TRF2 - 5000049-87.2019.4.02.5111
1ª instância - Vara Federal de Angra dos Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
29/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
17/06/2025 20:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 12:57
Juntada de Petição
-
17/06/2025 10:06
Juntada de Petição
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28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 85
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 85
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27/05/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5000049-87.2019.4.02.5111/RJ RÉU: PORTO PARADISE EMPREENDIMENTOS E MARINAS LTDA.ADVOGADO(A): ALEXANDRE ASSIS MARCONDES (OAB SP214235) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de PORTO PARADISE EMPREENDIMENTOS E MARINAS LTDA, FAROL DE PARATY YATCH CLUB PARTICIPACOES LTDA e INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA, objetivando a i. condenação dos réus FAROL DE PARATY YATCH CLUB PARTICIPAÇÕES LTDA. e PORTO PARADISE EMPREENDIMENTOS E MARINAS LTDA. na obrigação de fazer consistente em elaborar PRAD para a substituição dos aterros sobre o espelho d'água, que dão acesso aos píeres, por pilotis, para permitir a livre circulação das águas e não interferir na dinâmica do ambiente, demolição dos muros de pedras e da rampa sobre a areia da praia e construção da rampa sobre pilotis; ii. condenação dos réus FAROL DE PARATY YATCH CLUB PARTICIPAÇÕES LTDA. e PORTO PARADISE EMPREENDIMENTOS E MARINAS LTDA. na obrigação de pagar, consistente no pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais ao meio ambiente e à coletividade, em importe não inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), valor este a ser revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos; e iii. condenação do INEA na obrigação de fazer consistente em intervir no licenciamento ambiental, acompanhando-o, bem como fiscalizando seus resultados, conforme suas esferas de atribuição, conforme suas esferas de atribuição, na esteira do art. 14, § 3º da Lei Complementar nº 140/2011, sob pena de multa pelo eventual descumprimento.
Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para determinar que os réus FAROL DE PARATY YATCH CLUB PARTICIPAÇÕES LTDA. e PORTO PARADISE EMPREENDIMENTOS E MARINAS LTDA. paralisem imediatamente suas atividades, até que seja concedida licença de operação, sob pena de multa por dia de descumprimento, fixando o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite máximo de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Despacho concedeu ao Ministério Público Federal o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre sua legitimidade para propositura da ação e, por consequência, sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação (evento 3, DESPADEC1).
Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 6, PET1).
Juntada do Processo INEA nº E-07/202.844/2008 (evento 12, PET1).
Sentença reconheceu a ilegitimidade do Ministério Público Federal para figurar no polo ativo da relação processual e julgou extinto o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil (evento 14, SENT1).
Apelação (evento 18, APELACAO1).
Contrarrazões dos apelados (evento 27, CONTRAZAP1 e evento 56, CONTRAZAP1).
A Egrégia 8a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu parcial provimento à apelação para, reformando a sentença, reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público Federal e a consequente competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação civil pública, determinado o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito (processo 5000049-87.2019.4.02.5111/TRF2, evento 24, ACOR2).
Trânsito em julgado (evento 37, CERT1).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugnou pelo afastamento da alegação de perda de objeto suscitada nas contrarrazões de apelação e requereu a citação dos réus (evento 74, PROMOCAO1). É o relatório.
Decido.
Embora os réus sustentem, em sede de contrarrazões à apelação, que obtiveram junto ao INEA, por meio do Processo E07/202.844/2008, a Licença de Operação – LO nº IN050585, com validade até novembro de 2024, não foi acostada aos autos qualquer documentação idônea.
Também não há qualquer comprovação do cumprimento dos pedidos elencados no item 5 da petição inicial (evento 1, INIC1), motivo pelo qual afasto, por ora, a alegação de perda superveniente do objeto.
No que tange ao pedido de concessão de tutela de urgência" para determinar que os réus FAROL DE PARATY YATCH CLUB PARTICIPAÇÕES LTDA. e PORTO PARADISE EMPREENDIMENTOS E MARINAS LTDA. paralisem imediatamente suas atividades, até que seja concedida licença de operação, sob pena de multa por dia de descumprimento, fixando o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite máximo de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais)", concedo aos réus o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da mencionada Licença de Operação, com validade até os dias atuais, nos autos.
Sem prejuízo, CITEM-SE os réus para apresentarem contestação, mediante intimação a ser realizada no Sistema EProc.
Na oportunidade, proceda a Secretaria à exclusão da advogada Verônica Affonso Galvão dos registros de distribuição, diante de sua renúncia (processo 5000049-87.2019.4.02.5111/TRF2, evento 31, TERMREN2), permanecendo a representação da advogada Talita de Cássia Cassab (OAB/SP nº326.827), que permanece válida (evento 27, PROC2).
Findo o prazo, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, MANIFESTEM-SE justificadamente as partes em provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Por fim, VOLTEM-ME conclusos para saneamento, havendo pedido de produção de provas, ou, caso contrário, para sentença. -
26/05/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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22/05/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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06/05/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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06/05/2025 02:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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05/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 13:32
Determinada a citação
-
14/02/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
12/11/2024 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
12/11/2024 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
11/11/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 18:29
Determinada a intimação
-
11/11/2024 13:21
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
30/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
23/08/2024 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 64
-
08/08/2024 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
07/08/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 17:26
Determinada a intimação
-
07/08/2024 16:29
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2024 16:19
Recebidos os autos - TRF2 -> RJANG01 Número: 50000498720194025111/TRF2
-
25/09/2023 13:26
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJANG01 -> TRF2
-
22/07/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
20/07/2023 10:13
Juntada de Petição
-
29/06/2023 16:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 53
-
13/06/2023 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 53
-
02/06/2023 18:04
Expedição de Mandado - RJANGSECMA
-
19/05/2023 14:02
Despacho
-
20/03/2023 11:52
Conclusos para decisão/despacho
-
12/12/2022 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
11/12/2022 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
04/12/2022 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2022 16:22
Determinada a intimação
-
16/09/2022 12:22
Conclusos para decisão/despacho
-
27/07/2022 20:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 43
-
06/06/2022 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43
-
30/05/2022 17:52
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
26/05/2022 14:10
Determinada a intimação
-
23/03/2022 11:45
Conclusos para decisão/despacho
-
26/01/2022 08:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 38
-
24/01/2022 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
-
21/01/2022 12:20
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
21/01/2022 12:09
Determinada a citação
-
07/07/2021 12:20
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2021 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
26/05/2021 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
20/05/2021 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2021 11:48
Determinada a intimação
-
19/05/2021 16:20
Conclusos para decisão/despacho
-
05/04/2021 18:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 23
-
12/03/2021 17:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
-
11/11/2020 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
-
21/09/2020 14:34
Juntada de Petição
-
02/09/2020 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
-
29/08/2020 15:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
-
27/08/2020 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
-
20/08/2020 18:02
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
20/08/2020 18:02
Expedição de Mandado - RJANGSECMA
-
20/08/2020 18:02
Expedição de Mandado - RJANGSECMA
-
18/05/2020 16:45
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
18/05/2020 12:36
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
02/04/2020 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/03/2020 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 30/03/2020 até 30/04/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00012
-
20/03/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 15
-
10/03/2020 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
10/03/2020 17:59
Sentença sem Resolução de Mérito
-
09/08/2019 12:07
Autos com Juiz para Sentença
-
28/06/2019 09:44
Juntada de Petição
-
24/05/2019 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/05/2019 15:58
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 9
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21/05/2019 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/05/2019 14:35
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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20/03/2019 11:53
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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12/02/2019 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/02/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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30/01/2019 19:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/01/2019 19:40
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
22/01/2019 13:20
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
21/01/2019 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2019
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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