TRF2 - 5001733-48.2022.4.02.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:19
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRES01
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25/07/2025 18:18
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
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29/05/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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29/05/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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29/05/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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29/05/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
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29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001733-48.2022.4.02.5109/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: MARIA DE FATIMA GOMES SARDINHA (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURICIO TURON ROCHA (OAB RJ163167) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO RELATIVA AO DIREITO À SAÚDE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REDIMENSIONAMENTO.
ART. 485, VI, E ART. 85, §8º, DO CPC.
PROVIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL contra acórdão que, ao julgar remessa necessária e apelações cíveis, deu-lhes parcial provimento apenas para fixar honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, mantendo o fornecimento judicial do medicamento Camzyos (Macavamten) à parte autora, desconsiderando informação superveniente da parte autora, prestada no evento 32, acerca da desnecessidade do fármaco por ineficácia terapêutica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões centrais consistem em:(i) verificar se houve omissão relevante do acórdão embargado ao não examinar a alegação de perda superveniente do objeto, diante da informação prestada pela própria parte autora;(ii) avaliar a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, com redimensionamento dos honorários sucumbenciais, aplicando-se o princípio da causalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões que comprometam a completude do julgado, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes quando o vício identificado puder alterar o resultado da decisão (CPC, art. 1.022).
Na hipótese, restou configurada omissão relevante do acórdão embargado ao deixar de considerar a manifestação da própria parte autora, no evento 32, sobre a ausência de eficácia do medicamento, circunstância que revela perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que, nos casos de perda superveniente do objeto, os honorários advocatícios devem ser arbitrados à luz do princípio da causalidade, recaindo sobre quem deu causa à propositura da ação (AgInt no AREsp 2081688/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 22/09/2022).
Ainda que o processo não tenha resultado em condenação exequível, a União deu causa à demanda ao negar administrativamente o fornecimento do fármaco, devendo arcar com os honorários.
Considerando a natureza da demanda, a ausência de proveito econômico final à parte autora, e a necessidade de moderação na fixação da verba, os honorários advocatícios devem ser redimensionados, por equidade, para R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme o art. 85, §8º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESES Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para suprir omissão do acórdão embargado e, em consequência, extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, fixando os honorários advocatícios em R$ 3.000,00, por equidade.
Teses de julgamento: A superveniente perda de objeto da demanda por ausência de eficácia do tratamento médico pleiteado configura omissão relevante quando não analisada pelo órgão julgador, sendo cabível sua correção via embargos de declaração com efeitos modificativos.
Na hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no princípio da causalidade, aplicando-se os critérios de moderação e equidade previstos no art. 85, §8º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para suprir a omissão do acórdão embargado, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de reformar o acórdão embargado e extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, diante da perda superveniente do objeto da demanda.
Mantenho a condenação da União em honorários, que ora fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
28/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 09:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
28/05/2025 09:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/05/2025 19:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 00:11
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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21/05/2025 17:18
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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19/05/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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24/04/2025 12:35
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
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24/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 13 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001733-48.2022.4.02.5109/RJ (Pauta: 188) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: MARIA DE FATIMA GOMES SARDINHA (AUTOR) ADVOGADO(A): MAURICIO TURON ROCHA (OAB RJ163167) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
15/04/2025 17:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/04/2025
-
15/04/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 17:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 188
-
11/04/2025 18:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
10/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
25/07/2024 16:40
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
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20/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 53
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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02/07/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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28/06/2024 13:09
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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26/06/2024 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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26/06/2024 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
19/06/2024 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
19/06/2024 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
18/06/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2024 14:42
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
-
14/06/2024 16:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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10/06/2024 12:42
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB22 -> SUB8TESP
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10/06/2024 12:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/05/2024 16:59
Sentença desconstituída - por maioria - relator(a) vencido(a)
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27/05/2024 16:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Sentença desconstituída - 27/05/2024 12:42:17)
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27/05/2024 15:30
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
-
24/05/2024 13:08
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB32 -> SUB8TESP
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23/05/2024 13:46
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB32
-
14/05/2024 09:25
Juntada de Petição
-
26/04/2024 12:59
Juntada de Certidão
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26/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/04/2024<br>Período da sessão: <b>14/05/2024 13:00 a 20/05/2024 12:59</b>
-
25/04/2024 14:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/04/2024
-
22/04/2024 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/04/2024 17:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/05/2024 13:00 a 20/05/2024 12:59</b><br>Sequencial: 182
-
28/02/2024 18:06
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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22/02/2024 17:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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17/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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03/02/2024 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 09/02/2024
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25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
15/12/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 13:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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15/12/2023 13:06
Despacho
-
14/12/2023 14:13
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB22
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11/12/2023 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/11/2023 18:57
Juntada de peças digitalizadas
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17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/11/2023 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/11/2023 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/11/2023 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/11/2023 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/11/2023 18:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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07/11/2023 18:01
Não Concedida a Medida Liminar
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03/11/2023 08:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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31/10/2023 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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30/10/2023 14:19
Juntada de Petição
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23/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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16/10/2023 18:13
Juntada de Certidão
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13/10/2023 12:03
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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13/10/2023 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
13/10/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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