TRF2 - 5016413-05.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 102 e 103
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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06/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016413-05.2023.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: INTERTELEX PUBLICIDADE LIMITADAADVOGADO(A): JOAO MAURICIO OTTONI WANDERLEY DE ARAUJO PINHO (OAB RJ010324)ADVOGADO(A): EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA PIRES DOS SANTOS (OAB RJ128566)ADVOGADO(A): DEBORAH BARRETO MENDES (OAB RJ068506)ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA VITORINO GOMES (OAB RJ090836)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)ADVOGADO(A): ANA PAULA CARVALHO ANSPACH (OAB RJ156738)ADVOGADO(A): SIMONE VOLOCH MAJZELS (OAB RJ088925)INTERESSADO: EDUARDO LUIZ DA SILVAADVOGADO(A): EDUARDO LUIZ DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INTERTELEX PUBLICIDADE LIMITADA em face de acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste Tribunal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, assim ementado (evento 32): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que rejeita a exceção de pré-executividade para determinar o prosseguimento do feito.
Cinge-se a controvérsia em definir se cabe na hipótese a oposição de exceção de pré-executividade, bem como se está configurada a prescrição intercorrente. 2.
O enunciado 393 da Súmula do STJ dispõe que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Nesse sentido, tal instrumento processual é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material, outro, de ordem formal, ou seja: (i) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; (ii) é imprescindível que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 907234, Rel.Des.
Fed.
Convocado MANOEL ERHARDT, DJE 27.5.2021.
Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AI 5013905-86.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento 7.11.2023. 3.
A matéria sustentada pela agravante autoriza a oposição de exceção de pré-executividade, uma vez que a prescrição consiste em matéria que pode ser reconhecida de ofício e que não demanda dilação probatória.
Precedente: (TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5017301-42.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 6.4.2022. 4.
A Lei nº 9.873/1999, em seu art. 1º, estabeleceu o prazo de cinco para que a Administração Pública Federal, direta ou indireta, no exercício do poder de polícia, apure o cometimento de infração à legislação em vigor, prazo esse que deve ser contado da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a infração. 5.
O art. 1º-A, da referida lei, acrescentado pela Lei nº 11.941/2009, também trata expressamente da prescrição quinquenal para a execução fiscal de crédito não tributário na esfera federal, consolidando o prazo de cinco anos para o ajuizamento de execução fiscal, que já era aplicado pela jurisprudência pátria.O termo inicial do prazo prescricional é a data da constituição definitiva do crédito, qual seja, após o vencimento do crédito sem pagamento, ou, sendo objeto de impugnação, do término do processo administrativo.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003629-70.2010.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS, DJe 16.2.2018. 6.
No que se refere à prescrição intercorrente, verifica-se que esta incide quando o procedimento administrativo instaurado para apurar o fato passível de punição permanece paralisado por mais de três anos, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999.
Todavia, interrompe a prescrição a prática de qualquer ato para o impulsionamento do feito, tendente a apurar a infração.
Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1938680, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 18.3.2022.
Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AI 5001726-23.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 12.4.2023. 7.
A prescrição deve ser compreendida como uma forma de sanção imputada à Administração, quando esta, em razão de sua inércia, não efetiva os meios e atos necessários para remover o estado de paralisia do processo, de maneira que se faz necessário que seja demonstrado que a mesma não praticou qualquer ato processual tendente a apurar a infração.
Logo, tem o condão de interromper a prescrição a prática de qualquer ato ordinatório efetuado para dar impulso ao processo administrativo. 8.
A demanda executiva objetiva a cobrança do valor de R$ 32.571.208,63, inscrito na CDA 70.6.12.008222-92, decorrente de multa de natureza administrativa objeto do Processo Administrativo nº 10074.000453/97-96 (evento 1/1º grau).
Em sede de exceção de pré-executividade (evento 176/1º grau), a excipiente defende que a pretensão executória do ente federal se encontra fulminada pela prescrição intercorrente, na forma do art. 1º, § 1º da Lei nº 9.873/99, porquanto o processo administrativo que deu ensejo ao presente ajuizamento ficou paralisado por mais de três anos. 9.
Da análise do processo administrativo nº 10074.000453/97-96 (evento 176/1º grau), extrai-se que não ocorreu a prescrição intercorrente.
Isso porque o processo administrativo foi distribuído, em 30.6.1997, momento em que foi promovido o impulso oficial do feito administrativo, passando por diversos setores para apuração da infração até a decisão final.
No dia 23.10.1997, o feito foi submetido à Assessoria Técnica Aduaneira- DECEX/RJ e, em 17.9.1998, o processo foi submetido à apreciação do Serviço de Fiscalização Aduaneira, com julgamento pela primeira turma em 26.12.2000.
Novo movimento ocorreu em 16.4.2001, tendo o feito sido submetido à Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil, em 17.3.2003.
No dia 29.1.2004 houve interposição de recurso de ofício no CARF, com acórdão publicado em 12.9.2005. 10.
Logo, não ficou caracterizada a prescrição, na medida em que a Administração Pública não se manteve inerte durante tal período, eis que buscou apurar a infração, garantindo a parte interessada o direito ao contraditório, ampla defesa, o que denotou o tempo decorrido entre o início da apuração até a decisão final.
Além disso, diante da complexidade do débito e do seu valor, foi necessário que o processo se submetesse a diversos setores, exatamente com o objetivo de evitar posterior nulidade da cobrança. 11.
Agravo de instrumento não provido.
Em face da decisão que negou provimento ao seu recurso de apelação (evento 32), a recorrente interpôs o presente recurso especial.
Em suas razões recursais (evento 84), a recorrente alegou, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os artigos 1.022, inciso II, do CPC e art. 1º, § 1º e art. 2º da Lei nº 9.873/99, contrariando a jurisprudência pacífica do STJ, cujo posicionamento encontra-se consolidado no sentido de que incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações de índole não tributária por mais de 03 (três) anos e ausente a prática de atos de impulsionamento do procedimento punitivo.
O então Vice-Presidente admitiu o presente recurso, nos termos do artigo 1030, V, do Código de Processo Civil, em razão de haver questão eminentemente de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, referente à incidência da prescrição intercorrente no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações de índole não tributária por mais de 03 (três) anos e, ainda, para que fosse feita a análise de eventual omissão e ausência de fundamentação no acórdão recorrido (evento 95).
O Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos e o sobrestamento da presente demanda até a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia (REsp 2.147.578/SP e REsp 2.147.583/SP – Tema 1293), quando deverão ser tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015 (evento 98). É o relatório.
A controvérsia objeto destes autos cinge-se em analisar a incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, quando paralisados por mais de 3 anos.
Referida questão foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2147578/SP – Tema nº 1293, exarado sob a sistemática de recursos repetitivos.
Eis a ementa do referido precedente: ADMINISTRATIVO.
ADUANEIRO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.873/99.
INCIDÊNCIA DO COMANDO LEGAL NOS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA (NÃO TRIBUTÁRIA).
DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO CORRESPONDENTE À SANÇÃO PELA INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA QUE SE FAZ A PARTIR DO EXAME DA FINALIDADE PRECÍPUA DA NORMA INFRINGIDA.
FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS VINCULANTES.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
A aplicação da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 encontra limitações de natureza espacial (relações jurídicas havidas entre particulares e os entes sancionadores que componham a administração federal direta ou indireta, excluindo-se estados e municípios) e material (inaplicabilidade da regra às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária, conforme disposto no art. 5º da Lei 9.873/99). 2.
O processo de constituição definitiva do crédito correspondente à sanção por infração à legislação aduaneira segue o procedimento do Decreto 70.235/72, ou seja, faz-se conforme "os processos e procedimentos de natureza tributária" mencionados no art. 5º da Lei 9.873/99.
Todavia, o rito estabelecido para a apuração ou constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pelo descumprimento de uma norma de conduta é desimportante para a definição da natureza jurídica da norma descumprida. 3. É a natureza jurídica da norma de conduta violada o critério legal que deve ser observado para dizer se tal ou qual infração à lei deve ou não obediência aos ditames da Lei 9.873/99, e não o procedimento que tenha sido escolhido pelo legislador para se promover a apuração ou constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pela infração praticada.
O procedimento, seja ele qual for, não tem aptidão para alterar a natureza das coisas, de modo que as infrações de normas de natureza administrativa não se convertem em infrações tributárias apenas pelo fato de o legislador ter estabelecido, por opção política, que aquelas serão apuradas segundo processo ou procedimento ordinariamente aplicado para estas. 4.
Este Tribunal Superior possui sedimentada jurisprudência a reconhecer que nos processos administrativos fiscais instaurados para a constituição definitiva de créditos tributários, é a ausência de previsão normativa específica acerca da prescrição intercorrente a razão determinante para se impedir o reconhecimento da extinção do crédito por eventual demora no encerramento do contencioso fiscal, valendo a regra de suspensão da exigibilidade do art. 151, III, do CTN para inibir a fluência do prazo de prescrição da pretensão executória do art. 174 do mesmo diploma Nesse particular aspecto, o regime jurídico dos créditos "não tributários" é absolutamente distinto, haja vista que, para tais créditos, temos justamente a previsão normativa específica do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 a instituir prazo para o desfecho do processo administrativo, sob pena de extinção do crédito controvertido por prescrição intercorrente. 5.
Em se tratando de infração à legislação aduaneira, a natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela violação da norma será de direito administrativo se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação.
Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.
Precedente sobre a matéria: REsp n. 1.999.532/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023. 6.
Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi do julgado paradigmático: 1.
Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2.
A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3.
Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado. 7.
Solução do caso concreto: ao conferir natureza jurídica tributária à multa prevista no art. 107, IV, e, do DL 37/66, e, por consequência, afastar a aplicação do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 aos procedimentos administrativos apuratórios objeto do caso concreto, o acórdão recorrido negou vigência a esse dispositivo legal, divergindo da tese jurídica vinculante ora proposta, bem como do entendimento estabelecido sobre a matéria em precedentes específicos do STJ (REsp 1.999.532/RJ; AgInt no REsp 2.101.253/SP; AgInt no REsp 2.119.096/SP e AgInt no REsp 2.148.053/RJ). 8.
Recurso especial provido.
No entanto, embora as decisões exaradas sob a sistemática de recursos repetitivos tenham aplicabilidade imediata, verifica-se que a União Federal, em 11/04/2025, interpôs embargos de declaração em face do acórdão que decidiu o tema.
Nesses embargos de declaração, alega a existência de omissão no julgado, com relação à fixação do termo inicial do prazo prescricional trienal.
A decisão que o Superior Tribunal de Justiça vier a proferir, relativamente à omissão apontada, pode ter reflexos no juízo de conformação a ser realizado por esta Vice-Presidência, razão pela qual é prudente a suspensão do presente feito até o pronunciamento definitivo da Corte Superior acerca do Tema nº 1293.
Em face do exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema nº 1293. -
05/06/2025 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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05/06/2025 21:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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05/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 21:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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04/06/2025 21:58
Negado seguimento a Recurso Especial
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25/04/2025 18:57
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
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24/04/2025 11:29
Recebidos os autos do STJ
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06/09/2024 15:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5016413052023402000020240906154841
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06/09/2024 15:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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06/09/2024 15:12
Recurso Especial Admitido
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05/09/2024 17:48
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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03/09/2024 16:20
Juntada de Certidão
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03/09/2024 06:38
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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03/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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15/08/2024 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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13/08/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85 e 86
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02/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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01/08/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/08/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/08/2024 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76, 77 e 79
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04/07/2024 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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04/07/2024 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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02/07/2024 16:58
Juntada de Petição
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01/07/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2024 15:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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01/07/2024 15:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/06/2024 17:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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11/06/2024 14:38
Juntada de Certidão
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11/06/2024 12:34
Retirado de pauta
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10/06/2024 13:11
Juntada de Certidão
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10/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2024<br>Data da sessão: <b>19/06/2024 14:00</b>
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10/06/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) no Aditamento à pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 19 de junho de 2024, QUARTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n°TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA AREALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE ÀPRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016,de 22/04/2020.
Agravo de Instrumento Nº 5016413-05.2023.4.02.0000/RJ (Aditamento: 25) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: INTERTELEX PUBLICIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): JOAO MAURICIO OTTONI WANDERLEY DE ARAUJO PINHO (OAB RJ010324) ADVOGADO(A): EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA PIRES DOS SANTOS (OAB RJ128566) ADVOGADO(A): DEBORAH BARRETO MENDES (OAB RJ068506) ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA VITORINO GOMES (OAB RJ090836) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) ADVOGADO(A): ANA PAULA CARVALHO ANSPACH (OAB RJ156738) ADVOGADO(A): SIMONE VOLOCH MAJZELS (OAB RJ088925) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: EDUARDO LUIZ DA SILVA ADVOGADO(A): EDUARDO LUIZ DA SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de junho de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
07/06/2024 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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07/06/2024 16:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>19/06/2024 14:00</b><br>Sequencial: 25
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06/06/2024 16:13
Juntada de Petição
-
03/06/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 11/06/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 17/06/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5016413-05.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 186) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: INTERTELEX PUBLICIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): JOAO MAURICIO OTTONI WANDERLEY DE ARAUJO PINHO (OAB RJ010324) ADVOGADO(A): EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA PIRES DOS SANTOS (OAB RJ128566) ADVOGADO(A): DEBORAH BARRETO MENDES (OAB RJ068506) ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA VITORINO GOMES (OAB RJ090836) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) ADVOGADO(A): ANA PAULA CARVALHO ANSPACH (OAB RJ156738) ADVOGADO(A): SIMONE VOLOCH MAJZELS (OAB RJ088925) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: EDUARDO LUIZ DA SILVA ADVOGADO(A): EDUARDO LUIZ DA SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de maio de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
29/05/2024 17:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/06/2024
-
29/05/2024 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/05/2024 14:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/06/2024 13:00 a 17/06/2024 12:59</b><br>Sequencial: 186
-
17/05/2024 14:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
17/05/2024 07:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
07/05/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 11:19
Retirado de pauta
-
25/04/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2024<br>Período da sessão: <b>07/05/2024 13:00 a 13/05/2024 12:59</b>
-
25/04/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 07/05/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 13/05/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5016413-05.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 20) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: INTERTELEX PUBLICIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): JOAO MAURICIO OTTONI WANDERLEY DE ARAUJO PINHO (OAB RJ010324) ADVOGADO(A): EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA PIRES DOS SANTOS (OAB RJ128566) ADVOGADO(A): DEBORAH BARRETO MENDES (OAB RJ068506) ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA VITORINO GOMES (OAB RJ090836) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) ADVOGADO(A): ANA PAULA CARVALHO ANSPACH (OAB RJ156738) ADVOGADO(A): SIMONE VOLOCH MAJZELS (OAB RJ088925) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: EDUARDO LUIZ DA SILVA ADVOGADO(A): EDUARDO LUIZ DA SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de abril de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
24/04/2024 16:55
Juntada de Petição
-
24/04/2024 15:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/04/2024
-
24/04/2024 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/04/2024 14:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2024 13:00 a 13/05/2024 12:59</b><br>Sequencial: 20
-
05/04/2024 10:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
05/04/2024 07:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
05/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
23/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
13/03/2024 09:31
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 41
-
13/03/2024 07:38
Juntada de Petição
-
11/03/2024 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
11/03/2024 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
08/03/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/03/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/03/2024 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
07/03/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
-
21/02/2024 16:05
Juntada de Petição
-
20/02/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/02/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/02/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/02/2024 15:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
20/02/2024 15:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/02/2024 17:36
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
07/02/2024 11:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/02/2024 16:49
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 28 - de 'MEMORIAIS DE 2º GRAU' para 'MEMORIAIS'
-
01/02/2024 16:42
Juntada de Petição
-
22/01/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/01/2024<br>Data da sessão: <b>07/02/2024 14:00</b>
-
22/01/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 07 de fevereiro de 2024, QUARTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma tele presencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n°TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA AREALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE ÀPRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016,de 22/04/2020.
Agravo de Instrumento Nº 5016413-05.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 2) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: INTERTELEX PUBLICIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): JOAO MAURICIO OTTONI WANDERLEY DE ARAUJO PINHO (OAB RJ010324) ADVOGADO(A): EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA PIRES DOS SANTOS (OAB RJ128566) ADVOGADO(A): DEBORAH BARRETO MENDES (OAB RJ068506) ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA VITORINO GOMES (OAB RJ090836) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) ADVOGADO(A): ANA PAULA CARVALHO ANSPACH (OAB RJ156738) ADVOGADO(A): SIMONE VOLOCH MAJZELS (OAB RJ088925) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: EDUARDO LUIZ DA SILVA ADVOGADO(A): EDUARDO LUIZ DA SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2023.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
19/12/2023 15:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/01/2024
-
19/12/2023 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
19/12/2023 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/02/2024 14:00</b><br>Sequencial: 2
-
15/12/2023 18:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
15/12/2023 06:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
29/11/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 15:02
Retirado de pauta
-
13/11/2023 16:23
Juntada de Petição
-
10/11/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/11/2023<br>Data da sessão: <b>28/11/2023 13:00:00</b>
-
10/11/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/11/2023<br>Data da sessão: <b>28/11/2023 13:00:00</b>
-
10/11/2023 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 28/11/2023, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/12/2023, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5016413-05.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 13) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: INTERTELEX PUBLICIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): JOAO MAURICIO OTTONI WANDERLEY DE ARAUJO PINHO (OAB RJ010324) ADVOGADO(A): EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA PIRES DOS SANTOS (OAB RJ128566) ADVOGADO(A): DEBORAH BARRETO MENDES (OAB RJ068506) ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA VITORINO GOMES (OAB RJ090836) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) ADVOGADO(A): ANA PAULA CARVALHO ANSPACH (OAB RJ156738) ADVOGADO(A): SIMONE VOLOCH MAJZELS (OAB RJ088925) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: EDUARDO LUIZ DA SILVA ADVOGADO(A): EDUARDO LUIZ DA SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2023.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
08/11/2023 14:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/11/2023
-
08/11/2023 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
08/11/2023 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>28/11/2023 13:00</b><br>Sequencial: 13
-
30/10/2023 18:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
30/10/2023 06:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
27/10/2023 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
27/10/2023 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
19/10/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
19/10/2023 12:44
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
-
19/10/2023 10:18
Juntada de Petição
-
18/10/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
18/10/2023 13:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
-
18/10/2023 13:55
Decisão interlocutória
-
17/10/2023 21:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 185 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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