TRF2 - 5005298-84.2022.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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29/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005298-84.2022.4.02.5120/RJ EXEQUENTE: ARNALDO INACIO SAMPAIOADVOGADO(A): ANA PAULA DEGERING (OAB RJ076662) DESPACHO/DECISÃO Evento 71 - Ante a notícia de óbito da parte autora, SUSPENDA-SE o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 313, I, do CPC.
Os artigos 687 e seguintes do CPC dispõem que a habilitação tem lugar quando qualquer das partes vem a falecer durante o curso de uma ação judicial, podendo ser requerida por seus sucessores, nos autos da causa principal, quando promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que comprovem, documentalmente, o fato do óbito e a alegada condição de sucessores.
Segundo dispõe o art. 112 da Lei 8.213/91: “O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.
Assim, os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do(a) falecido(a).
Diante do óbito da parte autora, a habilitação deve ser promovida pelos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil.
Para efeitos de celeridade, mantenha-se o cadastro do(a) patrono(a) do falecido, Dra.
Ana Paula Degering, OAB/RJ 76.662, como interessado no feito e para o fim de acompanhar os atos processuais futuros, já que o óbito extinguiu o mandato antes outorgado.
Nada obstante a documentação já acostada, determino a intimação do(a) Patrono(a) para que diligencie a existência de herdeiros/sucessores que tenham interesse na habilitação neste feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.
Neste prazo, os sucessores e/ou habilitados devem promover a sucessão processual, sob pena de baixa e arquivamento do feito.
Caso haja herdeiros, fiquem cientes de que, de modo a garantir a celeridade do presente feito, caso já não tenham feito, deverão trazer aos autos os documentos abaixo relacionados, para cada um dos sucessores em habilitação: - Certidão de óbito da parte falecida (de cujus); - Procuração assinada pelo sucessor; - Documento oficial de Identidade, com foto e assinatura; - Documento válido de CPF; - Comprovante de residência oficial em nome próprio, tais como contas de energia elétrica, gás, água ou telefone, e atual, com data de expedição referente a um dos últimos 3 (três) meses; - Termo de hipossuficiência econômica, caso requeira o benefício de gratuidade de justiça.
No mesmo prazo, deve ainda esclarecer se houve abertura de inventário e, caso tenha ocorrido abertura de inventário, deve ser juntado aos autos cópia do termo de inventariança, bem como a devida habilitação do inventariante.
Caso não tenha sido aberto inventário, traga o habilitando, neste mesmo prazo, certidão negativa de inventário ou declaração, sob as penas da lei, de que não há inventário aberto e nem existem outros herdeiros preferenciais na ordem de vocação hereditária.
Do mesmo modo deve informar se houve habilitação de dependentes em eventual processamento de benefício de pensão por morte.
Cumprido, dê-se vista ao INSS para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem os autos conclusos. -
28/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:52
Determinada a intimação
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26/08/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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15/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5005298-84.2022.4.02.5120/RJRELATOR: ROBERTO RICARDO FONSECA MOURÃO FILHOEXEQUENTE: ARNALDO INACIO SAMPAIOADVOGADO(A): ANA PAULA DEGERING (OAB RJ076662)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 66 - 11/07/2025 - PETIÇÃO Evento 58 - 27/05/2025 - Determinada a intimação -
11/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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11/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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17/06/2025 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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06/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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29/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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28/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005298-84.2022.4.02.5120/RJ EXEQUENTE: ARNALDO INACIO SAMPAIOADVOGADO(A): ANA PAULA DEGERING (OAB RJ076662) DESPACHO/DECISÃO Decisão no evento 46, DESPADEC1. Obrigação de fazer no evento 53. Manifestação da parte autora no evento 55. Intime-se o INSS, para que forneça o valor devido a título de atrasados e honorários advocatícios, no prazo de 30 (trinta) dias, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos, de modo a possibilitar o cumprimento espontâneo do julgado, exonerando a autarquia do pagamento de honorários referentes à fase de execução. Após, dê-se vista à parte autora, por 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca de sua concordância com os cálculos apresentados pela autarquia. Na hipótese de discordância da parte autora, ela deverá promover a intimação da autarquia ré para o cumprimento da sentença condenatória, relativa ao pagamento de quantia certa, que será executada nestes mesmos autos, nos termos do art. 535 do CPC/2015.
No caso de discordância quanto aos cálculos da autarquia, a parte autora deverá fornecer sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros usados, a teor do art. 534 do CPC/2015, no prazo de 20 (vinte dias). -
27/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:21
Determinada a intimação
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26/05/2025 14:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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26/05/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 20:49
Juntada de Petição
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13/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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03/01/2025 09:27
Juntada de Petição
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13/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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30/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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21/11/2024 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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20/11/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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20/11/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 19:06
Determinada a intimação
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19/11/2024 16:06
Transitado em Julgado - Data: 10/10/2024
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19/11/2024 16:00
Juntada de peças digitalizadas
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19/11/2024 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 18:38
Recebidos os autos - TRF2 -> RJNIG04 Número: 50052988420224025120/TRF2
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27/11/2023 18:08
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJNIG04 -> TRF2
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27/11/2023 18:05
Alterado o assunto processual
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25/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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21/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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10/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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31/08/2023 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/08/2023 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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27/07/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/07/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/07/2023 16:54
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2023 14:00
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 10:33
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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09/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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27/02/2023 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2023 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2023 12:29
Decisão interlocutória
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27/02/2023 09:49
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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30/01/2023 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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12/12/2022 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2022 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2022 13:23
Decisão interlocutória
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12/12/2022 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2022 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/08/2022 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/08/2022 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/08/2022 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2022 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/07/2022 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/06/2022 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/06/2022 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2022 13:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/06/2022 13:02
Despacho
-
27/06/2022 13:13
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2022 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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