TRF2 - 5020342-78.2023.4.02.5001
1ª instância - 6ª Vara Federal de Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
05/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
04/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5020342-78.2023.4.02.5001/ES IMPETRANTE: IMETAME METALMECANICA LTDAADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) DESPACHO/DECISÃO IMETAME METALMECÂNICA LTDA, impetrante do presente Mandado de Segurança, requereu a desistência do cumprimento da sentença pela via judicial (evento 29, PET1). Considerando que é direito da parte impetrante desistir dos atos executórios a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária, por força do artigo 775 do CPC, não existe obstáculo ao deferimento do pedido formulado.
Desta forma, HOMOLOGO o pedido de inexecução do título na esfera judicial. Compulsando os autos, verifica-se que a parte interessada solicitou a expedição de certidão.
Desse modo, determino a aplicabilidade imediata do decidido pelo STF no julgamento da ADI 2259/DF, in verbis: EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade.
Lei Federal nº 9.289/96.
Tabela IV.
Cobrança de custas pela expedição de certidões pela Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
Direito de gratuidade de certidões (art. 5º, inciso XXXIV, alínea b, da CF/88).
Imunidade tributária.
Garantia fundamental dotada de eficácia plena e aplicabilidade imediata.
Interpretação conforme à Constituição. 1.
A Constituição da República garante aos cidadãos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a gratuidade na obtenção de certidões nas repartições públicas, desde que “para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal” (art. 5º, XXXIV, CF/88).
Nas palavras do eminente Ministro Celso de Mello, “o direito à certidão traduz prerrogativa jurídica, de extração constitucional, destinada a viabilizar, em favor do indivíduo ou de uma determinada coletividade (como a dos segurados do sistema de previdência social), a defesa (individual ou coletiva) de direitos ou o esclarecimento de situações” (RE 472.489-AgR, Segunda Turma, DJe de 29/8/08).
Essa garantia fundamental não depende de concretização ou regulamentação legal, uma vez que se trata de garantia fundamental dotada de eficácia plena e aplicabilidade imediata. 2.
O direito à gratuidade das certidões, contido no art. 5º, XXXIV, b, da Carta Magna, também inclui as certidões emitidas pelo Poder Judiciário, inclusive aquelas de natureza forense.
A Constituição Federal não fez qualquer ressalva com relação às certidões judiciais, ou àquelas oriundas do Poder Judiciário.
Todavia, a gratuidade não é irrestrita, nem se mostra absoluta, pois está condicionada à demonstração, pelo interessado, de que a certidão é solicitada para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Essas finalidades são presumidas quando a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nessa hipótese, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido.
Quando o pedido tiver como objeto interesse indireto ou de terceiros, mostra-se imprescindível a explicitação das finalidades do requerimento. 3.
Ação direta julgada parcialmente procedente, de modo que, conferindo interpretação conforme à Constituição à Tabela IV da Lei 9.289, de 4 de julho de 1996, fique afastada sua incidência quando as certidões forem voltadas para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal, consoante a garantia de gratuidade contida no art. 5º, XXXIV, b, da Carta Magna, finalidades essas presumidas quando a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nessa hipótese, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido. (ADI 2259, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 24-03-2020 PUBLIC 25-03-2020) (STF - ADI: 2259 DF - DISTRITO FEDERAL 0002682-39.2000.1.00.0000, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 14/02/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-071 25-03-2020) (grifo nosso) À Secretaria para expedição da certidão solicitada sem o recolhimento de taxa, nos moldes delineados pelo Supremo Tribunal Federal. Intime-se a pessoa jurídica interessada, do trânsito em julgado certificado nos presentes autos, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Notifique-se, também, a autoridade impetrada para ciência do teor do julgamento proferido, bem como do seu respectivo trânsito em julgado.
Após a intimação da parte impetrante da presente decisão e da certidão expedida, dê-se baixa e arquivem-se os autos, se decorrido o prazo para requerimentos dos demais intervenientes no feito. -
03/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5020342-78.2023.4.02.5001/ES (originário: processo nº 50179333220234025001/ES)RELATOR: VITOR BERGER COELHOIMPETRANTE: IMETAME METALMECANICA LTDAADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 11/07/2025 - Juntada de certidão -
11/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
11/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
10/07/2025 13:17
Determinada a intimação
-
04/07/2025 16:54
Juntada de Petição
-
04/07/2025 16:53
Juntada de Petição
-
03/07/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 12:12
Recebidos os autos - TRF2 -> ESVIT06 Número: 50203427820234025001/TRF2
-
23/10/2023 11:46
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT06 -> TRF2
-
20/10/2023 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
01/10/2023 04:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
22/09/2023 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
21/09/2023 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
25/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
06/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 17
-
02/08/2023 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
27/07/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/07/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/07/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/07/2023 13:32
Concedida a Segurança
-
23/06/2023 12:06
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
25/05/2023 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
24/05/2023 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
24/05/2023 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
23/05/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
21/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
11/05/2023 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
11/05/2023 11:40
Determinada a intimação
-
10/05/2023 15:12
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2023 17:56
Distribuído por dependência - Número: 50179333220234025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000158-75.2013.4.02.5119
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Rosana dos Santos Rossi
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/09/2022 11:24
Processo nº 5032221-19.2022.4.02.5001
Marina Goncalves de Sousa
Os Mesmos
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/11/2024 12:49
Processo nº 5029252-31.2022.4.02.5001
Josali Frederico Schneider
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2024 12:10
Processo nº 5020342-78.2023.4.02.5001
Uniao - Fazenda Nacional
Imetame Metalmecanica LTDA
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2025 12:12
Processo nº 5020342-78.2023.4.02.5001
Uniao - Fazenda Nacional
Imetame Metalmecanica LTDA
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 05/12/2024 17:45