TRF2 - 5002327-63.2020.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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10/09/2025 13:21
Determinada a intimação
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10/09/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 161
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 160
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 161
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06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 160
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 160
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05/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002327-63.2020.4.02.5002/ES EXEQUENTE: ELTON CARREIRO GOMESADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660) DESPACHO/DECISÃO Trato da petição colacionada no evento 157.
Inicialmente, no tocante à possibilidade de reafirmação da DER, assim estabeleceu o Voto proferido no evento 20 - RELVOTO1, da tramitação no TRF: "(...) REAFIRMAÇÃO DA DER De acordo com o segurado, se computados apenas os períodos reconhecidos na sentença, é possível a reafirmação da data de entrada do requerimento para 10.09.2019, visto que, nesta data, perfez 35 anos de contribuição.
Na sentença do evento 91, DOC1, o juízo de origem consignou que, na DER originária (09.07.2019), o apelante contava com 34 anos, 9 meses e 16 dias de atividade.
Considerado a sua permanência no vínculo laboral com a empresa Frigorífico Cofril Ltda (v. seq. 6 do CNIS juntado ao evento 96, DOC2), infere-se que, em 23.09.2019, ele completou 35 anos de tempo de contribuição, fazendo jus, nesta data, ao deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra anterior à EC n. 103/2019.
Anote-se, todavia, que a repercussão pecuniária da condenação não pode coincidir com a data de preenchimento dos requisitos legais, dado que a ação foi proposta em 20.04.2020 e, nessa situação, o Superior Tribunal de Justiça entende que não há, propriamente, a reafirmação da DER.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO).
CABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Tese firmada em recurso especial repetitivo. 2.
A assertiva de que não são devidas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação reforça o entendimento firmado de que o termo inicial para pagamento do benefício corresponde ao momento processual em que reconhecidos os requisitos do benefício.
Se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER, fenômeno que instrumentaliza o processo previdenciário de modo a garantir sua duração razoável, tratando-se de prestação jurisdicional de natureza fundamental. 3.
Tema referente ao surgimento da mora devidamente esclarecido no acórdão embargado. 4.
Embargos de declaração de Antonio Carlos Bressam rejeitados. (STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, DJe 04.9.2020).
Em vista disso, ainda que seja possível conceder o benefício a partir do momento em que forem implementados os requisitos para tanto, os efeitos financeiros devem iniciar na constituição em mora do INSS, o que se dá com a citação válida.
Nesses termos: DIREITO PREVIDECIÁRIO.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
RUÍDO.
METODOLOGIA DE AFERIÇÃO.
AGENTES QUÍMICOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA INDEVIDA.
EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO.
CITAÇÃO VÁLIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] admite-se o arbitramento de honorários por equidade apenas quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou, ainda, se o valor da causa for muito baixo (STJ, REsp 1.850.512/SP, Rel.
Min.
OG FERNANDES, Corte Especial, DJe 31.05.2022 - Tema Repetitivo n. 1076). 10.
Em 31.03.2021, o segurado preenche os requisitos previstos no art. 17 da EC n. 103/2019, todavia, a repercussão pecuniária da condenação não pode coincidir com a data de preenchimento dos requisitos legais, dado que a ação foi proposta em 17.11.2021, cumprindo enfatizar que, neste cenário, o Superior Tribunal de Justiça entende que não há, propriamente, a reafirmação da DER (v. EDcl nos EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, DJe 04.9.2020).
Dessa forma, ainda que seja possível conceder o benefício a partir do momento em que foram implementados os requisitos para tanto, os efeitos financeiros devem se iniciar na constituição em mora do INSS, o que se dá com a citação válida (TRF1, EDcl na AC 0002474-07.2012.4.01.9199, Rel.
Juiz Fed.
Conv. GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 09.07.2021). 11.
Apelação do INSS não provida.
Recurso da parte autora provido em parte. (TRF2, AC 5012284-45.2021.4.02.5102, Rel.
Juíza Fed.
Conv. ANDREA DAQUER BARSOTTI, 1ª Turma Especializada, julgado em 26.04.2023).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO FIXADOS NA DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. 1.
Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2.
Se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER (STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, DJe 04.9.2020).
Nesse cenário, ainda que seja possível conceder o benefício a partir do momento em que forem implementados os requisitos legais, os efeitos financeiros devem se iniciar na constituição em mora do INSS, o que se dá com a citação válida (TRF1, EDcl na AC 0002474-07.2012.4.01.9199, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 09.07.2021; e TRF2, AC 5012284-45.2021.4.02.5102, Rel.
Juíza Fed.
Conv. ANDREA DAQUER BARSOTTI, 1ª Turma Especializada, julgado em 26.04.2023). 3.
A apelação que não ataca objetivamente os fundamentos da sentença carece de um dos requisitos de admissibilidade recursal e, desta forma, não merece ser conhecida (TRF2, AC 5024301-91.2022.4.02.5001, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 21.10.2022). 4.
Apelação da parte autora provida em parte.
Recurso do INSS não conhecido. (TRF2, AC 5009378-37.2021.4.02.5117, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 28.07.2023).
Nesse quadro, há de se reconhecer que a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra anterior à EC n. 103/2019, com efeitos financeiros incidentes a partir da citação do INSS, e também perfaz as exigências legais do art. 17 da Emenda Constitucional em destaque com termo inicial do benefício fixado em 31.12.2020.
Seja pela disposição expressa da própria Instrução Normativa n. 77 do INSS ou pela interpretação da legislação e dos princípios que regem a previdência social, sempre deve ser facultado ao segurado a opção pelo benefício mais vantajoso (TRF2, AC 5006796-74.2019.4.02.5104, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 23.02.2023).
Por conseguinte, diante da impossibilidade do pagamento cumulado, fica assegurada ao apelante, na fase de liquidação da sentença, a possibilidade de escolha entre os benefícios em referência.
No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
OMISSÃO.
CORREÇÃO DO JULGADO.
CABIMENTO. [...] 4. Assegurar à parte autora o direito à reafirmação da DER em 17/1/2016 (aposentadoria por tempo de contribuição proporcional), em 6/6/2016 (aposentadoria por tempo de contribuição integral) ou em 26/5/2017 (aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem incidência de fator previdenciário, pela regra dos pontos), garantido-lhe o direito de opção, na fase de liquidação de sentença, pelo benefício que entender mais vantajoso. (TRF4, EDcl na APELREEX 5034609-18.2018.4.04.9999, Rel.
FRANCISCO DONIZETE GOMES, 5ª Turma, juntado aos autos em 16.12.2021). (...) ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de extinguir o feito sem resolução do mérito de ofício no que diz respeito ao pedido de cômputo do período de 20.11.1970 a 31.03.1990 como tempo de atividade rural, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para reconhecer seu direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra anterior à EC n. 103/2019 com efeitos financeiros incidentes a partir da citação do INSS, assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso." O acórdão constante no evento 21 - ACOR1, à unanimidade, seguiu as linhas acima traçadas no indigitado Voto.
Confira: "ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir o feito sem resolução do mérito de ofício no que diz respeito ao pedido de cômputo do período de 20.11.1970 a 31.03.1990 como tempo de atividade rural, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para reconhecer seu direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra anterior à EC n. 103/2019 com efeitos financeiros incidentes a partir da citação do INSS, assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2023." Como se vê, de fato, ao autor, foi garantido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra anterior à EC n. 103/2019 com efeitos financeiros incidentes a partir da citação do INSS, assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso.
Pois bem, em se tratando do direito à reafirmação da DER, há limites muito bem traçados pelo Tema 995, do STJ, que assim preconiza: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.727.064-SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 23/10/2019 (recurso repetitivo - Tema 995) (Info 661)." Ou seja, até a decisão definitiva no segundo grau de jurisdição, é possível que o juiz/relator tome a ocorrência de fato superveniente para o julgamento dos pedidos a si direcionados, desde que tal não importe inovação na demanda já estabilizada, nem que esses fatos supervenientes importem em dilação probatória.
Ora, as contribuições previdenciárias recolhidas desde o ajuizamento até a entrega da prestação jurisdicional não podem significar tão somente o enriquecimento sem causa do INSS, devendo refletir no benefício perseguido pelo segurado, principalmente quando tais contribuições já são de pleno conhecimento da autarquia previdenciária, pois lançadas no CNIS (art. 29-A, da Lei nº 8.213/91).
Assim, ante às considerações acima, entendo que o direito de reafirmação da DER se finda na data da Sessão de julgamento do recurso de apelação, devendo o autor se atentar para tais limites no exercício do direito ao melhor benefício que lhe foi resguardado pelo Egrégio TRF da 2ª Região.
Disso, tendo em mente que a sessão de julgamento data de 10/11/2023 (evento 21 - ACOR1), ACOLHO a pretensão do autor no sentido de reafirmar a DER para 20/11/2022, tal como requerido no evento 157.
Intimem-se, oportunidade em que o INSS também deverá cumprir adequadamente a obrigação de fazer, relativamente ao enquadramento do período especial reconhecido na Sentença e no Acórdão/Voto, bem como apresentar a planilha de cálculos com os valores retroativos devidos ao autor.
Por fim, cumpra-se, no que couber, o despacho proferido no evento 113. -
04/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 18:15
Decisão interlocutória
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17/05/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2025 10:41
Juntada de Petição
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30/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 150
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29/01/2025 14:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/01/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 144
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09/12/2024 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 149
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 149 e 150
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
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28/11/2024 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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28/11/2024 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 20:54
Despacho
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28/11/2024 09:07
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 14:03
Juntada de Petição
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23/11/2024 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
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22/11/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2024 17:34
Determinada a intimação
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22/11/2024 14:09
Juntada de Petição
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05/11/2024 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 18:23
Juntada de Petição
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10/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 135, 136 e 137
-
02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 135, 136 e 137
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23/07/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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23/07/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 19:25
Despacho
-
23/07/2024 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2024 17:05
Juntada de Petição
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20/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 129
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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25/06/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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25/06/2024 10:09
Determinada a intimação
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18/06/2024 10:58
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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28/05/2024 13:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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21/05/2024 12:06
Juntada de Petição
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17/05/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 08:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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17/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 114 e 115
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16/05/2024 23:02
Juntada de Petição
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11/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 114 e 115
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01/05/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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29/04/2024 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2024 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2024 23:39
Determinada a intimação
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29/04/2024 06:51
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2024 06:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/04/2024 04:56
Recebidos os autos - TRF2 -> ESCAC02 Número: 50023276320204025002/TRF2
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07/08/2023 08:36
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESCAC02 -> TRF2
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07/08/2023 08:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 105
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04/08/2023 20:39
Juntada de Petição
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30/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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20/06/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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19/06/2023 12:43
Juntada de Petição
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19/06/2023 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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28/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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18/05/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/05/2023 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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02/05/2023 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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01/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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21/04/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/04/2023 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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10/04/2023 13:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFES-EDT-2023/00013
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25/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92 e 93
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15/03/2023 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/03/2023 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/03/2023 07:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/03/2023 15:26
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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14/02/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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05/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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31/01/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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26/01/2023 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/01/2023 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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22/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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12/12/2022 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/12/2022 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/12/2022 15:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/12/2022 12:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00598 de 06/12/2022
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04/12/2022 10:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00577 de 01/12/2022
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28/11/2022 16:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso
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24/11/2022 22:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 06/01/2023
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24/11/2022 22:24
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/01/2023
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24/11/2022 22:18
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 04/01/2023
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24/11/2022 22:15
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/01/2023
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24/11/2022 22:12
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/01/2023
-
24/11/2022 22:05
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 30/12/2022
-
24/11/2022 22:02
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 29/12/2022
-
24/11/2022 14:02
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/12/2022
-
24/11/2022 13:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 27/12/2022
-
24/11/2022 13:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 26/12/2022
-
24/11/2022 13:11
Conclusos para julgamento
-
24/11/2022 11:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 23/12/2022
-
24/11/2022 11:22
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/12/2022
-
24/11/2022 11:18
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 21/12/2022
-
24/11/2022 11:13
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/12/2022
-
24/11/2022 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
20/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
16/11/2022 09:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
-
16/11/2022 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
-
16/11/2022 08:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
-
10/11/2022 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/11/2022 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
04/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
27/10/2022 14:56
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
25/10/2022 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/10/2022 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/10/2022 14:57
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/10/2022 14:57
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local Sala de audiência online - 25/10/2022 14:00. Refer. Evento 44
-
25/10/2022 14:20
Conclusos para julgamento
-
19/10/2022 16:02
Juntada de Petição
-
30/07/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
22/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
12/07/2022 17:52
Audiência de Conciliação Instrução e Julgamento redesignada - Local Sala de audiência online - 25/10/2022 14:00. Refer. Evento 25
-
12/07/2022 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/07/2022 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/07/2022 16:40
Convertido o Julgamento em Diligência
-
12/05/2022 12:43
Conclusos para julgamento
-
17/01/2022 15:37
Redistribuído por sorteio - (ESCAC03F para ESCAC02S)
-
17/01/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
03/05/2021 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
28/04/2021 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
25/04/2021 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
23/04/2021 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2021 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2021 12:28
Despacho
-
23/04/2021 11:27
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2021 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
25/03/2021 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
25/03/2021 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
23/03/2021 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
22/03/2021 05:28
Audiência de Conciliação Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiência online 1 - 29/04/2021 15:30
-
18/03/2021 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2021 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2021 10:52
Determinada a intimação
-
15/09/2020 14:51
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
24/08/2020 16:18
Juntada de Petição
-
20/08/2020 01:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
-
09/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 17
-
30/07/2020 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/07/2020 14:10
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
30/07/2020 13:28
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
24/07/2020 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
10/07/2020 09:08
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 12
-
09/07/2020 19:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/06/2020 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
13/05/2020 07:50
Juntada de Petição
-
07/05/2020 11:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - INSPEÇÃO ANUAL - Edital JFES-EDT-2020/00001
-
07/05/2020 01:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
-
30/04/2020 07:52
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
-
23/04/2020 09:12
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
23/04/2020 08:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/04/2020 08:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/04/2020 08:22
Despacho/Decisão - Interlocutória
-
23/04/2020 00:12
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
20/04/2020 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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