TRF2 - 5004993-88.2021.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 108
-
08/09/2025 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 108
-
05/09/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
-
05/09/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
03/09/2025 20:24
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
03/09/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
03/09/2025 20:10
Expedição de ofício
-
21/08/2025 11:42
Decisão interlocutória
-
20/08/2025 10:54
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
01/07/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 20:23
Decisão interlocutória
-
30/06/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 91
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 91
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004993-88.2021.4.02.5103/RJ EXEQUENTE: T.
W.
P.
EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELIADVOGADO(A): LUCAS DA COSTA LEMOS (OAB RJ186026) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual os autores pedem, liminarmente, (a) a suspensão da exigibilidade da multa aplicada com base no Auto de Infração n. 2018301340 (correlato ao Relatório de Fiscalização n. 2018109100045); e (b) que a ré se abstenha de suspender a licença de trabalho da autora. Em definitivo, os autores requerem a declaração de nulidade do auto de infração referido, bem como a condenação do réu à restituição dos valores pagos a esse título, em dobro (R$ 1.245,08).
No evento 52, sentença como seguinte dispositivo: " Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, RATIFICANDO A TUTELA DEFERIDA, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) declarar nulo o Auto de Infração n. 2018301340; b) condenar o CREA/RJ à repetição dos valores indevidamente recolhidos pelos autores.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir do pagamento pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora a partir da citação pelo índice da caderneta de poupança (REsp 1.495.145-MG – Recurso Repetitivo – Informativo 620 do STJ).
Condeno o CREA/RJ nas custas.
Condeno o CREA/RJ ao pagamento de honorários advocatícios aos autores nos percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, a serem apurados por ocasião da liquidação desta sentença." Em sede recursal foi negado provimento à apelação e os honorários advocatícios foram majorados em 2% (dois por cento) sobre os percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.
No evento 69, a parte autora requereu o cumprimento de sentença no valor total de R$ 5.354.06, sendo R$ 4.780,41 ( principal) e R$ 573,65 ( honorários sucumbenciais).
No evento 72, o executado apresentou impugnação alegando: - que juros e correção monetária foram aplicados de forma incorreta, uma vez que cálculos apresentados pelo exequente têm como base o Manual de Cálculos da Justiça Estadual e não os da Justiça Federal, como resta claro na planilha utilizada pelo autor, aplicam juros de forma inadequada, além de utilizarem índices de correção monetária que não correspondem ao período ou à legislação aplicável- - que o correto seria a aplicação dos juros de 12% a.a. até 07/2009 e Juros da Poupança Atualização pela Selic a partir de 12/2021 (cfe.
Manual de Cálculos da JF- Ed. 2022) ao ano/mês, e a utilização do índice de correção monetária IPCA-E e - excesso, apresentando o valor devido de R$3.933,93, sendo o montante de R$3.512,44 referente a restituição do valor pago e R$421,49 referente aos honorários de sucumbência.
No evento 77, informação da contadoria não se opondo ao cálculo do executado.
Intimado acerca da impugnação, o exequente não se manifestou. É o relatório Ante o exposto, ACOLHO o cálculo da contadoria judicial do evento 72 e fixo o valor da execução total de R$ 3.933,93, atualizado até 09/2024, sendo R$ 3.512,44 ( principal) e R$ 421,49 ( honorários sucumbenciais). Assim como, considerando que houve excesso, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor do excesso, nos termos do art. 85, §2º do CPC/15, observada a Súmula 14 do STJ quanto à correção monetária.
Preclusa a presente decisão, intime-se o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ para depositar judicialmente o valor devido.
Prazo: 10 dias.
Após, dê-se vista ao exequente.
Prazo: 10 dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
21/05/2025 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
21/05/2025 21:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
15/05/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 19:04
Decisão interlocutória
-
13/05/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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20/02/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 16:34
Decisão interlocutória
-
19/02/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2025 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
13/01/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
13/01/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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13/01/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
09/01/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 13:54
Remetidos os Autos - RJCAMSECONT -> RJCAM01
-
09/10/2024 15:00
Remetidos os Autos - RJCAM01 -> RJCAMSECONT
-
09/10/2024 14:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
09/10/2024 14:24
Determinada a intimação
-
09/10/2024 13:26
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2024 11:35
Juntada de Petição
-
02/09/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
29/08/2024 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
29/08/2024 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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22/08/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 08:47
Recebidos os autos - TRF2 -> RJCAM01 Número: 50049938820214025103/TRF2
-
13/11/2023 11:50
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJCAM01 -> TRF2
-
28/09/2023 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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23/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
13/09/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/08/2023 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
19/07/2023 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 46,55 em 19/07/2023 Número de referência: 1066910
-
12/07/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
25/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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20/06/2023 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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15/06/2023 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 19:07
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/11/2022 16:23
Conclusos para julgamento
-
22/09/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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25/08/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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08/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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02/08/2022 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
29/07/2022 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2022 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2022 16:32
Decisão interlocutória
-
25/03/2022 15:28
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2022 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
10/02/2022 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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03/02/2022 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
03/02/2022 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
03/02/2022 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2022 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2022 13:26
Determinada a intimação
-
10/01/2022 17:56
Conclusos para decisão/despacho
-
12/11/2021 16:14
Juntada de Petição
-
04/11/2021 16:56
Juntada de Petição
-
25/10/2021 14:40
Juntada de Petição
-
09/10/2021 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
01/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
21/09/2021 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2021 16:41
Determinada a intimação
-
16/09/2021 18:08
Conclusos para decisão/despacho
-
14/09/2021 14:56
Juntada de Petição
-
02/09/2021 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
03/08/2021 03:44
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
19/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
12/07/2021 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
09/07/2021 10:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/07/2021 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/07/2021 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2021 10:12
Concedida a tutela provisória
-
03/07/2021 03:30
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
02/07/2021 10:44
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2021 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
30/06/2021 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/06/2021 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/06/2021 18:47
Determinada a intimação
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18/06/2021 15:43
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2021 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2021 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
11/06/2021 13:51
Juntada de Petição
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10/06/2021 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2021 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2021 13:44
Determinada a intimação
-
10/06/2021 12:44
Juntada de Certidão
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03/06/2021 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 40,97 em 03/06/2021 Número de referência: 816310
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01/06/2021 11:10
Conclusos para decisão/despacho
-
31/05/2021 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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