TRF2 - 5063851-50.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
-
12/09/2025 16:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 134 e 146
-
12/09/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
-
01/09/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 140
-
28/08/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 122, 129, 133 e 140
-
28/08/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
-
28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 140
-
28/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 133
-
27/08/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/08/2025 13:51
Determinada a intimação
-
27/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 129
-
27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 133
-
26/08/2025 22:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 133
-
26/08/2025 21:42
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
26/08/2025 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
26/08/2025 21:42
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*48-40
-
26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 129
-
25/08/2025 17:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 129
-
25/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
-
16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
-
12/08/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
08/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 122
-
07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 122
-
06/08/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 10:47
Decisão interlocutória
-
05/08/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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01/08/2025 23:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 107 e 111
-
29/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 111
-
28/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 111
-
28/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
25/07/2025 19:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 111
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25/07/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
25/07/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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25/07/2025 18:55
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*48-40
-
25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
24/07/2025 09:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/07/2025 09:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/07/2025 09:31
Decisão interlocutória
-
23/07/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
29/06/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 96
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
27/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5063851-50.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/AADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, impugna o valor cobrado a título de honorários pela UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (evento 68).
A executada argumenta que “a base de cálculo dos honorários deve ser o valor da condenação da ANS, qual seja, o valor reduzido da multa” e que “Em que pese o acórdão falar em 10% de honorários, sendo a devedora a Fazenda Publica, é necessário observar o escalonamento do art. 85, §3º e §5º”.
Instada a se manifestar sobre o alegado, a Unimed aduziu que “o valor fixado pelo acórdão se encontra dentro dos limites previstos pelas faixas dispostas no §3º, do art. 85, do CPC, razão pela qual, tendo o decisum transitado em julgado, não há que se falar em revisão, por meio de impugnação” (evento 78). É o relatório.
A pretensão autoral objetivava a anulação do Auto de Infração nº 68368/2021 ou, alternativamente, a alteração da capitulação descrita no auto de infração, reduzindo-se o valor da multa, pelo reconhecimento de infração continuada.
Julgado improcedente o pedido, a autora (Unimed Seguros Saúde S/A) interpôs apelação e o recurso foi parcialmente provido, para manter a imposição de uma única multa, por violação ao art. 77 da RN 124/06/ANS, reconhecendo a ocorrência do instituto da infração continuada, aumentada em 1/6 (TRF2, evento 12, ACOR2).
Os embargos declaratórios opostos pela Unimed foram acolhidos nos seguintes termos (TRF2, evento 32, ACOR2): “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANS.
PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA EMBARGANTE.
ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15.
EMBARGOS PROVIDOS. - Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II) ou, ainda, para sanar erro material (inciso III). - Na espécie, verifica-se que houve parcial provimento do apelo interposto pela ora embargante, para reconhecer que "a multa imposta à infração continuada não pode ser tão branda quanto à multa imposta ao administrado que, efetivamente, só cometeu uma infração isolada", razão pela qual foi determinada a gradação da multa em parâmetros legais, com base na autorização do art. 71 do CP, ocorrendo o acréscimo de 1/6 no valor da multa de R$ 80.000,00. -Assim, constata-se que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, devendo, portanto, a recorrida, ora embargada responder, por inteiro, pelos honorários advocatícios, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC/15. -Embargos declaratórios da UNIMED SEGUROS SAUDE S/A providos para, tão somente, sanar a omissão apontada e fixar os honorários advocatícios, em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC/15”.
No tocante ao valor exequendo, a ANS apresentou impugnação alegando o seguinte: “Assim, a base de cálculo dos honorários deve ser o valor da condenação da ANS, qual seja, o valor reduzido da multa.
E, para tanto, basta diminuir do valor da causa atualizado (que era o valor da multa originalmente aplicada) o valor da multa retificado.
No caso, o valor da causa atualizado para setembro/2024 é R$854.299,03, do qual deve ser deduzido o montante da multa atualizado para setembro/2024, R$144.965,32, apurando o montante de R$709,333,71. É sobre essa base de cálculo que deve ser apurado o percentual de honorários”.
De fato, constata-se que a Unimed Seguros Saúde S/A utilizou como base de cálculo o valor da causa, qual seja, R$ 742.416,82 (evento 59). Portanto, considerando que o título executivo condenou a ANS em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, não assiste razão à exequente.
Entretanto, a ANS ponderou que “sendo a devedora a Fazenda Publica, é necessário observar o escalonamento do art. 85, §3º e §5º” e disse que “entende como devidos o montante de R$62.394,70 em setembro/2024 (valor impugnado R$23.160,84)”.
Cabe ressaltar que a fixação dos honorários advocatícios adotada pelo Acórdão deve ficar mantida, não sendo cabível a rediscussão do tema em sede de execução, depois do trânsito em julgado da decisão, sob pena de violação à coisa julgada.
Portanto, é impertinente a discussão a respeito da fixação do percentual de honorários e sua observância ao escalonamento do art. 85, §3º e §5º do CPC, conforme pretende a ANS.
Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AÇÃO RESCISÓRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
CONDENAÇÃO.
ART. 20, § 3º, DO CPC/1973.
TRÂNSITO EM JULGADO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
OFENSA. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se a substituição, na fase de cumprimento de sentença, do parâmetro adotado pela sentença exequenda (condenação), utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios, por "proveito econômico", de modo a abranger provimento de conteúdo declaratório, ofende a coisa julgada e o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. 2.
A base de cálculo da verba honorária é insuscetível de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, a determinação contida no acórdão rescindendo de que o cálculo da verba honorária abrangesse, além do valor da condenação (correspondente à repetição do indébito), outra parcela, de conteúdo declaratório (consistente no reconhecimento de quitação de dívida), além de ofender o comando expresso do § 3º do artigo 20 do CPC/1973, também violou a coisa julgada formada com o trânsito em julgado da referida sentença exequenda. 4 .
Ação rescisória procedente.(STJ - AR: 5869 MS 2016/0218564-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/02/2022) Ante o exposto, acolho, em parte a impugnação, para determinar o prosseguimento da execução nos termos do acórdão exequendo, que fixou os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, cuja base de cálculo deverá ser o montante de R$709,333,71, atualizado até setembro/2024.
As custas deverão ser ressarcidas no montante de R$ 2.207,27, tendo em vista que não foi objeto de impugnação.
Condeno a exequente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor por ele apresentado e o homologado por este Juízo, que representa o excesso da execução.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/05/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2025 19:39
Juntada de Petição
-
24/03/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
-
06/03/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
19/02/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
18/02/2025 18:57
Expedição de ofício
-
11/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
08/01/2025 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
19/12/2024 00:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
18/12/2024 21:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/12/2024 21:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/12/2024 21:35
Decisão interlocutória
-
03/12/2024 11:06
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
13/11/2024 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
11/11/2024 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
07/11/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
06/11/2024 18:25
Expedição de ofício
-
05/11/2024 00:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
04/11/2024 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/11/2024 14:34
Decisão interlocutória
-
03/11/2024 20:49
Conclusos para decisão/despacho
-
31/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
11/10/2024 20:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
10/10/2024 21:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
30/09/2024 17:11
Juntada de Petição
-
17/09/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
09/09/2024 01:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
06/09/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 13:22
Decisão interlocutória
-
05/09/2024 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2024 15:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/08/2024 19:41
Juntada de Petição
-
20/08/2024 15:01
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO29 Número: 50638515020234025101/TRF2
-
25/03/2024 10:47
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO29 -> TRF2
-
25/03/2024 10:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 47
-
22/03/2024 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
28/02/2024 11:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/02/2024 11:33
Decisão interlocutória
-
27/02/2024 13:59
Conclusos para decisão/despacho
-
26/02/2024 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
30/01/2024 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
29/01/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/01/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/01/2024 16:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/12/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
17/11/2023 16:45
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
30/10/2023 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/10/2023 16:19
Decisão interlocutória
-
30/10/2023 16:17
Conclusos para decisão/despacho
-
29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
27/10/2023 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
20/10/2023 07:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
19/10/2023 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/10/2023 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/10/2023 18:43
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2023 05:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2023 16:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 01/09/2023 14:13:47)
-
01/09/2023 14:17
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
23/08/2023 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
22/08/2023 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
20/07/2023 06:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
19/07/2023 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/07/2023 14:12
Decisão interlocutória
-
18/07/2023 19:13
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2023 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
11/07/2023 20:48
Juntada de Petição
-
11/07/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
03/07/2023 06:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
30/06/2023 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 18:49
Decisão interlocutória
-
30/06/2023 18:43
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2023 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
29/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
19/06/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/06/2023 00:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
11/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
02/06/2023 07:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
01/06/2023 14:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/06/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 14:00
Decisão interlocutória
-
01/06/2023 13:27
Conclusos para decisão/despacho
-
01/06/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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