TRF2 - 5047874-23.2020.4.02.5101
1ª instância - 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:57
Juntada de Petição
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
31/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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11/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5047874-23.2020.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: IVALDO SERGIO SANTOSADVOGADO(A): HELLEN DE FATIMA NOGUEIRA DE SOUZA GALVAO VENANCIO LEAO (OAB RJ098724)ADVOGADO(A): RAFAEL SIMAS FIALHO DE SOUZA (OAB RJ163356)ADVOGADO(A): MONALISA NOGUEIRA DE SOUZA SARDINHA (OAB RJ255515) DESPACHO/DECISÃO 1 - Evento 85 - Assiste razão à parte autora.
Constata-se que o título executivo judicial (Eventos 42 e 54) também condenou o INSS ao pagamento de danos morais, conforme abaixo parcialmente transcrito: "(...) 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, com relação ao pedido formulado na ação para o cumprimento do acordão administrativo definitivo (revisão do benefício fazendo constar 39 anos 09 meses e 11 dias, de tempo de serviço) e PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a pagar as diferenças das parcelas reduzidas do benefício do autor desde a competência 04/2013 até o efetivo cumprimento do acórdão administrativo, com competência 06/2021 e para condenar o INSS ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como compensação pelos danos morais sofridos." Ressalta-se, ainda, que o próprio INSS fez constar no corpo da peça de impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 73), os valores que reputava corretos como devidos, incluindo os danos morais no montante de R$ 11.551,00, conforme abaixo parcialmente transcrito: "(...) Conforme demonstrado em planilha anexa, o valor correto é o que consta do quadro abaixo: EXEQUENTEVALOR DEVIDOPrincipalR$ 39.058,13Honorários AdvocatíciosR$ 42.497,24Honorários da ReconvençãoR$ 58.771,49Danos MoraisR$ 11.551,00TotalR$ 151.877,86 O INSS não apontou diferentes quanto aos honorários de sucumbência e da reconvenção ou quanto aos danos mais, mas apenas quanto ao principal, por ausência de dedução do valor pago." 2 - Diante do exposto, reconheço a existência de erro material e retifico decisão do Evento 78, a qual passa a ter o seguinte teor: Evento 73 - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSS, que entende como devido o valor apurado nos seus cálculos do Evento 73. A parte exequente concordou com os cálculos do INSS do Evento 73, conforme Evento 76. Assim, ultrapassada a controvérsia inicialmente estabelecida, homologo o quantum devido em R$151.877,86, em 08/2024, sendo R$ 11.551,00 a título de dano moral, R$39.058,13 a título de principal, R$42.497,24 quanto a honorários advocatícios de sucumbência e R$58.771,49 referentes aos honorários advocatícios devidos na reconvenção, em conformidade com os referidos cálculos do INSS do Evento 73. Nos moldes do art. 85 do CPC/2015, condeno a parte exequente no pagamento de honorários advocatícios, em fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo INSS.
Logo, os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte Exequente serão de R$40.999,93 (valor baseado na diferença de R$409.999,35 (R$561.877,21 - R$151.877,86). Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade da referida condenação da parte exequente em honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça concedida (item 4 do Evento 3), nos moldes do art. 98, §3º do CPC/2015. Evento 76 - Defiro a expedição do ofício requisitório referente aos honorários advocatícios de sucumbência, em favor de HELLEN NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, tendo em vista o contido nos Eventos 01 e 76 e no art. 85, parágrafo 15 do CPC/2015. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, expeça a Secretaria ofícios requisitórios, nos moldes da Resolução n. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, com base nos cálculos do INSS do Evento 73, reproduzidos no quadro acima, atentando para o deferido acima. Em seguida, tendo em vista o constante do art. 12 da Resolução n. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto aos formulários dos ofícios requisitórios juntados aos autos e, após, venham conclusos para o envio dos mesmos. Oportunamente, dê-se baixa (suspensão) e arquive-se o processo na Secretaria, até a disponibilização do valor requerido. -
10/07/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 11:48
Decisão interlocutória
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29/06/2025 09:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 14:36
Juntada de Petição
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24/06/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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17/06/2025 22:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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05/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
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03/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 13:14
Decisão interlocutória
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31/03/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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06/02/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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10/10/2024 22:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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05/10/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/10/2024 14:08
Decisão interlocutória
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03/10/2024 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2024 16:49
Juntada de Petição
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19/07/2024 06:56
Juntada de Petição
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16/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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23/05/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2024 08:22
Decisão interlocutória
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14/05/2024 20:50
Juntada de Petição
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14/05/2024 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2024 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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14/03/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 16:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/03/2024 02:02
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO09 Número: 50478742320204025101
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14/07/2023 20:34
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO09 -> TRF2
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19/06/2023 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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27/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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17/05/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2023 16:46
Determinada a intimação
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17/05/2023 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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06/04/2023 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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17/03/2023 10:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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21/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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11/02/2023 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/02/2023 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/02/2023 08:22
Julgado procedente o pedido
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25/01/2022 13:18
Conclusos para julgamento
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25/01/2022 13:18
Despacho
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23/09/2021 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2021 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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20/08/2021 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2021 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2021 09:53
Determinada a intimação
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19/08/2021 08:47
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2021 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2021 17:44
Juntada de Petição
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02/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/06/2021 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/06/2021 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/06/2021 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/06/2021 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/06/2021 11:00
Determinada a intimação
-
19/04/2021 18:10
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2021 04:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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11/03/2021 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/02/2021 09:32
Juntada de Petição
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19/02/2021 05:56
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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13/02/2021 11:13
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
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04/02/2021 03:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 12/02/2021
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17/01/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
-
07/01/2021 10:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/01/2021 10:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição
-
07/01/2021 10:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/01/2021 10:40
Determinada a intimação
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11/11/2020 16:38
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
06/10/2020 14:40
Juntada de Petição
-
01/10/2020 03:35
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
28/09/2020 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2020 03:57
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
-
17/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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13/08/2020 06:41
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
-
07/08/2020 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição
-
07/08/2020 15:34
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/08/2020 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/08/2020 15:34
Despacho/Decisão - Liminar/Antecipação de Tutela Indeferida
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07/08/2020 15:26
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
06/08/2020 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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