TRF2 - 5001216-13.2022.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
04/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
31/07/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 11:02
Despacho
-
30/07/2025 20:44
Juntada de Petição
-
29/07/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
28/07/2025 19:16
Juntada de Petição
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21/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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18/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001216-13.2022.4.02.5119/RJ EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
I.
Trata-se de embargos à execução opostos por ALENIA COMPRA E VENDA DE COSMETICOS LTDA. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, a fim de obstar a cobrança do valor de R$ 106.109,91(cento e seis mil e cento e nove reais e noventa e um centavos), oriundo das Cédulas de Crédito Bancário – Renegociação de Crédito nº 19.0945.690.0000093-90 e 19.0945.690.0000096-32.
Na inicial, a embargante alega, preliminarmente, inépcia da inicial, à ausência dos contratos originários, nº 19.0945.690.0000034-60 e nº 19.0945.734.0000698-35; que não existiu “animus novandi”, uma vez que a empresa foi constrangida/obrigada a renegociar a dívida, sob pena de execução do contrato anterior e consequente encerramento de suas atividades; que entende ter liquidado por mais de uma vez a dívida originária, mas o banco continua a cobrar juros sobre juros, e o débito não se extingue; que, em relação ao contrato nº 19.0945.690.0000093-90, a empresa já pagou a entrada mais 26 (vinte e seis) parcelas, sem contar as parcelas referentes ao contrato originário, que considera quitado por mais de uma vez; que, em relação ao contrato nº 19.0945.690.0000096-32, a empresa já pagou a entrada mais 22 (vinte e duas) parcelas, sem contar as parcelas referentes ao contrato originário, que considera quitado por mais de uma vez; que não se pode admitir tenha havido novação, considerando que as obrigações anteriores eram eivadas de vícios; que deve ser reconhecido ao embargante o direito à revisão dos encargos dos contratos anteriores; que o exequente deve ser intimado para juntar aos autos os contratos originários; que, à ausência dos contratos originários, os títulos ora executados são ilíquidos, e o processo executório deve ser extinto.
No mérito, alega que a empresa dependia de crédito bancário para cumprir seus compromissos financeiros com os fornecedores de produtos; que o banco embargado insiste em aplicar juros sobre juros, taxas abusivas e comissão de permanência, que não pode exceder a correção monetária.
Requer, ainda, a inversão do ônus da prova, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a produção de prova pericial.
Eventos 2, 5, 6 e 9: Determinada a emenda da inicial, foram juntados aos autos os documentos requisitados.
Evento 12 (despacho/decisão): decisão que recebeu os embargos, sem lhes conceder efeito suspensivo.
Evento 21: impugnação da CEF, alegando que os contratos foram celebrados livremente, nos termos apresentados, cabendo à embargante cumprir com os termos anuídos, não cabendo qualquer tipo de revisão pretérita; que a execução embargada atende às normas dos arts. 774 e 778 do CPC, constando explicitamente indicado nos contratos o valor disponibilizado à embargante, não havendo falar em iliquidez do título; que o CDC é inaplicável ao caso; que constam dos contratos todas as especificações atinentes aos juros, multas e correções que estavam sendo cobrados e seriam cobrados na hipótese de inadimplência; que a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras, a teor do Enunciado nº 596 do STF, e a capitalização de juros é autorizada pelo art. 5º da MP nº 2170-36/2001; que nos contratos foi expressamente prevista a composição da multa contratual e dos juros remuneratórios, que não se confundem com os juros moratórios, estes devidos na hipótese de inadimplemento; que os juros não podem ser limitados a 12% ao ano; que não há qualquer vedação legal à cobrança de comissão de permanência, cabendo ao embargante comprovar sua cumulação com a correção monetária, o que não ocorreu nos autos; que, de toda forma, a vedação a tal cumulação não se aplica em caso de inadimplemento.
Evento 28 (SENTENÇA): sentença de rejeição liminar dos embargos à execução, nos termos do art. 917, §4º, I do CPC.
Eventos 35 e 38: apelação e contrarrazões.
Evento 43 (despacho/decisão): “Considerando o conteúdo do v. acórdão que anulou a sentença proferida nos autos (processo 5001216-13.2022.4.02.5119/TRF2, evento 17, ACOR2), INTIME-SE a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia do contrato originário nº 19.0945.690.0000034-60 (referente ao contrato executado de renegociação de dívida nº 19.0945.690.0000093-90) e do contrato originário nº 19.0945.734.0000698-35 (referente ao contrato executado de renegociação de dívida nº 19.0945.690.0000096- 32).”.
Evento 48: a CEF junta os contratos originários.
Evento 55 (despacho/decisão): considerando a inércia da embargante, determina voltem os autos conclusos para sentença.
DECIDO.
II.
Trata-se, como visto, de embargos à execução opostos por ALENIA COMPRA E VENDA DE COSMETICOS LTDA. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, a fim de obstar a cobrança do valor de R$ 106.109,91(cento e seis mil e cento e nove reais e noventa e um centavos), oriundo das Cédulas de Crédito Bancário – Renegociação de Crédito nº 19.0945.690.0000093-90 e 19.0945.690.0000096-32.
A execução nº 5000579-62.2022.4.02.5119, embora proposta em face de ALENIA COMPRA E VENDA DE COSMETICOS LTDA. e dos avalistas, ALEXANDRE DE SOUZA AGUIAR e TANIA MARIA DA SILVA MENDES, foi embargada apenas pela empresa, sendo este processo autuado em 16/06/2022.
Paralelamente, em 24/06/2022, ALENIA COMPRA E VENDA DE COSMETICOS LTDA., ALEXANDRE DE SOUZA AGUIAR e TANIA MARIA DA SILVA MENDES propuseram a ação anulatória nº 5001283-75.2022.4.02.5119, contestando a validades dos contratos nº 19.0945.690.0000093-90 e 19.0945.690.0000096-32, também objeto de impugnação nestes autos.
A ação anulatória foi julgada improcedente e transitou em julgado em 08/05/2024, consignando a sentença que “a alegação de que a CEF deveria ter juntado aos autos da execução por título extrajudicial os contratos originários, uma vez que os contratos nos 19.0945.690.0000093-90 e 19.0945.690.0000096-32 dizem respeito à renegociação de dívidas, deveria ser objeto de alegação no bojo da ação de embargos à execução”, admitindo, assim, a concomitância das ações.
Nestes autos, a sentença que havia rejeitado liminarmente os embargos foi anulada pelo Tribunal, que determinou “o retorno dos autos ao Juízo de origem, com a consequente reabertura da instrução probatória, a fim de que seja determinada à CEF a apresentação do contrato originário nº 19.0945.690.0000034-60 (referente ao contrato executado de renegociação de dívida nº 19.0945.690.0000093-90) e do contrato originário nº 19.0945.734.0000698-35 (referente ao contrato executado de renegociação de dívida nº 19.0945.690.0000096- 32)”.
Após o retorno dos autos, o Juízo de origem determinou à CEF que desse cumprimento ao acórdão, e a embargada juntou documentos no evento 48.
Intimada a se manifestar em 24/08/2024, a embargante quedou-se inerte.
Verifico, no entanto, que foram juntados os autos contratos com as seguintes numerações: (i) Termo de Aditamento Número *01.***.*70-45, com referência a contrato de nº 000003460, datado de 27/08/2012 (evento48, anexo2); (ii) Contrato de Relacionamento – Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica, nº 000003460, datado de 14/12/2015 (evento48, anexo3); (iii) Cédula de Crédito Bancário GiroCAIXA, nº 000003460, datado de 06/01/2010 (evento48, anexo4); (iv) Cédula de Crédito Bancário GiroCAIXA, nº 734-0945.003.00000346-0, datado de 27/08/2012 (evento48, anexo5); (v) Cédula de Crédito Bancário GiroCAIXA Fácil, nº 734-0945.003.00000346-0, datado de 22/04/2013 (evento48, anexo6); (v) Cédula de Crédito Bancário GiroCAIXA Fácil, nº 734-0945.003.00000346-0, datado de 09/03/2015 (evento48, anexo7).
A numeração dos contratos juntados, portanto, difere dos contratos exigidos pelo Tribunal.
III.
Diante disso: I - INTIME-SE a CEF para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar integral cumprimento ao acórdão e à decisão do evento 43, juntando os autos os contratos originários nº 19.0945.690.0000034-60 e nº 19.0945.734.0000698-35, ou esclarecer a divergência de numeração; II - após a manifestação da CEF, INTIME-SE PESSOALMENTE a embargante, na forma do art. 485, §1º, do CPC.
Após, voltem-me conclusos. -
17/07/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 21:35
Convertido o Julgamento em Diligência
-
11/02/2025 10:35
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
26/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
29/10/2024 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
29/10/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/10/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/10/2024 16:44
Determinada a intimação
-
28/10/2024 14:05
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
14/08/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
08/08/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
07/08/2024 20:22
Juntada de Petição
-
21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
16/07/2024 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
11/07/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2024 15:45
Determinada a intimação
-
11/07/2024 14:32
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2024 09:40
Recebidos os autos - TRF2 -> RJBPI01 Número: 50012161320224025119/TRF2
-
26/09/2023 17:47
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJBPI01 -> TRF2
-
20/09/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
19/09/2023 23:46
Juntada de Petição
-
28/08/2023 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/08/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/07/2023 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
13/07/2023 18:56
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
11/07/2023 12:44
Juntada de Petição
-
30/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
21/06/2023 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
20/06/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/06/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/06/2023 15:01
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2023 15:45
Conclusos para julgamento
-
20/12/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
15/12/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
07/12/2022 21:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 19:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
18/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
16/11/2022 16:38
Juntada de Petição
-
15/11/2022 22:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 18:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 17:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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12/11/2022 17:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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09/11/2022 20:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/11/2022 até 11/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00535
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09/11/2022 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/11/2022 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2022 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2022 14:04
Decisão interlocutória
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04/11/2022 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2022 15:01
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000579-62.2022.4.02.5119/RJ - ref. ao(s) evento(s): 23
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25/10/2022 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/10/2022 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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26/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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16/08/2022 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
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16/06/2022 18:52
Distribuído por dependência - Número: 50005796220224025119/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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