TRF2 - 5001479-44.2018.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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09/09/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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20/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001479-44.2018.4.02.5003/ES AUTOR: CHARLES PEREIRA FERNANDESADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321) DESPACHO/DECISÃO A parte autora pleiteia a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade de diversos períodos.
A sentença proferida foi anulada para determinar a reabertura da instrução probatória relativa aos períodos de 14/01/1980 a 14/04/1980, 17/07/1980 a 04/10/1980, 09/12/1985 a 02/08/1990, 16/03/1992 a 15/03/1993, 04/08/2005 a 07/08/2007, 08/08/2007 a 07/04/2009, 13/04/2009 a 18/02/2010, 19/02/2010 a 28/02/2010 e 01/03/2010 a 11/06/2012.
A parte autora informa no Evento 84, PET1: “Ratifica requerimento de produção de prova pericial nas dependências da Petrobras conforme endereço já fornecido e requer a produção de prova documental complementar com o encaminhamento de ofícios eletrônicos (e-mail) às empresas ativas para apresentação de documentação pertinente de interesse deste Juízo”.
Por oportuno, uma vez que o artigo 6º do CPC estabelece o princípio da cooperação, que determina que todos os sujeitos do processo devem cooperar para que se obtenha uma decisão justa e efetiva em tempo razoável, e ainda, considerando não haver prejuízo ao trâmite processual, entendo que pode ser determinado que a presente decisão possa servir como autorização para que a parte autora solicite documentos que contenham os dados referentes ao alegado trabalho em condições especiais, por exposição aos agentes nocivos, a ser apresentado diretamente pela parte autora à(s) empresa(s) ativa(s) em que trabalhou nos períodos de 14/01/1980 a 14/04/1980 (Adm.
Porto Vitória); 16/03/1992 a 15/03/1993 (Bahia Sul Celulose S/A); 13/04/2009 a 18/02/2010 (Selt Engenharia) e 19/02/2010 a 12/06/2012 (Estel).
Assim, intime-se a parte autora a requerer diretamente à(s) empresa(s) empregadora(s) ativas referente aos períodos de 14/01/1980 a 14/04/1980 (Adm.
Porto Vitória); 16/03/1992 a 15/03/1993 (Bahia Sul Celulose S/A); 13/04/2009 a 18/02/2010 (Selt Engenharia) e 19/02/2010 a 12/06/2012 (Estel), todos os documentos necessários sobre o tempo de trabalho prestado, servindo a presente decisão como OFÍCIO, a ser respondido no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando a(s) empresa(s) empregadora(s) da possibilidade de imposição de multa, a ser oportunamente fixada por este Juízo.
Vale registrar, ainda, que em alguns casos, terceiros podem ser chamados a colaborar para a obtenção de provas, fornecendo informações e/ou documentos que sejam essenciais para a análise e resolução do caso, conforme previsão dos artigos 378 a 380 do CPC, ressalvadas as hipóteses de exclusão legal.
Assim, ressalvadas situações específicas, o dever de colaboração é geral e se impõe a terceiro que tenha ou não interesse jurídico na causa.
Dessa forma, registro que a prova pericial deferida no Evento 59 deverá ser produzida mediante a PROVA EMPRESTADA, com a utilização de laudos similares, para avaliar a especialidade do trabalho prestado pela parte autora nas empresas inativas.
Assim, quanto ao(s) período(s) em que trabalhou nas outras empresas, que estão baixadas (de 17/07/1980 a 04/10/1980 (Soercel); 09/12/1985 a 02/08/1990 (Trial S/A); 04/08/2005 a 07/08/2007 (WRC); 08/08/2007 a 07/04/2009 (MTM)), autorizo à parte autora que requeira diretamente à(s) empresa(s) similar indicada (Empresa: PETROBRÁS: Rodovia BR 101 Norte, Km 67,5 - Morada do Ribeirão, São Mateus/ES, CEP: 29.936-900), todos os documentos que possua sobre a função desenvolvida (Auxiliar/Oficial eletricista/Técnico de Manutenção Elétrica), como LTCAT e/ou outros formulários que disponha para essa mesma atividade, servindo a presente decisão como OFÍCIO, a ser respondido no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo a(s) mesma(s) que o descumprimento injustificado da ordem pode implicar na imposição de multa.
Intimem-se. -
18/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 16:20
Determinada a intimação
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10/07/2025 18:41
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 81
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 81
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001479-44.2018.4.02.5003/ES AUTOR: CHARLES PEREIRA FERNANDESADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de decisão proferida no Evento 6, aduzindo, em síntese, omissão/contradição no julgado. É o relatório.
Passo a decidir. Cabem embargos declaratórios para retificar sentenças/decisões que apresentarem vícios de contradição, obscuridade ou omissão (art. 1.022 do CPC, art. 48 da Lei nº 9.099/95).
Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a suscitação, em embargos de declaração, de fato novo (CPC, art. 493) que possa influir no julgamento do feito (REsp 1215205/PE, julgado em 12/04/2011, DJe 12/05/2011). Na hipótese em cotejo, infere-se que o postulante deseja, na realidade, alterar o posicionamento que foi adotado por este Juízo na decisão recorrida.
Todavia, são incabíveis embargos de declaração na espécie sob exame, uma vez que não há omissão (inclusive quanto a fato superveniente) e obscuridade, bem como qualquer contradição entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão.
Em outras palavras, o julgado desafia o recurso cabível. Ante o exposto, conheço dos embargos e nego-lhes provimento.
Intime-se novamente a parte autora para que indique de forma pormenorizada as empresas que ainda estão ativas, indicando seus endereços, assim como as empresas inativas.
Quanto à escolha do local de realização da perícia, não pode a parte autora (conforme já anteriormente decidido) indicar uma empresa aleatória, sem que haja comprovação mínima de que a parte autora tenha efetivamente laborado no local.
Nesse sentido, complementando o despacho anterior, além das informações já determinadas anteriormente, deverá o autor trazer comprovação, ainda que através de indícios, dos locais específicos onde trabalhou, não sendo possível o deferimento de prova "nas dependências da Petrobras". -
27/05/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 14:34
Determinada a intimação
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27/05/2025 08:38
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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30/04/2025 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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02/04/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/04/2025 19:00
Determinada a intimação
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02/04/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2025 18:22
Juntada de Certidão
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18/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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31/01/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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17/01/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2025 14:00
Determinada a intimação
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17/01/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
09/12/2024 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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19/11/2024 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/11/2024 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/11/2024 07:08
Determinada a intimação
-
16/11/2024 09:31
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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11/10/2024 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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12/09/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2024 14:04
Determinada a intimação
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10/09/2024 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2024 16:58
Recebidos os autos - TRF2 -> ESSMT01 Número: 50014794420184025003/TRF2
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28/01/2022 20:45
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESSMT01 -> TRF2
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02/12/2021 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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22/11/2021 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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07/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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28/10/2021 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/10/2021 20:11
Determinada a intimação
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28/10/2021 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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20/10/2021 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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13/10/2021 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 29/10/2021
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09/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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29/09/2021 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/09/2021 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/09/2021 20:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/07/2021 22:42
Conclusos para julgamento
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07/06/2021 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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31/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/05/2021 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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25/05/2021 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/05/2021 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2021 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2021 14:12
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2020 12:31
Autos com Juiz para Sentença
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26/11/2020 01:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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25/11/2020 11:02
Juntada de Petição
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30/10/2020 11:04
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 22
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21/10/2020 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/10/2020 11:49
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 21
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19/10/2020 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/10/2020 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/10/2020 15:48
Determinada a intimação
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19/08/2020 09:52
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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02/04/2020 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
02/04/2020 14:50
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 16
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30/03/2020 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/03/2020 16:39
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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30/03/2020 11:57
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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14/10/2019 22:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/08/2019 08:02
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2019 17:51
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/08/2019 17:51
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
26/08/2019 18:52
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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26/02/2019 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/02/2019 17:30
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 6
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21/02/2019 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/02/2019 14:01
Despacho/Decisão - Determina Citação
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21/02/2019 13:36
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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21/02/2019 13:35
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 14:41
Juntada de Petição
-
21/11/2018 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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