TRF2 - 5000210-62.2021.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 121
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 121
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12/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000210-62.2021.4.02.5003/ES EXEQUENTE: JOSE MARIA LOPESADVOGADO(A): EDGARD VALLE DE SOUZA (OAB ES008522) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o exequente para, caso queira, manifestar-se acerca das informações prestadas no evento 115.
Prazo: 15 dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
11/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2025 14:12
Determinada a intimação
-
10/09/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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16/07/2025 15:23
Juntada de Petição
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15/07/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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15/07/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 108
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 108
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11/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000210-62.2021.4.02.5003/ES EXEQUENTE: JOSE MARIA LOPESADVOGADO(A): EDGARD VALLE DE SOUZA (OAB ES008522) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de acórdão o E.
TRF2, o qual possui a seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO. apelação. sentença extintiva. MANDADO DE SEGURANÇA.
Princípio da Independência das Instâncias. necessidade de finalização do processo administrativo. direito líquido e certo. concessão parcial da ordem. 1- Recurso de apelação em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2- O mandado de segurança é ação constitucional prevista no art. 5º inciso LXIX, da Constituição Federal e disciplinada atualmente pela Lei 12.016/2009. 3- O impetrante requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sob nº 177.283.240-2, em 13/11/2017. 4- A própria Autarquia previdenciária reconheceu a existência de tempo suficiente para garantir a concessão da aposentadoria nos termos do art. 56 do Decreto 3.048/99, em acórdão (nº 9184) de 10/12/2018, sendo certo que o processo administrativo em questão deve ser finalizado, com o julgamento dos recursos pendentes de apreciação naquela via, independentemente das decisões proferidas na via judicial, em respeito ao Princípio da Independência das Instâncias. 5- Dado parcial provimento ao recurso do impetrante, para reformar a sentença recorrida, com a concessão parcial da ordem para que a autoridade impetrada finalize o processo administrativo nº 44233.547100/2018-74, com o julgamento de eventuais recursos pendentes em face do acórdão nº 9184/2018, da 5ª Junta de Recursos, no prazo de 30 (trinta) dias.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do impetrante, para reformar a sentença recorrida, com a concessão parcial da ordem para que a autoridade impetrada finalize o processo administrativo nº 44233.547100/2018-74, com o julgamento de eventuais recursos pendentes em face do acórdão nº 9184/2018, da 5ª Junta de Recursos, no prazo de 30 (trinta) dias, e determinar o encaminhamento de cópia da presente decisão para o Gabinete 05 da 10ª Turma Especializada, onde tramita recurso de apelação referente ao processo nº 5001209-49.2020.4.02.5003, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Analisando detidamente o voto, verifico que até o momento não havia especificação do que efetivamente deveria a União fazer para cumprir a decisão do TRF2.
O voto traz o seguinte trecho na parte final: "Desse modo, cumpre observar que no acórdão nº 9184/2018 da 5ª Junta de Recursos, a Autarquia previdenciária reconheceu que: a atividade de marteleteiro sempre teve previsão legal de enquadramento pelo agente vibração e de acordo com a profissiografia informada pela empresa, não existe óbice para o enquadramento do período de 03/05/1989 a 05/03/1997 no código 1.1.5 do Decreto 53.831/64 e de 06/036/1997 a 05/03/2004 no código 2.022 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, guardadas às suas vigências e que agregando a conversão de tempo especial em comum dos períodos de 29/04/1995 a 25/06/2002 e de 19/11/2003 a 05/03/2004 ao tempo já homologado na via administrativa, o segurado passaria a contar com mais de 35 anos de contribuição, tempo suficiente para garantir a concessão da aposentadoria nos termos do art.56 do Decreto 3.048/99.
O acórdão (nº 3.316/2020) que supostamente alteraria a decisão administrativa supramencionada (acórdão nº 9184/2018) foi anulado pela Terceira Câmara de Julgamento, em razão do reconhecimento de contradições no julgado, com a ressalva de necessidade de reexame da controvérsia recursal, que somente não ocorreu por conta do ajuizamento de ação judicial pelo segurado (processo nº 5001209-49.2020.4.02.5003).
Como cediço na doutrina e jurisprudência pátrias, as instâncias civil, penal e administrativa são independentes, sem que haja interferência recíproca entre seus respectivos julgados, ressalvadas as hipóteses de absolvição por inexistência de fato ou de negativa de autoria.
Na hipótese, a própria Autarquia previdenciária reconheceu a existência de tempo suficiente para garantir a concessão da aposentadoria nos termos do art. 56 do Decreto 3.048/99, em acórdão (nº 9184) de 10/12/2018, sendo certo que o processo administrativo em questão deve ser finalizado, com o julgamento dos recursos pendentes de apreciação naquela via, independentemente das decisões proferidas na via judicial, em respeito ao Princípio da Independência das Instâncias.
Firmadas tais considerações, não há dúvidas de que a circunstância representa ameaça, por parte de autoridade pública, ao direito líquido e certo da parte impetrante em relação à finalização do processo administrativo nº 44233.547100/2018-74.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso do impetrante, para reformar a sentença recorrida, com a concessão parcial da ordem para que a autoridade impetrada finalize o processo administrativo nº 44233.547100/2018-74, com o julgamento de eventuais recursos pendentes em face do acórdão nº 9184/2018, da 5ª Junta de Recursos, no prazo de 30 (trinta) dias." Do que se pode colher do voto, a determinação é dirigida à CRPS (3ª Câmara) para que julgue efetivamente os embargos de declaração opostos pelo impetrante nos autos do processo Número do Processo: 44233.547100/2018-74 (Evento 1, ANEXO10).
Sendo assim, tendo em vista a ausência de especificação até o momento quanto ao efetivo cumprimento, revogo a multa até então aplicada, uma vez que não se pode considerar a CRPS em mora.
Ademais, determino a nulidade do julgamento do Evento 1, ANEXO10, determinando que a 3ª Câmara de Julgamento julgue os embargos de declaração opostos pelo impetrante (sem o óbice do ajuizamento da ação judicial) e dê o processamento padrão após o julgamento.
Intime-se o CRPS para cumprimento em 30 dias. -
10/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 17:40
Determinada a intimação
-
31/05/2025 13:24
Juntada de Petição
-
29/05/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 97 e 98
-
14/04/2025 23:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
14/04/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
04/04/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 95, 96, 97, 98 e 99
-
21/03/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2025 10:37
Determinada a intimação
-
19/03/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2025 14:05
Juntada de Petição
-
06/02/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
29/01/2025 16:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/01/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
17/01/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
16/01/2025 16:19
Determinada a intimação
-
16/01/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
-
07/01/2025 15:29
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77 e 78
-
02/01/2025 14:53
Juntada de Petição
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77 e 78
-
29/11/2024 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
29/11/2024 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
25/11/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/11/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/11/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/11/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
25/11/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/11/2024 16:47
Determinada a intimação
-
21/11/2024 17:09
Conclusos para decisão/despacho
-
21/11/2024 15:10
Juntada de Petição
-
13/11/2024 09:02
Juntada de Petição
-
17/10/2024 12:14
Juntada de Petição
-
13/09/2024 19:04
Classe Processual alterada - DE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
13/09/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
11/09/2024 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
04/09/2024 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
04/09/2024 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
27/08/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
27/08/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2024 14:40
Determinada a intimação
-
26/08/2024 17:13
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2024 13:51
Juntada de Petição
-
12/08/2024 22:41
Juntada de Petição
-
10/08/2024 09:38
Recebidos os autos - TRF2 -> ESSMT01 Número: 50002106220214025003/TRF2
-
02/12/2022 15:15
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESSMT01 -> TRF2
-
23/11/2022 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
23/11/2022 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
16/11/2022 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/11/2022 10:43
Determinada a intimação
-
15/11/2022 21:37
Conclusos para decisão/despacho
-
04/10/2022 18:55
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50156056820214020000/TRF2
-
05/09/2022 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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15/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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09/08/2022 13:34
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50156056820214020000/TRF2
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09/08/2022 09:30
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50156056820214020000/TRF2
-
05/08/2022 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2022 12:15
Extinto o processo sem Resolução de Mérito
-
05/08/2022 11:59
Juntada de peças digitalizadas
-
01/04/2022 02:28
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50156056820214020000/TRF2
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10/11/2021 17:49
Conclusos para julgamento
-
10/11/2021 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
10/11/2021 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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03/11/2021 15:54
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 29 Número: 50156056820214020000/TRF2
-
03/11/2021 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/10/2021 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
26/10/2021 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
21/10/2021 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2021 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
15/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
05/10/2021 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/10/2021 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/10/2021 19:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2021 15:55
Conclusos para decisão/despacho
-
06/07/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 17:34
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
21/05/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 11:36
Juntada de peças digitalizadas
-
16/04/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
15/04/2021 15:44
Juntada de peças digitalizadas
-
12/04/2021 20:00
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
25/03/2021 13:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Conclusos para decisão/despacho - 24/03/2021 20:30:22)
-
22/03/2021 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
18/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
11/03/2021 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
11/03/2021 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
08/03/2021 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/03/2021 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/03/2021 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição
-
08/03/2021 15:55
Determinada a intimação
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08/03/2021 13:38
Conclusos para decisão/despacho
-
03/03/2021 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
03/03/2021 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
02/03/2021 19:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/03/2021 19:30
Determinada a intimação
-
01/02/2021 10:34
Juntada de Petição
-
01/02/2021 10:32
Juntada de Petição
-
29/01/2021 08:08
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
27/01/2021 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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