TRF2 - 5000758-32.2019.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 189, 190, 191, 192 e 193
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 189, 190, 191, 192, 193
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17/09/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 194
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17/09/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 194
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 189, 190, 191, 192, 193
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5000758-32.2019.4.02.0000/RJ AGRAVADO: JOAO LUIZ TEIXEIRA DE ABREUADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766)AGRAVADO: JOAO NELSON RABELO DE MIRANDAADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766)AGRAVADO: JOAO ROBERTO MELLO DO CARMOADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766)AGRAVADO: JORCELEY DE MORAES FILHOADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766)AGRAVADO: JORGE BAPTISTA DE ALMEIDA FILHOADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOAO LUIZ TEIXEIRA DE ABREU E OUTROS, com fundamento no art. 105, inc.
III, alínea “a” do permissivo constitucional, art. 1029 e ss. do Código de Processo Civil e art. 255 e ss. do RISTJ, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 134, ACOR1: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA.
GAT.
OMISSÃO.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. 1.Não há falar em omissão pela não aplicação da sistemática prevista no artigo 942 do CPC, pois o julgamento não unânime ocorreu em embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, não tendo havido, portanto, reforma de decisão de mérito (artigo 942, § 3º, II, do CPC). 2.O acórdão embargado, sanando omissão anterior, negou provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que o STJ, ao julgar o recurso especial interposto na ação coletiva nº 2007.34.00.000424-0, reconheceu que a Gratificação de Atividade Tributária (GAT) tinha natureza de vencimento, de modo que deveria integrar a base de cálculo das demais parcelas remuneratórias. 3.Após a interposição do agravo de instrumento e dos primeiros embargos de declaração, em que proferido o acórdão ora embargado, foi julgada a AR nº 6436 pelo STJ, tendo sido reconhecido pelo órgão prolator do título a existência de manifesta violação à lei em tese e, em juízo rescisório, negado seguimento ao recurso especial interposto pelo sindicato autor da ação coletiva.
Assim, deve ser reconhecida a questão de ordem pública, não podendo prevalecer o entendimento adotado na decisão agravada e no acórdão embargado a partir de interpretação do título afastada pelo seu próprio órgão prolator. 4.Com a procedência da ação rescisória e, em juízo rescisório, o desprovimento do recurso especial interposto pelo sindicato autor, nada há para executar, já que a sentença de improcedência foi mantida em sede de apelação. 5.Embargos de declaração providos para dar provimento ao agravo de instrumento e extinguir o cumprimento individual, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, com a condenação dos exequentes ao pagamento, pro rata, de honorários sucumbenciais nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do CPC sobre o valor da causa atualizado.
Os embargos de declaração opostos contra o v. acordão foram desprovidos, conforme evento 164, ACOR1.
Em suas razões recursais (evento 178, RECESPEC1), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão impugnado teria violado o disposto (i) no art. 1.022, II, do CPC, por omissão do acórdão recorrido que deixou de apreciar questões relevantes à solução da lide; (ii) art. 313, V, "a", do CPC, argumentando que a Ação Rescisória nº 6.436/DF ainda não transitou em julgado, estando pendente de julgamento os Embargos de Declaração com pedido de modulação de efeitos, não podendo, portanto, produzir efeitos desconstitutivos sobre o título executivo; (iii) violação ao art. 85, caput, do CPC, alegando que, caso seja confirmada a desconstituição do título executivo, seria incabível a condenação em honorários advocatícios, uma vez que os exequentes propuseram o cumprimento de sentença com base em título judicial válido à época e em legítima boa-fé.
Contrarrazões no evento 183, CONTRAZ1. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência. Na hipótese em apreço, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação.
Verifica-se, ainda, que, no caso em tela, aparentemente, há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior.
Outrossim, também restou devidamente atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido, sobre a questão jurídica objeto do recurso especial, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia. Os recorrentes sustentam violação ao art. 1.022, II, do CPC, alegando omissão no acórdão embargado quanto à pendência de julgamento dos embargos declaratórios com pedido de modulação de efeitos na Ação Rescisória nº 6.436/DF, o que impediria a produção de efeitos desconstitutivos sobre o título executivo.
Pela mesma razão, entendem que a decisão vergastada também violaria o art. 313, V "a", do Código de Processo Civil.
O acordão recorrido foi decidido nos seguintes termos: “(...) 3. No tocante ao julgamento da AR nº 6436 pelo STJ, assiste razão à União. Com efeito, o voto condutor dos primeiros embargos, sanando omissão anterior, negou provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que o STJ, ao julgar o recurso especial interposto na ação coletiva nº 2007.34.00.000424-0, reconheceu que a Gratificação de Atividade Tributária (GAT) tinha natureza de vencimento, de modo que deveria integrar a base de cálculo das demais parcelas remuneratórias, conforme trecho a seguir (evento 91, RELVOTO1): (...) No entanto, após a interposição do agravo de instrumento e dos primeiros embargos de declaração, em que proferido o acórdão ora embargado, foi julgada a AR nº 6436 pelo STJ, tendo sido reconhecido pelo próprio órgão prolator do título a existência de manifesta violação à lei em tese e, em juízo rescisório, negado seguimento ao recurso especial interposto pelo sindicato autor da ação coletiva.
Veja-se: AÇÃO RESCISÓRIA.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
RESCINDENDO QUE ATRIBUI NATUREZA DE VENCIMENTO-BÁSICO À GRATIFICAÇÃO GENÉRICA INSTITUÍDA POR LEI.
MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA.
PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA.
JUÍZO RESCISÓRIO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT.
NATUREZA JURÍDICA.
VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS.
TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO.
IMPOSSIBILIDADE.
BIS IN IDEM.
EFEITO CASCATA.
LIMITES À INTERPRETAÇÃO JUDICIAL I - Trata-se de ação rescisória na qual a União alega manifesta violação de norma jurídica, na medida em que a decisão rescindenda, proferida monocraticamente, "partiu da premissa de que a GAT é gratificação geral - posto que paga independentemente do desempenho funcional do servidor, sendo devida inclusive, por expressa previsão legal, também a pensionistas e inativos - para concluir que ela integra o vencimento básico do servidor", fazendo com que a vantagem "integre também a base de cálculo de todas as parcelas incidentes sobre o vencimento básico".
As informações constantes dos autos indicam que as execuções relativas à GAT totalizam o montante de três bilhões de reais, em valores não atualizados.
II - Alegou que a decisão rescindenda ignorou "a clara distinção feita pela legislação pátria entre os conceitos de 'vencimento básico', 'vencimentos' e 'remuneração', que fica bem patente a partir da análise do art. 1º da Lei 8.852/94", bem como ao que dispõem os arts. 40 e 41 da Lei n. 8.112/90.III - Afastamento da aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, haja vista não haver matéria controvertida nos tribunais acerca da quaestio iuris, qual seja, a transmutação da natureza jurídica de gratificação, para vencimento básico, em virtude do seu caráter genérico, uma vez que decisões isoladas, como a que ora se apresenta, não caracterizam a controvérsia jurídica nos tribunais, referida pelo enunciado.
A expressão "interpretação controvertida nos tribunais", remete a uma controvérsia ampla nos tribunais pátrios, não a decisões isoladas em um ou outro tribunal, que não implicam a aplicação da referida Súmula.
Outrossim, a sensibilidade do tema recomenda a apreciação por esta Corte Superior, a fim de estancar eventuais controvérsias sobre o tema.IV - Expressões de impacto sonoro como teratológica ou aberrante, quanto ao cabimento da ação rescisória com fundamento em violação literal de lei (violação manifesta de norma jurídica, o atual CPC) não significam capitis diminutio à decisão rescindenda, mas mera referência à impossibilidade de sua subsistência ante a violação flagrante da norma jurídica, como se verifica no presente caso. V - A gratificação em questão, Gratificação de Atividade Tributária - GAT, bem como suas antecessoras, não se transmuda em sua natureza para se tornar vencimento básico, apenas pela sua forma genérica, que a difere daquelas que exigem determinado desempenho ou atividade específica para sua percepção, como as denominadas gratificações de desempenho que integram o conceito de gratificações propter laborem.
Nisto não há nenhuma ilegalidade e menos ainda justificativa para transformação da gratificação em vencimento básico, sob pena de se desvirtuar todo o sistema remuneratório, estabelecido pelo legislador, que expressamente distinguiu as parcelas remuneratórias em vencimento básico, vencimentos e remuneração. VI - A gratificação em tela nada mais é que uma vantagem permanente relativa ao cargo, criada pelo legislador, e que integra os vencimentos (soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo) do titular do cargo, não se confundindo com o vencimento básico. É clara a distinção expressa da referida gratificação em relação ao vencimento básico, na própria norma criadora que estabeleceu o cálculo da referida gratificação, justamente tendo como parte de seu valor o equivalente a 30% sobre o vencimento básico do servidor, somado a 25% do sobre o maior vencimento básico do cargo por ele ocupado.
A posterior modificação legal do cálculo ao percentual de 75% sobre o vencimento básico em nada altera a natureza da gratificação de vantagem permanente devida ao titular do cargo.VII - Desponta flagrante a violação de literal disposição de lei ao se transmudar a natureza de gratificação da parcela remuneratória, de vantagem permanente à de vencimento básico, que compõe a própria base de cálculo da gratificação em tela, em evidente superposição de valores, o que, além de afrontar a literal disposição de lei, implica inadmissível bis in idem, consagrado pela norma jurídica, a constituir odioso efeito cascata na remuneração dos servidores públicos. JUÍZO RESCISÓRIO VIII - No tocante à alegada afronta ao art. 535, I e II, do CPC/1973 (atual 1.020 do CPC/2015), pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omião da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão às fls. 876 e .,ss bem como às fls. 896 e ssss.; nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/1973, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.IX - No mérito, das razões do recurso especial, colhe-se a alegação de que o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Tributária, com o pagamento a todos os servidores da carreira (que exercem tal atividade), implicaria afronta ao disposto no art. 1º, I, a, da Lei n. 8.852/1994, no art. 40 da Lei n. 8.112/1990 e nos arts. 3º e 4º da Lei n. 10.910/2004, posteriormente alterados pelo art. 17 da Lei n. 11.356/2006.
Nada obstante, como já apontado, o fato da referida gratificação ser paga a todos os integrantes da carreira, constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento básico, categoria expressamente referida na legislação que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina "vencimentos" do titular do cargo.X - Ao contrário do que alega o recorrente, o fato de a base de cálculo da gratificação em tela ser justamente o próprio vencimento básico, é fator distintivo deste, expressamente disposto na lei criadora, não havendo espaço para interpretações neste sentido.
Não há, portanto, nenhuma obscuridade ou contradição no teor do acórdão recorrido, o qual analisou a questão em profundidade e de acordo com a legislação em vigor.XI - Não há ilegalidade na modalidade de vantagem pecuniária permanente, sob a forma de gratificação genérica, eleita pelo legislador como parte do sistema remuneratório dos servidores públicos, não se constituindo motivo para atividade judicial legislativa, a invadir a competência do Poder Legislativo.
Pensar de forma diversa equivaleria à negativa de vigência da norma legal.XII - A atividade jurisdicional, ainda que com razoável margem interpretativa na criação da norma concreta, encontra lindes nas disposições expressas da lei, mormente quando tal disposição compõe um sistema complexo, erigido pelo legislador, a compor a forma de remuneração dos servidores públicos, com significativo impacto bilionário sobre o erário.XIII - O teor do enunciado n. 37 da Súmula do Supremo Tribunal Federal assenta com clareza: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
Conquanto não se trate especificamente de isonomia, permanece a máxima de que não cabe ao Poder Judiciário exercer função legislativa, mormente onde o legislador não deixa dúvidas quanto à sua escolha, não havendo margem à interpretação que transpõe institutos expressa e claramente instituídos por lei.
Estando o acórdão recorrido em consonância com ordenamento legal, não há falar em modificação do julgado. XIV - Ação rescisória julgada procedente e, em juízo rescisório, negado provimento ao recurso especial. (STJ - AR: 6436 DF 2019/0093684-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 12/04/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/06/2023 – grifos nossos). Assim, deve ser reconhecida a questão de ordem pública, não podendo prevalecer o entendimento adotado na decisão agravada e no acórdão embargado a partir de interpretação do título afastada pelo seu próprio órgão prolator.
Ressalte-se que, com a procedência da ação rescisória e, em juízo rescisório, o desprovimento do recurso especial interposto pelo UNAFISCO SINDICAL – SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL, nada há para executar, já que a sentença de improcedência foi mantida em sede de apelação (evento 1, OUT. 46/50, 55/56, 79/85 e 94/98, do cumprimento individual).
Assim, o recurso deve ser provido para extinguir o cumprimento individual, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, e condenar os embargados/exequentes ao pagamento, pro rata, de honorários sucumbenciais nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do CPC sobre o valor da causa atualizado”.
Em sede de embargos de declaração, a ora recorrente apontou que “o decisum vergastado foi prolatado em momento indevido, desconsiderando-se a Ação Rescisória 6.436/DF em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça, que constitui uma causa externa que afeta de forma direta o feito em apreço, incorrendo, nesse ponto, em infringência expressa à legislação federal, conforme disposto no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil”.
Todavia, o acórdão que decidiu os supracitados embargos de declaração, foi genérico e não enfrentou a referida alegação.
Para fins elucidativos, vejamos: “(...) 3. No caso, toda a fundamentação dos embargantes gira em torno da tese de que o entendimento adotado pelo acórdão embargado viola os artigos 85 e 313 do CPC, a segurança jurídica e a boa-fé objetiva, sem qualquer indicação acerca da existência de omissão, contradição ou obscuridade, pelo que não atendido o requisito exigido no artigo 1.023 do CPC.
Ressalte-se que, mesmo quando interpostos com o fim de prequestionamento, deve ser apontado um dos vícios do artigo 1.022 do CPC. Sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ANÁLISE FÁTICO-JURÍDICA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ANÁLISE CASUÍSTICA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por YEDDA BITTENCOURT DE MELLO contra o acórdão contido no Evento 15 – 2º grau, que, por unanimidade, negou provimento à apelação da ora embargante. 2.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, quais seja, omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, a correção de erro material, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. 3.
Conforme se verifica da referida lei processual, para serem admissíveis os embargos, necessária a indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (art. 1.023 do CPC). 4. In casu, examinadas as razões recursais, constata-se que a embargante não apontou quaisquer vícios passíveis de correção em sede de embargos de declaração, apenas limitou-se a afirmar que o acórdão contêm omissão e obscuridade, transcrevendo os parágrafos contidos nas fls. 6/8 do recurso de apelação, sem indicar especificamente o vício existente a macular a decisão embargada. Nesse contexto, não se conhece dos aclaratórios opostos quando ausentes quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC. 5.
Válido destacar que, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na situação vertente. 6.
Ausente a indicação dos referidos vícios no julgado, impõe-se o não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto processual de admissibilidade recursal. 7.
Embargos Declaratórios não conhecidos. (TRF2 – 5ª T., AC Nº 5118582-64.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Alcides Martins, juntado aos autos em 17/10/2023 – g.n.). 4. Diante do exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração”.
Consequentemente, nas razões do recurso especial, a ora recorrente pleiteou que "b) Superado o pedido liminar, requer-se o conhecimento do apelo nobre pela alínea “a” do permissivo constitucional – por violação ao art. 313, V, alínea “a”, do Código Fux bem como, ao art. 1.022, II, CPC – e, em seguida, inteiramente provido para reformar o v. aresto recorrido e, assim sendo determinar a suspensão do recurso de Agravo de Instrumento condicionada à finalização em definitivo da Ação Rescisória nº 6.436/DF, com seu respectivo trânsito em julgado, como medida de cautela e resguardo ao direito da parte Recorrente;". De fato, ao que parece, o acórdão recorrido não enfrentou a alegação da recorrente de que “ao compulsar os autos da Ação Rescisória nº 6.436-DF, pode-se pinçar que a decisão de procedência da referida ação somente operará seus efeitos, ex tunc ou ex nunc, ainda assim, com eventuais modulações de efeitos temporais de sua eficácia, depois de seu trânsito em julgado, o que evidentemente, ainda não ocorreu”, violando, assim, os artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil, razão pela qual o recurso especial deve ser admitido.
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. -
16/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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15/09/2025 17:51
Recurso Especial Admitido
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29/04/2025 19:17
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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29/04/2025 13:11
Juntada de Certidão
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24/04/2025 17:47
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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21/04/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 180
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15/04/2025 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 180
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19/02/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/02/2025 11:34
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/02/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 166, 167, 168, 169 e 170
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 166, 167, 168, 169 e 170
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25/01/2025 00:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 172
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25/01/2025 00:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 172
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16/01/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 171
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16/01/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 171
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15/01/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/01/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/01/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/01/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/01/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/01/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/01/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/01/2025 17:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
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15/01/2025 17:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/01/2025 16:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/01/2025 16:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/01/2025 14:33
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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18/12/2024 16:15
Pedido não conhecido - por unanimidade
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21/11/2024 13:21
Juntada de Certidão
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21/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/11/2024<br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b>
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21/11/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 10 de DEZEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5000758-32.2019.4.02.0000/RJ (Pauta: 114) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: JOAO LUIZ TEIXEIRA DE ABREU ADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766) AGRAVADO: JOAO NELSON RABELO DE MIRANDA ADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766) AGRAVADO: JOAO ROBERTO MELLO DO CARMO ADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766) AGRAVADO: JORCELEY DE MORAES FILHO ADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766) AGRAVADO: JORGE BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO ADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
18/11/2024 20:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/11/2024
-
18/11/2024 20:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/11/2024 20:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 114
-
15/11/2024 17:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
17/06/2024 17:51
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
-
17/06/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 150
-
30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
-
20/05/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/05/2024 18:24
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
10/05/2024 10:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 136, 137, 138, 139 e 140
-
06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 136, 137, 138, 139 e 140
-
03/05/2024 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
-
03/05/2024 20:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
-
03/05/2024 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
-
03/05/2024 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
-
26/04/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/04/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/04/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/04/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/04/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/04/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/04/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/04/2024 17:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
-
25/04/2024 17:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/04/2024 17:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/04/2024 17:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/04/2024 14:57
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
08/03/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/03/2024<br>Data da sessão: <b>02/04/2024 13:00</b>
-
08/03/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 02 de ABRIL de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5000758-32.2019.4.02.0000/RJ (Pauta: 122) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: JOAO LUIZ TEIXEIRA DE ABREU ADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766) AGRAVADO: JOAO NELSON RABELO DE MIRANDA ADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766) AGRAVADO: JOAO ROBERTO MELLO DO CARMO ADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766) AGRAVADO: JORCELEY DE MORAES FILHO ADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766) AGRAVADO: JORGE BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO ADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de março de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
06/03/2024 16:25
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/03/2024
-
06/03/2024 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual.</b>
-
06/03/2024 15:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual.</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2024 13:00</b><br>Sequencial: 122
-
01/03/2024 19:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
31/10/2023 15:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
26/10/2023 23:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 117, 118, 119, 120 e 121
-
23/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 117, 118, 119, 120 e 121
-
13/10/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2023 10:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
-
09/10/2023 12:51
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
-
09/10/2023 12:49
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 113 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
08/10/2023 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
08/10/2023 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
06/10/2023 12:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 97, 98, 99, 100 e 101
-
06/10/2023 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
06/10/2023 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
06/10/2023 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
06/10/2023 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
06/10/2023 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
03/10/2023 22:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
03/10/2023 22:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
29/09/2023 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 18:56
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB24 -> SUB8TESP
-
28/09/2023 12:22
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB24
-
28/09/2023 12:20
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
-
20/09/2023 10:30
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB23
-
15/09/2023 19:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
-
15/09/2023 18:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
-
06/09/2023 18:33
Embargos de Declaração Acolhidos - por maioria
-
17/08/2023 14:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
16/08/2023 17:10
Juntada de Petição
-
10/08/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/08/2023<br>Data da sessão: <b>29/08/2023 13:00:00</b>
-
10/08/2023 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 29 de AGOSTO de 2023, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5000758-32.2019.4.02.0000/RJ (Pauta: 167) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: JOAO LUIZ TEIXEIRA DE ABREU ADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766) AGRAVADO: JORGE BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO ADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766) AGRAVADO: JORCELEY DE MORAES FILHO ADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766) AGRAVADO: JOAO ROBERTO MELLO DO CARMO ADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766) AGRAVADO: JOAO NELSON RABELO DE MIRANDA ADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2023.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
09/08/2023 16:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/08/2023
-
09/08/2023 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
09/08/2023 16:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>29/08/2023 13:00</b><br>Sequencial: 167
-
04/07/2023 17:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
01/06/2022 14:03
Retirado de pauta
-
06/05/2022 10:44
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB23
-
05/05/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 17:40
Juntada de Petição
-
05/05/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2022<br>Data da sessão: <b>31/05/2022 13:00:00</b>
-
05/05/2022 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - SISTEMA E-PROC - Sessão VIRTUAL, da 8ª Turma Especializada, com início, no dia 31 de MAIO de 2022, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, c/c o disposto na Resolução nº TRF2- RSP2020/00012, de 26 de março de 2020, art. 4º, parágrafo único.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5000758-32.2019.4.02.0000/RJ (Pauta: 194) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR: CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: JOAO LUIZ TEIXEIRA DE ABREU ADVOGADO: MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766) AGRAVADO: JORGE BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO ADVOGADO: MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766) AGRAVADO: JORCELEY DE MORAES FILHO ADVOGADO: MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766) AGRAVADO: JOAO ROBERTO MELLO DO CARMO ADVOGADO: MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766) AGRAVADO: JOAO NELSON RABELO DE MIRANDA ADVOGADO: MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de maio de 2022.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
03/05/2022 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
03/05/2022 17:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>31/05/2022 13:00</b><br>Sequencial: 194
-
29/04/2022 00:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
29/04/2022 00:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/08/2020 01:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 68
-
18/08/2020 17:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65, 66 e 67
-
07/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65, 66, 67 e 68
-
28/07/2020 17:20
Suspensão/Sobrestamento - Aguarda decisão da instância superior
-
28/07/2020 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/07/2020 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/07/2020 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/07/2020 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/07/2020 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/07/2020 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/07/2020 17:08
Remessa Interna - GAB23 -> SUB8TESP
-
22/07/2020 17:07
Despacho/Decisão - Interlocutória
-
15/06/2020 16:02
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB8TESP -> GAB23
-
15/06/2020 13:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51, 52 e 53
-
15/06/2020 13:26
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 53
-
15/06/2020 13:26
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 52
-
15/06/2020 13:26
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 51
-
15/06/2020 13:26
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 50
-
15/06/2020 13:26
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 49
-
08/06/2020 18:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/06/2020 18:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/06/2020 18:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/06/2020 18:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/06/2020 18:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/06/2020 16:39
Remessa Interna - GAB23 -> SUB8TESP
-
05/06/2020 16:39
Despacho/Decisão - de Expediente
-
05/06/2020 12:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33 e 34
-
20/05/2020 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/05/2020 até 31/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - 13ª Sessão Virtual Extraordinária - CNJ - PCA 0003391-89.2020.2.00.0000
-
17/04/2020 13:06
Conclusão para Despacho/Decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
-
07/04/2020 17:34
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
-
07/04/2020 16:26
Juntada de Petição
-
27/03/2020 15:10
Expedição de ofício
-
26/03/2020 21:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 30/03/2020 até 30/04/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-RSP-2020/00012, de 26 de março de 2020
-
15/03/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33, 34 e 36
-
09/03/2020 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
09/03/2020 18:38
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 35
-
05/03/2020 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/03/2020 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/03/2020 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/03/2020 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/03/2020 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/03/2020 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/03/2020 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/02/2020 16:55
Remessa Interna com Acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
-
12/01/2020 15:20
Conclusão para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
-
19/12/2019 19:00
Remessa Interna com Acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
-
13/12/2019 18:47
Julgamento Improvido - por unanimidade
-
30/10/2019 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
30/10/2019 17:07
Pauta de Julgamentos Inclusão pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>26/11/2019 13:00:00</b><br>Sequencial: 36
-
25/10/2019 17:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
23/03/2019 06:22
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 17
-
21/03/2019 14:44
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB8TESP -> GAB23
-
21/03/2019 14:43
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
-
21/03/2019 14:43
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
-
20/03/2019 18:57
Juntada de Petição
-
11/03/2019 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/03/2019 15:51
Remessa Interna - GAB23 -> SUB8TESP
-
11/03/2019 15:51
Despacho/Decisão - de Expediente
-
11/03/2019 12:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7 e 8
-
22/02/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8 e 9
-
20/02/2019 15:25
Conclusão para Despacho/Decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
-
19/02/2019 16:55
Juntada de Petição
-
19/02/2019 08:39
Juntada de Petição
-
12/02/2019 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/02/2019 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/02/2019 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/02/2019 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/02/2019 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/02/2019 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/02/2019 17:22
Remessa Interna - GAB23 -> SUB8TESP
-
12/02/2019 17:22
Despacho/Decisão - Interlocutória Deferida em parte
-
12/02/2019 11:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 28 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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