TRF2 - 5098088-47.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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04/09/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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04/09/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5098088-47.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ANA PAULA TENORIO BECKER VON SOTHENADVOGADO(A): JAMIL ABID JUNIOR (OAB RJ139873)EXEQUENTE: JOSE IVON TENORIO UCHOAADVOGADO(A): JAMIL ABID JUNIOR (OAB RJ139873) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de requerimento formulado por José Ivon Tenório Uchoa e Ana Paula Tenório Becker Von Sothen, por meio do qual pleiteiam o cancelamento das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) de números 72 6 24 013809-99, 72 6 24 013807-27, 72 6 24 013806-46, 72 6 24 013805-65, 72 6 24 013808-08 e 72 6 24 013810-22, sob o fundamento de ilegalidade em suas constituições.
Em suas razões, os requerentes sustentam que realizaram o depósito judicial integral do débito em 9 de outubro de 2024, em momento anterior à inscrição do crédito em dívida ativa.
Contestam, assim, a manifestação da União Federal, a qual alegou que o depósito não suspenderia a exigibilidade do débito e que o valor depositado seria inferior ao devido.
Contrariamente, os requerentes afirmam que o montante depositado cobriu integralmente o principal, a multa e os acréscimos legais, conforme prova documental constante dos autos.
Argumentam, ademais, que a inscrição dos débitos em dívida ativa é ilegal, uma vez que a exigibilidade do crédito tributário já se encontrava suspensa em virtude do depósito judicial, em estrita conformidade com o artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional.
Por conseguinte, requerem o cancelamento das referidas CDAs.
Adicionalmente, os requerentes pugnam pela conversão em renda para a União dos valores já depositados em juízo.
Por fim, pleiteiam que a União Federal lhes forneça uma certidão de regularidade fiscal, a ser emitida até a efetiva baixa dos débitos que consideram indevidamente inscritos na dívida ativa. É o relatório.
Decido.
Não assiste razão aos requerentes.
A análise dos autos revela que a sentença que denegou a segurança, proferida no evento 34, foi confirmada em instâncias superiores. Como se observa do Acórdão do Acórdão do processo 5098088-47.2022.4.02.5101/TRF2, evento 16, DOC2 e das decisões proferidas nos processo 5098088-47.2022.4.02.5101/TRF2, evento 107, DOC5 e processo 5098088-47.2022.4.02.5101/TRF2, evento 109, DECMONO3, os recursos Especial e Extraordinário interpostos pelos impetrantes não foram providos.
Desse modo, o pleito em questão extrapola os limites objetivos da demanda, que já foi julgada em definitivo.
Ademais, mesmo que o mérito pudesse ser reanalisado, o depósito judicial, para ter o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, conforme o artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, deve ser feito no montante integral, em dinheiro, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça (verbete nº 112 da Súmula do Col.STJ). No caso, os depósitos foram efetuados em sede de recurso extraordinário (ev. 59, PET1), não foram homologados judicialmente, e a União aponta no evento 69 que os valores são inferiores ao devido, bem como o código de receita está incorreto, o que impossibilita a sua conversão em renda.
A pretensão de suspensão da exigibilidade do débito não se mostra viável, pois o depósito não foi homologado judicialmente, e o valor não corresponde à totalidade do crédito.
Por fim, a correção dos valores não pode ser discutida no presente processo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de cancelamento das Certidões de Dívida Ativa, bem como o pedido de expedição de certidão de regularidade fiscal.
Autorizo, contudo, o levantamento dos valores depositados pelos impetrantes, a fim de que possam regularizar sua situação fiscal na esfera administrativa, uma vez que a presente demanda, já transitada em julgado, não comporta a pretensão formulada.
Intimem-se. -
26/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:53
Determinada a intimação
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25/08/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 15:28
Juntada de Petição
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31/07/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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10/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:35
Determinada a intimação
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08/07/2025 15:26
Classe Processual alterada - DE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/05/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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04/04/2025 17:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 60
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31/03/2025 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 60
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28/03/2025 19:11
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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27/03/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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23/03/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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23/03/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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14/03/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 16:33
Determinada a intimação
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13/03/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 17:17
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO16 Número: 50980884720224025101/TRF2
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04/09/2023 19:27
Redistribuído por sorteio - (RJRIO12S para RJRIO16S)
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01/06/2023 14:39
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50009104120234020000/TRF2
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19/05/2023 14:18
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO12 -> TRF2
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09/05/2023 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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06/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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28/04/2023 18:16
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50009104120234020000/TRF2
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26/04/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/04/2023 10:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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22/04/2023 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 687,97 em 21/04/2023 Número de referência: 1039186
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07/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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03/04/2023 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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03/04/2023 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/03/2023 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/03/2023 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/03/2023 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/03/2023 18:44
Denegada a Segurança
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28/03/2023 18:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Concedida a Segurança - 28/03/2023 18:00:11)
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28/03/2023 18:43
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: SENT 1 - Evento 25 - Concedida a Segurança - 28/03/2023 18:00:11
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28/03/2023 18:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - 28/03/2023 18:00:12)
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28/03/2023 18:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - 28/03/2023 18:00:12)
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28/03/2023 18:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - 28/03/2023 18:00:12)
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28/03/2023 15:09
Alterado o assunto processual
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22/03/2023 10:51
Juntada de Petição
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03/03/2023 12:41
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/02/2023 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/02/2023 17:44
Juntada de Petição
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10/02/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/02/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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06/02/2023 19:14
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50009104120234020000/TRF2
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04/02/2023 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/01/2023 15:50
Juntada de Petição
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31/01/2023 15:38
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 6 e 5 Número: 50009104120234020000/TRF2
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23/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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23/01/2023 14:29
Juntada de Petição
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18/01/2023 18:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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16/01/2023 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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16/01/2023 11:06
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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13/01/2023 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/01/2023 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2023 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2023 19:44
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2022 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2022 13:49
Juntada de Certidão
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16/12/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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