TRF2 - 5076370-91.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 18:41
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF08
-
23/07/2025 18:40
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
-
23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 126
-
01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 118, 122 e 123
-
29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 119, 120, 121 e 124
-
18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 118, 122, 123 e 126
-
31/05/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
-
31/05/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
-
28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120, 121, 124
-
27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120, 121, 124
-
27/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5076370-91.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: EDITORA RIO PARTICIPACOES LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): GUSTAVO FERNANDES DE CARVALHO (OAB RJ123451)INTERESSADO: JORNAL DO BRASIL S A (INTERESSADO)ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAOADVOGADO(A): LARA OLIVEIRA GONCALVESINTERESSADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMIDIA (INTERESSADO)ADVOGADO(A): GUSTAVO FERNANDES DE CARVALHOADVOGADO(A): ROBERTO SELVA CARNEIRO MONTEIRO FILHOINTERESSADO: RADIO MONTE DA GAVEA LTDA (INTERESSADO)ADVOGADO(A): VICENTE RAMOS DONNICIADVOGADO(A): GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDITORA RIO PARTICIPACOES LTDA em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial (evento 91).
Sem contrarrazões. É o breve relatório.
Decido.
No caso em tela, observa-se que o presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, eis que manifestamente incabível.
Nos termos do art. 1.030, §2º, do CPC, contra decisão que nega seguimento a recurso especial ou extraordinário, com base no art. 1.030, I, do CPC, cabe apenas o agravo interno dirigido ao Tribunal de origem e não o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, por se tratar este último de recurso dirigido unicamente a impugnar a inadmissibilidade do recurso, com base no art. 1.030, V, do CPC.
Nesse ponto, à luz da orientação sufragada pelos Tribunais Superiores, constitui erro grosseiro a interposição equivocada do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, nas hipóteses em que seria cabível o agravo interno previsto no artigo 1.030, §2º c/c artigo 1.021, do Código de Processo Civil.
Isso porque, no caso, haveria explícita previsão legal acerca do cabimento do agravo interno, a afastar qualquer dúvida objetiva acerca do recurso correto, valendo destacar que, nessa situação, o não conhecimento do recurso pela Corte local não caracteriza usurpação da competência dos Tribunais Superiores.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE EM PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ARE).
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 727/STF AO CASO.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA 640/STF, NÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE.
NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A decisão reclamada está em consonância com o entendimento firmado por esta Casa quanto à sistemática recursal estabelecida no Código de Processo Civil de 2015 para o recurso extraordinário, ausente usurpação de competência desta Suprema Corte. 2. O não encaminhando de agravo em recurso extraordinário manejado contra decisão da Presidência da Corte de origem que aplica a sistemática da geral não configura usurpação da competência deste Supremo Tribunal Federal, por se tratar de erro grosseiro. Flexibilização da Súmula 727/STF.
Precedentes. 3.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe a reclamação tendo parâmetro invocado súmula do Supremo Tribunal Federal destituída de efeito vinculante.
Precedentes. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (STF, Rcl 46517 AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
ROSA WEBER, DJe 17/06/2021) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO.
TESE REPETITIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL.
COMPETÊNCIA DO STJ.
USURPAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b" ou no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento.
A interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil nesses casos caracteriza-se como erro grosseiro. 2. Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória.
Precedentes. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt na Rcl 46630/SP, Segunda Seção, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 08/03/2024) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE.
INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDA DENTRO DOS COMANDOS LEGAIS.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA CORTE LOCAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. ERRO GROSSEIRO.
UTILIZAÇÃO DE MEIO RECURSAL IMPRÓPRIO.
INÚMEROS PRECEDENTES. 1. Não se verifica usurpação de competência deste Superior Tribunal de Justiça quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória. 2. Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no art. 1.030, I, b, do CPC, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento.
A interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, nesses casos, caracteriza-se como erro grosseiro.
Inúmeros precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg na Rcl 46356/SP, Terceira Seção, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 09/11/2023) Mostra-se, portanto, inaplicável, na espécie, o princípio da fungibilidade, por não mais subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado, impondo-se o não conhecimento do recurso, não havendo que se falar em usurpação da competência dos Tribunais Superiores.
Diante do exposto, não conheço do agravo interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, em face da decisão do evento 36, que negou seguimento a seu recurso especial, na forma dos artigos 1.030, §2º, 1.021 e 1.042, do Código de Processo Civil. -
26/05/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/05/2025 18:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
25/05/2025 18:58
Não conhecido o recurso
-
21/03/2025 00:53
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
20/03/2025 17:06
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 95 e 93
-
20/03/2025 17:06
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 94, 97, 98, 99, 101 e 111
-
20/03/2025 14:57
Juntada de Petição
-
19/03/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
19/03/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 12:09
Juntada de Petição
-
11/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
26/02/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93, 94, 95, 97, 98, 99 e 101
-
12/02/2025 19:35
Juntada de Petição
-
11/02/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
11/02/2025 20:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
11/02/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
11/02/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/02/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/02/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/02/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/02/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/02/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/02/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/02/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/02/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/02/2025 13:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
11/02/2025 13:03
Negado seguimento a Recurso Especial
-
11/02/2025 08:41
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
09/02/2025 23:19
Recebidos os autos do STJ
-
29/10/2024 16:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5076370912022402510120241029162958
-
29/10/2024 15:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
29/10/2024 15:52
Recurso Especial Admitido
-
28/10/2024 17:23
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
28/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 11:06
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
-
26/10/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
14/10/2024 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
13/10/2024 18:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
10/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
23/09/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
17/09/2024 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
-
16/09/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
16/09/2024 03:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
13/09/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 15:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 67 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 13/09/2024 15:34:51)
-
13/09/2024 15:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 66 - Ato ordinatório praticado - 13/09/2024 15:34:51)
-
13/09/2024 15:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
10/09/2024 20:29
Juntada de Petição
-
07/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52, 53, 55 e 57
-
20/08/2024 01:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
20/08/2024 01:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
19/08/2024 17:36
Juntada de Petição
-
16/08/2024 00:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
15/08/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2024 17:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
14/08/2024 17:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/08/2024 13:56
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
13/08/2024 13:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
24/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/07/2024<br>Período da sessão: <b>06/08/2024 13:00 a 12/08/2024 23:59</b>
-
24/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/07/2024<br>Período da sessão: <b>06/08/2024 13:00 a 12/08/2024 23:59</b>
-
24/07/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 06 DE AGOSTO DE 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 12 DE AGOSTO DE 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados - inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral - poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial por Videoconferência.
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5076370-91.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 2) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: EDITORA RIO PARTICIPACOES LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): GUSTAVO FERNANDES DE CARVALHO (OAB RJ123451) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: CASA BRASIL EMPREENDIMENTOS CULTURAIS E EDITORIAIS EIRELI (INTERESSADO) INTERESSADO: JORNAL DO BRASIL S A (INTERESSADO) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA FRANCISCO ADVOGADO(A): LARA OLIVEIRA GONCALVES ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO INTERESSADO: NOVA RADIO DO RIO DE JANEIRO LTDA (INTERESSADO) INTERESSADO: ANGELA MARIA PEREIRA MOREIRA (INTERESSADO) INTERESSADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMIDIA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): GUSTAVO FERNANDES DE CARVALHO ADVOGADO(A): ROBERTO SELVA CARNEIRO MONTEIRO FILHO INTERESSADO: HUMBERTO SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE (INTERESSADO) INTERESSADO: JOSE CARLOS TORRES HARDMAN (INTERESSADO) INTERESSADO: JVCO PARTICIPACOES LTDA (INTERESSADO) INTERESSADO: NELSON SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE (INTERESSADO) INTERESSADO: RADIO CIDADE DO RIO DE JANEIRO LTDA (INTERESSADO) INTERESSADO: RADIO MONTE DA GAVEA LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): VICENTE RAMOS DONNICI ADVOGADO(A): GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA INTERESSADO: TIM PARTICIPACOES S.A (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de julho de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/07/2024 14:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/07/2024
-
19/07/2024 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
19/07/2024 13:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/08/2024 13:00 a 12/08/2024 23:59</b><br>Sequencial: 2
-
17/07/2024 10:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
14/05/2024 10:47
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
-
14/05/2024 10:47
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 16
-
13/05/2024 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
09/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
08/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
04/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
04/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
30/04/2024 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
29/04/2024 11:04
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
-
29/04/2024 10:06
Juntada de Petição
-
25/04/2024 00:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
24/04/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 11:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
23/04/2024 21:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 13
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14, 16 e 18
-
12/04/2024 16:47
Juntada de Petição
-
12/04/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
12/04/2024 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
12/04/2024 00:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
11/04/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2024 13:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
11/04/2024 13:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/04/2024 16:54
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
09/04/2024 16:12
Sentença confirmada - por unanimidade
-
18/03/2024 20:08
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/03/2024<br>Período da sessão: <b>02/04/2024 13:00 a 08/04/2024 23:59</b>
-
18/03/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia , 02 de abril de 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 de abril de 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados ? inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral ? poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial.
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5076370-91.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 17) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: EDITORA RIO PARTICIPACOES LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): GUSTAVO FERNANDES DE CARVALHO (OAB RJ123451) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: CASA BRASIL EMPREENDIMENTOS CULTURAIS E EDITORIAIS EIRELI (INTERESSADO) INTERESSADO: JORNAL DO BRASIL S A (INTERESSADO) ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA FRANCISCO ADVOGADO(A): LARA OLIVEIRA GONCALVES ADVOGADO(A): TAMARA HERMIDA PEREIRA CASTRO DA SILVA INTERESSADO: NOVA RADIO DO RIO DE JANEIRO LTDA (INTERESSADO) INTERESSADO: ANGELA MARIA PEREIRA MOREIRA (INTERESSADO) INTERESSADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMIDIA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): GUSTAVO FERNANDES DE CARVALHO ADVOGADO(A): ROBERTO SELVA CARNEIRO MONTEIRO FILHO INTERESSADO: HUMBERTO SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE (INTERESSADO) INTERESSADO: JOSE CARLOS TORRES HARDMAN (INTERESSADO) INTERESSADO: JVCO PARTICIPACOES LTDA (INTERESSADO) INTERESSADO: NELSON SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE (INTERESSADO) INTERESSADO: RADIO CIDADE DO RIO DE JANEIRO LTDA (INTERESSADO) INTERESSADO: RADIO MONTE DA GAVEA LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): VICENTE RAMOS DONNICI ADVOGADO(A): GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA INTERESSADO: TIM PARTICIPACOES S.A (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de março de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
08/03/2024 13:03
Juntada de Petição
-
07/03/2024 15:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/03/2024
-
07/03/2024 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
07/03/2024 15:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/04/2024 13:00 a 08/04/2024 23:59</b><br>Sequencial: 17
-
05/03/2024 16:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
18/07/2023 16:04
Distribuído por prevenção - Número: 50762781620224025101/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002793-98.2018.4.02.5108
Mausete Santos Gaya da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudia Regina Cardoso Bellotti Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/10/2018 17:23
Processo nº 5009379-76.2023.4.02.0000
Ely da Silva Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/06/2024 13:41
Processo nº 5005677-39.2023.4.02.5104
Rafael de Oliveira Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/05/2024 11:55
Processo nº 5036590-56.2022.4.02.5001
Aparecida Pereira Botelho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilberto de Aguiar Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/04/2024 12:47
Processo nº 5000570-66.2023.4.02.5119
Ozana Galdina da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/04/2024 11:06