TRF2 - 5097785-33.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5097785332022402510120250904230003
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04/09/2025 17:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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04/09/2025 17:55
Decisão interlocutória
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02/09/2025 19:01
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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02/09/2025 12:32
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 98
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01/09/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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01/09/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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29/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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29/08/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 96 e 97
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
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06/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5097785-33.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: GILSON ALBUDANE (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA MACIEL DA ROCHA LINS (OAB RJ108883)ADVOGADO(A): MARIA MAGALHAES CARVALHO (OAB RJ140320)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO TORRES MARTOS COUTINHO (OAB RJ248559)ADVOGADO(A): DANIELA MARQUES BASTOS (OAB RJ248558)APELANTE: JOAO RICARDO PEREIRA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA MACIEL DA ROCHA LINS (OAB RJ108883)ADVOGADO(A): MARIA MAGALHAES CARVALHO (OAB RJ140320)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO TORRES MARTOS COUTINHO (OAB RJ248559)ADVOGADO(A): DANIELA MARQUES BASTOS (OAB RJ248558) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 84, RECESPEC1) interposto por GILSON ALBUDANE E OUTRO contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 52, ACOR2): DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVOGADA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta por servidores inativos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) contra sentença que julgou improcedente pedido para impedir a reposição ao erário de valores recebidos a título de reajuste salarial de 45%, concedido por decisão judicial precária posteriormente revogada.
Os Apelantes alegam a prescrição da pretensão do INPI, bem como a violação ao devido processo legal e ao contraditório na cobrança administrativa. 2.
O prazo prescricional para a cobrança foi interrompido pelo impulso executivo promovido pelo INPI antes do seu escoamento, conforme previsão do art. 202, I, do Código Civil e entendimento do Superior Tribunal de Justiça, afastando-se a alegação de prescrição. 3.
A restituição ao erário de valores pagos em razão de decisão judicial precária posteriormente revogada é legítima, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, independentemente da boa-fé dos beneficiários. 4.
O procedimento administrativo adotado pelo INPI observou os trâmites legais para a liquidação dos créditos, assegurando o direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo inviável a rediscussão do mérito da decisão judicial transitada em julgado. 5.
Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos contra o v. acórdão foram desprovidos (evento 52, ACOR2).
Os recorrentes apontam expressa violação às normas de prescrição e execução judicial, sustentando que o acórdão recorrido contrariou o art. 833, incisos IV e X, ambos da lei federal nº 11.232/05, bem como o art. 219 do CPC/1973 e art. 202 do Código Civil, posto que considerou interrompida a prescrição/decadência administrativa alegada pelo INPI e sequer se manifestou sobre as citadas normas.
Acrescenta que reflexamente, foram violadas, ainda, as seguintes normas federais: (i) Decreto nº 20.910/1932, (ii) Lei nº 9.873/99 e (iii) Lei nº 9.784/99.
Ao não declarar prescrito o direito da administração em fazer a reposição ao erário do pagamento indevido, efetivado sem malícia ou má fé, o v. acordão recorrido deixou de negar vigência não só aos artigos 202 e incisos do CC e 219 e §1º e §4º do CPC/73, mas também a Lei Federal, art. 54 da lei 9.784/99.
Por fim, há alegação de dissídio jurisprudencial com entendimento firmado no STF e STJ, especialmente no Tema 897 e Tema 899 da repercussão geral.
Contrarrazões no evento 89, CONTRAZ1. É o relatório.
Decido. O artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência. No caso em tela, decidiu-se nos seguintes termos (evento 52, RELVOTO1): "Como destacado pelo juízo de primeiro grau, não há que se falar em ocorrência da prescrição ou mesmo de decadência no presente caso. Colhe-se da decisão impugnada: “(...) Ao analisar detidamente os autos, possível constatar que, em 20/10/1993, em decisão conjunta (proc. nº 0025797-87.1992.4.02.5101 e processo nº 0079395-53.1992.4.02.5101), o Juízo da 18ª Vara Federal desta Seção Judiciária julgou procedente o pedido para condenar os réus ao pagamento do índice de 45% a partir de outubro/1991 sobre todas as vantagens percebidas, bem como julgou procedente o pedido concernente à medida cautelar, confirmando a liminar concedida (Evento 21, Doc. 2, Págs. 119/121).
Consta ainda nos autos a informação de que, em 02/04/1996, o TRF 2ª Região deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo INPI para reformar a sentença (Evento 21, Doc. 3, Págs. 68/69).
No Processo nº 0079395-53.1992.4.02.5101 – através do Sistema Processual Apolo – é possível verificar que os autores interpuseram Recurso Especial e Recurso Extraordinário em 12/09/2000 (folhas 319/325 e 328/334); que, em 18/05/2006, o TRF 2ª Região inadmitiu o REsp e o RE (folhas 417/419); que os autores interpuseram recurso de agravo de instrumento em 16/08/2006 (folha 424); que o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso em 02/02/2010 (folhas 448/450); e que a decisão transitou em julgado em 22/03/2010 (folha 451).
O TRF2 definiu em 03/03/2015 sobre a forma de se processar a execução, no Processo nº 0079395-53.1992.4.02.5101 (Evento 1, Doc. 2), ocorrendo o trânsito em julgado tão somente em 24/06/2020 com o julgamento dos embargos de declaração interposto pelo INPI (Evento 1, Doc. 04).
Portanto, ao enviar correspondência para a parte autora em maio de 2021 (Evento 1, Doc. 18) a pretensão do INPI era de reaver os valores indevidamente efetuados no período de outubro/1991 a julho/1995.
Diferente do alegado pela parte autora, o INPI promoveu a execução judicial coletiva antes do escoamento do prazo prescricional.
O que se verifica nos autos da ação ordinária 0079395-53.1992.4.02.5101 é que o INPI requereu o desarquivamento em 28/10/2014 (folha 494 do proc. nº 0079395-53.1992.4.02.5101 - Apolo) com o propósito de iniciar a execução dos valores a serem ressarcidos ao erário (folhas 497/498 - Apolo); que, em 11/02/2015, o INPI requereu o redirecionamento da referida petição para o processo cautelar 0025797-87.1992.4.02.5101 (folhas 558/559); e que, em 03/03/2015, o juízo da 18ª Vara Federal desta Seção Judiciária indeferiu o pedido na ação ordinária, bem como no processo cautelar, sob o argumento de que o INPI deveria continuar com o procedimento administrativo para cumprimento do julgado ou distribuir livremente, de forma individual, as devidas ações de liquidação (folhas 560/562 – Apolo - Evento 1, Doc. 2).
Os documentos seguintes, que compõe o proc. nº 0079395-53.1992.4.02.5101, demonstram que, em 04/05/2015, a apelada apresentou suas contrarrazões (folhas 706/719 - Apolo); que, em 27/11/2019, o TRF 2ª Região negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo INPI (folhas 788/798 - Apolo); que, em 21/10/2020, o INPI opôs embargos de declaração (folhas 801/802 - Apolo); que, em 06/05/2020, o TRF 2ª Região negou provimento ao recurso oposto (folhas 812/816); e que, em 08/07/2020, o referido decisum transitou em julgado (folha 820 - Apolo).
Pela análise do Processo originário principal nº 0079395-53.1992.4.02.5101, verifica-se que o INPI tentou iniciar naquele processo a liquidação coletiva dos valores pagos a título de reajuste de 45%, implementado por decisão judicial posteriormente reformada, pretensão que foi obstada por decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal/RJ, que expressamente consignou que caberia à autarquia distribuir livremente liquidações individuais, ou dar continuidade ao procedimento administrativo já instaurado para descontar os valores pagos (Evento 1, Doc. 02) e cujo pronunciamento judicial foi confirmado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região quando do julgamento do recurso de apelação, cujo acórdão transitou em julgado em 24/06/2020 (Evento 22, Doc. 18, Pág. 26).
Assim, resta afastada a ocorrência quer de prescrição quer de decadência. (...)” Ressalta o INPI que “Uma vez suscitada a prescrição pelos apelados, ao final de seu Voto, a Relatora Desembargadora Federal NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO consignou “afasto a prescrição alegada em contrarrazões, vez que a pretensão de liquidação coletiva foi apresentada em 16/1/2015, menos de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, em 22/3/2010”.
A C.
Sétima Turma Especializada do E.
TRF-2ª Região acompanhou integralmente a Relatora, ocorrendo trânsito em julgado da AC 0079395-53.1992.4.02.5101 em 24/06/2020.
Há, portanto coisa julgada material reconhecendo a inexistência de prescrição até aquela data, não cabendo mais discussão acerca da Justiça da decisão (art. 508 do CPC).
A rescisão desse julgado somente poderia ocorrer através de Ação Rescisória.
Note-se que a celeuma que fez com que aquele processo tramitasse até 2020 decorre exatamente da tentativa do INPI de haver de volta os valores pagos naquele processo.” Desta forma, legítima a restituição ao Erário dos valores devidos em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada, em grau de recurso, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. (...) Como bem argumentou o INPI, a decisão judicial transitada em julgado tem força de lei entre as partes (art. 503 do CPC), não cabendo discussão quanto ao seu mérito.
Os Autores foram notificados para ciência no processo administrativo relativamente à liquidação promovida pela Autarquia, e não para rediscutir a justiça da decisão quanto ao mérito, proferida pelo Poder Judiciário. ".
Na hipótese em apreço, aparentemente, não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas apenas questões probatórias e de fato.
Isso porque, para se afastar a conclusão do acórdão recorrido, no tocante a ausência de prescrição, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. -
05/08/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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05/08/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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05/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 20:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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04/08/2025 20:41
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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30/06/2025 18:01
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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30/06/2025 13:30
Juntada de certidão
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27/06/2025 18:22
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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27/06/2025 18:22
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 77
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27/06/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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18/06/2025 08:52
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2025 13:10
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/06/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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27/05/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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27/05/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5097785-33.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELANTE: GILSON ALBUDANE (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA MACIEL DA ROCHA LINS (OAB RJ108883)ADVOGADO(A): MARIA MAGALHAES CARVALHO (OAB RJ140320)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO TORRES MARTOS COUTINHO (OAB RJ248559)ADVOGADO(A): DANIELA MARQUES BASTOS (OAB RJ248558)APELANTE: JOAO RICARDO PEREIRA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA MACIEL DA ROCHA LINS (OAB RJ108883)ADVOGADO(A): MARIA MAGALHAES CARVALHO (OAB RJ140320)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO TORRES MARTOS COUTINHO (OAB RJ248559)ADVOGADO(A): DANIELA MARQUES BASTOS (OAB RJ248558) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
Embargos de Declaração opostos por servidores públicos federais em face de acórdão que desproveu apelação interposta contra decisão que julgou válida a cobrança administrativa promovida pelo INPI para restituição de valores recebidos por força de decisão judicial posteriormente reformada.
Alegam os embargantes omissão quanto à análise da interrupção do prazo prescricional e à regularidade do procedimento administrativo adotado pelo INPI, pleiteando efeitos infringentes para reconhecimento da prescrição da pretensão executória.A interrupção do prazo prescricional foi expressamente analisada no acórdão embargado, que considerou válidos os atos de impulso processual promovidos pelo INPI antes do decurso do prazo quinquenal, afastando a exigência de citação individual para caracterização do marco interruptivo no contexto da execução coletiva.Quanto à alegada irregularidade do procedimento administrativo, o colegiado reconheceu que o INPI oportunizou a manifestação dos interessados, garantindo o contraditório e a ampla defesa, de modo que não houve omissão sobre a matéria.A simples ausência de menção a precedentes específicos ou argumentos apresentados pelas partes não configura omissão, desde que a decisão enfrente as questões essenciais à solução da controvérsia.Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir fundamentos da decisão recorrida, salvo em casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não se verificou na hipótese.Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
26/05/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 16:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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26/05/2025 16:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/05/2025 15:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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18/05/2025 23:37
Lavrada Certidão
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13/05/2025 15:44
Juntada de Petição
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06/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 13:00</b>
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06/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 19 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5097785-33.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 12) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: GILSON ALBUDANE (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDA MACIEL DA ROCHA LINS (OAB RJ108883) ADVOGADO(A): MARIA MAGALHAES CARVALHO (OAB RJ140320) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO TORRES MARTOS COUTINHO (OAB RJ248559) ADVOGADO(A): DANIELA MARQUES BASTOS (OAB RJ248558) APELANTE: JOAO RICARDO PEREIRA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDA MACIEL DA ROCHA LINS (OAB RJ108883) ADVOGADO(A): MARIA MAGALHAES CARVALHO (OAB RJ140320) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO TORRES MARTOS COUTINHO (OAB RJ248559) ADVOGADO(A): DANIELA MARQUES BASTOS (OAB RJ248558) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
05/05/2025 16:54
Juntada de certidão
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05/05/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/05/2025
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05/05/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/05/2025 16:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 12
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30/04/2025 15:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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13/04/2025 19:42
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
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13/04/2025 19:40
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 56
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11/04/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54, 55 e 56
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31/03/2025 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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31/03/2025 21:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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28/03/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/03/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/03/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/03/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/03/2025 14:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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28/03/2025 14:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/03/2025 12:37
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/03/2025 18:51
Lavrada Certidão
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17/03/2025 17:00
Juntada de Petição
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07/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/03/2025<br>Período da sessão: <b>24/03/2025 13:00 a 28/03/2025 13:00</b>
-
07/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/03/2025<br>Período da sessão: <b>24/03/2025 13:00 a 28/03/2025 13:00</b>
-
07/03/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 24 de março de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5097785-33.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 10) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: GILSON ALBUDANE (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDA MACIEL DA ROCHA LINS (OAB RJ108883) ADVOGADO(A): MARIA MAGALHAES CARVALHO (OAB RJ140320) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO TORRES MARTOS COUTINHO (OAB RJ248559) ADVOGADO(A): DANIELA MARQUES BASTOS (OAB RJ248558) APELANTE: JOAO RICARDO PEREIRA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDA MACIEL DA ROCHA LINS (OAB RJ108883) ADVOGADO(A): MARIA MAGALHAES CARVALHO (OAB RJ140320) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO TORRES MARTOS COUTINHO (OAB RJ248559) ADVOGADO(A): DANIELA MARQUES BASTOS (OAB RJ248558) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de março de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
06/03/2025 15:20
Juntada de certidão
-
06/03/2025 14:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/03/2025
-
06/03/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/03/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/03/2025 13:00 a 28/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 10
-
27/02/2025 13:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
-
29/10/2024 14:36
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GAB23 para GAB16)
-
29/10/2024 12:54
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
-
29/10/2024 11:36
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB8TESP
-
28/10/2024 13:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB16
-
24/10/2024 13:13
Retirado de pauta
-
15/10/2024 19:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
-
15/10/2024 19:10
Despacho
-
01/10/2024 12:31
Juntada de certidão
-
01/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/10/2024<br>Data da sessão: <b>23/10/2024 13:00</b>
-
01/10/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 23 de OUTUBRO de 2024, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Extraordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Apelação Cível Nº 5097785-33.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 16) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO APELANTE: GILSON ALBUDANE (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDA MACIEL DA ROCHA LINS (OAB RJ108883) ADVOGADO(A): MARIA MAGALHAES CARVALHO (OAB RJ140320) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO TORRES MARTOS COUTINHO (OAB RJ248559) ADVOGADO(A): DANIELA MARQUES BASTOS (OAB RJ248558) APELANTE: JOAO RICARDO PEREIRA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDA MACIEL DA ROCHA LINS (OAB RJ108883) ADVOGADO(A): MARIA MAGALHAES CARVALHO (OAB RJ140320) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO TORRES MARTOS COUTINHO (OAB RJ248559) ADVOGADO(A): DANIELA MARQUES BASTOS (OAB RJ248558) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
30/09/2024 18:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/10/2024
-
30/09/2024 18:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
30/09/2024 18:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/10/2024 13:00</b><br>Sequencial: 16
-
30/09/2024 14:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
24/07/2024 15:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
21/05/2024 14:58
Retirado de pauta
-
07/05/2024 14:35
Juntada de Petição
-
30/04/2024 13:53
Juntada de certidão
-
30/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/04/2024<br>Período da sessão: <b>21/05/2024 13:00 a 27/05/2024 12:59</b>
-
30/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/04/2024<br>Período da sessão: <b>21/05/2024 13:00 a 27/05/2024 12:59</b>
-
30/04/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 21 de MAIO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5097785-33.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 68) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO APELANTE: GILSON ALBUDANE (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDA MACIEL DA ROCHA LINS (OAB RJ108883) ADVOGADO(A): MARIA MAGALHAES CARVALHO (OAB RJ140320) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO TORRES MARTOS COUTINHO (OAB RJ248559) ADVOGADO(A): DANIELA MARQUES BASTOS (OAB RJ248558) APELANTE: JOAO RICARDO PEREIRA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDA MACIEL DA ROCHA LINS (OAB RJ108883) ADVOGADO(A): MARIA MAGALHAES CARVALHO (OAB RJ140320) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO TORRES MARTOS COUTINHO (OAB RJ248559) ADVOGADO(A): DANIELA MARQUES BASTOS (OAB RJ248558) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de abril de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
26/04/2024 19:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/04/2024
-
25/04/2024 21:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/04/2024 21:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2024 13:00 a 27/05/2024 12:59</b><br>Sequencial: 68
-
19/04/2024 19:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
06/12/2023 13:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
04/12/2023 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
04/12/2023 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
27/11/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
09/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
31/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
16/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
-
06/10/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 18:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
-
03/10/2023 12:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
02/10/2023 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
13/09/2023 18:39
Juntada de certidão
-
07/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
28/08/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
25/08/2023 13:52
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
-
23/08/2023 09:18
Distribuído por prevenção - Número: 50977767120224025101/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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