TRF2 - 5000441-34.2024.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 22:56
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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03/07/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/06/2025 00:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000441-34.2024.4.02.9999/ES RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDEADVOGADO(A): ILSON JOSE TEIXEIRA DA SILVA (OAB ES008280)ADVOGADO(A): MAEDA MARIANE ALVES BERCHO (OAB ES025095) EMENTA TRIBUTÁRIO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DO FUNDO MINUCIPAL DE SAÚDE DE ALTO DO RIO NOVO/ES. ÓRGÃO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E CAPACIDADE PROCESSUAL.
VÍCIO INSANÁVEL.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
NÃO CABIMENTO.
MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO.
SÚMULA 392 DO STJ.
HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
I.
DO CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pela União Federal/Fazenda Nacional em face da r. sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Comarca de Alto Rio Novo/ES, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI do CPC; condenando o embargado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução, na forma do artigo 85,§§ 2° e 3°, I do CPC, os quais deverão ser atualizados desde o trânsito em julgado corrigido pelo IPCA-E, com incidência de juros de mora pelo índices oficiais aplicáveis à caderneta de poupança a partir da intimação da Fazenda Pública para pagamento da obrigação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em afastar o decreto de nulidade dos títulos de modo a viabilizar a inclusão no parcelamento instituído pela MP 589/2012.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos da jurisprudência deste C.
Tribunal, a indicação de órgão público sem personalidade jurídica e, consequentemente, sem capacidade processual para figurar no polo passivo da execução fiscal não configura erro material, mas sim vício insanável do título executivo.
Precedentes. 4.
No caso concreto, verifica-se que a União Federal/Fazenda Nacional promover à inscrição em dívida ativa, assim como propôs a execução fiscal em face do Fundo Municipal de Saúde de Alto Rio Novo/ES, o qual é um órgão que integra a estrutura organizacional do referido Município, não possuindo personalidade jurídica própria de modo que não detém capacidade processual.
Isto constitui vício insanável na inscrição em dívida ativa e na indicação equivocada do polo passivo realizados pela Apelante, acarretando a nulidade dos títulos que consubstanciam aos autos da Execução Fiscal correspondente. IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso de apelação desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC/15.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo MM.
Juízo "a quo", conforme prevê o artigo 85, §11 do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
18/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 13:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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18/06/2025 13:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 15:21
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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10/06/2025 14:55
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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21/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 02 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5000441-34.2024.4.02.9999/ES (Pauta: 133) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE ADVOGADO(A): ILSON JOSE TEIXEIRA DA SILVA (OAB ES008280) ADVOGADO(A): MAEDA MARIANE ALVES BERCHO (OAB ES025095) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
20/05/2025 18:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
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20/05/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 133
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19/05/2025 15:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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08/05/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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08/05/2025 17:12
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:08
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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08/05/2025 16:09
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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08/05/2025 16:09
Determinada a intimação
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01/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
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01/04/2024 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 01/04/2024
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01/04/2024 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 01/04/2024
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01/04/2024 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000441-34.2024.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00004148320138080053/ES) RELATOR: ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR: Claudio José Silva APELADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE ADVOGADO: Ilson Jose Teixeira Da Silva APELADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE ADVOGADO: Maeda Mariane Alves Bercho ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 10, V da Resolução nº 17/2018, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
27/03/2024 14:19
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/04/2024
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27/03/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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