TRF2 - 5001127-15.2020.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:49
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESLIN01
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12/09/2025 14:43
Transitado em Julgado - Data: 11/09/2025
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 140
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 139, 140
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 139, 140
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001127-15.2020.4.02.5004/ES RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: REGINA MARIA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO material.
REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recursos de fundamentação vinculada, restritos a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que “o recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, acórdão proferido pelo Tribunal de origem em outro processo, o entendimento da parte, outras decisões do Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando” (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp n.º 2.154.122, relator Ministro Francisco Falcão, julg. 28.10.2024). 3.
Os embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.
Não há nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC. 4.
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, INDEFERIR o requerimento do evento 131 e de conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
18/08/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
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18/08/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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18/08/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
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18/08/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
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18/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/08/2025 10:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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16/08/2025 10:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 18:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 15:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/08/2025 16:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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30/07/2025 13:28
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB32
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28/07/2025 22:15
Juntada de Petição
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18/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5001127-15.2020.4.02.5004/ES (Pauta: 263) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: REGINA MARIA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): MARCIO MIRANDA DE SOUZA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
16/07/2025 17:02
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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16/07/2025 16:35
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
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16/07/2025 14:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 263
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
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10/07/2025 15:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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02/07/2025 15:22
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 115
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01/07/2025 10:26
Juntada de Petição
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 115
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01/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001127-15.2020.4.02.5004/RJ (originário: processo nº 50011271520204025004/ES)RELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 111 - 22/06/2025 - Ato ordinatório praticado vista para contrarrazõesEvento 108 - 17/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
30/06/2025 15:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 115
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30/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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23/06/2025 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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22/06/2025 12:07
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
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18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001127-15.2020.4.02.5004/ES RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIROAPELANTE: REGINA MARIA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA CEF E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas pela Caixa Econômica Federal (CEF) e pelo mutuário autor contra sentença proferida em ação indenizatória relativa a vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a CEF ao pagamento de reparação por danos materiais no valor de R$6.530,25 e danos morais de R$2.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a CEF possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda envolvendo vícios construtivos em imóvel do PMCMV; (ii) estabelecer se há responsabilidade da CEF pelos vícios alegados; (iii) determinar se é devida a indenização por danos morais e, se for o caso, verificar se cabe majoração do valor fixado; e (iv) verificar o cabimento de reembolso dos honorários devidos ao assistente técnico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A CEF, quando atua como agente executor do PMCMV, representando o FAR e contratando diretamente a construtora responsável pela obra, possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel financiado, conforme entendimento consolidado pelo STJ e TRF2 (REsp n.º 1.102.539; TRF2, AC n.º 5001549-22.2022.4.02.5003). 4.
O laudo pericial apontou falhas específicas no imóvel — piso da sala, cozinha e banheiros, além de infiltrações —, sendo tais vícios atribuíveis à construção e não à ausência de manutenção, o que justifica a condenação por danos materiais. 5.
A jurisprudência do STJ afasta a presunção de dano moral por vícios construtivos, exigindo comprovação de abalo significativo à dignidade do adquirente.
No caso, os defeitos identificados não comprometem a habitabilidade nem geram transtornos relevantes, o que afasta a reparação por dano moral (AgInt nos EDcl no AREsp n.º 1.693.983/SC). 6.
Inexistindo condenação por danos morais, não há falar em majoração da respectiva indenização. 7.
Quando recíproca a sucumbência, como é o caso, cada parte deve responder pelas despesas com seus respectivos assistentes técnicos, com base no art. 86 do CPC, de modo que descabe o reembolso dessa despesa pleiteado no recurso da autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação da CEF parcialmente provida.
Apelação da autora desprovida.
Teses de julgamento: 1.
A CEF possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do PMCMV com recursos do FAR, quando atua como agente executor e contratante direto da obra. 2.
A condenação por danos materiais é cabível quando os vícios decorrem de falhas construtivas devidamente comprovadas por laudo pericial. 3.
O dano moral por vícios construtivos não se presume, sendo necessária a demonstração de violação significativa ao direito da personalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º e §3º, 86 e 371.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.102.539, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 31.10.2012; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.º 1.693.983/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 14.12.2020; TRF2, AC n.º 5001549-22.2022.4.02.5003, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 11.11.2024; TRF2, AG n.º 5000936-39.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto de Castro, j. 13.03.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da CEF, para afastar a condenação referente aos danos morais, fixando, em favor da ré, honorários advocatícios de 10% sobre a parte do valor da causa referente à indenização de natureza moral, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade instituída pelo §3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça e, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025. -
17/06/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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17/06/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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17/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 02:26
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081069 - MARCIO MIRANDA DE SOUZA)
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30/05/2025 11:46
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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30/05/2025 11:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 13:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/05/2025 23:09
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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08/05/2025 19:51
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB24 -> SUB8TESP
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08/05/2025 13:49
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB8TESP -> GAB24
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25/04/2025 17:10
Sentença desconstituída - por maioria - relator(a) vencido(a)
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19/03/2025 08:53
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b>
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b>
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19/03/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 08 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5001127-15.2020.4.02.5004/ES (Pauta: 45) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE: REGINA MARIA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de março de 2025.
Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA Presidente -
17/03/2025 17:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/03/2025
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17/03/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/03/2025 17:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 45
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13/03/2025 15:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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27/02/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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27/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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05/02/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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05/02/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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05/02/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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05/02/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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05/02/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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04/02/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2025 16:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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01/02/2025 16:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/10/2024 19:23
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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02/10/2024 19:25
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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02/10/2024 19:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 73 - Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - 02/10/2024 19:15:28)
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02/10/2024 19:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 71 - Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - 02/10/2024 18:13:42)
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05/09/2024 12:04
Juntada de Certidão
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05/09/2024 08:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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05/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/09/2024<br>Período da sessão: <b>24/09/2024 13:00 a 30/09/2024 12:59</b>
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05/09/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 24 de SETEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5001127-15.2020.4.02.5004/ES (Pauta: 34) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: REGINA MARIA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
04/09/2024 15:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/09/2024
-
04/09/2024 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
04/09/2024 15:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/09/2024 13:00 a 30/09/2024 12:59</b><br>Sequencial: 34
-
30/08/2024 12:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
07/08/2024 12:40
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
-
07/08/2024 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
07/08/2024 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
06/08/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/08/2024 14:41
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
31/07/2024 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
26/07/2024 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
24/07/2024 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
24/07/2024 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
23/07/2024 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
23/07/2024 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
23/07/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2024 16:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
24/06/2024 14:29
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
-
19/06/2024 15:48
Julgado procedente o pedido - por maioria - relator(a) vencido(a)
-
13/05/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/05/2024<br>Período da sessão: <b>04/06/2024 13:00 a 10/06/2024 12:59</b>
-
13/05/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 04 de JUNHO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5001127-15.2020.4.02.5004/ES (Pauta: 6) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: REGINA MARIA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de maio de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
10/05/2024 08:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/05/2024
-
10/05/2024 08:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/05/2024 08:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/06/2024 13:00 a 10/06/2024 12:59</b><br>Sequencial: 6
-
03/05/2024 13:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
15/03/2024 15:02
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB8TESP -> GAB32
-
15/03/2024 13:56
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB24 -> SUB8TESP
-
13/03/2024 14:43
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
16/02/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/02/2024<br>Data da sessão: <b>05/03/2024 13:00</b>
-
16/02/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 05 de MARÇO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5001127-15.2020.4.02.5004/ES (Pauta: 81) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELANTE: REGINA MARIA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
15/02/2024 18:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/02/2024
-
15/02/2024 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual.</b>
-
15/02/2024 18:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual.</b><br>Data da sessão: <b>05/03/2024 13:00</b><br>Sequencial: 81
-
02/02/2024 18:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
-
30/01/2024 13:16
Conclusos para decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB24
-
30/01/2024 13:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
-
30/01/2024 13:15
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 28 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
-
29/01/2024 06:14
Juntada de Petição
-
26/01/2024 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
25/01/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/01/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
28/11/2023 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
28/11/2023 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
28/11/2023 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
27/11/2023 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
27/11/2023 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
27/11/2023 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 19:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
-
24/11/2023 19:06
Extinto o processo sem resolução do mérito
-
16/01/2023 15:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
16/01/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 15:22
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
-
16/01/2023 09:26
Juntada de Petição
-
23/12/2022 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
22/12/2022 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/12/2022 20:02
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
11/11/2022 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
10/11/2022 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
09/11/2022 18:53
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
-
09/11/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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