TRF2 - 5098898-85.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002851-60.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: LUCAS ROGERIO BAPTISTA BORGESADVOGADO(A): MAURO SCHEER LUIS (OAB BA053432) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício de gratuidade de justiça requerido pela impetrante.
Trata-se de ação, ajuizada pelo rito comum, por LUCAS ROGERIO BAPTISTA BORGES, em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando, em sede de tutela de urgência, que sejam anuladas quinze questões e atribuídas as respectivas pontuações, de modo que determinado a inclusão do autor na habilitação à próxima fase do certame de Inspetor de Polícia Penal RJ.
Ao final, requer, ainda, a anulação total de 22 questões da prova objetiva do caderno de provas do Requerente, sob o fundamento de que não se encontram albergadas sob o pálio do programa editalício.
Assevera a parte autora, como causa de pedir, a nulidade das questões 10, 14, 19, 22, 24, 27, 28, 40, 45, 48, 51, 58, 61, 64 e 70 da 1ª fase do concurso para SEAP/RJ para o cargo de Inspetor de Polícia Penal, cujo gabarito final teria levado à reprovação do autor no certame.
Sobre a tutela de urgência, vale salientar, introdutoriamente, que os provimentos liminares de urgência em geral, sejam de cunho antecipatório, sejam de caráter acautelatório, seguem, em verdade, dinâmica semelhante.
De um lado, busca-se, através de exame preliminar e provisório, uma análise acerca da plausibilidade do direito invocado, através da identificação initio litis de um acervo probatório mínimo acerca do direito aplicável.
Num segundo plano, deve-se aferir a presença de excepcionais condições de urgência e risco de perecimento do direito, a reclamar a intervenção jurisdicional liminar.
O Código de Processo Civil (CPC), nessa toada, em seu art. 300, assim estabelece: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso dos autos, em análise perfunctória – característica deste momento processual –, julgo inexistirem evidências da probabilidade do direito suficientemente postas para o deferimento da tutela provisória.
Vejamos.
De início, vale destacar que, via de regra, os critérios eleitos pela Banca Examinadora na formulação, correção das provas e atribuição de pontos não devem ser objeto de controle pelo Poder Judiciário, devendo ser preservada a avaliação realizada pela Comissão Examinadora, salvo se extrapolarem os limites fixados no programa editalício e, desta ou de qualquer outra forma, ferirem a legalidade do certame.
Sobre o tema vale transcrever, a título ilustrativo, a seguinte Ementa que reflete o entendimento há muito consolidado no Supremo Tribunal Federal: “Esta Corte já firmou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, que é o compatível com ele, do concurso público, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas (assim no MS 21176, Plenário, e RE 140.242, 2ª.
Turma). Pela mesma razão, ou seja, por não se tratar de exame de legalidade, não compete ao Poder Judiciário examinar o conteúdo das questões formuladas para, em face da interpretação dos temas que integram o programa do concurso, aferir, a seu critério, a compatibilidade, ou não, deles, para anular as formulações que não lhe parecerem corretas em face desse exame. Inexiste, pois, ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição.
Recurso extraordinário não conhecido.” (grifo nosso) (STF, Primeira Turma, RE 268244, Rel.
Min.
Moreira Alves, DJ 30/06/2000, p. 90) Assinale-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema nº 485 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (RE 632.853, Tribunal Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015).
Na hipótese, o requerente se insurge sobre a correção de 15 questões, a saber, 10, 14, 19, 22, 24, 27, 28, 40, 45, 48, 51, 58, 61, 64 e 70 da primeira fase do concurso, em razão de alegada fuga do edital pela banca COSEAC da UFF, ora ré, buscando que as referidas assertivas sejam anuladas pelo Judiciário (ao final, no campo dos pedidos, o autor requer nulidade de 22 questões).
Com efeito, nenhuma das questões apontadas revelam-se, de forma cabal, fora do conteúdo programático do edital.
A título exemplificativo, veja-se, sobre as questões 14 e 19, que o autor pugna por sua anulação ao argumento de que o tema abordado - acentos gráficos e dígrafos na Língua Portuguesa, estariam fora do Edital.
Entretanto, de acordo com o Anexo II do Edital em voga (conteúdo programático não acostado pelo autor, mas consultado via internet nesse ato), constata-se que havia, no tópico "Língua Portuguesa", a previsão expressa de "domínio da ortografia oficial", matéria que está diretamente vinculada ao estudo tanto dos acentos gráficos - ortográficos, quanto dos dígrafos, que trata da representação gráfica de sons na Língua Portuguesa.
A banca pode cobrar aspectos específicos da ortografia, como acentos e dígrafos, mesmo que não estejam detalhados no edital, desde que estejam dentro do escopo dos tópicos gerais mencionados (no caso, "ortografia oficial").
Outrossim, as impugnações realizadas pelo autor com relação às demais questões apenas revelam inconformidade com o gabarito adotado pela Banca, não se tendo nenhuma prova ou indício de que não estariam presentes no conteúdo programático do Edital. Por fim, cumpre salientar que o autor não demonstrou de forma cabal que a eventual anulação das questões o colocaria entre os candidatos aptos a realizar a etapa seguinte do certame, que, inclusive, já foi realizada (consulta dia 31.07 no site SEAP-RJ 2024 | COSEAC - Coordenação de Seleção Acadêmica da UFF ).
Por tudo, cito: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
ANULAÇÃO.
QUESTÃO PROVA OBJETIVA.
ILEGALIDADE AFASTADA, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, À LUZ DE CLÁUSULAS DO EDITAL E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Precedentes. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a questão impugnada se ajusta ao conteúdo programático previsto no edital do concurso, o qual exigia conhecimentos relacionados à "Correio Eletrônico", além da legislação básica a esse respeito, afastando-se, portanto, a possibilidade de anulação em juízo. 3.
Do que consta no acórdão, não se vislumbram razões para a sua reforma, sendo certo que para se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame das regras do edital, bem como dos fatos e provas dos autos, o que é vedado diante da aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1099565/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OU ALTERAÇÃO DE GABARITO.
PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO APENAS EM CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ILEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O Apelante se inscreveu no Processo Seletivo de Ingresso no Quadro Técnico do Corpo Auxiliar da Marinha, e pretende, com a presente ação, a alteração do gabarito da questão 19, ao invés da sua anulação, como fez a Administração. 2.
Entendimento pacificado na jurisprudência pátria de que cabe à Administração Pública, de acordo com seus critérios de conveniência e oportunidade, realizar concurso público para provimentos de cargos públicos, estabelecendo os requisitos que devam ser observados para verificação da aptidão intelectual, física e psíquica dos interessados, com fulcro no Princípio da Isonomia. 3.
In casu, a prova dos autos demonstra que, em relação à questão 19, os candidatos que basearam seus estudos na bibliografia indicada no Edital, marcaram alternativa diversa da que os candidatos que se embasaram na legislação atualizada assinalaram. 4.
O edital aplicável ao caso previa tanto a possibilidade de alteração de gabarito, como a anulação da questão, cuja decisão caberia à Administração que, avaliando o caso concreto, e com base em seu poder discricionário, escolheria a melhor opção. 5.
A fim de preservar a Isonomia entre os candidatos inscritos, não beneficiando uns em detrimento de outros, entende-se que ao anular a questão, o Impetrado/Apelado agiu dentro da Legalidade, não havendo motivos que justifiquem a intervenção do Poder Judiciário. 6. Os critérios utilizados pela banca examinadora para a correção das provas, ou ainda, como no caso, para análise dos recursos administrativos interpostos em relação a determinadas questões, não podem ser substituídos pela forma de avaliação do Poder Judiciário, que tem uma atuação limitada, devendo apenas intervir em questões formais, atinentes à legalidade, razão pela qual deve ser mantida a sentença a quo. 7.
Apelação desprovida. (TRF-2 - AC: 201151010203730, Relator: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 16/07/2014, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 24/07/2014) Destarte, não se observa, sob nenhum aspecto, na análise inicial do caso em concreto, fundamento relevantemente apto a autorizar o deferimento da tutela, uma vez que as questões foram igualmente aplicadas a todos os candidatos pela banca COSEAC, organizadora do certame, não podendo o julgador, em análise perfunctória, deferir a tutela requerida, quando não demonstrado erro material crasso, ilegalidade (fuga do edital) ou flagrante inconstitucionalidade.
Ainda, conforme demonstrado pelo edital e demais documentos acostados pelo autor, foram assegurados ao candidato os meios de impugnação cabíveis - recurso - , em perfeita harmonia com os princípios da ampla defesa e do contraditório, nem mesmo restando evidenciada a adoção de mais de um critério de correção por parte da banca, até porque aqui está em discussão unicamente a fase de prova objetiva, que, à toda evidência, não permite conferir tratamento diferenciado aos candidatos.
Aliás, a se acolher a pretensão autoral estaríamos diante de verdadeira violação ao princípio isonômico, na medida em que o autor seria beneficiado com a anulação das questões de forma casuística que não alcançaria os demais candidatos em igual situação.
Por tais razões, ao menos em sede de cognição sumária, própria das análises de tutela de urgência, não se verifica qualquer ilegalidade na conduta da ré, de modo que o pedido não revela a probabilidade de direito necessária ao deferimento da tutela.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Intimem-se.
Cite-se a ré para a apresentação de defesa, no prazo legal. -
17/09/2024 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO30
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17/09/2024 02:01
Transitado em Julgado
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17/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29, 30 e 31
-
24/08/2024 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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24/08/2024 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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24/08/2024 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/08/2024 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/08/2024 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/08/2024 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/08/2024 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
14/08/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2024 18:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
-
13/08/2024 13:51
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
10/08/2024 09:18
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARIA DE LOURDES TANCREDO - EXCLUÍDA
-
29/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/07/2024<br>Data da sessão: <b>13/08/2024 13:00</b>
-
29/07/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 13 de agosto de 2024, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta............................................................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão.............................................................
O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados.
Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020.
Apelação Cível Nº 5098898-85.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 54) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: MARIA DE LOURDES TANCREDO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADEL (OAB RJ014187) APELANTE: MARIA DE LOURDES TANCREDO ADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADEL (OAB RJ014187) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de julho de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
26/07/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 12:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/07/2024
-
25/07/2024 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
25/07/2024 17:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2024 13:00</b><br>Sequencial: 54
-
05/07/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/06/2024 12:08
Juntada de Petição
-
21/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/06/2024<br>Data da sessão: <b>09/07/2024 13:00</b>
-
21/06/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 9 de julho de 2024, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta............................................................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão.............................................................
O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados.
Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020.
Apelação Cível Nº 5098898-85.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 27) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: MARIA DE LOURDES TANCREDO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADEL (OAB RJ014187) APELANTE: MARIA DE LOURDES TANCREDO ADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADEL (OAB RJ014187) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de junho de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
20/06/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 17:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/06/2024
-
20/06/2024 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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20/06/2024 17:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2024 13:00</b><br>Sequencial: 27
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19/06/2024 17:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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11/06/2024 12:53
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB18
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11/06/2024 12:44
Retirado de pauta
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11/06/2024 08:47
Juntada de Petição
-
29/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/05/2024<br>Período da sessão: <b>17/06/2024 13:00 a 21/06/2024 13:00</b>
-
29/05/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 17 de junho de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5098898-85.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 67) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: MARIA DE LOURDES TANCREDO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADEL (OAB RJ014187) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de maio de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
28/05/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/05/2024
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28/05/2024 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/05/2024 16:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2024 13:00 a 21/06/2024 13:00</b><br>Sequencial: 67
-
27/05/2024 17:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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25/04/2024 13:10
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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