TRF2 - 5117364-98.2021.4.02.5101
1ª instância - 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 14:30
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO24 -> TRF2
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28/02/2025 14:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 182
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26/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 184 e 185
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21/02/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 186
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31/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - no dia 31/01/2025
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31/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - no dia 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5117364-98.2021.4.02.5101/RJ RÉU: ISA SKARLET ANANDA DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a corré ISA SKARLET ANANDA DOS SANTOS para, querendo, apresentar contrarrazões aos recursos de apelação da UNIÃO e de MARIA DA CONCEICAO CORDEIRO DOS SANTOS, mediante publicação no órgão oficial, por se tratar de ré revel.
Após, REMETAM-SE os autos ao E.
TRF-2ª Região para julgamento das apelações e da remessa necessária. -
30/01/2025 18:50
Intimado em Secretaria
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30/01/2025 18:50
Intimado em Secretaria
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30/01/2025 18:50
Intimado em Secretaria
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30/01/2025 16:36
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/01/2025
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30/01/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação - Publicação no Diário Eletrônico
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30/01/2025 16:36
Despacho
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11/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 173
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11/12/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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09/12/2024 21:17
Juntada de Petição
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09/12/2024 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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11/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 11/11/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 13/11/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 10/12/2024
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11/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 11/11/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 13/11/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 10/12/2024
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11/11/2024 00:00
Edital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5117364-98.2021.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA MARIA CARRILHO RÉU: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO RÉU: MARIA DA CONCEICAO CORDEIRO DOS SANTOS RÉU: ISA SKARLET ANANDA DOS SANTOS EDITAL Nº 510014794485 EDITAL DE INTIMAÇÃO PASSADO NA FORMA ABAIXO: O JUÍZO DA VIGÉSIMA QUARTA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FAZ SABER a todos que do presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que neste Juízo tramitam os autos do processo n.º: 51173649820214025101, em que é autor: ANA MARIA CARRILHO e réu: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, MARIA DA CONCEICAO CORDEIRO DOS SANTOS e ISA SKARLET ANANDA DOS SANTOS. É o presente Edital expedido para INTIMAR ISA SKARLET ANANDA DOS SANTOS, CPF *32.***.*62-60, das sentenças dos evento 140 e 161 abaixo transcritas: "SENTENÇA - Evento 140 I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ANA MARIA CARRILHO em face do UNIÃO (MARINHA DO BRASIL) e MARIA DA CONCEIÇÃO CORDEIRO DOS SANTOS, objetivando que seja concedida a sua pensão por morte de seu companheiro JOSÉ CARLOS DOS SANTOS FILHO, haja vista o caráter alimentar do benefício, bem como o restabelecimento de todos os benefícios e assistências estendidos aos dependentes de militares da Marinha do Brasil, em especial a assistência médica no Hospital Naval Marcílio Dias, sob pena de imposição de multa diária em caso de descumprimento.
Aduz, como causa de pedir, em apertada síntese, que manteve união estável com JOSÉ CARLOS DOS SANTOS FILHO, CPF/MF n° *66.***.*70-72, militar reformado (cabo) da Marinha do Brasil, desde novembro de 1982 até o dia 09 de dezembro de 2018. Informa que era solteira e conheceu o Sr.
José Carlos em 1981, este que estava em processo de separação da 2ª Ré MARIA DA CONCEIÇÃO CORDEIRO DOS SANTOS (casados em 1978), com quem teve uma filha, nascida em 1980.
Entretanto, desde 1982 conviveu em União Estável de forma pública e ininterrupta por 36 anos com o de cujus, sendo que desta relação tiveram 03 filhos, quais sejam: JOSÉ CARLOS DOS SANTOS NETO, nascido em: 08/05/1984; CRISTIANO CARLOS DOS SANTOS, nascido em: 08/07/1986 e ISA SKARLET ANANDA DOS SANTOS, nascida em: 18/04/1992.
Relata, ainda, que com o falecimento do companheiro, em 09/12/2018, procurou a Marinha do Brasil no SIPM centro do Rio de Janeiro em fevereiro de 2019, fazendo o requerimento de pensão por morte (requisição n° 2019034367) e recebendo a resposta negativa.
Nesse passo, voltou ao serviço de inativos e pensionistas da Marinha e foi informada que o indeferimento acorreu pois a ex-esposa, separada de fato do instituidor desde 1982, foi habilitada à pensão, ficando prejudicada.
Requereu a gratuidade de justiça.
Inicial instruída com documentos (evento 1).
Decisão indeferiu a tutela de urgência e deferiu a gratuidade de justiça (evento 3).
Pedido de reconsideração da decisão (evento 8).
Decisão que reconsiderou em parte a decisão constante do evento 13 para deferir, em parte, a tutela de urgência, para restabelecer a assistência médica da parte Autora junto ao Hospital Naval Marcílio Dias, até a sentença (evento 8).
Contestação da UNIÃO, em que aduz: i. a comprovação da união estável e da dependência econômica é ônus que incumbe ao requerente, e que somente pode ser aferido quando da apresentação de tais elementos, assim, a Autora não demonstrou haver requerido tal benefício em observância aos ditames legais; ii. aão há comprovação de que o falecido militar tenha efetivado separação de fato em relação ao casamento que mantinha com a 2ª ré; iii. não há como conviver no nosso ordenamento a figura da União Estável com o Casamento, principalmente não havendo prova robusta da ruptura de fato entre os cônjuges. Juntou documentos (evento 15).
Contestação de 2a Ré MARIA DA CONCEIÇÃO CORDEIRO DOS SANTOS, em que alega: i. o de cujus tinha plena consciência e a intenção de permanecer casado com a Sra.
MARIA DA CONCEIÇÃO CORDEIRO DOS SANTOS, com quem teve uma filha maior, a Sra.
ANA PAULA ELIZABETH DOS SANTOS; ii. a autora não convivia em união estável com o de cujus; iii. não resta qualquer dúvida de que o de cujus e a autora não coabitavam, tampouco mantinham união estável em período anterior e, notadamente, à data do óbito. Juntou documentos (evento 26).
Em réplica requereu a produção de prova testemunhal (evento 40).
Decisão que deferiu: i. a produção de prova testemunhal requeridos pela parte Autora; ii. audiência de instrução e julgamento, devendo a Secretaria do Juízo agendar e informar a data para a realização da mesma (evento 43).
A parte Autora requereu que realização de audiência híbrida (evento 48).
Decisão que determinou a inclusão e citação de ISA SKARLET ANANDA DOS SANTOS (evento 55).
Certidão positiva de citação de ISA SKARLET ANANDA DOS SANTOS (evento 61).
Decisão que: i. deferiu o benefício da gratuidade de justiça à corré MARIA DA CONCEICAO CORDEIRO DOS SANTOS; ii. decretou a revelia da corré ISA SKARLET ANANDA DOS SANTOS, na forma do art. 344 do CPC, ficando ciente que os prazos contra si fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, na forma do art. 346 do CPC, eis que não foi constituído patrono nos autos (evento 64).
Edital de citação (evento 68).
A UNIÃO não especificou provas (evento 71).
Decisão que designou audiência de instrução e julgamento (evento 80).
A UNIÃO requereu a participação da audiência por meio remoto (evento 97).
Decisão que deferiu a participação da audiência por meio remoto (evento 100).
Decisão que redesignou a audiência (evento 109).
Vídeos com os depoimentos das testemunhas prestados em Juízo (evento 136).
Termo de audiência (evento 137).
Nada tendo sido requerido, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Busca a parte Autora a condenação da parte Ré de pensão por morte de seu companheiro JOSÉ CARLOS DOS SANTOS FILHO, bem como o restabelecimento de todos os benefícios e assistências estendidos aos dependentes de militares da Marinha do Brasil, em especial a assistência médica no Hospital Naval Marcílio Dias.
Verifica-se que JOSÉ CARLOS DOS SANTOS FILHO faleceu em 09/12/2018 (evento 1; certidão de óbito 5).
Note-se que a parte Autora teve seu benefício de pensão por morte negada pela Marinha do Brasil por estar o instituidor da pensão à época de sua morte casado com MARIA DA CONCEIÇÃO CORDEIRO DOS SANTOS (evento 1; outros 16).
Constata-se que, em 1992, o falecido Sr.
José Carlos, a fim de formalizar junto aos assentamentos da Marinha sua situação conjugal com a parte Autora, judicializou Ação de Justificação (Proc.
N° 91.0008379-7), tramitada perante a 8ª Vara Federal do Distrito Federal, onde o ex-militar foi servir e o casal então residia (evento 1; outros 15).
De início, cumpre registrar que o direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do princípio tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel.
Min.
ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, DJE 18.11.2014).
Verifica-se, conforme certidão de óbito, que o ex-militar JOSÉ CARLOS DOS SANTOS FILHO faleceu em 09/12/2018, momento em que as pensões dos militares eram regidas pela Lei n° 3.765/60. "Art. 7º A Pensão Militar, é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridades e condições a seguir: (Redação dada pela Lei nº 8.216, de 1991) (Vide ADIN nº 574-0) I - primeira ordem de prioridade - viúva ou viúvo; companheira ou companheiro; filhas solteiras e filhos menores de 21 anos ou, quando estudantes, menores de 24 anos; (Redação dada pela Lei nº 8.216, de 1991) (Vide ADIN nº 574-0) II - segunda ordem de prioridade - pais, ainda que adotivos que comprovem dependência econômica do contribuinte; (Redação dada pela Lei nº 8.216, de 1991) (Vide ADIN nº 574-0) III - terceira ordem de prioridade - a pessoa designada, mediante declaração escrita do contribuinte e que viva sob a dependência econômica deste, quando menor de vinte e um ou maior de sessenta anos. (Redação dada pela Lei nº 8.216, de 1991) (Vide ADIN nº 574-0) Parágrafo único.
Os beneficiários de que trata este artigo, quando interditos ou inválidos, ou, ainda, acometidos de enfermidade grave, que os impeça de prover a própria subsistência, julgados por junta de saúde militar, poderão habilitar-se à pensão, independentemente dos limites de idade. ...” Note-se que a pensão por morte foi deferida pelo Comando Militar pensão por morte dos proventos deixados pelo Instituidor a MARIA DA CONCEIÇÃO CORDEIRO DOS SANTOS, na qualidade de ex-esposa (evento 59).
Constata-se que a parte Autora estava cadastrada como dependente do ex-militar na Diretoria de Pessoal Militar da Marinha do Brasil (evento 1; outros 19).
Veja-se que as testemunhas que prestaram depoimento na Audiência de Instrução e Julgamento foram unânimes em afirmar que a parte Autora e o Instituidor da pensão, JOSÉ CARLOS DOS SANTOS FILHO, viviam juntos, com o fim de constituir família, na época do óbito deste, bem como tiveram três filhos dessa relação (evento 136).
Dessa forma, na qualidade de companheira do ex-militar JOSÉ CARLOS DOS SANTOS FILHO, permanecendo em união de fato com este até a época do óbito, faz jus a parte Autora da pensão por morte. Assim, é imperativo a procedência dos pedidos.
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do CPC, para JULGÁ-LOS PROCEDENTES para reconhecer, na qualidade de companheira, o direito da parte Autora de receber pensão por morte de seu ex-companheiro JOSÉ CARLOS DOS SANTOS FILHO, condenando a UNIÃO ao pagamento de atrasados desde da data do requerimento administrativo, em divisão proporcional com a segunda Ré MARIA DA CONCEIÇÃO CORDEIRO DOS SANTOS, bem como o restabelecimento de todos os benefícios e assistências estendidos aos dependentes de militares da Marinha do Brasil, em especial a assistência médica no Hospital Naval Marcílio Dias. A quantia deverá ser corrigida monetariamente, desde quando devida cada parcela e acrescida de juros de mora, a partir da citação, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sentença sujeita ao reexame necessário (Enunciado nº 61 do TRF da 2ª Região).
Condeno a parte Ré (UNIÃO) ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Condeno a parte Ré (MARIA DA CONCEIÇÃO CORDEIRO DOS SANTOS) ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, cujos os efeitos suspendo em face da gratuidade de justiça, que ora DEFIRO.
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Apresentado recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E.
TRF da 2ª Região (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado: i. DÊ-SE vista às partes por 05 (cinco) dias; ii. nada requerido, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se.
Registrada e publicada eletronicamente. INTIMEM-SE.
SENTENÇA - Evento 161 I.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA MARIA CARRILHO (evento 147) e MARIA DA CONCEIÇÃO CORDEIRO DOS SANTOS (evento 149) contra sentença que reconheceu, na qualidade de companheira, o direito da parte Autora de receber pensão por morte de seu ex-companheiro JOSÉ CARLOS DOS SANTOS FILHO, condenando a UNIÃO ao pagamento de atrasados desde da data do requerimento administrativo, em divisão proporcional com a segunda Ré MARIA DA CONCEIÇÃO CORDEIRO DOS SANTOS, bem como o restabelecimento de todos os benefícios e assistências estendidos aos dependentes de militares da Marinha do Brasil, em especial a assistência médica no Hospital Naval Marcílio Dias (evento 140).
A embargante ANA MARIA CARRILHO sustenta que não foi analisado o pedido de tutela provisória formulado no evento 137.
A embargante MARIA DA CONCEIÇÃO CORDEIRO DOS SANTOS alega que a sentença embargada deixou de observar o conteúdo do julgamento de casos repetitivos com repercussão geral que é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada.
Contrarrazões apresentadas nos eventos 150, 156 e 159. É o relato.
Decido.
II.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes aclaratórios, pois tempestivos, assim como, por ser recurso de fundamentação vinculada, valer-se a parte embargante das hipóteses constantes do art. 1.022 do CPC/15[1].
Cumpre anotar que “a omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios diz respeito à questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado” (STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013).
Verifica-se que, de fato, foi formulado pedido de tutela provisória na prolatação da sentença, havendo omissão neste sentido (evento 137).
Note-se que presente a certeza do direito subjetivo da parte Autora à pensão por morte, conforme exposto na fundamentação da sentença embargada.
Presente, ainda, o perigo da demora, ante a comprovada condição de saúde da parte Autora (evento 147, laudo 2).
Quanto ao embargo, oposto por MARIA DA CONCEIÇÃO CORDEIRO DOS SANTOS, que alega que a sentença embargada deixou de observar o conteúdo do julgamento de casos repetitivos com repercussão geral que é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, tenho que não deve ser acolhido, eis que a sentença analisou e julgou as provas colacionadas aos autos.
Transcreve-se parte do julgado. “Veja-se que as testemunhas que prestaram depoimento na Audiência de Instrução e Julgamento foram unânimes em afirmar que a parte Autora e o Instituidor da pensão, JOSÉ CARLOS DOS SANTOS FILHO, viviam juntos, com o fim de constituir família, na época do óbito deste, bem como tiveram três filhos dessa relação (evento 136).
Dessa forma, na qualidade de companheira do ex-militar JOSÉ CARLOS DOS SANTOS FILHO, permanecendo em união de fato com este até a época do óbito, faz jus a parte Autora da pensão por morte.” Observa-se, de pronto, que as razões trazidas nos presentes embargos declaratórios traduzem típica arguição de error in judicando, que não é passível de emenda pela presente via, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso e usurpação da competência das instâncias recursais próprias.
III.
Ante o exposto: 1) CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS DECLARATÓRIOS de ANA MARIA CARRILHO, para deferir a tutela de urgência para implementar, imediatamente, o benefício de pensão por morte, na qualidade de companheira, de JOSÉ CARLOS DOS SANTOS FILHO, bem como o restabelecimento de todos os benefícios e assistências estendidos aos dependentes de militares da Marinha do Brasil, em especial a assistência médica no Hospital Naval Marcílio Dias. 1.1) COMUNIQUE-SE, imediatamente, à parte ré o teor da presente decisão. 2) CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS DECLARATÓRIOS de MARIA DA CONCEIÇÃO CORDEIRO DOS SANTOS, mantendo, ipso facto, a decisão recorrida (evento 140), por seus próprios fundamentos.
PROSSIGA-SE nos termos da decisão recorrida (evento 140).
INTIMEM-SE." E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e afixado na sede do presente Juízo que se situa no Fórum da Justiça Federal, localizado na Av.
Rio Branco, nº 243, Anexo II, 3º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 08/11/2024.
Eu, SANDRO RIBEIRO JUNQUEIRA LOPES, o digitei, conferi e assinei, autorizado nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, dos artigos 152, VI e 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00337, de 19 de dezembro de 2019. -
08/11/2024 13:07
Intimação por Edital
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08/11/2024 13:07
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/11/2024
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28/10/2024 21:13
Juntada de Petição
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09/10/2024 15:06
Juntada de Petição
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17/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 162
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16/09/2024 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 163
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09/09/2024 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 164
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04/09/2024 18:40
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DA 24 VARA FEDERAL - 10/04/2024 14:00. Refer. Evento 118
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 162, 163 e 164
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14/08/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2024 16:26
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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19/07/2024 01:40
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 154
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13/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 153
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 153 e 154
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01/07/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 152
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01/07/2024 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
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25/06/2024 10:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/06/2024 10:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/06/2024 10:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/06/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
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19/06/2024 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
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03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
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29/05/2024 01:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
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29/05/2024 01:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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27/05/2024 19:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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25/05/2024 07:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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24/05/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/05/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/05/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/05/2024 14:57
Julgado procedente o pedido
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23/05/2024 18:57
Juntada de Petição
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18/04/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 18:49
Juntado(a)
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11/04/2024 14:27
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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11/04/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/04/2024 17:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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23/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 119 e 120
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19/03/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
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15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 119 e 120
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15/03/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 111 e 112
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14/03/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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14/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
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12/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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08/03/2024 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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07/03/2024 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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07/03/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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06/03/2024 07:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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05/03/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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05/03/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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05/03/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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05/03/2024 16:44
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DA 24 VARA FEDERAL - 10/04/2024 14:00
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04/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 04/03/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 06/03/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 13/03/2024
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04/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 04/03/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 06/03/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 13/03/2024
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04/03/2024 00:00
Edital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5117364-98.2021.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA MARIA CARRILHO RÉU: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO RÉU: ISA SKARLET ANANDA DOS SANTOS RÉU: MARIA DA CONCEICAO CORDEIRO DOS SANTOS EDITAL Nº 510012611706 EDITAL DE INTIMAÇÃO PASSADO NA FORMA ABAIXO: O JUÍZO DA VIGÉSIMA QUARTA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FAZ SABER a todos que do presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que neste Juízo tramitam os autos do processo n.º: 51173649820214025101, em que é autor: ANA MARIA CARRILHO e réu: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, MARIA DA CONCEICAO CORDEIRO DOS SANTOS e ISA SKARLET ANANDA DOS SANTOS. É o presente Edital expedido para INTIMAR ISA SKARLET ANANDA DOS SANTOS, CPF *32.***.*62-60, da decisão do evento 109, abaixo transcrita: "DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que esta magistrada foi designada para assumir a titularidade da 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, conforme o Ato nº TRF2-ATC-2024/00040, da E.
Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e considerando-se que há sessão de julgamento da referida turma marcada para a mesma data da audiência anteriormente agendada nestes autos, à qual esta magistrada deverá comparecer, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas nos autos, para o dia 10/04/2024, 4a feira, às 14h00, a fim de possibilitar em tempo hábil a intimação das partes e testemunhas, bem como demais procedimentos cartorários para comparecimento ao ato.
Ressalte-se que, conforme já decidido anteriormente, a audiência será realizada de forma híbrida - ou seja, de forma remota para a corré MARIA DA CONCEICAO CORDEIRO DOS SANTOS e para a UNIÃO, esta representada por seu advogado, e de forma presencial para as testemunhas, para a autora ANA MARIA CARRILHO e para a corré ISA SKARLET ANANDA DOS SANTOS na sala de audiências da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, localizada na Av.
Rio Branco, nº 243, Anexo II, 3º andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ (entrada no prédio também disponível pela portaria da Rua México, nº 57).
Link de acesso para participação remota da corré MARIA DA CONCEICAO CORDEIRO DOS SANTOS e do advogado da UNIÃO: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/*94.***.*80-60?pwd=T293Q0FEcWFuWUhURk1LTVNvUnY5QT09 ID da reunião: 894 5938 0460Senha: 638788 INTIME-SE a corré ISA SKARLET ANANDA DOS SANTOS para ciência desta decisão, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante publicação no órgão oficial, por se tratar de ré revel. À Secretaria para PUBLICAR esta decisão no DJEN, por meio de edital a ser expedido no sistema EPROC.
Aos advogados que assistem as partes INCUMBIRÁ intimar as testemunhas que arrolaram, na forma do art. 455, caput, do CPC.
A intimação judicial somente será realizada mediante comprovação das situações elencadas no parágrafo 4º do mencionado dispositivo legal.
Cumpridas as diligências e decorridos os prazos, SUSPENDA-SE o processo até realização da audiência.
Após, VOLTEM-ME conclusos para sentença." E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e afixado na sede do presente Juízo que se situa no Fórum da Justiça Federal, localizado na Av.
Rio Branco, nº 243, Anexo II, 3º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 29/02/2024.
Eu, SANDRO RIBEIRO JUNQUEIRA LOPES, o digitei, conferi e assinei, autorizado nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, dos artigos 152, VI e 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00337, de 19 de dezembro de 2019. -
29/02/2024 12:50
Intimação por Edital
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29/02/2024 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/03/2024
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29/02/2024 07:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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28/02/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/02/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/02/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/02/2024 19:11
Determinada a intimação
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28/02/2024 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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24/02/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 89 e 90
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23/02/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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23/02/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89 e 90
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16/02/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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15/02/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/02/2024 16:33
Decisão interlocutória
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09/02/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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08/02/2024 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2024 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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07/02/2024 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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07/02/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 07/02/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 15/02/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 22/02/2024
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07/02/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 07/02/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 15/02/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 22/02/2024
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07/02/2024 00:00
Edital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5117364-98.2021.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA MARIA CARRILHO RÉU: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO RÉU: ISA SKARLET ANANDA DOS SANTOS RÉU: MARIA DA CONCEICAO CORDEIRO DOS SANTOS EDITAL Nº 510012450108 EDITAL DE INTIMAÇÃO PASSADO NA FORMA ABAIXO: O JUÍZO DA VIGÉSIMA QUARTA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FAZ SABER a todos que do presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que neste Juízo tramitam os autos do processo n.º: 51173649820214025101, em que é autor: ANA MARIA CARRILHO e réu: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, MARIA DA CONCEICAO CORDEIRO DOS SANTOS e ISA SKARLET ANANDA DOS SANTOS. É o presente Edital expedido para INTIMAR ISA SKARLET ANANDA DOS SANTOS, CPF *32.***.*62-60, da decisão do evento 88, abaixo transcrita: "Tendo em vista os eventos 43 e 80, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 19/03/2024, 3ª feira, às 14h30, para oitiva das testemunhas arroladas nos autos, a ser realizada de forma híbrida - ou seja, de forma remota para a corré MARIA DA CONCEICAO CORDEIRO DOS SANTOS e de forma presencial para as testemunhas, para a autora ANA MARIA CARRILHO e para as corrés UNIÃO e ISA SKARLET ANANDA DOS SANTOS no Foro da Av.
Rio Branco, localizado na Av.
Rio Branco, nº 243, Anexo II, 14º andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ (entrada no prédio também disponível pela portaria da Rua México, nº 57).
Link de acesso para participação remota da corré: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/*58.***.*76-53?pwd=V2U3anp0dGtCSGVtR2piNlMxRzdQZz09 ID da reunião: 858 1927 6953Senha: 127158 INTIME-SE a corré ISA SKARLET ANANDA DOS SANTOS para ciência desta decisão, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante publicação no órgão oficial, por se tratar de ré revel. À Secretaria para PUBLICAR esta decisão no DJEN, por meio de edital a ser expedido no sistema EPROC.
Aos advogados que assistem as partes INCUMBIRÁ intimar as testemunhas que arrolaram, na forma do art. 455, caput, do CPC.
A intimação judicial somente será realizada mediante comprovação das situações elencadas no parágrafo 4º do mencionado dispositivo legal.
Cumpridas as diligências e decorridos os prazos, SUSPENDA-SE o processo até realização da audiência.
Após, VOLTEM-ME conclusos para sentença." E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e afixado na sede do presente Juízo que se situa no Fórum da Justiça Federal, localizado na Av.
Rio Branco, nº 243, Anexo II, 3º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 06/02/2024.
Eu, SANDRO RIBEIRO JUNQUEIRA LOPES, o digitei, conferi e assinei, autorizado nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, dos artigos 152, VI e 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00337, de 19 de dezembro de 2019. -
06/02/2024 17:10
Intimação por Edital
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06/02/2024 17:10
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/02/2024
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06/02/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2024 16:12
Determinada a intimação
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05/02/2024 19:20
Conclusos para decisão/despacho
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01/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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27/01/2024 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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27/01/2024 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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22/01/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 15:17
Determinada a intimação
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19/01/2024 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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30/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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29/11/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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29/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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04/11/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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30/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 30/10/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 03/11/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 28/11/2023
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30/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 30/10/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 03/11/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 28/11/2023
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30/10/2023 00:00
Edital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5117364-98.2021.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA MARIA CARRILHO RÉU: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO RÉU: ISA SKARLET ANANDA DOS SANTOS RÉU: MARIA DA CONCEICAO CORDEIRO DOS SANTOS EDITAL Nº 510011779967 EDITAL DE INTIMAÇÃO PASSADO NA FORMA ABAIXO: O JUÍZO DA VIGÉSIMA QUARTA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FAZ SABER a todos que do presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que neste Juízo tramitam os autos do processo n.º: 51173649820214025101, em que é autor: ANA MARIA CARRILHO e réu: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, MARIA DA CONCEICAO CORDEIRO DOS SANTOS e ISA SKARLET ANANDA DOS SANTOS. É o presente Edital expedido para INTIMAR ISA SKARLET ANANDA DOS SANTOS, CPF *32.***.*62-60, da decisão do evento 64, abaixo transcrita: "I. Decisão que i. determinou a intimação da corré MARIA DA CONCEICAO CORDEIRO DOS SANTOS para apresentar documentos que comprovassem sua insuficiência de recursos para que o Juízo pudesse avaliar se atende aos pressupostos para o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça e, após, o retorno à conclusão, ii. recebeu a petição do evento 40 como emenda à inicial e determinou a retificação da autuação a fim de incluir ISA SKARLET ANANDA DOS SANTOS, no pólo passivo, determinando a expedição de mandado para sua citação, iii. após, determinada a intimação a parte autora para manifestar-se em réplica sobre a contestação e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, iv. determinada no mesmo prazo a intimação da ré em provas, v. advertidas as partes de que quando da apresentação da réplica e da manifestação sobre provas, deverão se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa e vi. determinou que, em havendo pedido de produção de provas, viessem os autos conclusos para saneamento, inclusive para marcação da audiência de instrução e julgamento e análise da petição do evento 48 (evento 55).
Expedição do mandado de citação de ISA SKARLET ANANDA DOS SANTOS (evento 57).
MARIA DA CONCEICAO CORDEIRO DOS SANTOS apresentou documentos de forma a comprovar a hipossuficiência para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Juntou contracheques informando perceber o valor de R$ 3.112,99 bruto, a título de remuneração mensal, nos meses de fevereiro a abril/2023 (evento 59).
Certificado pelo oficial de justiça que o resultado da diligência foi positivo (evento 61).
Decorrido o prazo para apresentação da resposta da ré (evento 62). É o necessário. DECIDO.
II. O pedido de benefício da Gratuidade da Justiça, corolário do direito constitucional ao acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição), não pode ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, sob pena de configurar insegura discricionariedade, a depender do juízo que analise o requerimento.
Não por outra razão, impõe-se a adoção de critério objetivo na análise dos pedidos de Gratuidade da Justiça que, neste juízo, é o da efetiva comprovação, pela parte autora/ré, de que aufere renda bruta de até 3 (três) salários mínimos.
Saliente-se, por oportuno, sobre o tema em voga, que o Colendo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) firmou entendimento segundo o qual fazem jus à gratuidade de justiça, prima facie, aqueles que percebem renda igual ou inferior a três salários mínimos, considerando este um razoável critério a nortear-garantir a concessão da assistência judiciária.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA .
NÃO COM PROVAÇÃO .
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIADE MEMORIAL DE CÁLCULO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O artigo 4º da Lei nº 1.060/50 garante o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte. 2.
A afirmação de hipossuficiência, todavia, goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser contrariada tanto pela parte adversa, quanto pelo juiz, de ofício, na hipótese em que haja fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, conforme artigo 5º da Lei nº 1.060/50 (STJ - AgRg no AREsp121.135/MS.
Relator: Ministro Marco Buzzi.
Quarta Turma.
DJe 27/11/2012; e AgRg no REsp 1318752/MG.
Relator: Ministro Luis Felipe Salomão.
Quarta Turma.
DJe01/10/2012). 3.
Na ausência de parâmetros para se aferir a situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, revela-se razoável adotar como critério o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, tal valor, aliás, se aproxima da faixa de isenção do imposto de renda (Precedentes da 5ª Turma Especializada do TRF2). [...]. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00050705520164025105, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 1.9.2017).
Ante o exposto, considerando-se que os documentos acostados comprovam a hipossuficiência econômica alegada, na forma da fundamentação supra, entendo que deve ser deferido o benefício da gratuidade de justiça à corré MARIA DA CONCEICAO CORDEIRO DOS SANTOS.
Ademais, verifica-se dos autos que, embora tenha ocorrido a citação pessoal positiva da corré ISA SKARLET ANANDA DOS SANTOS, tem-se que a mesma não apresentou contestação, devendo sofrer os efeitos da revelia, na forma do disposto no art. 344 e seguintes do CPC.
III. Ante o exposto: 1) DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à corré MARIA DA CONCEICAO CORDEIRO DOS SANTOS. 2) DECRETO a revelia da corré ISA SKARLET ANANDA DOS SANTOS, na forma do art. 344 do CPC, ficando ciente que os prazos contra si fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, na forma do art. 346 do CPC, eis que não foi constituído patrono nos autos. 3) Considerando-se que a lei processual faculta ao revel a possibilidade de intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, sendo-lhe lícita a produção de provas enquanto não preclusa esta fase processual (art. 346, parágrafo único c/c art. 349 do CPC), INTIME-SE a corré ISA SKARLET ANANDA DOS SANTOS para especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC/15. Prazo: 15 (quinze) dias, a contar da publicação no órgão oficial, por se tratar de réu revel. 4) Havendo prova documental suplementar, a mesma deverá ser apresentada no prazo acima assinalado, sob pena de preclusão, abrindo-se vista à parte contrária nos termos do §1º do art. 437, do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias, em dobro na forma do art. 183 do CPC, a contar da intimação eletrônica para o autor e demais corréus. 5) Tudo feito, em havendo pedido de produção de provas VENHAM-ME conclusos para saneamento, inclusive para marcação da audiência de instrução e julgamento e análise da petição do evento 48. 6) À Secretaria para PUBLICAR esta decisão no DJEN, por meio de edital a ser expedido no sistema EPROC." E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e afixado na sede do presente Juízo que se situa no Fórum da Justiça Federal, localizado na Av.
Rio Branco, nº 243, Anexo II, 3º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 26/10/2023.
Eu, SANDRO RIBEIRO JUNQUEIRA LOPES, o digitei, conferi e assinei, autorizado nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, dos artigos 152, VI e 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00337, de 19 de dezembro de 2019. -
27/10/2023 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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27/10/2023 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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26/10/2023 11:49
Intimação por Edital
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26/10/2023 11:48
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/10/2023
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25/10/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2023 18:01
Decisão interlocutória
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14/08/2023 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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23/06/2023 06:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 57
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24/05/2023 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 57
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24/05/2023 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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22/05/2023 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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19/05/2023 15:15
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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19/05/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2023 14:50
Determinada a citação
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17/05/2023 13:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARINHA DO BRASIL - EXCLUÍDA
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17/05/2023 13:55
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARIA DA CONCEIÇÃO CORDEIRO DOS SANTOS - EXCLUÍDA
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15/05/2023 23:49
Conclusos para decisão/despacho
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09/03/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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10/02/2023 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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09/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 46
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31/01/2023 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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31/01/2023 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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30/01/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2023 15:54
Decisão interlocutória
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03/11/2022 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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28/09/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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22/09/2022 00:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2022 07:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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03/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 36
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01/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/08/2022 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2022 17:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
-
24/08/2022 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2022 17:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
-
24/08/2022 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2022 17:37
Intimado em Secretaria
-
24/08/2022 17:35
Alterado o assunto processual - De: Pensão - Para: Concessão
-
24/08/2022 16:51
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
22/08/2022 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/08/2022 16:28
Determinada a intimação
-
28/07/2022 20:21
Juntada de Petição
-
02/06/2022 15:21
Juntada de peças digitalizadas
-
30/05/2022 11:19
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2022 11:12
Expedição de ofício
-
12/05/2022 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
12/05/2022 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
02/05/2022 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/05/2022 14:04
Determinada a intimação
-
09/03/2022 07:06
Conclusos para decisão/despacho
-
27/01/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
21/01/2022 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
21/01/2022 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
03/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
01/12/2021 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
25/11/2021 13:55
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
23/11/2021 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2021 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2021 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2021 20:09
Concedida em parte a Tutela Provisória
-
19/11/2021 16:33
Conclusos para decisão/despacho
-
19/11/2021 01:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
18/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
08/11/2021 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2021 17:51
Não Concedida a tutela provisória
-
08/11/2021 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
06/11/2021 01:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2021
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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