TRF2 - 5005088-65.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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26/08/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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26/08/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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25/08/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 09:55
Determinada a intimação
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18/08/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 09:52
Juntada de Petição
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13/08/2025 07:49
Determinado o Arquivamento
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12/08/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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15/07/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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15/07/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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11/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005088-65.2023.4.02.5001/ES EXEQUENTE: BBZ DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDAADVOGADO(A): VINICIUS BRESCIANI BOURGUIGNON (OAB ES017848) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela UNIÃO (evento 50) em face do pedido formulado por BBZ DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA (evento 44), que requereu a homologação de cálculos para fins de compensação administrativa dos valores recolhidos a maior a título de IRPJ e CSLL desde o 1º trimestre de 2021, conforme autorizado na sentença transitada em julgado.
A sentença (evento 16), confirmada pelo acórdão do TRF2 (evento 18), concedeu a segurança para: 1) Garantir à impetrante o direito de realizar o recolhimento do IRPJ e da CSLL com base de cálculo determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, nos termos do artigo 15, § 1º, inciso III, alínea "a", segunda parte, e no artigo 20, inciso III, da Lei nº 9.249/95; 2) Autorizar a compensação administrativa dos valores recolhidos a maior desde o 1º trimestre de 2021 ou, ainda, a restituição, por precatório ou RPV, dos valores recolhidos a maior desde o ajuizamento da demanda.
A impetrante apresentou cálculos no valor de R$ 10.270,74 (dez mil, duzentos e setenta reais e setenta e quatro centavos), atualizados até outubro de 2024, referentes aos recolhimentos indevidos realizados nos anos de 2021 e 2022.
Em sua impugnação, a União Federal alega, em síntese, que: a) O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269/STF); b) A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito (Súmula 271/STF); c) Não cabe ao Judiciário homologar cálculos para compensação administrativa, sendo esta competência exclusiva da Receita Federal do Brasil; d) Há excesso de execução, pois o cálculo inclui valores anteriores à impetração (27/02/2023).
A impetrante, em resposta (eventos 55 e 63), sustenta que: a) Não pretende receber o crédito via precatório, mas apenas estabelecer o valor correto para viabilizar as compensações administrativas; b) A homologação judicial dos valores é medida que se impõe para garantir segurança jurídica, e que não há qualquer restrição a créditos anteriroes a 2023, no caso de compensação; c) A própria sentença autorizou a compensação administrativa dos valores desde o 1º trimestre de 2021. É o relatório. A controvérsia central reside na possibilidade de homologação judicial de cálculos em sede de mandado de segurança para fins de compensação administrativa de valores recolhidos indevidamente antes da impetração, vale dizer, se judicialmente esse debate é viável, ou se tal objeto se submete integralmente à ingerência administrativa da Receita Federal.
O mandado de segurança é ação constitucional de rito especial, destinada a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.
Sua natureza mandamental visa, primordialmente, a correção do ato ilegal ou abusivo, com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento nas Súmulas 269 e 271: Súmula 269/STF: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança." Súmula 271/STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria."
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 213, estabeleceu que "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária." A interpretação sistemática desses enunciados revela que, embora o mandado de segurança possa declarar o direito à compensação tributária, não pode ser utilizado como instrumento para cobrança de valores pretéritos, nem para produzir efeitos patrimoniais retroativos.
Deve se deixar bem claro que sim, pode ser expedido requisitório de pagamento para valores posteriores à impetração, e sim, o Judiciário pode e deve intervir para fazer prevalecer o título executivo que defere um direito a crédito, ainda que anterior à impetração, para efeito de compensação.
No caso concreto, há uma distinção clara no comando sentencial: para valores anteriores à impetração, autorizou-se apenas a compensação administrativa; para valores posteriores à impetração, permitiu-se tanto a compensação administrativa quanto a restituição via precatório/RPV.
A questão que se coloca é se cabe ao Judiciário homologar os cálculos que servirão de base para a compensação administrativa ou se tal atribuição é exclusiva da Receita Federal.
O art. 142 do Código Tributário Nacional estabelece que "compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento".
Por outro lado, o art. 156, II, do mesmo diploma, prevê a compensação como forma de extinção do crédito tributário, a ser realizada "nas condições e sob as garantias que a lei estabelecer".
A Lei nº 9.430/1996, em seu art. 74, regulamenta a compensação de tributos administrados pela Receita Federal, estabelecendo que esta será efetuada mediante declaração do contribuinte, sujeita à homologação pela autoridade administrativa.
Fixadas as premissas acima, concluo que, optando a impetrante pela compensação administrativa, não cabe liquidar os cálculos judicialmente, cabendo à Receita Federal apurar se o valor apurado pela contribuinte está correto.
Por outro lado, caso opte pela execução judicial dos valores posteriores à impetração, deverá ser realizada liquidação, a qual pressupõe análise de todas as notas fiscais relativas ao período e, talvez, designação de perícia contábil.
Pelo exposto, indefiro o pedido da impetrante de liquidação dos cálculos para instruir pedido de compensação administrativa. -
10/07/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 09:40
Determinada a intimação
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17/05/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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28/03/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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07/03/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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06/03/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/03/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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28/01/2025 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/01/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 19:01
Classe Processual alterada - DE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/01/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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16/12/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2024 13:29
Determinada a intimação
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23/10/2024 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 15:04
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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22/10/2024 17:25
Juntada de Petição
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01/10/2024 15:18
Baixa Definitiva
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01/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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03/09/2024 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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03/09/2024 20:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/08/2024 11:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/08/2024 11:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/08/2024 11:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/08/2024 11:42
Determinada a intimação
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28/08/2024 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2024 13:13
Recebidos os autos - TRF2 -> ESVIT06 Número: 50050886520234025001/TRF2
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15/02/2024 16:07
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT06 -> TRF2
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14/02/2024 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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31/01/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/01/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/12/2023 14:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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18/12/2023 14:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 19 e 20
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06/12/2023 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/12/2023 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/12/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/12/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/12/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/12/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/12/2023 14:22
Julgado procedente o pedido
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29/03/2023 14:09
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 17:01
Juntada de Petição
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13/03/2023 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/03/2023 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/03/2023 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/03/2023 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/03/2023 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2023 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2023 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/03/2023 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/03/2023 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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03/03/2023 11:22
Determinada a intimação
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28/02/2023 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 40,60 em 28/02/2023 Número de referência: 1018130
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27/02/2023 20:01
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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