TRF2 - 5043238-43.2022.4.02.5101
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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08/09/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
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03/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 129
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02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 129
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01/09/2025 22:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 129
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01/09/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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01/09/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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01/09/2025 18:03
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*55-85
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14/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 122
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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02/06/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 121
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 121
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28/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5043238-43.2022.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARCOS RAFAEL DE ANDRADE CERQUEIRAADVOGADO(A): LUANA LIMA DA SILVA (OAB RJ239404)ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ DOS SANTOS ALBUQUERQUE (OAB RJ234276) DESPACHO/DECISÃO Proferido em Inspeção Inicialmente, considerando a petição do evento 110, bem com a inclusão de parcela indevida nos cálculos da Contadoria Judicial, como, por exemplo, a competência 03/2021, homologo a conta apresentada pelo INSS ao evento 109.
Relativamente ao pedido de sucessão, com vistas ao pagamento do destaque dos honorários contratuais (evento 90), passo a tecer as seguintes observações.
Em primeiro lugar, não se discute o fato da dedução da quantia a ser paga ao constituinte ser direito do(a) advogado(a), a partir da juntada do contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, na forma do §4º do art.22, da Lei 8.906/94.
Logo, não seria crível que, após o esforço profissional dispensado na demanda, com a prática de diversos atos ao longo do processo, a causídica tivesse o direito ao destaque dos honorários contratuais tolhido. No entando, a eventual distribuição do patrimônio da advogada falecida aos herdeiros deve ocorrer no juízo do inventário, lugar apropriado à correta identificação dos sucessores e divisão de bens e valores pertencentes ao autor da herança.
Desde já, esclareço que não cabe ao juízo deste feito deliberar sobre necessária análise da sucessão e posterior levantamento dos valores pertencentes ao espólio da advogada falecida.
Releva ressaltar o disposto no Art. 24, §2º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura o pagameno de honorários advocatícios de sucumbência já fixados em favor da causídica atuante aos seus sucessores.
No entando, a norma não libera do regular procedimento de inventário e partilha, como, por exemplo, o faz categoricamente o Art. 112, da Lei nº 8.213/91, em favor dos dependentes do segurado.
Assim, defiro o ingresso dos requerentes nos autos, apenas como interessados. À Secretaria para as devidas regularizações.
Quanto ao valor constante do contrato (evento 90, CONHON3), entendo haver limites à cláusula quota litis nos honorários contratuais ad exitum das ações previdenciárias, sob risco de se configurar verdadeira abusividade.
Quanto ao tema, vejamos as seguintes decisões: RECURSO ESPECIAL Nº 1.155.200 - DF (2009/0169341-4) RELATOR: MINISTRO MASSAMI UYEDA R.P/ACÓRDÃO: MINISTRA NANCY ANDRIGHI EMENTA DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS.
REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO.
LESÃO. 1.
A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB. 2.
O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios.
Precedentes. 3.
Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. 4.
O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante. 5. Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. 6.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida”. (grifos nossos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211⁄STJ.
OFENSA AOS ARTS. 551 E 557, § 1º-A, DO CPC⁄73.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE HONORÁRIOS CELEBRADO POR PROCURAÇÃO.
VALIDADE E EFICÁCIA.
CLÁUSULA DE ÊXITO. REMUNERAÇÃO CONVENCIONADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO.
ABUSIVIDADE”.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.731.096 - RJ (2015/0239204-2) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
PERCENTUAL.
TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB.
AGRAVO PROVIDO.1. É possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. 2.
A tabela de honorários da OAB-SP, estabelece para a advocacia previdenciária o percentual de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto da condenação ou eventual acordo.3.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5016012-52.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 22/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LIMITE.
TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/SP. 1.
Consoante a previsão do Art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". 2.
No caso concreto, o valor requerido revela-se abusivo, na medida em que extrapola o limite da tabela de honorários da OAB-SP de 30% (trinta por cento) sobre o valor da condenação para ações previdenciárias. Por conseguinte, deve ser acolhido o pleito sucessivo de destaque dos honorários contratuais limitado a 30% do valor total da condenação. (grifos nossos) 3.
Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5004212-56.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 19/08/2020, Intimação via sistema DATA: 21/08/2020) PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUOTA LITIS FIXADA EM 50%.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DEVERES ANEXOS DE CONDUTA.
REDUÇÃO AO PATAMAR DE 30%.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
A questão posta nos autos diz respeito à abusividade de cláusula quota litis, contida em contrato de prestação de serviços advocatícios, a qual prevê remuneração dos causídicos em 50% do proveito econômico obtido pela parte autora representada. 2. É pacífica a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça no sentido que, no âmbito de contrato de honorários advocatícios ad exitum, a cláusula quota litis estabelecida entre as partes deve se limitar ao patamar de 30% sobre os valores efetivamente recebidos pelo contratante, sob pena de restar caracterizado vício de consentimento, qual seja, lesão. (grifos nossos) 3.
Em pese o princípio da autonomia da vontade, é sabido que as relações obrigacionais envolvem o cumprimento dos deveres anexos de conduta, dentre os quais se destacam a boa-fé objetiva e a função social do contrato, que devem ser ponderados ao longo da execução do negócio jurídico. 4. Acertada a decisão de primeira instância que, em nome da preservação dos negócios jurídicos, procedeu à revisão da cláusula abusiva, tornando-a adequada aos limites aceitos pela jurisprudência. (grifos nossos) 5.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5003795-06.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020) “PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
PERCENTUAL SUPERIOR AO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB IMPROVIMENTO DO RECURSO. É atribuída ao advogado a qualidade de beneficiário do crédito apurado (honorários advocatícios contratuais), considerado de natureza alimentar (artigos 18 e 19 da Res. 405/2016 do CJF), de modo a possibilitar a requisição correlata mediante destaque, quando anexado aos autos respectivo contrato antes da elaboração do requisitório. O montante cobrado a título de honorários deve situar-se nos limites da tabela de honorários da OAB/SP - "30% (trinta por cento) sobre o valor bruto efetivamente recebido ao final da ação", sendo certo que questionamentos atinentes ao adimplemento contratual propriamente dito e seu reflexo na verba honorária correlata transcendem os limites cognitivos da demanda e podem ser discutidos pela via própria, se o caso. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590590 - 0020121-68.2016.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017) “APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE HONORÁRIOS NULO.
ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO CONFIGURADA.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*10-61, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 31/05/2012)”.
Enfim, é preciso moderação e principalmente ética pois o direito como ciência deve ser exemplar.
Nos mesmos moldes, vejamos o que decidiu o Conselho Federal da OAB: "Comete infração disciplinar o advogado que cobra de cliente, em reclamação trabalhista, honorários equivalentes a 43% (quarenta e três por cento) do valor da condenação.
Não cabe à Ordem dos Advogados do Brasil apreciar, em processo disciplinar, a validade de contratos de honorários, mas apenas a sua adequação aos preceitos éticos que devem pautar a conduta dos advogados.
A cobrança abusiva de honorários advocatícios configura violação ao artigo 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Recurso conhecido e parcialmente provido". (Recurso nº 0022/2003/SCA-SP, Rel.
Ulisses César Martins de Sousa (MA), Ementa 047/2004/SCA, J: 08/03/2004, unânime, DJ 16/06/2004, p.295, S1).
Recurso ao Conselho Federal.
Locupletamento.
Retenção de mais de 50% de honorários advocatícios.
Configuração.
Advogado que celebra contrato de honorários advocatícios, com cláusula quota litis, em demanda previdenciária, e retém 50% dos valores auferidos pelo cliente, mais os honorários sucumbenciais, comete infração ético-disciplinar.” (CFOAB.
RECURSO N. 49.0000.2017.006251-2/SCA-STU.
Relator: Conselheiro Federal Eliseu Marques de Oliveira.
EMENTA N. 031/2018/SCA-STU.
DOU, S.1, 06.03.2018, p. 76).
Veja-se, também, ementa aprovada pela 1ª turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COM PRESTAÇÃO CONTINUADA.
PERCENTUAL COM BASE NA TABELA DA OAB.
CONSULTA E DESPESAS.
PROPORCIONALIDADE. 1. Nas ações previdenciárias com prestação continuada poderá o advogado cobrar os honorários advocatícios até o limite de 30% (Tabela de Honorários da OAB-SP), sobre os valores vencidos até a prolação da sentença mais doze parcelas a vencer, sem o ferimento dos princípios éticos da moderação e proporcionalidade. 2. A cobrança de consulta é um direito do advogado, estando seus valores mínimos fixados na Tabela de Honorários da OAB-SP.
Porém, sua cobrança ao final de ação previdenciária, na qual foram acordados honorários contratuais de 30%, como pretendido, incorre em desvio ético, por contrariar os princípios da moderação e proporcionalidade. 3. A pretensão do advogado ao recebimento de honorários fixos (três parcelas da pensão), além dos contratados (30%), encontra resistência nos princípios éticos da moderação e proporcionalidade. 4. Os honorários sucumbenciais não incidem nas reclamações trabalhistas e nas ações previdenciárias por se tratar de advocacia de risco, razão pela qual é autorizada a cobrança de até 30% para os honorários contratuais.
Porém, nos casos em que houver sucumbência, a soma dos dois honorários, não poderá ultrapassar a vantagem obtida pelo cliente, face à vedação contida contida no artigo 38 do CED. 5. Finalmente em caso de necessidade de serem realizadas viagens, extração de cópias, autenticações ou outras diligências, poderá o advogado cobrá-las no final da ação, quando da prestação de contas, desde que, constem especificamente do contrato de honorários e sejam efetivamente comprovadas. (Proc.
E-4.469/2015 Rel.
Dr.
GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO GAMBELLI - Presidente Dr.
CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.) Dessa forma, entendo que o valor cobrado a título de honorários contratuais em favor de eventual sucessores da advogada falecida deve limitar-se a 30% do montante devido à parte autora.
De todo exposto, determino a expedição das devidas RPVs, em favor da parte autora, em favor da nova advogada constituída nos autos, Dr.ª LUANA LIMA DA SILVA, na proporção de 10% do montante devido ao autor, e à RAFAELA LIMA SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA, CNPJ sob o nº 08.343.178/0001- 47, na proporçao de 30% do montante devido ao autor.
Todas as requisições deverão cadastradas com respectivo bloqueio. Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal.
Após, suspenda-se o feito até o depósito do valor requisitado.
Com depósito, expeçam-se os competentes alvarás em nome da parte autora e da Dr.ª LUANA LIMA DA SILVA, intimando-se os titulares do crédito sobre a referida expedição, ciente que deverão imprimir o formulário de alvará e comparecer ao banco depositário, dentro do prazo de validade, para realizar o levantamento do valor, munido de documento de identificação.
Após, retornem os autos à suspensão até posterior notícia quanto à partilha de bens.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
27/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:46
Determinada a intimação
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09/12/2024 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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10/10/2024 22:32
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 16:53
Determinada a intimação
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07/08/2024 16:10
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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25/07/2024 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
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10/05/2024 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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10/05/2024 15:13
Juntada de Petição
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07/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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07/05/2024 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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26/04/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 16:15
Determinada a intimação
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22/04/2024 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2024 17:52
Juntada de Petição
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03/04/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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15/03/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 97 e 98
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04/03/2024 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/03/2024 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/03/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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26/02/2024 16:01
Juntada de Petição
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15/02/2024 11:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 86 e 89
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15/02/2024 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86 e 87
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08/02/2024 21:06
Juntada de Petição
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05/02/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 14:26
Juntado(a)
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31/01/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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31/01/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 17:25
Determinada a intimação
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31/01/2024 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2024 16:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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30/01/2024 16:42
Juntada de Petição
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29/01/2024 13:30
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJRIOJE16
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29/01/2024 13:29
Transitado em Julgado - Data: 29/01/2024
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27/01/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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24/11/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/11/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/11/2023 16:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/11/2023 15:47
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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23/11/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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13/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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06/11/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/11/2023<br>Data da sessão: <b>23/11/2023 14:00:00</b>
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06/11/2023 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 23 de novembro de 2023, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5043238-43.2022.4.02.5101/RJ (Aditamento: 197) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: MARCOS RAFAEL DE ANDRADE CERQUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAELA APARECIDA SIMAO LIMA (OAB MG155023) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PERITO: ADRIANA MARIA FRANCO CABRAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de novembro de 2023.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
03/11/2023 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/11/2023 18:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/11/2023 14:00</b><br>Sequencial: 197
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03/11/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 15:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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31/10/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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05/10/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/10/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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23/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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20/09/2023 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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08/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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29/08/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2023 17:26
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2023 22:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/06/2023 16:21
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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31/03/2023 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
26/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
16/03/2023 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/03/2023 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/03/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
02/03/2023 15:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 41
-
01/03/2023 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41
-
01/03/2023 15:55
Cancelada a movimentação processual - (Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - 01/03/2023 13:37:37)
-
28/02/2023 19:49
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
13/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
03/02/2023 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 11:49
Despacho
-
26/01/2023 19:03
Conclusos para decisão/despacho
-
21/11/2022 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
16/11/2022 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
13/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
03/11/2022 18:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/11/2022 18:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/11/2022 18:57
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 15:29
Juntada de Petição
-
28/10/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
05/10/2022 06:58
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2022
-
28/09/2022 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
23/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
13/09/2022 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 16:34
Despacho
-
13/09/2022 16:23
Conclusos para decisão/despacho
-
17/08/2022 01:41
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
16/08/2022 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
14/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
-
11/08/2022 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
04/08/2022 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2022 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2022 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2022 19:24
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCOS RAFAEL DE ANDRADE CERQUEIRA <br/> Data: 28/09/2022 às 11:00. <br/> Local: Consultório da Drª. Adriana Cabral - Rua Marquês de Muritiba, nº 865, Salas 304 e 305, Cocotá, Ilha do Governado
-
20/07/2022 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
19/07/2022 10:53
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
13/07/2022 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
08/07/2022 12:30
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
03/07/2022 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
23/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
13/06/2022 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/06/2022 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/06/2022 16:14
Determinada a citação
-
13/06/2022 15:47
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2022 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE07S para RJRIOJE16F)
-
09/06/2022 13:50
Despacho
-
09/06/2022 12:12
Conclusos para decisão/despacho
-
08/06/2022 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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