TRF2 - 5050004-15.2022.4.02.5101
1ª instância - 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 15:15
Juntada de Petição
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22/06/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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17/06/2025 23:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
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13/06/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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13/06/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
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13/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5050004-15.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: FRANCA LOFEGO CLINICA MEDICA E CIRURGICA LTDAADVOGADO(A): VITOR HUGO GUIMARAES LOPES DA SILVA (OAB RJ169044) DESPACHO/DECISÃO A sentença proferida no evento 47, integrada pela do evento 55, julgou procedente a demanda "declarando o direito da Autora a apurar, calcular e recolher a base de cálculo do Imposto de Renda sobre o lucro presumido no percentual de 8% e a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no percentual de 12%, nos serviços tipicamente hospitalares prestados pela Requerente, EXCLUINDO-SE CONSULTAS E PARECERES; e de reaver, mediante repetição do indébito a diferença apurada, a ser liquidada em sede de sentença, referente aos últimos anos de contribuição em que utilizou a alíquota majorada de seu IRPJ e CSLL (32%), e os que recolheu ao longo da ação, sob a forma de compensação ou restituição, EXCLUINDO-SE CONSULTAS E PARECERES, autorizando a Autora a compensar tais valores, se assim optar, com quaisquer tributos federais vincendos ou vencidos, " (...) tudo acrescido de juros e correção monetária, qual seja, SELIC, desde a data do pagamento indevido, a teor da Súmula 162 do STJ, observada a prescrição quinquenal, cabendo a restituição do indébito a partir de 02/07/2017. (...)" A sentença condenou ainda a parte Ré no pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, CPC/2015.
O Eg.
TRF da 2ª Região deu provimento ao recurso de apelação para limitar a repetição de indébito aos valores indevidamente recolhidos a partir de 02/09/2021, data em que o contribuinte preencheu cumulativamente os requisitos exigidos pelo artigo 15, § 1º, III, “a”, da Lei n. 9.249 /1995.
Após o trânsito em julgado, a parte autora peticionou nos autos no evento 74, informando sua opção por promover a compensação de eventual crédito de forma administrativa requerendo que sejam fixados honorários advocatícios por arbitramento e que, sucessivamente, estes sejam fixados por estimativa com base no faturamento da parte autora.
Intimada, a União alega que, "ante a opção da autora pela compensação, é de se reconhecer a dificuldade em identificar valor sobre o qual apurar honorários.
Mas isso deveria ter sido suscitado oportunamente, antes do trânsito em julgado.
Nesse caso, seria possível considerar o valor atribuído à causa nos termos do art. 85, § 2º do CPC, mas jamais o faturamento da empresa". É o relatório.
Decido. O pedido da autora deve ser indeferido de plano.
Com efeito, como relatado, a sentença fixou os honorários sobre a condenação, o qual corresponde ao indébito tributário a que a parte tem direito, ou seja, à diferença apurada a título de Imposto de Renda recalculado da forma determinada na sentença, a ser reavida sob a forma de compensação ou restituição, sendo que a parte autora informou sua opção quanto à compensação do referido valor. Independente da escolha da autora, fato é que a apuração deste montante exige cálculos e análise de documentação fiscal e contábil que tornam o título ilíquido.
Porém, a iliquidez do título executivo quanto ao principal não impossibilita o pagamento dos honorários advocatícios devidos já que se trata de verba autônoma e é possível apurar, desde já, o proveito econômico obtido pela parte exequente, independentemente da realização de compensações ou restituições do indébito tributário na via administrativa, através da liquidação por arbitramento, na forma do art. 509, I, do CPC.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA AUTÔNOMA.
HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PELO FISCO.
DESNECESSIDADE.
CRÉDITOS DE NATUREZA E TITULARIDADE DISTINTAS.
RECURSO DESPROVIDO.1.
A decisão agravada determinou a liquidação de sentença para apuração do valor devido a título de honorários de sucumbência.
O caso não reclama a suspensão do cumprimento de sentença até que o valor do crédito fiscal a ser compensado pela sociedade autora seja definido pelo Fisco.2.
A execução de sentença relacionada aos honorários advocatícios não está condicionada à execução administrativa do principal, não havendo necessidade de aguardar a conclusão do procedimento administrativo de compensação. 3.
A verba honorária é autônoma e a sua execução é prerrogativa do advogado (Lei 8.906/94).4.
O condicionamento da liquidação e execução dos honorários de sucumbência à homologação da compensação administrativa afronta o próprio comando do título judicial.5.
Agravo de instrumento desprovido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5005032-63.2024.4.02.0000, Rel.
FIRLY NASCIMENTO FILHO , 4a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FIRLY NASCIMENTO FILHO, julgado em 11/10/2024, DJe 16/10/2024 14:48:20) Importante ressaltar que, ainda que seja possível a execução dos honorários antes da homologação administrativa do crédito tributário, para tanto será necessário proceder à liquidação do julgado, a fim de resguardar o contraditório e a ampla defesa.
Assim sendo, retifique-se a classe da presente demanda para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
Intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, planilha de cálculo referente aos honorários advocatícios devidos, conforme sentença judicial transitada em julgado, instruindo seu pedido com os elementos comprobatórios pertinentes, quais sejam, documentação fiscal e contábil que demonstre, de forma clara e organizada, como chegou ao valor do proveito econômico (base de cálculo dos honorários) que alega ser devido, permitindo à União impugnar especificamente os cálculos e, se for o caso, a nomeação de perito contador para apurar o quantum debeatur.
Após a juntada da documentação, intime-se a União para, querendo, impugnar os valores e documentos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo feito, venham os autos conclusos para prosseguimento. -
12/06/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 09:55
Decisão interlocutória
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26/09/2024 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2024 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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26/07/2024 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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19/07/2024 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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19/07/2024 00:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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18/07/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2024 14:00
Determinada a intimação
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15/05/2024 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2024 12:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/04/2024 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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10/04/2024 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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05/04/2024 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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05/04/2024 21:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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04/04/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2024 13:21
Despacho
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03/04/2024 19:00
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2024 14:23
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO19 Número: 50500041520224025101
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29/01/2024 16:36
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO19 -> TRF2
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14/12/2023 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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14/12/2023 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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05/12/2023 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/12/2023 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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21/11/2023 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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21/11/2023 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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21/11/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/11/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/11/2023 13:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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22/06/2023 10:12
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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15/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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14/06/2023 09:46
Juntada de Petição
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05/06/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2023 16:02
Julgado procedente o pedido
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17/05/2023 11:30
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50137112320224020000/TRF2
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15/04/2023 01:46
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50137112320224020000/TRF2
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02/02/2023 16:19
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50137112320224020000/TRF2
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06/12/2022 15:24
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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14/10/2022 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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11/10/2022 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2022 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/10/2022 16:58
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50137112320224020000/TRF2
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08/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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29/09/2022 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
29/09/2022 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
28/09/2022 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/09/2022 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/09/2022 10:13
Despacho
-
28/09/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
27/09/2022 19:12
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2022 18:33
Juntada de Petição
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27/09/2022 18:32
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50137112320224020000/TRF2
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27/09/2022 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2022 15:37
Juntada de Certidão
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12/09/2022 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2022 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2022 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
13/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
04/08/2022 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
04/08/2022 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/08/2022 18:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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03/08/2022 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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03/08/2022 14:04
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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03/08/2022 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/08/2022 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/08/2022 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/08/2022 13:22
Concedida em parte a Tutela Provisória
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21/07/2022 12:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 20/07/2022 14:53:34)
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21/07/2022 12:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Declarada incompetência - 20/07/2022 14:53:34)
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20/07/2022 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2022 23:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2022 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2022 18:12
Determinada a intimação
-
04/07/2022 12:50
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2022 01:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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