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2024 17:21
Transitado em Julgado - Data: 01/02/2024
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06/02/2024 14:46
Recebidos os autos - TRF2 -> ESCAC01 Número: 50042722220194025002
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19/05/2022 15:03
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESCAC01 -> TRF2
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09/05/2022 19:01
Despacho
-
07/05/2022 09:51
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2022 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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17/02/2022 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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15/02/2022 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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09/02/2022 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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08/02/2022 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2022 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2022 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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26/01/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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11/01/2022 11:06
Redistribuído por sorteio - (ESCAC02S para ESCAC01S)
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06/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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05/12/2021 16:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2022 até 20/01/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Art. 220 - Lei 13.105/2015 - CPC
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01/12/2021 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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01/12/2021 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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30/11/2021 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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26/11/2021 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/11/2021 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/11/2021 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/11/2021 17:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/11/2021 17:01
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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04/10/2021 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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04/10/2021 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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04/10/2021 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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01/10/2021 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/10/2021 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/10/2021 13:19
Determinada a intimação
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30/09/2021 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2021 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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19/07/2021 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/07/2021 06:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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07/07/2021 06:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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06/07/2021 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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02/07/2021 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2021 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2021 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2021 18:05
Extinto o processo sem Resolução de Mérito
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24/05/2021 17:09
Conclusos para julgamento
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07/05/2021 08:57
Despacho
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26/02/2021 14:39
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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26/02/2021 14:39
Registro - Retificado o Tipo de Petição - do evento 22 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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20/11/2020 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/11/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 25
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29/10/2020 09:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/10/2020 09:38
Ato ordinatório praticado
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22/09/2020 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/09/2020 10:39
Juntada de Petição
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03/09/2020 21:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2020 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2020 10:32
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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03/06/2020 01:53
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 14
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12/05/2020 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/05/2020 17:23
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 13
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11/05/2020 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/05/2020 12:07
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/05/2020 12:06
Juntada de Certidão
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08/05/2020 19:41
Despacho/Decisão - Determina Citação
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24/01/2020 14:18
Juntada de Petição
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24/01/2020 01:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/12/2019 16:58
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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16/12/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 6
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06/12/2019 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/12/2019 16:54
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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04/09/2019 17:52
Juntada de Petição
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03/09/2019 12:30
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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02/09/2019 17:29
Juntada de Petição
-
02/09/2019 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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