TRF2 - 5005868-36.2022.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99, 100, 101, 102, 103
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005868-36.2022.4.02.5002/ES AUTOR: PROVALE INDUSTRIA E COMERCIO S AADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO MARETO CALIL (OAB ES007338)AUTOR: PROVALE INDUSTRIA E COMERCIO S AADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO MARETO CALIL (OAB ES007338)AUTOR: PROVALE INDUSTRIA E COMERCIO S AADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO MARETO CALIL (OAB ES007338)AUTOR: PROVALE DISTRIBUIDORA DE CARBONATOS LTDAADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO MARETO CALIL (OAB ES007338)AUTOR: PROVALE DISTRIBUIDORA DE CARBONATOS LTDAADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO MARETO CALIL (OAB ES007338)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A parte autora foi condenada ao pagamento das custas judiciais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, majorados em sede recursal: SENTENÇA ( evento 60, DOC1) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PROVALE INDUSTRIA E COMERCIO S A, PROVALE INDUSTRIA E COMERCIO S A, PROVALE INDUSTRIA E COMERCIO S A, PROVALE DISTRIBUIDORA DE CARBONATOS LTDA e PROVALE DISTRIBUIDORA DE CARBONATOS LTDA em face do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, extinguindo o processo, com análise de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas judiciais, bem como dos honorários advocatícios em favor da ré, que fixo no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos moldes do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, atualizado monetariamente pelos índices de correção monetária constantes da tabela de precatórios da Justiça Federal, a partir da data desta sentença. ACÓRDÃO (processo 5005868-36.2022.4.02.5002/TRF2, evento 14, DOC3) Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor das apelantes.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RESP não conhecido no processo 5005868-36.2022.4.02.5002/TRF2, evento 88, DOC12, com majoração de honorários: Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL.
Majoro em 10% (dez por cento), a título de honorários recursais, os honorários advocatícios anteriormente fixado.
No evento 93, DOC1, a exequente CEF requereu o cumprimento de sentença no que se refere aos honorários advocatícios, pelo valor de R$5.966,50, conforme planilha de cálculos de evento 93, DOC1, tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 524 do CPC).
Ante o exposto: 1. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para pagar o débito calculado, mediante depósito em conta judicial, a ser aberta na Caixa, Ag. 0171, à disposição do Juízo, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), ciente de que: a) não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) - (art. 523, § 1º, do CPC); b) efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa de 10% e os honorários de 10% incidirão sobre o remanescente (art. 523, § 2º, do CPC); c) não efetuado tempestivamente o pagamento, será expedida ordem de penhora, a requerimento da parte exequente, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC). 2. Intime-se a parte executada, ainda, de que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentada impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). 2.1.
Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no § 2º do art. 525 do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição. 3. Decorridos os prazos com ou sem pagamento ou impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias: 3.1. Com pagamento, para proceder e comprovar a apropriação do valor total do depósito judicial, bem como para falar sobre a quitação (art. 906 do CPC), ciente de que o silêncio será entendido como quitação. 3.2. Com impugnação, para manifestação, após o que devem os autos retornarem conclusos (decisões diversas com impugnação); 3.3. Sem pagamento ou com pagamento a menor, para requerimentos relacionados à perseguição do seu crédito, total ou remanescente, devendo, nesta oportunidade, apresentar memorial de cálculo instruído conforme a exigência do art. 524 do CPC e com os acréscimos do art. 523, §§ 1º ou 2º, do CPC, sob pena de arquivamento. 4. Ao final dos prazos supramencionados: a) com apresentação de requerimentos ou tendo havido pagamento, ainda que parcial, conclusos (decisões diversas); b) com inércia da parte exequente e desde que não tenha havido qualquer pagamento, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de reativação quando o prosseguimento vier a ser requerido, desde que não tenha decorrido o prazo de prescrição. -
18/09/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 13:48
Decisão interlocutória
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17/07/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 85, 86, 87, 88 e 89
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30/04/2025 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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02/04/2025 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85, 86, 87, 88 e 89
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17/03/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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14/03/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 10:41
Determinada a intimação
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13/03/2025 19:24
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 19:24
Transitado em Julgado - Data: 12/03/2025
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13/03/2025 14:24
Recebidos os autos - TRF2 -> ESCAC01 Número: 50058683620224025002/TRF2
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10/04/2024 18:15
Juntada de Petição - (ES017362 - SERVIO TULIO DE BARCELOS para RS065244 - DIEGO MARTIGNONI)
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20/03/2024 14:13
Juntada de Petição - (CEPVA127585 - SILVANE JANETE DOS SANTOS para ES017362 - SERVIO TULIO DE BARCELOS)
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18/10/2023 17:25
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESCAC01 -> TRF2
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30/08/2023 08:52
Juntada de Petição
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09/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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07/08/2023 17:14
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 957,69 em 01/08/2023 Número de referência: 1075674
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04/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63, 64 e 65
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27/07/2023 15:46
Juntada de Petição
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18/07/2023 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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13/07/2023 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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13/07/2023 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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13/07/2023 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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13/07/2023 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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13/07/2023 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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12/07/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 13:57
Julgado improcedente o pedido
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01/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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27/05/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47, 48 e 49
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03/05/2023 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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28/04/2023 14:26
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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27/04/2023 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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27/04/2023 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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27/04/2023 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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27/04/2023 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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27/04/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2023 13:53
Despacho
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25/04/2023 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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21/04/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37, 38 e 39
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31/03/2023 15:10
Juntada de Petição
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24/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37, 38 e 39
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14/03/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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12/12/2022 16:52
Juntada de Petição
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07/12/2022 12:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00598 de 06/12/2022
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04/12/2022 10:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00577 de 01/12/2022
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30/11/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9 e 10
-
22/11/2022 13:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/11/2022 13:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/11/2022 13:03
Não Concedida a tutela provisória
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16/11/2022 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
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16/11/2022 08:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
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08/11/2022 19:28
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2022 18:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - 04/11/2022 13:45:22)
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08/11/2022 18:49
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/11/2022 09:51
Juntada de Petição
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04/11/2022 13:50
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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04/11/2022 13:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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03/11/2022 13:27
Juntada de Petição
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01/11/2022 08:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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31/10/2022 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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31/10/2022 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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31/10/2022 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/10/2022 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/10/2022 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2022 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2022 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2022 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2022 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2022 21:40
Determinada a intimação
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07/10/2022 11:07
Juntada de Petição
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29/08/2022 12:06
Juntada de Petição
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19/08/2022 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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