TRF2 - 5010299-73.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:14
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO21
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02/09/2025 12:14
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5010299-73.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: TRANSRIO CAMINHOES, ONIBUS, MAQUINAS E MOTORES LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO GIACON LESSA ALVERS (OAB SP234573) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por VTRANSRIO CAMINHÕES, ÔNIBUS, MÁQUINAS E MOTORES LTDA, com fundamento no art. 102, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
DECRETO Nº 11.322/2022.
POSTERIOR REVOGAÇÃO PELO DECRETO Nº 11.374/2023.
MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS NÃO CONFIGURADA.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
INAPLICABILIDADE.
Provimento. 1.
Remessa Necessária e Apelação em face de r. sentença, integrada pelos Embargos de Declaração, que concedeu a segurança pretendida para assegurar o direito líquido e certo de recolher as contribuições PIS e COFINS sobre receitas financeiras mediante a aplicação das alíquotas de 0,33% e 2%, respectivamente, com base no Decreto nº 11.322/2022, até o decurso do prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação do Decreto nº 11.374/2023. 2.
De acordo com as disposições da Lei nº 10.685/2004, as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre as receitas financeiras devem ser estabelecidas em ato do Poder Executivo, observados os limites estabelecidos em seu art. 8º. O E.
STF já reconheceu a constitucionalidade desse dispositivo, no âmbito do RE nº 1.043.313/RS (Tema 939). 3. O Decreto nº 5.164/2004 reduziu a zero às alíquotas das referidas contribuições incidentes sobre as receitas financeiras, disposição que foi mantida pelo Decreto nº 5.442/2005. Posteriormente, o Decreto nº 8.426/2015 restabeleceu as alíquotas de PIS e COFINS sobre as receitas financeiras para 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento, respectivamente, sendo que tais alíquotas permaneceram vigentes até a edição do Decreto nº 11.322, de 30/12/2022, que as reduziu para 0,33% (trinta e três centésimos por cento) e 2% (dois por cento), com efeitos a partir de 01/01/2023. 4. O Decreto nº 11.374/2023, publicado no dia 02/01/2023, ao revogar o Decreto nº 11.322/2022, não acarretou efetivamente a majoração da carga tributária, mas apenas a repristinação das alíquotas previstas no Decreto nº 8.426/2015, que, efetivamente, nunca deixaram de ser aplicadas. O contribuinte não experimentou qualquer aumento da carga tributária, pois já estava submetido às alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento) desde meados de 2015, visto que não houve solução de continuidade. 5. Apesar de no RE nº 1.043.313/RS (Tema 939), o E.
STF ter entendido que o restabelecimento de alíquotas por meio de ato do Poder Executivo não dispensa o respeito à anterioridade nonagesimal, isso não representa qualquer embaraço à conclusão ora adotada, pois, como visto, não se trata de majoração/restabelecimento de alíquotas, mas apenas manutenção da carga tributária já suportada pelo contribuinte, em consonância com o precedente firmado pela Suprema Corte no RE nº 566.032/RS (Tema 51). 6.
Ademais, o único dia em que o Decreto nº 11.322/2022 produziu efeitos (01/01/2023) foi feriado nacional, nos termos do art. 1º da Lei nº 662/1949, não havendo sequer expediente bancário ou pregão na Bovespa, a possibilitar o auferimento de receitas financeiras, razão pela qual não se verifica o fato gerador sobre o qual pudesse incidir as alíquotas reduzidas.
Precedente: TRF - 2ª Região. 3ª Turma Especializada.
AC nº 5015207-76.2023.4.02.5101.
Rel.
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM.
Julgado em 04/06/2023.
Unânime. 7. Cabe mencionar, por fim, que no dia 09/05/2023, o Pleno do E.
STF referendou a medida liminar na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 84, deferida inicialmente por decisão monocrática do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski, "para suspender, até o exame de mérito desta ação, a eficácia das decisões judiciais que tenham afastado a aplicação do Decreto 11.374/2023, possibilitando o recolhimento da contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins pelas alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%, respectivamente". Nada obstante tratar-se de decisão provisória, denota-se que a maioria dos Ministros da Suprema Corte firmou a compreensão pela existência de plausibilidade jurídica da tese invocada pela Fazenda Nacional, determinando, em última análise, a aplicabilidade imediata do Decreto nº 11.374/2023. 8.
Conclui-se, portanto, que a r. sentença está em dissonância com a orientação do E.
STF e deste C.
TRF2, motivo pelo qual merece ser reformada pelos fundamentos expostos. 9.
Remessa Necessária e Apelação a que se dá provimento.
Em razões recursais, defende que houve negativa de vigência aos artigos 150, III, ‘c’, e 195, §6º da CF/88, por necessidade de observância irrestrita ao princípio da anterioridade, que limita aos entes competentes, sem qualquer exceção, o poder de tributar. É o relatório.
Decido.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado no julgamento do Tema 1337 de Repercussão Geral, em que o Supremo Tribunal Federal fixou seguinte tese: A aplicação das alíquotas integrais do PIS e da COFINS, a partir da repristinação promovida pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade nonagesimal.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário., com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea 'a', do CPC. -
08/07/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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08/07/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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08/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 08:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
08/07/2025 08:55
Negado seguimento a Recurso Especial
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26/03/2025 00:14
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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25/03/2025 08:52
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:07
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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22/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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22/02/2025 17:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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04/02/2025 09:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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25/01/2025 09:05
Juntada de Petição
-
23/01/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
23/01/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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28/11/2024 08:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
28/11/2024 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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27/11/2024 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
27/11/2024 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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26/11/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/11/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/11/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/11/2024 17:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
26/11/2024 17:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/11/2024 20:04
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
25/11/2024 19:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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28/10/2024 12:06
Juntada de Certidão
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28/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/10/2024<br>Período da sessão: <b>11/11/2024 13:00 a 21/11/2024 23:59</b>
-
28/10/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 11 DE NOVEMBRO DE 2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 21 DE NOVEMBRO DE 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5010299-73.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 118) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: TRANSRIO CAMINHOES, ONIBUS, MAQUINAS E MOTORES LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO GIACON LESSA ALVERS (OAB SP234573) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLARICE BELLO BECHARA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
24/10/2024 18:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/10/2024
-
24/10/2024 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/10/2024 17:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/11/2024 13:00 a 21/11/2024 23:59</b><br>Sequencial: 118
-
23/10/2024 18:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
03/07/2024 14:57
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
-
03/07/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
03/07/2024 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
01/07/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 10:23
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
28/06/2024 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
17/06/2024 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
17/06/2024 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
16/06/2024 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
16/06/2024 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
13/06/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2024 16:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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13/06/2024 16:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/06/2024 15:53
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
05/06/2024 14:40
Sentença desconstituída - por unanimidade
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16/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2024<br>Período da sessão: <b>28/05/2024 13:00 a 04/06/2024 23:59</b>
-
16/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2024<br>Período da sessão: <b>28/05/2024 13:00 a 04/06/2024 23:59</b>
-
16/05/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 28 de maio de 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 de junho de 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados ? inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral ? poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial.
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5010299-73.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 103) RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE: TRANSRIO CAMINHOES, ONIBUS, MAQUINAS E MOTORES LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO GIACON LESSA ALVERS (OAB SP234573) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ADRIANA DE SABOYA GOLDBERG MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de maio de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
10/05/2024 16:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2024
-
10/05/2024 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/05/2024 15:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/05/2024 13:00 a 04/06/2024 23:59</b><br>Sequencial: 103
-
08/05/2024 18:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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30/10/2023 14:45
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
-
30/10/2023 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
30/10/2023 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
27/10/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
27/10/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 11:22
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
-
26/10/2023 19:56
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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