TRF2 - 0000329-12.2011.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000329-12.2011.4.02.5116/RJ EXECUTADO: BAKER HUGHES DO BRASIL LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (OAB BA021121) DESPACHO/DECISÃO Trato de execução.
Não havendo notícias do pagamento da dívida, ou garantia do Juízo, e havendo pedido do exequente de penhora on line do valor do crédito executado, cabe relativizar a ideia de que a utilização do SISBAJUD é medida extrema, em razão das reformas da legislação processual civil.
Com efeito, a legislação processual em vigor sinaliza para a necessidade de que a prestação jurisdicional executiva seja efetiva.
Dessa forma, o atual Código de Processo Civil e incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-os a dinheiro em espécie (artigo 835, inciso I, do CPC/2015) e admitindo a constrição por meio eletrônico (artigo 854 do CPC/15).
Nesta esteira, defiro o requerimento da parte exequente e determino que: 1) a penhora recaia preferencialmente sobre dinheiro, mediante SISBAJUD, até o limite do valor atualizado do crédito nas contas bancárias de titularidade do executado.
Providencie-se o cumprimento da medida ora determinada antes mesmo do registro no sistema da presente decisão, observando-se o seguinte: a) o bloqueio deve compreender apenas ativos financeiros sem natureza alimentar (CPC/15, art. 833, IV) e valores acima de 40 salários mínimos em caderneta de poupança (CPC/15, art. 833, X); b) em atenção ao princípio da economia processual, determino o imediato levantamento da quantia excedente, em caso de excesso de penhora, bem como do montante, Cuja constrição recair em valor inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), que considero de pequena monta, a não justificar a movimentação da máquina judiciária.
Mantido o bloqueio e: a) comparecendo a Parte Executada espontaneamente aos autos, considerar-se-á citada e intimada, inclusive da necessidade de eventual complemento quanto ao pagamento de valores ainda devidos. b) transcorridos 5 (cinco) dias sem que haja oposição do devedor, efetue-se a formalização da penhora mediante transferência, via SISBAJUD, dos valores bloqueados para conta judicial a ser aberta junto à Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei 9.703/98, à disposição deste Juízo.
Após, intime-se a parte Executada. 2) Em relação à manifestação da parte Executada: a) caso haja requerimento de desbloqueio formulado pela parte executada com fundamento em alegação de impenhorabilidade legal (art.833 do CPC), devidamente comprovada nos autos, que deverá ser acompanhado obrigatoriamente de cópia do documento de identidade e do comprovante de residência atualizado, voltem-me imediatamente conclusos para decisão.
Ressalte-se, desde logo, que compete à parte executada, no prazo de 05 dias, comprovar eventual impenhorabilidade das importâncias encontradas, na forma do §3º do artigo 854 do CPC/15; b) Se a parte executada comprovar pagamento, parcelamento, nomear bem(ns) à penhora, oferecer garantia ou interpuser petição impugnando o título executivo, remetam-se os autos à parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos. 3) Resultando negativo o SISBAJUD, intime-se o (a) exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique bens da parte Executada passíveis de penhora sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito nos termos do artigo 921 do CPC caso não haja a indicação precisa de bens.
Somente em caso de individualização de novo bem e indicação do endereço completo onde poderá ser localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 4) No procedimento de execução, após frustrada a satisfação do débito por falta de recursos do executado é fundamental a suspensão do feito, com fulcro no artigo 921 do atual Código de Processo Civil, isso para que o credor investigue a existência de bens do executado.
Contudo, esta suspensão do processo não pode ocorrer sem um prazo determinado, principalmente quando se constata que já houve o transcurso de considerável lapso de tempo entre a citação do executado e a presente data.
Assim sendo, fixo o prazo de 1 (um) ano para que a parte exequente realize diligências na esfera administrativa para a localização do executado ou de seus bens ( art. 921, § 1° do CPC/15).
Decorrido este prazo, sem que o exequente tenha localizado o executado ou bens que lhe sejam penhoráveis, os autos serão arquivados (art. 921, § 2° do CPC/15). 5) Havendo penhora positiva de bens, nomeie-se depositário e intime-o a não abrir mão do depósito sem prévia autorização do Juízo, sob pena de responder pessoalmente pelo valor da avaliação do bem.
Se a penhora recair sobre imóvel, intime-se também o cônjuge do Executado, se casado for. Após, o Oficial de Justiça deverá entregar a contrafé, cópia do termo ou do auto de penhora e cópia desta decisão ao Oficial de Registro de Imóveis competente para que efetue o registro e encaminhe a este M.
Juízo certidão de ônus reais atualizada com o registro da constrição, se tratar-se de imóvel; à repartição competente para emissão do certificado de registro, para anotação da constrição e encaminhamento ao Juízo de ofício confirmando-a, se tratar-se de veículo; e à Junta Comercial, Bolsa de Valores ou Sociedade Comercial, se tratar-se de garantia incidente sobre ações, debêntures, quota ou qualquer título, crédito ou direito societário nominativo, outrossim para anotação da constrição e encaminhamento ao Juízo de ofício confirmando-a.
Oportunamente, retornem conclusos. 6) Decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão do processo, não sendo indicados elementos novos, venham os autos conclusos.
Fica ciente a exequente, desde logo, que é de sua responsabilidade a localização de bens passíveis de satisfazer a dívida, bem como que eventual requerimento de renovação de tentativa de penhora on line (SISBAJUD) somente será deferido se instruído com documentos comprobatórios de evolução patrimonial significativa do(s) executado(s).
Outrossim, fica ciente a exequente de que qualquer manifestação que não demande a promover o efetivo prosseguimento do feito deverá ser unicamente juntada aos autos.
Registre-se, por fim, que os requerimentos protelatórios de vista, de providências que restarem frustradas ou de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper a suspensão da execução.
Expedientes necessários. Macaé, 02/07/2025. -
05/09/2022 15:45
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJMAC01
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05/09/2022 15:44
Transitado em Julgado - Data: 17/08/2022
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17/08/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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26/07/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 88 e 89
-
23/07/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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04/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88, 89 e 90
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01/07/2022 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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28/06/2022 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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28/06/2022 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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24/06/2022 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2022 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2022 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2022 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2022 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2022 15:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
23/06/2022 15:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/06/2022 14:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
11/05/2022 15:31
Juntada de Certidão
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11/05/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/05/2022<br>Data da sessão: <b>07/06/2022 13:00:00</b>
-
11/05/2022 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - SISTEMA E-PROC - Sessão VIRTUAL, da 8ª Turma Especializada, com início, no dia 07 de JUNHO de 2022, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, c/c o disposto na Resolução nº TRF2- RSP2020/00012, de 26 de março de 2020, art. 4º, parágrafo único.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0000329-12.2011.4.02.5116/RJ (Pauta: 81) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (RÉU) PROCURADOR: HELIO SIQUEIRA JUNIOR APELANTE: BRASDRIL SOCIEDADE DE PERFURACOES LTDA (RÉU) ADVOGADO: Olegario Guimaraes Motta Junior (OAB RJ114124) APELANTE: BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA (RÉU) ADVOGADO: GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (OAB BA021121) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR) PROCURADOR: RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de maio de 2022.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
09/05/2022 16:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>07/06/2022 13:00</b><br>Sequencial: 81
-
09/05/2022 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
03/05/2022 10:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB22 -> SUB8TESP
-
06/04/2022 17:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
06/04/2022 17:32
Registro - Retificado o Tipo de Petição - do evento 76 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
-
05/04/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
04/04/2022 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
31/03/2022 14:57
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 69
-
30/03/2022 16:10
Juntada de Petição
-
29/03/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
28/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
-
25/03/2022 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
25/03/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
18/03/2022 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2022 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2022 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2022 15:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
18/03/2022 15:47
Determinada a intimação
-
17/03/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
14/03/2022 15:11
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
-
11/03/2022 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
10/03/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
08/03/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
05/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50, 51 e 52
-
03/03/2022 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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25/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 44
-
25/02/2022 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
25/02/2022 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
23/02/2022 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2022 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2022 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2022 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2022 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2022 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
22/02/2022 19:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/02/2022 19:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
16/02/2022 17:10
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
15/02/2022 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2022 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2022 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2022 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2022 14:26
Despacho
-
14/02/2022 14:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
14/02/2022 13:55
Juntada de Petição
-
13/02/2022 14:14
Juntada de Petição
-
11/02/2022 16:51
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB22
-
11/02/2022 10:31
Juntada de Petição
-
22/01/2022 04:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2022<br>Data da sessão: <b>16/02/2022 13:00:00</b>
-
21/01/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 16:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>16/02/2022 13:00</b><br>Sequencial: 16
-
12/01/2022 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
22/12/2021 16:58
Juntada de Petição - BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA (BA021121 - GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO)
-
03/08/2021 18:41
Retirado de pauta
-
16/07/2021 16:12
Juntada de Petição
-
09/07/2021 04:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/07/2021<br>Data da sessão: <b>03/08/2021 13:00:00</b>
-
08/07/2021 19:21
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
06/07/2021 18:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>03/08/2021 13:00</b><br>Sequencial: 108
-
21/06/2021 20:22
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 18:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB22 -> SUB8TESP
-
12/11/2020 18:07
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB8TESP -> GAB22
-
12/11/2020 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
12/11/2020 17:01
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 18
-
10/11/2020 16:17
Remessa Interna - GAB22 -> SUB8TESP
-
10/11/2020 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
10/11/2020 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB03 para GAB22)
-
10/11/2020 12:52
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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10/11/2020 09:16
Remessa Interna - SUB1TESP -> CODRA
-
10/11/2020 01:01
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
-
06/11/2020 01:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/11/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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03/11/2020 09:19
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 10
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26/10/2020 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/10/2020 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/10/2020 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/10/2020 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/10/2020 15:32
Remessa Interna com despacho/decisão - GAB03 -> SUB1TESP
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26/10/2020 15:32
Declarada incompetência
-
21/10/2020 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
21/10/2020 18:07
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 2
-
20/10/2020 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
20/10/2020 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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