TRF2 - 5000637-62.2021.4.02.5002
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
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26/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000637-62.2021.4.02.5002/ES REQUERENTE: TAINARA BEATRIZ PIMENTA DE SOUZAADVOGADO(A): VANESSA AZEVEDO DELPRETE (OAB ES032126) DESPACHO/DECISÃO Após decisão em segunda instância, foi dado parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir o valor da indenização por danos morais, sendo o INSS condenado ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais, conforme abaixo transcrito: SENTENÇA (evento 20, SENT1):"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, condenar o INSS a pagar, a título de danos morais, RS 30.000,00 (trinta mil reais) pelos danos morais causados com incidência de juros de juros aplicados à caderneta de poupança desde o primeiro requerimento equivocadamente indeferido (06/06/2020) e com correção monetária calculada pelo IPCA a partir de hoje. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal. Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo. Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
PRI.". (gn) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (evento 37, SENT1): "Em assim sendo, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, a fim de que a parte dispositiva da sentença do , passe a contar com a seguinte redação, mantendo-se o julgado embargado inalterado em todos os seus demais termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, condenar o INSS a pagar, a título de danos morais, RS 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelos danos morais causados com incidência de juros de juros aplicados à caderneta de poupança desde o primeiro requerimento equivocadamente indeferido (06/06/2020) e com correção monetária calculada pelo IPCA a partir de hoje. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
PRI." Intimem-se as partes do teor dessa decisão.". (gn) ACORDÃO (evento 62, ACOR2): "A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso tão-somente para diminuir o valor da indenização por danos morais, fixando-o em R$ 10.000,00. Sem condenação no pagamento de custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).". (gn) O cumprimento de sentença foi requerido no evento 85, PET1, pelo valor de R$ 18.169,88, somado, neste valor, a multa de 10% do art. 523, § 1º do CPC - evento 85, CALC2. É o relato do necessário.
Decido. Inicialmente, deve-se destacar que a multa pleiteada não é aplicável à Fazenda Pública, por expressa disposição legal, conforme art. 534, § 2º do CPC.
Desta forma, o requerimento de cumprimento de sentença não atendeu aos requisitos legais do art. 534 do CPC, inviabilizando o cadastramento da RPV (onde, inclusive, existem campos de preenchimento obrigatório para indicação da data-base, do valor principal corrigido e do valor dos juros).
Ante o exposto: 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, atendendo, assim, ao comando do art. 534 do CPC, sob pena de arquivamento, sem prejuízo de reativação quando o requerimento vier a ser instruído, desde que não se tenha operado a prescrição. 2.
Decorrido o prazo: a) com atendimento (cálculos), conclusos para decisão; b) sem atendimento, dê-se baixa e arquivem-se. -
24/06/2025 23:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 23:53
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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05/12/2024 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 83
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22/11/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 12:47
Despacho
-
22/11/2024 12:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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01/08/2024 17:00
Conclusos para decisão/despacho
-
08/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
28/05/2024 12:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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22/04/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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16/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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06/04/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2024 19:31
Determinada a intimação
-
01/04/2024 11:28
Conclusos para decisão/despacho
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02/02/2024 10:57
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB03 -> ESCAC01
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02/02/2024 10:56
Transitado em Julgado
-
02/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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20/12/2023 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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08/12/2023 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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01/12/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/12/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/12/2023 16:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/11/2023 16:03
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
22/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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10/11/2023 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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10/11/2023 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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10/11/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/11/2023<br>Data da sessão: <b>30/11/2023 14:00:00</b>
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10/11/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/11/2023<br>Data da sessão: <b>30/11/2023 14:00:00</b>
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10/11/2023 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL do dia 30 de novembro de 2023, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5000637-62.2021.4.02.5002/ES (Pauta: 722) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: TAINARA BEATRIZ PIMENTA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): VANESSA AZEVEDO DELPRETE (OAB ES032126) Publique-se e Registre-se.Vitória, 09 de novembro de 2023.
Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES Presidente -
09/11/2023 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
09/11/2023 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
09/11/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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09/11/2023 15:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>30/11/2023 14:00</b><br>Sequencial: 722
-
19/06/2023 16:19
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
19/06/2023 14:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
-
04/05/2023 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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30/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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20/04/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/04/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
24/02/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
11/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
06/02/2023 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
01/02/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/02/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/02/2023 15:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/02/2023 14:54
Conclusos para julgamento
-
01/02/2023 14:24
Despacho
-
11/05/2022 17:15
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2022 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
03/02/2022 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
28/01/2022 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2022 16:02
Determinada a intimação
-
27/01/2022 17:04
Conclusos para decisão/despacho
-
11/01/2022 11:06
Redistribuído por sorteio - (ESCAC02S para ESCAC01F)
-
11/11/2021 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
04/11/2021 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
28/10/2021 06:26
Juntada de Petição
-
22/10/2021 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
15/10/2021 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
15/10/2021 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/10/2021 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/10/2021 15:37
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2021 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
15/10/2021 15:02
Conclusos para julgamento
-
13/10/2021 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
30/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
20/09/2021 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2021 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2021 13:16
Convertido o Julgamento em Diligência
-
10/09/2021 17:37
Conclusos para julgamento
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09/07/2021 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
25/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
15/06/2021 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2021 18:40
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
15/03/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/03/2021 17:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/03/2021 17:57
Determinada a citação
-
05/03/2021 17:19
Alterado o assunto processual
-
04/02/2021 14:45
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
03/02/2021 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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