TRF2 - 5117994-57.2021.4.02.5101
1ª instância - 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 12:04
Baixa Definitiva
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25/01/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/12/2022 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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09/12/2022 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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08/11/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 08/11/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 09/12/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 30/12/2022
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08/11/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 08/11/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 09/12/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 30/12/2022
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08/11/2022 00:00
Edital
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5117994-57.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: FORMALTA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS MILITARES EIRELI EDITAL Nº 510008986416 CHAVE DO PROCESSO PARA CONSULTA:153424479921 (deverá ser digitado o número do processo, a chave acima informada e/ou o código disponibilizado no sítio https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=processo_consulta_publica) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE FORMALTA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS MILITARES EIRELI, CPF/CNPJ Nº 02.***.***/0001-58, PELO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS, NA FORMA ABAIXO: O(A) DOUTOR(A) MARIA ALICE PAIM LYARD, JUIZ(A) FEDERAL DA VIGÉSIMA PRIMEIRA VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, NOMEADO(A) NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES: F A Z S A B E R a todos os que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria da 21ª Vara Federal, sito na Av.
Rio Branco, 243, anexo II, 12º andar – Centro – RJ – Cep 20040-009, se processam os autos Nº51179945720214025101, em que são partes CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra FORMALTA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS MILITARES EIRELI, no qual foi determinada a expedição do presente EDITAL de INTIMAÇÃO de FORMALTA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS MILITARES EIRELI, CNPJ: 02.***.***/0001-58, que se encontra em local incerto e não sabido, da sentença de extinção de evento 43, a seguir, pelo prazo de 15 (quinze) dias: "Trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, verifica-se que a CEF informou que as partes compuseram a demanda, inclusive, com reembolso das custas processuais e o pagamento de honorários advocatícios (Eventos 34 e 40).
Verifica-se, na hipótese, a falta de interesse de agir pela perda do objeto, carecendo a ação de uma de suas condições.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do CPC. Sem custas e sem honorários, ante os termos transacionados.
Por se tratar de ré revel, sem advogado constituído nos autos, até o momento, publique-se em órgão oficial (artigo 346 do CPC).
Expeça-se edital. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.
R.
I." E, para que chegue ao conhecimento do intimando, é expedido o presente edital, que será afixado no local de costume deste Juízo da 21ª Vara Federal.
DADO E PASSADO nesta Cidade do Rio de Janeiro, aos 24/10/2022. Eu, MARIANA STARLING PEREIRA BARCELLOS o digitei, e eu,.....................ALEXANDRE CARVALHO MORENO, Diretor de Secretaira o conferi -
07/11/2022 10:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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07/11/2022 10:09
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/11/2022
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25/10/2022 09:59
Expedição de Edital - intimação
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24/09/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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01/09/2022 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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31/08/2022 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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30/08/2022 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/08/2022 16:17
Extinto o processo sem Resolução de Mérito
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30/08/2022 15:48
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 15:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/08/2022 00:18
Juntada de Petição
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23/08/2022 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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22/08/2022 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/08/2022 17:33
Despacho
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22/08/2022 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2022 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2022 20:19
Juntada de Petição
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21/07/2022 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/07/2022 10:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/07/2022 10:58
Despacho
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20/07/2022 10:04
Conclusos para decisão/despacho
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20/07/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2022 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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27/06/2022 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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16/06/2022 00:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
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28/05/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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24/05/2022 13:30
Juntada de Petição
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13/05/2022 15:56
Redistribuído por sorteio - (RJRIO05F para RJRIO21S)
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13/05/2022 15:55
Juntada de Certidão
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05/05/2022 11:10
Intimação por Edital
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05/05/2022 11:09
Juntada de Certidão
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05/05/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 05/05/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 27/06/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 18/07/2022
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05/05/2022 00:00
Edital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5117994-57.2021.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: FORMALTA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS MILITARES EIRELI EDITAL Nº 510007628450 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 30 DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O JUIZ FEDERAL DA QUINTA VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NOMEADO NA FORMA DA LEI E NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES: FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento que, por este juízo e por esta secretaria, tramitam os autos da ação nº 50169497820194025101, em que são partes CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e FORMALTA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS MILITARES EIRELI, no qual foi determinada a expedição, na forma da lei, do presente EDITAL PARA INTIMAÇÃO de FORMALTA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS MILITARES EIRELI, que se encontra em lugar incerto e não sabido, da SENTENÇA proferida nos autos do processo mencionado a seguir transcrita: SENTENÇA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propôs ação de cobrança em face de FORMALTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS MILITARES.
Postulou que "seja julgado totalmente procedente o pedido para condenar a parte-ré ao ressarcimento da quantia de R$ 54.635,85(Cinquenta e quatro mil e seiscentos e trinta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), conforme o Demonstrativo de Débito anexo, que deverá ser atualizada por ocasião do seu efetivo pagamento, conforme pactuado entre as partes;" Em resumo, sustenta que a demandada formalizou operação de empréstimo bancário, assumindo a obrigação de restituir o seu valor no prazo e da forma prevista.
No entanto, alega que a requerida não cumpriu com as obrigações contratuais, encontrando-se inadimplida a dívida, segundo demonstrativo de débito e planilhas.
Acrescenta que o contrato originário foi extraviado.
A inicial foi instruída com documentos. Apesar de citada (evento 7), a demandada não apresentou defesa. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tendo em vista a ausência de contestação ao pedido, apesar da citação promovida pelo Juízo, e os documentos acostados aos autos, decreto a revelia da ré (artigo 344 CPC). O processo foi instruído com contrato de crédito bancário, cheque empresa Caixa, firmado pelo representante da demandada Formalta, históricos de extratos, além de demonstrativo com evolução da dívida, com indicação da operação de crédito, informado a devedora, a taxa de juros e data da contratação.
Assim, e considerando os efeitos matérias da revelia, conclui-se pela veracidade das alegações da parte autora.
Quanto ao montante devido, a planilha de evolução da dívida acostada aos autos (evento 1, calc3) indica que a CEF aplicou na sua apuração, a partir da data de inadimplência, 31/08/2020, juros remuneratórios contratuais, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%. Infere-se, desse modo, incidência na evolução da dívida de encargos remuneratórios e moratórios admitidos pela jurisprudência dos tribunais até mesmo para casos de incidência das normas protetivas do CDC1.
Portanto, deve ser reconhecida a validade dos critérios adotados pela credora.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 54.635,85 (Cinquenta e quatro mil e seiscentos e trinta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), conforme o Demonstrativo de Débito anexo, apurada em 22/10/2021, que deverá ser atualizada até o seu efetivo pagamento, seguindo os índices constantes no referido demonstrativo (evento 1, cálculo 3). Condeno a ré ao pagamento de custas judiciais e de honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC.
Por se tratar de ré revel, sem advogado constituído nos autos, até o momento, publique-se em órgão oficial (artigo 346 do CPC).
Expeça-se o necessário. Intimem-se. Fica, FORMALTA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS MILITARES EIRELI, advertida que terá o prazo de 5 (cinco) dias para opor Embargos de Declaração e o prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do presente edital.
Assim é passado o presente edital que será publicado e fixado em local de costume e para ciência de que este juízo funciona na Av.
Rio Branco, nº 243, 4º andar – Anexo II – Centro – RJ, no horário de 12:00 às 17:00 horas. DADO E PASSADO nesta cidade em 30/03/2020.
Eu, JORGE FERREIRA GOMES, digitei, e eu, CLAUDIA PEETERS PERES CONTI, Diretora de Secretaria, conferi. -
04/05/2022 14:20
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/05/2022
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04/05/2022 12:40
Expedição de Edital - intimação
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02/05/2022 17:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Expedição de Edital - intimação - 28/04/2022 18:06:51)
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29/04/2022 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/04/2022 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2022 17:15
Julgado procedente o pedido
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27/04/2022 12:22
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 17:44
Despacho
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21/02/2022 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2022 01:40
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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24/11/2021 14:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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18/11/2021 06:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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17/11/2021 21:23
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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11/11/2021 11:38
Determinada a citação
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10/11/2021 10:58
Conclusos para decisão/despacho
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10/11/2021 10:52
Juntada de Certidão
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09/11/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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