TRF2 - 5002529-62.2019.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5002529622019402500620250813120405
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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29/06/2025 23:30
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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24/06/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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24/06/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
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18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002529-62.2019.4.02.5006/ES APELANTE: VENCESLAU VAGNI DALLAPICOLA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB ES036294)ADVOGADO(A): DANUBIA DA SILVA VIEIRA MONTEIRO (OAB ES027139) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VENCESLAU VAGNI DALLAPICOLA, com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 33 desta instância (integrado pelo acórdão do Evento 59).
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
RECONHECIMENTO parcial.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA.
COMPROVAÇÃO. TÉCNICA DE AFERIÇÃO DE RUÍDO.
PPP VÁLIDO.
SUBMISSÃO A POEIRA MINERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAR SE FORAM ULTRAPASSADOS OS LIMITES DE TOLERÂNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO TEMA 629 STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR DESPROVIDAS. 1.
Apelações interpostas pelo INSS e por VENCESLAU VAGNI DALLAPICOLA, contra sentença pela qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão do autor para condenar a Autarquia Ré a: i) averbar em nome do autor, como tempo especial, os períodos de 13/04/1992 a 30/09/1992, 01/10/1992 a 30/09/1993, 01/10/1993 a 31/08/1996, 01/09/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 30/10/2004, 01/11/2004 a 28/02/2013, 01/03/2013 a 30/06/2014, 01/07/2014 a 14/08/2017 e 15/08/2017 a 26/09/2017; ii) conceder o benefício de aposentadoria conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19, a contar da data da reafirmação da DER em 27/11/2019, pagando-lhe a contar deste momento os valores devidos com os acréscimos legais; e iii) pagar, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas desde 27/11/2019 (reafirmação da DER), que deverão ser atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 2.
O INSS pretende a reforma da parte da sentença que reconheceu o caráter especial dos períodos de 13/04/1992 a 30/09/1992, 01/10/1992 a 30/09/1993, 01/10/1993 a 31/08/1996, 01/09/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 30/10/2004, 01/11/2004 a 28/02/2013, 01/03/2013 a 30/06/2014, 01/07/2014 a 14/08/2017 e 15/08/2017 a 26/09/2017; por sua vez, o autor se insurge contra a parte da sentença que não computou, como tempo de serviço especial, o intervalo de 06/03/1997 a 18/11/2003, a fim de que lhe seja concedido o benefício da aposentadoria especial. 3. O direito relativo à aposentadoria, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e contagem tempo especial, encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante enfatizar que, consoante orientação jurisprudencial, a caracterização da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época da prestação do serviço. 4.
Até o advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço especial se dava pelo enquadramento em categoria profissional elencada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos referidos decretos, sendo que a partir de 29/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030). 5.
A partir da edição da Lei 9.528/97, em substituição aos formulários técnicos exigidos desde a Lei 9.032/95, a comprovação da especialidade passou a ser feita através de laudo técnico pericial LTCAT, sendo posteriormente criado um formulário baseado no laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. 6.
O PPP pode servir de base para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo apto, em regra, à comprovação da natureza da atividade exercida, inclusive quanto a períodos anteriores à sua criação, desde que nele conste a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da especialidade laboral, bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação. 7.
A respeito do agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, até a edição do Decreto 2.171/1997, de 05/03/1997; após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial, é o superior a 90 decibéis, índice este que, a partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, foi reduzido para 85 decibéis. 8.
Ratificada a parte da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 13/04/1992 a 30/09/1992, 01/10/1992 a 30/09/1993, 01/10/1993 a 31/08/1996, 01/09/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 30/10/2004, 01/11/2004 a 28/02/2013, 01/03/2013 a 30/06/2014, 01/07/2014 a 14/08/2017 e 15/08/2017 a 26/09/2017, visto que, com base nos PPPs juntados ao processo administrativo, restou comprovado que o autor, ao trabalhar em setor industrial de empresas do ramo de cerâmica, esteve exposto, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites de tolerância. 9. A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar essa temática sob o Tema 174, sedimentou o entendimento de que, a partir de 19/11/2003, tanto a metodologia da Fundacentro (NHO) como a da NR-15 (Portaria MTb nº 3.214/78) poderão ser aceitas, posto que ambas estão pautadas em dosimetria (quantificação variável dos ruídos que um trabalhador está exposto durante o período de trabalho).
Os PPPs informam que o ruído a que o autor esteve exposto foi aferido com o uso da técnica "dosimetria", permitindo concluir que a avaliação sonora foi realizada ao longo da jornada do trabalhador, e não em apenas um único momento, o que se mostra suficiente para a validação dos resultados obtidos e admissão dos PPPs como prova da atividade nocente. 10. Relativamente ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em que a parte autora trabalhou na empresa CERÂMICA INCESA LTDA., no PPP apresentado administrativamente, apesar de constar informação sobre a presença de "poeira mineral" no ambiente de trabalho do segurado, inexiste referência à concentração do citado agente nocivo, não sendo possível avaliar se foram ultrapassados os limites de tolerância estabelecidos no Anexo 12 da NR-15, impossibilitando, portanto, a aferição da efetiva nocividade da exposição a “poeira mineral”.
Aqui, não há que se falar em cerceamento de defesa em razão da não produção de prova pericial, posto que a comprovação da especialidade do intervalo em comento poderia ser feita mediante apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT (prova documental); consequentemente, a perícia judicial constitui, na hipótese, meio probatório subsidiário, cabível somente se o apelante demonstrasse a impossibilidade de obtenção do documento pertinente ou a recusa da empresa em fornecê-lo, o que não ocorreu no presente caso. 11. Não havendo maiores informações no PPP sobre a intensidade do agente "poeira mineral", e considerando que não foi apresentado o LTCAT referente às condições presentes no ambiente laboral do autor no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, não há como afirmar que os parâmetros estabelecidos na legislação vigente à época da prestação do serviço foram atendidos, o que impede, no presente caso, a utilização do PPP como prova da exposição nociva ao agente citado. 12.
Seguindo a linha de raciocínio firmada no Tema Repetitivo 629 do STJ, não sendo possível concluir pela especialidade do intervalo de 06/03/1997 a 18/11/2003, fica prejudicada a apelação da parte autora neste ponto, já que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC). 13. Quanto à alegação do INSS no sentido de que não deveria ter sido condenado nos ônus da sucumbência, cumpre observar que, como exposto alhures, foi indevida a sua negativa de não reconhecer a especialidade de diversos períodos trabalhados pelo autor; portanto, considerando que a condenação deve observar o princípio da sucumbência e também o da causalidade, não merece reparo a parte da sentença que condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento de honorários de sucumbência. 14. Em relação ao percentual dos honorários sucumbenciais estipulados pelo Juízo de origem, embora não se trate de causa com complexidade elevada, também não se está diante de demanda simples, razão pela qual não existe ilegalidade na sua fixação no percentual médio de acordo com a faixa correspondente do art. 85, §3º do NCPC sobre o proveito econômico, como definido na decisão recorrida. 15.
Acerca dos questionamentos trazidos pelo INSS sobre a reafirmação da DER, não há nada a ser modificado na sentença, na medida em que, consoante o Tema 995 do STJ, com julgamento em 22/10/2019, foi firmada tese no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 16.
Manutenção da sentença para que sejam reconhecidos como trabalhado em condições especiais os períodos de 13/04/1992 a 30/09/1992, 01/10/1992 a 30/09/1993, 01/10/1993 a 31/08/1996, 01/09/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 30/10/2004, 01/11/2004 a 28/02/2013, 01/03/2013 a 30/06/2014, 01/07/2014 a 14/08/2017 e 15/08/2017 a 26/09/2017, com a consequente condenação do INSS a conceder ao autor o benefício da aposentadoria conforme o art. 17 das regras transitórias da EC 103/19, na forma estabelecida pelo Juízo de origem, com a ressalva de que, em relação ao intervalo de 06/03/1997 a 18/11/2003, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, restando prejudicada, nesta parte, a apelação do autor. 17.
Apelações desprovidas.
Os declaratórios de VENCESLAU foram assim resolvidos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO JUSTIFICADO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Venceslau Vagni Dallapicola contra acórdão da Segunda Turma Especializada, que negou provimento aos recursos das partes, mantendo a sentença que reconheceu períodos de trabalho em condições especiais e condenou o INSS a conceder aposentadoria conforme a EC 103/19.
O embargante requer a complementação do julgado com a realização de prova pericial para aferir a nocividade da exposição a agentes no ambiente de trabalho na empresa Cerâmica Incesa Ltda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A Embargante requer que sejam acolhidos os embargos de declaração para: (i) sanar a omissão sobre o trecho do acórdão que diz que seria possível a realização de prova pericial caso o apelante demonstrasse a impossibilidade de obtenção do documento pertinente ou a recusa da empresa em fornecê-lo; e (ii) converter o feito em diligência, com o imediato retorno para o tribunal após a realização da prova pericial na empresa CERAMICA INCESA LTDA, atual BIANCOGRES CERAMICA SA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. O acórdão examinado fundamenta o indeferimento da prova pericial, apontando que a comprovação da exposição a agentes nocivos poderia ser feita por meio de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), cabendo a perícia judicial apenas se demonstrada a impossibilidade de obtenção do referido documento, o que não foi comprovado pelo embargante. 5.
Não há qualquer vício no julgado, pois o acórdão recorrido tratou, de forma específica e clara, as questões aduzidas pelo embargante, relativas ao indeferimento da produção de prova pericial. Depreende-se que a real intenção do autor consiste em expor argumentos que são, tão somente, contrários ao entendimento adotado por esta Turma, e se traduzem em mera tentativa de rediscussão da matéria, o que é inviável mediante a oposição de embargos de declaração. 6.
O acórdão recorrido não apresenta nenhum dos vícios processuais previstos no artigo 1.022 do CPC e tampouco incorreu em erro material ou deixou de analisar questão objeto de decisão em recurso repetitivo de natureza vinculante.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de declaração desprovidos.
Nesta sede, o recorrente afirma que "a questão versa sobre a correta compreensão-interpretação dos art. 369, 370, 938, § 3º, todos do CPC".
Esclarece que, "em uma delimitação mais específica sobre a discussão envolvendo a violação aos artigos supramencionados, têm-se que o princípio da primazia do julgamento de mérito permite ao juiz, em diversas fases do processo, sanar eventuais vícios sanáveis, com a possibilidade de determinar a produção de provas, na forma dos arts. 369, 370 e 938, § 3º, todos do CPC".
Pondera que, "o que se discute na verdade, é a possibilidade e necessidade de produção de prova pericial no âmbito da justiça federal para verificação da nocividade do trabalho, pois como consta nos votos divergentes (que integram o acórdão), restou consignado os esforços realizados pelo Recorrente em obter o LTCAT e retificar os documentos, sendo desnecessário o reexame de matéria de fato".
Os pedidos recursais foram assim formulados: Face ao exposto, requer: a) O recebimento e processamento regular do presente recurso especial, com juízo positivo de admissibilidade; b) Seja provido o presente recurso especial, com a declaração a nulidade do Acordão e da Sentença, diante da violação aos arts. 369, 370 e 938, §3º, para que seja determinada a reabertura da instrução com designação perícia e técnica para averiguar as condições de trabalho nos períodos de 06/03/97 a 18/11/03, mediante o reconhecimento da possibilidade e necessidade de produção de prova pericial no âmbito da Justiça Federal Previdenciária. c) Em caso de entendimento de omissão/contradição quanto ao campo fático/probatório, requer o acolhimento da preliminar, diante da violação do art. 1.022, I do CPC, por não ter a instância de origem sanado o vício apontado nos embargos declaratórios, impondo-se a devolução dos autos à segunda instância para melhor esclarecimento da questão fática apontada nos embargos de declaração.
Sem contrarrazões (v.
Eventos 70 e 72).
Este é o relatório.
Passo a decidir.
O artigo 105, III, 'a' e 'c', da CRFB/1988, fundamento deste recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida (i) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, e (ii) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Na hipótese em apreço, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação.
Verifica-se que, no caso em tela, há, aparentemente, questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, qual seja examinar se há cerceamento de defesa na hipótese em que o órgão julgador declara extinto pedido de reconhecimento tempo de serviço de especial com fundamento na ausência de conteúdo probatório eficaz depois de indeferir o pedido de produção de prova pericial requerido pela parte autora, ora recorrente, para comprovar o seu direito, à luz dos artigos 369, 370 e 938, § 3º, do CPC.
Outrossim, também restou atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido, sobre a questão jurídica objeto do recurso especial, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia.
O art. 973 do CPC não foi presquestionado, o que atrai a incidência dos Enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do STF.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial quanto às supostas violações aos artigos 369, 370 e 938, § 3º, do CPC, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, e o INADMITO quanto ao art. 973 do CPC. -
17/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:50
Remetidos os Autos com declaração de voto - SECVPR -> AREC
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16/06/2025 18:50
Recurso Especial Admitido
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15/04/2025 19:10
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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15/04/2025 18:39
Juntada de certidão
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15/04/2025 17:57
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB2TESP -> AREC
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12/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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13/02/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/02/2025 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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13/12/2024 05:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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13/12/2024 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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11/12/2024 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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11/12/2024 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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11/12/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/12/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/12/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/12/2024 16:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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11/12/2024 16:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/12/2024 14:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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06/12/2024 14:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 56 - Embargos de Declaração Não-acolhidos - 06/12/2024 14:36:08)
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21/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/11/2024<br>Período da sessão: <b>02/12/2024 13:15 a 06/12/2024 12:59</b>
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21/11/2024 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de DEZEMBRO de 2024 e 12h59min do dia 06 de DEZEMBRO de 2024, podendo ser prorrogada por 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver nova divergência, como disposto no art. 6º, §3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, sessão está designada para prosseguimento do julgamento conforme artigo 942 do Código de Processo Civil/2015.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 30/11/2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Comporão o quórum da 2ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto e Marcelo da Rocha Rosado, convocados conforme ato nº TRF2-ATP-2024/00204, de 20/06/2024; 5) Comporão o quórum de julgamento no processo nº 5060893-62.2021.4.02.5101, item 04 da pauta, o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), relator, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26), a Exma.
Juíza Federal Karla Nanci Grando (Gabinete 05), e o Exmo.
Juiz Federal Marcelo da Rocha Rosado (Gabinete JFC2), para voto-vista; 6) Caso haja apresentação de nova divergência, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 7) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 10.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 10.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 10.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] e (21) 3218-6011; 10.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5002529-62.2019.4.02.5006/ES (Pauta: 3) RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS APELANTE: VENCESLAU VAGNI DALLAPICOLA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB ES036294) ADVOGADO(A): DANUBIA DA SILVA VIEIRA MONTEIRO (OAB ES027139) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2024.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
14/11/2024 20:45
Juntada de certidão
-
14/11/2024 20:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/11/2024
-
14/11/2024 20:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/11/2024 20:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/12/2024 13:15 a 06/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 3
-
05/11/2024 15:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
-
05/11/2024 15:23
Juntado(a)
-
29/10/2024 14:33
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB2TESP -> GAB04
-
29/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
03/10/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
17/09/2024 08:52
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
-
26/08/2024 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
09/08/2024 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
09/08/2024 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
08/08/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2024 17:39
Juntada de peças digitalizadas
-
26/06/2024 18:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
-
26/06/2024 18:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/06/2024 16:11
Sentença confirmada - por maioria
-
14/06/2024 18:56
Juntada de Petição
-
14/06/2024 14:03
Juntada de certidão
-
14/06/2024 13:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
-
14/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/06/2024<br>Data da sessão: <b>25/06/2024 13:30</b>
-
14/06/2024 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 25 DE JUNHO DE 2024, às 13:30 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) Considerando que existem, no âmbito da competência previdenciária, muitas matérias de direito, algumas até com temas definidos pela jurisprudência superior, bem como há um grande número de matérias repetidas no que concerne à causa de pedir, e, ainda, a necessidade de prestar a jurisdição com segurança, objetividade, economia e eficiência, solicita-se aos eminentes advogados que indicarem processos para preferência, sobretudo os que couberem sustentação oral, que: 1.1) indiquem os processos em blocos quando as matérias forem repetidas; 1.2) indiquem referidos blocos segundo também os relatores; 1.3) procurem dispensar saudações demoradas e rebuscadas; 1.4) procurem sustentar mais naquelas matérias de fato; 2) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, exclusiva e impreterivelmente, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores (https://www10.trf2.jus.br/consultas/sessoes-de-julgamento/pedidos-de-preferencia-sustentacao-oral/pedido-de-preferencia-sustentacao-oral-2a-turma-especializada/), cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 2.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 2.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais e institucionais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 2ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 2ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 2.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais2tesp; 3) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual2e10tesp; 4) O link de acesso acima citado também será informado: 4.1) em certidão lavrada nos autos; 4.2) aos(às) advogados(as) que formularem pedido de preferência simples ou sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 4.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 5) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 5.1) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 5.2) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 5.3) Exmo.
Juiz Federal Fábio de Souza Silva, convocado para compor o quórum da 2ª Turma Especializada conforme ato nº TRF2-ATP-2024/00040, de 16/02/2024, em razão da ausência justificada do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado ((Portaria nº TRF2-PTP-2024/00301, DE 23/05/2024); 5.4) Exma.
Juíza Federal Karla Nanci Grando, no exercício da titularidade do Gabinete 05 (ato TRF2-ATP-2023/00289, de 30/05/2023), para julgamento dos processos aos quais permanece vinculada, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 6) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 6.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (gabinete 04) votam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (gabinete 26) e o Exmo.
Juiz Federal Fábio de Souza Silva; 6.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (gabinete 26) votam o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (gabinete 04) e o Exmo.
Juiz Federal Fábio de Souza Silva; 6.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Karla Nanci Grando (gabinete 05) votam o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (gabinete 26); 7) Comporão o quórum da 2ª Turma Especializada nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Marcelo da Rocha Rosado (ato nº TRF2-ATP-2024/00040, de 16/02/2024) e Gustavo Arruda Macedo, integrante da 10ª Turma Especializada (art. 46, § 3º RI-TRF2 e Portaria TRF2-POR-2017/00014, de 28 de junho de 2017); 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete 04: [email protected] e (21) 2282-8267; 9.2) Gabinete 26: [email protected] e (21) 2282-7824; 9.3) Gabinete 05: [email protected] e (21) 2282-7895; 9.4) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Fabio de Souza Silva: [email protected] e (21) 3218-7467; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5002529-62.2019.4.02.5006/ES (Pauta: 15) RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS APELANTE: VENCESLAU VAGNI DALLAPICOLA (AUTOR) ADVOGADO(A): DANUBIA DA SILVA VIEIRA MONTEIRO (OAB ES027139) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2024.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
13/06/2024 18:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/06/2024
-
13/06/2024 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
13/06/2024 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2024 13:30</b><br>Sequencial: 15
-
22/04/2024 10:46
Juntada de Petição
-
09/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
20/03/2024 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
20/03/2024 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
19/03/2024 16:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB04
-
19/03/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 14:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
-
19/03/2024 14:49
Despacho
-
06/03/2024 08:30
Juntada de certidão
-
06/03/2024 08:28
Retirado de pauta
-
05/03/2024 13:56
Juntada de Petição
-
01/03/2024 14:48
Juntada de certidão
-
01/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/03/2024<br>Data da sessão: <b>11/03/2024 13:00</b>
-
01/03/2024 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com os arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 11 de MARÇO e 12h59min do dia 15 de MARÇO de 2024, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 09/03/2024 Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista nos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Gabinete 06: titular, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado; 2.2) Gabinete 04: titular, o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas; 2.3) Gabinete 26: titular, o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas; 2.4) Gabinete 05: no exercício da titularidade, a Exma.
Juíza Federal Karla Nanci Grando, convocada conforme ato TRF2-ATP-2023/00289, de 30/05/2023, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculada, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (gabinete 06) votam o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (gabinete 04) votam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (gabinete 26) votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (gabinete 04); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Karla Nanci Grando (gabinete 05) votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) No julgamento promovido conforme técnica prevista no art. 942, CPC, comporão o quórum os Exmos.
Juízes Federais Fabio de Souza Silva e Marcelo da Rocha Rosado, convocados conforme ato nº TRF2-ATP-2024/00040, de 16/02/2024; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na seção ?Avisos?, e no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete 06: [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete 04: [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete 26: [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete 05: [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Fabio de Souza Silva: [email protected] e (21) 3218-7467; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5002529-62.2019.4.02.5006/ES (Pauta: 390) RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS APELANTE: VENCESLAU VAGNI DALLAPICOLA (AUTOR) ADVOGADO(A): DANUBIA DA SILVA VIEIRA MONTEIRO (OAB ES027139) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de fevereiro de 2024.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
29/02/2024 17:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/03/2024
-
29/02/2024 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual.</b>
-
29/02/2024 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual.</b><br>Data da sessão: <b>11/03/2024 13:00</b><br>Sequencial: 390
-
19/02/2024 18:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
-
19/02/2024 18:45
Juntado(a)
-
30/09/2022 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
30/09/2022 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
26/09/2022 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
23/09/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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