TRF2 - 5014103-57.2021.4.02.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
08/09/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
08/09/2025 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
03/09/2025 04:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
03/09/2025 02:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5014103-57.2021.4.02.5121/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAPELANTE: ANA GREICE MENEZES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): Bianca Carvalho Santos de Toledo Nogueira (OAB SP300229)ADVOGADO(A): DAIANE RIVERA OUVERNEY FREZ (OAB RJ198848) EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
ENTES FEDERATIVOS.
SOLIDARIEDADE.
FORNECIMENTO DO TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
COMPROVAÇÃO DE ATENDIMENTO.
ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1.
Trata-se de apelação interposta por ANA GREICE MENEZES DE OLIVEIRA objetivando a reforma da sentença (evento 74 do 1º grau) que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO, do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO pleiteando tratamento médico no INCA e indenização por danos morais, julgou improcedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, com a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspenso em razão da gratuidade de justiça. 2.
A devolução cinge-se à análise do cabimento da condenação da parte ré na obrigação de fornecer tratamento oncológico à apelante e ao pagamento de danos morais em razão da demora no seu diagnóstico de neoplasia maligna de colo de útero. 3.
O art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços que garantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 4.
O dever de desenvolver políticas públicas que visem à redução de doenças, à promoção, à proteção e à recuperação da saúde é de competência comum dos entes da federação, nos termos do art. 23, II, da Constituição. 5.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área de saúde. 6. O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre esses (RE 855178 RG, Relator: Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). 7.
A repartição administrativa de competências positivada na Lei nº 8.080/90 deve ser interpretada à luz da solidariedade prevista constitucionalmente, cabendo ao Judiciário, inclusive, direcionar o cumprimento da determinação judicial da obrigação inicialmente a um ente federativo, com o redirecionamento em caso de descumprimento, conforme assentado no enunciado nº 60 da II Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça. 8.
Embora o Poder Judiciário não possa editar leis ou adentrar na esfera das políticas públicas, deve buscar a efetividade da norma constitucional e a fiscalização do seu cumprimento, ainda que para assegurar o seu mínimo existencial, qual seja, as condições básicas da existência humana. 9.
Neste sentido, dentro do critério da reserva do possível, ao Judiciário caberá determinar a efetivação da norma constitucional pelo Estado, dentro de sua viabilidade financeira e desde que este se encontre omisso. 10.
Vale ressaltar, ainda, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde. 11.
O alcance da assistência terapêutica deve respeitar, ainda, os parâmetros traçados na Lei nº 12.401/2011, que inseriu diversos dispositivos na Lei nº 8.080/90 (definida como lei orgânica do Sistema Único de Saúde), estabelecendo um procedimento para a incorporação de medicamentos ao SUS que considera não apenas os aspectos técnicos do fármaco no tratamento da doença, como também o aspecto econômico. 12.
A referida norma dispõe sobre a obrigatoriedade de serem respeitadas as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico ou, na ausência desses, a relação de medicamentos instituída pelo SUS.
Dentro desta sistemática, a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos e procedimentos, protocolo ou diretriz é atribuição do Ministério da Saúde, assessorado pela CONITEC -Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia do SUS (art. 19-Q). 13.
Em se tratando de paciente com neoplasia maligna, a Lei nº 12.732/2012 prevê, ainda, que o paciente tem direito de se submeter ao primeiro tratamento de quimioterapia e radioterapia no SUS no prazo de até 60 dias. 14.
O tratamento oncológico, por sua complexidade, tem o fornecimento de fármacos organizado pelo Sistema Único de Saúde através de política pública sanitária específica, qual seja, a Política Nacional para Prevenção e Controle do Câncer – Portaria GM/MS 874/2013, executada por Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) e Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON), garantindo aos mesmos a prerrogativa do fornecimento de medicamentos oncológicos que, livremente, padronizam, adquirem e prescrevem. 15.
Na hipótese, consoante os documentos acostados aos autos, a apelante foi diagnosticada com neoplasia maligna do colo do útero (ev. 1, pront12 do 1º grau) e buscou tratamento médico para seu quadro clínico na rede pública, que, de acordo com suas alegações, não lhe prestou atendimento adequado. 16.
O parecer técnico do NAT (ev. 28 do 1º grau) informa que o tratamento oncológico está indicado ao quadro clínico da apelante e que, em consulta ao Sistema Estadual de Regulação (SER), foi encontrada solicitação de “Consulta – Ambulatório 1ª vez – Ginecologia (Oncologia)” 27/10/2020, cancelada por falta de atendimento de regularização de pendência. 17.
Em 13/07/2021, a médica que atendeu a apelante na unidade de saúde SMS CMS Aloysio Amâncio da Silva atestou que esta não compareceu em diversos atendimentos agendados: tomografia em 11/02/21, consulta em 24/02/2021, consulta em 04/04/2021 (ev. 1, pront12, fl. 7 do 1º grau). 18.
O Município do Rio de Janeiro, em documento acostado no ev. 32, anexo2 do 1º grau, também comprovou o agendamento de várias consultas, em setembro e outubro de 2021, inclusive com a regulação da apelante em unidade de alta complexidade em oncologia, Hospital Mario Kroeff, marcada para 24/10/2021. 19.
Intimada a se manifestar sobre tal atendimento, a apelante nada informou (ev. 62 do 1º grau), juntando apenas laudo médico do referido hospital, com a descrição de seu diagnóstico, datado de 14/04/2022, o que comprova que segue sendo atendida pela UNACON, sem sinal de qualquer irregularidade. 20.
Como ressaltado pelo Juízo a quo, as provas anexadas aos autos não demonstram qualquer mora administrativa a justificar a intervenção do Poder Judiciário, tampouco indenização por danos morais. 21.
Portanto, não restou comprovada a inércia da Administração na realização do atendimento médico da apelante, sendo certo que para início do tratamento oncológico devem ser levadas em consideração não somente as condições clínicas do paciente, como também os critérios e as normas para internação e atendimento, inclusive com inscrição em fila de espera, o que justifica a espera, por um período, para o início do tratamento. 22.
Apelação improvida, com a majoração da condenação em honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, para 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa em razão da gratuidade de justiça.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, com a majoração da condenação em honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, para 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa em razão da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
02/09/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
02/09/2025 19:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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02/09/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2025 16:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
02/09/2025 16:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/06/2025 12:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB5TESP -> GAB13
-
24/06/2025 09:03
Remetidos os Autos com voto-vista - GAB14 -> SUB5TESP
-
24/06/2025 09:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/06/2025 08:42
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB5TESP -> GAB14
-
13/06/2025 15:59
Sentença confirmada - por unanimidade
-
23/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
-
23/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 03/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 09/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5014103-57.2021.4.02.5121/RJ (Pauta: 4) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: ANA GREICE MENEZES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): Bianca Carvalho Santos de Toledo Nogueira (OAB SP300229) ADVOGADO(A): DAIANE RIVERA OUVERNEY FREZ (OAB RJ198848) APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL APELADO: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): ANA PAULA BUONOMO MACHADO APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
22/05/2025 17:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
-
22/05/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/05/2025 17:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 4
-
15/05/2025 13:42
Remetidos os Autos - GAB14 -> SUB5TESP
-
24/07/2024 14:57
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB5TESP -> GAB14
-
24/07/2024 14:55
Juntado(a)
-
23/07/2024 22:36
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
-
23/07/2024 22:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
19/07/2024 12:54
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
05/07/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:08
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
03/07/2024 14:07
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/06/2024 15:59
Juntada de Petição
-
17/06/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 13:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
17/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/06/2024<br>Data da sessão: <b>03/07/2024 14:00</b>
-
17/06/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 03 de julho de 2024, QUARTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n°TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA AREALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE ÀPRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016,de 22/04/2020.
Apelação Cível Nº 5014103-57.2021.4.02.5121/RJ (Pauta: 19) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: ANA GREICE MENEZES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): Bianca Carvalho Santos de Toledo Nogueira (OAB SP300229) ADVOGADO(A): DAIANE RIVERA OUVERNEY FREZ (OAB RJ198848) APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL APELADO: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): ANA PAULA BUONOMO MACHADO APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de junho de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
14/06/2024 15:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/06/2024
-
14/06/2024 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
14/06/2024 15:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/07/2024 14:00</b><br>Sequencial: 19
-
14/06/2024 10:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
28/05/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 13:11
Retirado de pauta
-
24/05/2024 15:34
Juntada de Petição
-
17/05/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 12:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
17/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/05/2024<br>Período da sessão: <b>28/05/2024 13:00 a 04/06/2024 12:59</b>
-
17/05/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 28/05/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/06/2024, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5014103-57.2021.4.02.5121/RJ (Pauta: 116) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA APELANTE: ANA GREICE MENEZES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): Bianca Carvalho Santos de Toledo Nogueira (OAB SP300229) ADVOGADO(A): DAIANE RIVERA OUVERNEY FREZ (OAB RJ198848) APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL APELADO: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): ANA PAULA BUONOMO MACHADO APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
16/05/2024 15:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/05/2024
-
16/05/2024 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/05/2024 14:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/05/2024 13:00 a 04/06/2024 12:59</b><br>Sequencial: 116
-
10/05/2023 14:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
10/05/2023 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
09/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
30/03/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
30/03/2023 14:37
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
-
30/03/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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