TRF2 - 5098068-22.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:19
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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22/08/2025 17:24
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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21/08/2025 13:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/08/2025 13:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 61
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16/07/2025 17:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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16/07/2025 06:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5098068-22.2023.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50980682220234025101/RJ)RELATOR: RICARDO PERLINGEIROAPELADO: ROSANE DE SA CORPAS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JOILSON DA COSTA VARELA (OAB RJ062222)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 64 - 25/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
25/06/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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25/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/06/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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25/06/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5098068-22.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELADO: ROSANE DE SA CORPAS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JOILSON DA COSTA VARELA (OAB RJ062222) EMENTA APELAÇÃO E REMESSA NESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR.
FUSEX.
TEMA 1080.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA QUE DEVE SER ANALISADA.
PARÂMETRO DO STJ.
TRATAMENTO MÉDICO EM CURSO.
DIREITO À CONTINUIDADE DO BENEFÍCIO. 1. Reexame necessário e apelação interposta contra sentença que julga procedente o pedido, confirmando a liminar, para garantir à autora direito de usufruir de tratamentos médico-hospitalares do Sistema de Saúde do Exército (FUSEX), na condição de dependente do falecido instituidor. 2. Cinge-se a controvérsia em definir se a apelada possui direito ao benefício de assistência médico-hospitalar oferecido pelo Exército. 3.
O art. 50, IV, “e” da Lei 6.880/80 garante assistência médico-hospitalar não só para os militares, como também para seus dependentes.
No entanto, tais disposições da Lei 6.880/80 foram substancialmente alteradas pela Lei n.º 13.954/2019.
O art. 50-A do Estatuto dos Militares conceituou o Sistema de Proteção Social dos Militares, passando a fazer expressa distinção entre os benefícios de acesso à saúde e à pensão dos integrantes das Forças Armadas. 4.
A partir de tais alterações, evidenciou-se que o direito à pensão dos militares, previsto na Lei nº 3.765/60, não mais se confundia com o direito à assistência médico-hospitalar em hospitais e clínicas das Forças Armadas, fixados no artigo 50, inciso IV, alínea ‘e’, da Lei nº 6.880/80. 5.
Nesse sentido, o art. 50, IV, alínea “e”, § 2º e § 3º, deixou de prever como dependente o filho maior de 21 anos que recebe remuneração. Ademais, o § 4º do art. 50 do Estatuto dos Militares, que adotava um conceito restritivo de remuneração, foi revogado pela Lei n.º 13.954/2019, de modo que a sua redação atual afasta a condição de dependência econômica na hipótese de recebimento de qualquer vantagem pecuniária pelo beneficiário. 6.
Nesta 5ª Turma Especializada, prevalecia o entendimento de que não obstante as alterações da Lei n.º 13.954/2019 tenha revogado parte dos §§2º e 3º da Lei nº 6.880/80, a modificação não poderia retroagir para alcançar situações que se encontram juridicamente estabilizadas, em respeito ao princípio da segurança jurídica, instrumento fundamental no Estado Democrático de Direito, esculpido no art. 5º, XXXVI da CF/88 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5063710-70.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 8.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001245-60.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 10.5.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001962-38.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 20.5.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5019820-18.2018.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS, DJF2R 16.12.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5015877-57.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS, DJF2R 27.1.2025). 7.
Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema nº 1080 e definiu que: i) não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas; ii) a definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza"; iii) A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico Hospitalar; e iv) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo. 8.
No caso, consta dos autos que a apelada é pensionista vinculada ao Exército Brasileiro, na condição de filha do ex- militar, falecido em 5 de janeiro de 2017.
Pelo que se verifica, o falecimento do ex-militar ocorreu antes do advento da Lei n. 13.954/2019, de modo que ao caso deve ser aplicado o disposto no Tema 1.080, julgado pelo STJ. 9.
Considerando essa questão, constata-se que a apelada recebe rendimentos líquidos no montante de R$ 2.555,64 (ano de 2023).
Logo, não se enquadra na exceção prevista no Tema 1.080 do STJ.
Assim, a princípio, não teria direito à Assistência Médico Hospitalar fornecida pelo Exército Brasileiro. 10.
No entanto, consoante já citado, o STJ, no bojo do Tema 1.080, definiu que é possível que o usuário, pensionista do militar falecido antes da entrada em vigor da Lei n. 13.954/2019, seja excluído do sistema de saúde das Forças Armadas, por parte da Administração Pública Militar, desde que seja observado o devido processo legal.
Registra-se que essa exclusão é permitida nos casos em que o pensionista aufere rendimentos, inclusive pensão militar, em valor igual ou superior ao salário mínimos, mas desde que não tenha iniciado processo de autorização de atendimento ou não esteja em curso de tratamento médico-hospitalar. 11.
Tendo em vista esse ponto, a apelada juntou aos autos diversos laudos e exames médicos relatando a presença de Hérnia de Disco Foraminal, Hérnia Umbilical e Hérnia Ingnal à direita; além disso, há o relato de que estaria em acompanhamento ambulatorial devido à presença de nódulo em sua mama. 12.
Sendo assim, considerando a exceção estabelecida pelo STJ, bem como o fato de que os laudos juntados aos autos descrevem a realização de tratamento médico, entendo que a sentença deve ser reformada parcialmente para reconhecer o direito da apelada ao restabelecimento dos benefícios da Assistência Médico-Hospitalar fornecida pelo Exército Brasileiro, assegurando-lhe o acesso até que conclua o tratamento, com a respectiva alta médica. 13.
Ressalta-se que enquanto perdurar o tratamento, deve ocorrer o respectivo desconto da contribuição em seu contracheque e que eventual cancelamento, após alta médica, deve se dar por meio do devido processo administrativo, em conformidade com o disposto no Tema 1.080 do STJ. 14.
Remessa necessária e apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
17/06/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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17/06/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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17/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 13:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
17/06/2025 13:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:00
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
23/05/2025 12:41
Juntada de Certidão
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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23/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 03/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 09/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5098068-22.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 70) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: ROSANE DE SA CORPAS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JOILSON DA COSTA VARELA (OAB RJ062222) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: CHEFE DA SEÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA 1ª REGIÃO MILITAR - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
22/05/2025 17:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
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22/05/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/05/2025 17:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 70
-
15/04/2025 18:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
15/04/2025 07:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
12/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
31/03/2025 17:28
Retirado de pauta
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
21/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/03/2025<br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:00 a 07/04/2025 12:59</b>
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21/03/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 07/04/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5098068-22.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 97) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: ROSANE DE SA CORPAS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JOILSON DA COSTA VARELA (OAB RJ062222) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: CHEFE DA SEÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA 1ª REGIÃO MILITAR - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de março de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
20/03/2025 13:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/03/2025
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20/03/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/03/2025 13:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:00 a 07/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 97
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11/03/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 19:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
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10/03/2025 19:10
Decisão interlocutória
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17/02/2025 12:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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17/02/2025 06:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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14/02/2025 13:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
01/07/2024 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2024 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2024 14:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
27/06/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/06/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/06/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/06/2024 13:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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27/06/2024 13:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/06/2024 17:10
Julgado procedente o pedido - por unanimidade
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03/06/2024 15:25
Juntada de Certidão
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03/06/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 11/06/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 17/06/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5098068-22.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 144) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: ROSANE DE SA CORPAS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JOILSON DA COSTA VARELA (OAB RJ062222) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: CHEFE DA SEÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA 1ª REGIÃO MILITAR - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de maio de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
29/05/2024 17:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/06/2024
-
29/05/2024 14:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/06/2024
-
29/05/2024 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/05/2024 14:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/06/2024 13:00 a 17/06/2024 12:59</b><br>Sequencial: 144
-
28/05/2024 13:06
Retirado de pauta
-
17/05/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/05/2024<br>Período da sessão: <b>28/05/2024 13:00 a 04/06/2024 12:59</b>
-
17/05/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 28/05/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/06/2024, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5098068-22.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 47) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: ROSANE DE SA CORPAS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JOILSON DA COSTA VARELA (OAB RJ062222) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: CHEFE DA SEÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA 1ª REGIÃO MILITAR - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
16/05/2024 15:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/05/2024
-
16/05/2024 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/05/2024 14:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/05/2024 13:00 a 04/06/2024 12:59</b><br>Sequencial: 47
-
30/04/2024 14:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
30/04/2024 07:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
29/04/2024 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
17/04/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/04/2024 14:06
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
-
17/04/2024 13:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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