TRF2 - 5022367-89.2022.4.02.5101
1ª instância - 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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21/07/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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17/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5022367-89.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: HERNANI AQUINI FERNANDES CHAVESADVOGADO(A): CLAUDIO VALE OLIVEIRA FREIRE (OAB RJ106034) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença, na qual o INSS foi condenado a reajustar o valor do benefício da parte autora, com a incorporação de diferenças referentes à aplicação dos novos valores de teto de salário-de-benefício decorrentes das EC 20/98 e 41/03 e a pagar eventuais diferenças a serem apuradas em cumprimento de sentença.
Na petição juntada no evento 35.1, o INSS apurou RMI no valor de NCz$ 8.931,18, na competência 01/1990, e MR no valor de R$ 7.152,11, na competência 01/2024.
A parte autora insurgiu-se contra o cumprimento obrigação de fazer informada pelo INSS e juntou seu próprio cálculo, no Ev. 37.2, no qual a RMI foi apurada em 11.688,89 (01/1990) e a MR em R$ 7.786.06 (01/2024).
Diante da discordância, o INSS foi intimado para manifestação e, no Evento 47.1, reiterou os cálculos anteriormente juntados.
Em nova manifestação, no Evento 50.1, o exequente solicitou a homologação de seus cálculos acostados no Ev. 37.2 e, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria.
Diante da controvérsia, os autos foram remetidos ao Contador Judicial, para fins de apuração da RMI do benefício, com base no título judicial formado (Ev. 52.1).
A contadoria, por sua vez, apurou RMI no valor de 11.687,04 e MR no valor de R$ 7.786,02 em 01/2024 (Eventos 54.1 e 54.2).
Intimadas as partes, a exequente manifestou-se positivamente (55.1), ao passo que o INSS, no evento 61.1, reiterou a correção do cumprimento da obrigação de fazer informada nos eventos 35 e 47.
Decido. De início, verifico que o INSS não se desincumbiu do ônus de fundamentar sua discordância com relação aos cálculos, pois limita-se a fazer referência a comunicações da CEAB, da qual o que se extrai é "... cálculos são feitos diretamente pelo sistema e-Pcalc, que faz automaticamente toda a evolução do cálculo, apresentando automaticamente a nova MR".
Em outras palavras, não há fundamento para a impugnação aos cálculos que possa ser apreciado pelo Juízo.
No mais, havendo divergência nos cálculos, devem prevalecer, em princípio, aqueles elaborados pelo Contador Judicial, que possui não apenas habilitação técnica, mas também idoneidade e imparcialidade, gozando seus cálculos de presunção de confiabilidade e veracidade. Assim, em que pese a irresignação da Autarquia, impõe-se prestigiar os cálculos do órgão auxiliar do Juízo, pois equidistante dos interesses das partes e com reconhecida expertise na matéria em apreço. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
READEQUAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO AOS NOVOS VALORES TETO INSTITUÍDOS PELAS EC 20/98 E 41/2003.
PENSÃO POR MORTE.
CÁLCULO DO CONTADOR DO JUÍZO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E CONFIABILIDADE. 1.
O título executivo judicial condenou o INSS a readequar o benefício da autora, observando os novos valores teto instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, bem como a pagar as diferenças apuradas em decorrência da referida readequação. 2.
Na decisão agravada, foi fixado o novo valor da renda mensal da pensão por morte, no montante de R$ 4.479,39, apurado pela Contadoria Judicial em agosto de 2018. 3.
A Contadoria Judicial, para apuração dos valores decorrentes da readequação do valor do benefício aos novos valores teto instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, obedeceu os parâmetros de cálculo adotados por esta 1ª Turma Especializada e, considerando que seus cálculos, diante da divergência das partes, gozam de presunção de veracidade e confiabilidade, não há o que modificar na decisão agravada. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0000598-92.2019.4.02.0000, FABIO DE SOUZA SILVA, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA)" Pelo exposto, HOMOLOGO o cálculo juntado no evento 54.
Como cediço, o correto adimplemento da obrigação de fazer é pressuposto lógico e delimitador da obrigação de pagar.
Dessa forma, preclusa a presente, intime-se a CEAB-DJ, para que cumpra corretamente a obrigação de fazer, no prazo de 15 dias, com a revisão da RMI/MR do benefício, conforme o cálculo aqui homologado.
Após, dê-se vista ao INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos necessários ao cumprimento do julgado.
Com a juntada, intime-se a parte autora para manifestação sobre o cumprimento da obrigação de fazer e cálculos apresentados pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de concordância, expeçam-se os requisitórios.
Não havendo concordância, forneça a parte autora memória de cálculo dos valores que entende devidos, requerendo a intimação do réu na forma do art. 535 do CPC.
Sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
16/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 14:50
Determinada a intimação
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14/07/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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26/05/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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13/05/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 14:46
Juntada de Petição
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31/03/2025 16:18
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO31
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26/03/2025 14:18
Remetidos os Autos - RJRIO31 -> RJRIOSECONT
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26/03/2025 14:18
Despacho
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04/02/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 13:07
Juntada de Petição
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15/10/2024 21:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/10/2024 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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23/09/2024 08:11
Juntada de Petição
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07/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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06/09/2024 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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23/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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16/07/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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16/07/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2024 17:57
Determinada a intimação
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15/07/2024 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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10/06/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
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04/06/2024 15:47
Juntada de Petição
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29/05/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício
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29/05/2024 15:34
Determinada a intimação
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29/05/2024 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2024 14:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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29/05/2024 14:34
Transitado em Julgado - Data: 13/03/2024
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14/03/2024 05:22
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO31 Número: 50223678920224025101
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21/11/2023 13:34
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO31 -> TRF2
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06/11/2023 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/10/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/10/2023 17:46
Determinada a intimação
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15/02/2023 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2022 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/11/2022 17:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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24/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/11/2022 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/11/2022 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/11/2022 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/11/2022 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/11/2022 07:57
Julgado procedente o pedido
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27/07/2022 16:49
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/04/2022 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2022 14:40
Despacho
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25/04/2022 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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06/04/2022 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/04/2022 15:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/04/2022 12:24
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/04/2022 12:24
Determinada a citação
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31/03/2022 21:20
Conclusos para decisão/despacho
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30/03/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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