TRF2 - 5000001-22.2023.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 124
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10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 123 e 125
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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18/08/2025 13:35
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 125
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17/08/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 87
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15/08/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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15/08/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 125
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000001-22.2023.4.02.5004/ES AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA VENETOADVOGADO(A): JOSE RENAN SILVA NOGUEIRA (OAB ES029706)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Da Tutela De Urgência A Caixa Econômica Federal, em sua petição de evento 107, PET1, reiterou o pedido de dilação de prazo ou suspensão dos trabalhos de reparo até a conclusão da perícia judicial, sob a justificativa de que a execução prévia dos consertos poderia comprometer a análise pericial da origem e extensão dos vícios construtivos, prejudicando a imparcialidade e a completude do laudo.
O Condomínio, em sua manifestação de evento 118, QUESITOS1, embora reforce a urgência dos reparos e a interdição de parte do empreendimento pela Defesa Civil, também informou que "nenhuma obra significativa foi realizada por receio de perda do objeto da ação que ora tramita", o que, em certa medida, corrobora a preocupação com a preservação da prova.
A execução de reparos que alterem substancialmente as áreas afetadas antes da inspeção pericial poderia, de fato, dificultar a identificação da origem dos vícios e a qualificação de sua natureza, comprometendo a eficácia da prova técnica e o contraditório.
Dessa forma, reconsiderando o pedido de evento 107, PET1 e a informação da parte autora em Evento evento 118, QUESITOS1, DEFIRO o pedido de dilação/suspensão da execução da tutela de urgência, com o propósito exclusivo de salvaguardar a prova pericial.
Determino, assim, que quaisquer obras que impliquem alteração substancial e irreversível do estado atual das estruturas ou dos vícios construtivos alegados fiquem suspensas até que o perito judicial conclua sua primeira vistoria no local e documente as condições existentes.
Dos Honorários Periciais Verifico que foi nomeado o Sr.
Adriano Stelzer Alexandre, Engenheiro Civil (CREAES011809), para atuar como perito do Juízo, conforme disposto na decisão de evento 99, DESPADEC1.
O referido profissional, em petição de evento 111, PET1, manifestou expressamente sua aceitação ao encargo, apresentando seu currículo profissional e documentos comprobatórios de sua formação e experiência, inclusive em perícias de engenharia.
O perito judicial apresentou sua proposta de honorários no valor total de R$ 27.037,67 (vinte e sete mil trinta e sete reais e sessenta e sete centavos), conforme discriminado em planilha da pág. 3 do evento 111, PET1.
A Caixa Econômica Federal (evento 117, PET1) impugnou o valor correspondente às "despesas de escritório" (R$ 1.287,51), aceitando o valor remanescente de R$ 25.750,16 (vinte e cinco mil setecentos e cinquenta reais e dezesseis centavos).
O Condomínio Residencial Villa Venetto (evento 118, QUESITOS1), por sua vez, impugnou a proposta como "muito elevada" em seu todo, mas informou ter interesse na produção da prova, alegando dificuldades financeiras para antecipar sua cota-parte dos honorários.
Assim, considerando o relato de dificuldades financeiras pela parte autora, atribuo a responsabilidade de adiantamento integral do valor da perícia à CEF, a qual será restituída integralmente dos valores antecipados em caso de improcedência da demanda.
Dos Quesitos e Documentação As partes apresentaram seus quesitos.
A Caixa Econômica Federal apresentou-os em evento 107, PET1, e o Condomínio Residencial Villa Venetto, em evento 118, QUESITOS1, justificando o atraso na apresentação em razão de alegado vício na intimação da decisão saneadora.
O perito, em evento 111, PET1, solicitou uma série de documentos da Caixa Econômica Federal e do Condomínio para dar início aos trabalhos.
A CEF (evento 117, DOC1) já juntou parte da documentação e requereu dilação de prazo para os documentos remanescentes, caso necessário.
O Condomínio (evento 118, QUESITOS1) informou que nem todos os documentos solicitados, especialmente os relativos ao programa e registros de manutenção das áreas comuns, estão disponíveis, aduzindo que "nenhuma obra significativa foi realizada por receio de perda do objeto da ação".
Dos Pontos Controvertidos para a Perícia Para a devida elucidação da controvérsia, e com base nas alegações e impugnações das partes, delimito como pontos controvertidos para a perícia judicial os seguintes: 1.
A existência e, em caso positivo, a natureza, a extensão e a localização dos vícios construtivos apontados na petição inicial do Condomínio Residencial Villa Venetto, com a devida qualificação das anomalias (patologias endógenas, exógenas ou funcionais). 2.
A origem técnica dos vícios e anomalias eventualmente constatados, identificando se decorrem de falhas de projeto, de execução (na construção original ou em intervenções subsequentes), de materiais empregados, de ausência ou inadequação de sistemas de impermeabilização, ou de fatores externos. 3.
A conformidade da edificação e de seus sistemas com as normas técnicas da ABNT e demais regulamentos aplicáveis à época da construção e das intervenções, em especial quanto aos pontos de divergência apontados pelas partes (projetos de impermeabilização, puxadores e alarmes PCD, mecanismos de cisterna, ralos e dispositivos de emergência em piscinas, ensaios de esquadrias, acessibilidade, projeto de estrutura do telhado, certificados de limpeza de reservatórios, dispositivos de ancoragem, manual de uso e manutenção, acessibilidade em calçadas, desnível em escadas de incêndio, conformidade com projetos de área de lazer, piscinas, subestação e caixas d'água, e sistema de combate a incêndio). 4.
O grau de risco apresentado pelas anomalias e vícios constatados, aferindo se comprometem a segurança, a estabilidade estrutural, a habitabilidade ou o uso regular das áreas comuns do Condomínio. 5.
A avaliação da necessidade e adequação das intervenções realizadas no muro de divisa dos fundos e da destinação dos recursos despendidos pelo Condomínio para esse fim, em face dos vícios construtivos e da responsabilidade da Ré alegada. 6.
A existência e o impacto da alegada falta de manutenção ou mau uso por parte do Condomínio ou de seus prepostos na ocorrência ou agravamento dos vícios e anomalias. 7.
A viabilidade técnica e o custo estimado para a reparação integral dos vícios construtivos constatados que sejam de origem endógena, com a apresentação de planilha discriminada de serviços, materiais e quantitativos, baseada em tabelas de referência públicas e oficiais (preferencialmente SINAPI). 8.
A análise da interdição das áreas do empreendimento pela Defesa Civil, a sua justificação técnica e se o estado de risco ainda persiste, bem como a urgência recomendada para os reparos, sob o ponto de vista técnico.
As demais provas requeridas pelas partes, como o depoimento pessoal do preposto da Caixa Econômica Federal, a oitiva de testemunhas e a inspeção judicial, serão avaliadas quanto à sua necessidade após a apresentação do laudo pericial e a manifestação das partes sobre ele.
Ante o exposto: 1.
DEFIRO o pedido de dilação/suspensão da execução da tutela de urgência formulado pela Caixa Econômica Federal, para determinar que quaisquer obras que impliquem alteração substancial e irreversível do estado atual das estruturas ou dos vícios construtivos alegados fiquem suspensas até que o perito judicial conclua sua primeira vistoria no local e documente as condições existentes. 2.
DETERMINO a intimação do perito para que: a) Se manifeste acerca das impugnações apresentadas quanto aos honorários periciais; b) Após analisar a documentação já juntada aos autos, informe a este Juízo e às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se o material é suficiente para o início dos trabalhos periciais e se há necessidade de outros elementos para a elaboração do laudo; c) Com o depósito dos honorários da CEF, e a manifestação do perito sobre a suficiência da documentação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, designando dia e hora para a vistoria inicial e comunicando às partes com antecedência.
Os quesitos a serem respondidos pelo perito são aqueles apresentados pelas partes e os pontos controvertidos estabelecidos nesta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/08/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/08/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/08/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/08/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/08/2025 16:28
Determinada a intimação
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10/08/2025 05:34
Juntada de Petição - (BA016283 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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01/08/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 23:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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28/07/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000001-22.2023.4.02.5004/ESRELATOR: GUSTAVO MOULIN RIBEIROAUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA VENETOADVOGADO(A): JOSE RENAN SILVA NOGUEIRA (OAB ES029706)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 111 - 07/07/2025 - PETIÇÃO Evento 99 - 05/06/2025 - Determinada a intimação -
17/07/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113
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17/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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07/07/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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04/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
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02/07/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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30/06/2025 14:42
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50139289520244020000/TRF2
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19/06/2025 13:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 14:31
Juntada de peças digitalizadas
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09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000001-22.2023.4.02.5004/ES AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA VENETOADVOGADO(A): JOSE RENAN SILVA NOGUEIRA (OAB ES029706)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento n. 5007065-89.2025.4.02.0000, interposto pelo Condomínio Residencial Villa Veneto contra a decisão de Evento 84, que acolheu o pedido de denunciação da lide à Junto Seguros S.A. e de conexão com o processo número 1048303-76.2022.4.01.3400, em trâmite na Justiça Federal de Brasília/DF.
Estão suspensas, portanto, as providências de citação da Junto Seguros S.A. e posterior envio dos autos à 1ª (Primeira) Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), determinadas na referida decisão.
Deste modo, passo a apreciar o pedido de revogação da tutela de urgência, formulado pela Caixa Econômica Federal (CEF) no Evento 74, em 05/12/2024.
Primeiramente, registro que o pedido de tutela antecipada de urgência foi deferido no Evento 42, em 10/09/2024, com base na demonstração, em cognição sumária, de que a Caixa Econômica Federal (CEF), ao assumir a continuidade da obra após o abandono pelas construtoras, atuou como executora de política pública habitacional, o que a torna responsável pelos vícios de construção apontados.
Por sua vez, a urgência da medida foi evidenciada por laudo técnico e fotografias que demonstraram o risco crítico à segurança dos moradores.
A decisão foi impugnada por meio do agravo de instrumento n. 5013928-95.2024.4.02.0000, interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) em 02/10/2024, ao qual foi negado o efeito suspensivo, mantendo-se, desta forma, a concessão da tutela de urgência até o julgamento final do recurso.
O agravo de instrumento n. 5013928-95.2024.4.02.0000 (cujo objeto é a reapreciação do pedido de tutela de urgência) encontra-se com relatório juntado aos autos, no dia 03/06/2025, e com pedido de inclusão em pauta de julgamento, realizado pelo eminente Desembargador Relator.
Logo, a questão encontra-se devolvida ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por força do agravo de instrumento n. 5013928-95.2024.4.02.0000, ao qual, friso, foi negado efeito suspensivo, mantendo-se a concessão da tutela de urgência. Isto posto, MANTENHO a decisão de Evento 42, que deferiu pedido de tutela de urgência, por seus próprios fundamentos.
Por sua vez, considerando a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento n. 5007065-89.2025.4.02.0000 (que versa sobre a competência desta Vara Federal para o processamento do presente processo), prossigo com os atos de instrução e DETERMINO a realização de perícia técnica no edifício, a ser realizada por engenheiro civil, a fim de averiguar a existência de vícios de origem construtiva e seus graus.
Tendo em vista que a perícia foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais deverão ser rateados pelo Condomínio Residencial Villa Veneto e pela Caixa Econômica Federal (CEF), a teor do art. 95 do Código de Processo Civil.
Nomeio como perito do Juízo o Sr.
Adriano Stelzer Alexandre, Engenheiro Civil, CREAES011809, cujos contatos são de conhecimento da secretaria.
Intimem-se as partes para apresentarem os quesitos bem como para, querendo, indicarem assistentes técnicos. Prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Decorridos os prazos acima, intime-se o perito para que se manifeste sobre a aceitação do encargo e formule proposta de honorários, ficando ciente de que deverá apresentar o laudo pericial em até 60 (sessenta) dias, a contar da intimação para o início da perícia. Prazo comum de 5 (cinco) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta apresentada.
Prazo comum de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação à proposta de honorários, intimem-se as partes para efetuarem o depósito judicial da sua cota.
Prazo comum de 5 (cinco) dias.
Efetuado o depósito, comunique-se ao perito, intimando-o para designar dia e hora para a realização da perícia.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de não aceitação do encargo pelo perito, deverá a Secretaria proceder à nomeação de outro perito, independente de nova ordem.
Intimem-se. -
05/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 17:38
Determinada a intimação
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05/06/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 12:20
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50070658920254020000/TRF2 referente ao evento 9
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04/06/2025 20:58
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50070658920254020000/TRF2
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02/06/2025 23:52
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 85 Número: 50070658920254020000/TRF2
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19/05/2025 19:10
Juntada de Petição - (BA016283 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA para P143644 - RENATO OITICICA MOREIRA)
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16/05/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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12/05/2025 15:29
Juntada de Certidão
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08/05/2025 08:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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30/04/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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23/04/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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22/04/2025 17:39
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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22/04/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2025 14:05
Declarada incompetência
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20/02/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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28/01/2025 17:46
Juntada de Petição - (BA016283 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA para P01983971782 - RENATO MIGUEL)
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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14/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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09/12/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 18:11
Despacho
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09/12/2024 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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07/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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05/12/2024 19:39
Juntada de Petição
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05/12/2024 17:17
Juntada de Petição
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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13/11/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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12/11/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 16:38
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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12/11/2024 16:12
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 12/11/2024 15:00. Refer. Evento 48
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12/11/2024 12:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 63 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 12/11/2024 12:42:46)
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12/11/2024 12:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 64 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 12/11/2024 12:42:46)
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12/11/2024 12:42
Decisão interlocutória
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08/11/2024 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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07/11/2024 17:14
Juntada de Petição
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29/10/2024 09:41
Juntada de Petição - (BA016283 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA para ES004656 - GILMAR ZUMAK PASSOS)
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29/10/2024 05:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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28/10/2024 13:20
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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28/10/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/10/2024 13:13
Determinada a intimação
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28/10/2024 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2024 14:38
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50139289520244020000/TRF2
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11/10/2024 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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02/10/2024 22:42
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 45 e 44 Número: 50139289520244020000/TRF2
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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11/09/2024 09:56
Audiência de Conciliação designada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 12/11/2024 15:00
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11/09/2024 06:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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11/09/2024 06:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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10/09/2024 19:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2024 19:09
Determinada a intimação
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24/07/2024 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2024 02:03
Recebidos os autos - TRF2 -> ESLIN01 Número: 50000012220234025004/TRF2
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26/06/2024 13:53
Juntada de Petição - (ASP21104416743 - ANA PAULA FEIGER LIRIO para BA016283 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
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23/08/2023 21:42
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESLIN01 -> TRF2
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09/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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08/08/2023 16:44
Juntada de Petição
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01/08/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2023 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2023 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2023 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2023 19:06
Recebido o recurso de Apelação
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14/07/2023 18:33
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2023 14:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 6,60 em 02/06/2023 Número de referência: 1054894
-
30/05/2023 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
25/05/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
29/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
25/04/2023 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
19/04/2023 18:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/04/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 18:36
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 18:32
Despacho
-
19/04/2023 13:45
Juntada de Petição
-
16/02/2023 16:17
Conclusos para decisão/despacho
-
16/02/2023 16:12
Juntada de Petição
-
14/02/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
31/01/2023 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
24/01/2023 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
20/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
20/01/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/01/2023 15:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
10/01/2023 15:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/01/2023 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
10/01/2023 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/01/2023 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/01/2023 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/01/2023 14:37
Determinada a intimação
-
09/01/2023 14:39
Juntada de Petição
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09/01/2023 13:51
Conclusos para decisão/despacho
-
02/01/2023 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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