TRF2 - 5009456-76.2021.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
06/08/2025 17:46
Juntada de Petição
-
28/07/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
16/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
-
15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
-
15/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009456-76.2021.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: ANDRE LUIZ FERNANDES DANTASADVOGADO(A): GILMAR FRANCISCO DE ALMEIDA (OAB RJ068771)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ANDRE LUIZ FERNANDES DANTAS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. À decisão de evento 86, a partir do retorno dos autos do TRF da 2ª Região e da apresentação pelas partes dos cálculos de execução que entendiam devidos, foi determinado o levantamento da quantia incontroversa.
Foram cumpridas as transferências decretadas (evento 94), retornando os autos para solução da parte controvertida. É o relatório.
DECIDO.
Conforme definido no acórdão transitado em julgado em setembro de 2024, “a Egrégia 7a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para reduzir a indenização por dano material a R$ 44.634,98 (quarenta e quatro mil, seiscentos e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos) e a indenização por danos morais a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em razão da sucumbência recíproca, decorrente do acolhimento parcial do valor da indenização pelo dano material, condeno a CEF a ressarcir ao autor metade das custas processuais, mantida sua condenação em honorários advocatícios fixada na sentença.
Condeno o autor a pagar honorários advocatícios fixados em 10% da metade do valor do dano material pleiteado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado".
Compulsando os índices utilizados pelo exequente ao evento 80, verifico que não foram observadas as orientações disponíveis no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Embora o exequente tenha afirmado ter obedecido aos critérios discriminados no Manual editado pelo Conselho da Justiça Federal, foram aplicados, para todas as verbas executadas, juros de mora arbitrados por si em 1% ao mês, como inclusive ratificou ao evento 85, em afronta ao que preceitua o Manual enunciado, em especial na Nota 2 do item 4.2.1.1 e no item 4.2.2.
Além disso, não se pode admitir a pretendida compensação em razão da sucumbência recíproca, uma vez que a verba honorária constitui parcela autônoma pertencente ao advogado (artigo 23 da Lei n. 8.906/1994) e tal pretensão é expressamente vedada em caso de sucumbência parcial, nos termos do artigo 85, §14 do Código de Processo Civil.
Por sua vez, a CEF impugnou e apresentou planilha de cálculos consentânea com o que prevê o Manual de Cálculos.
Em relação ao dano material, consoante previsto no item 4.1.4.1, a atualização do valor da causa deve ser feita desde o ajuizamento da demanda (Súmula n. 14/STJ), assim como os juros de mora serão contados a partir do trânsito em julgado, observando-se as taxas indicadas no item 4.2.2 do Capítulo 4, ou seja, na espécie, a SELIC, conforme apresentado pela impugnada.
Quanto ao dano moral, o cálculo igualmente observou as diretrizes previstas no Manual de Cálculos, ou seja, a correção monetária aplica-se a partir do arbitramento da quantia.
Assim, há que se considerar corretos os cálculos da impugnante, posto que seguiram as orientações do Manual de Cálculos, conforme determinado pelo julgado, reconhecendo-se a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO a impugnação para fixar o valor da execução com base nos cálculos ofertados pela impugnante.
Tendo em vista que já houve a satisfação do cumprimento de sentença em favor do autor/exequente, deverá prosseguir a execução exclusivamente dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento em favor da executada (R$ 4.957,15) e os fixados em sede de execução.
CONDENO, ainda, o impugnado em honorários de execução, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução apurado no valor de R$ 12.034,81, correspondente ao somatório dos danos material e moral apresentados pelo exequente – R$ 67.159,26 – subtraído do somatório dos danos material e moral apresentados pela executada – R$ 55.124,45 –, ou seja, em R$ 1.203,48, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Preclusa, intime-se o executado para que efetue o pagamento das verbas no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do § 3º do artigo 523 do CPC.
Efetuado o pagamento, dê-se vista à exequente, por 15 (quinze) dias.
Autorizo o levantamento do depósito do valor controvertido, no montante de R$ 7.022,12, realizado pela CEF, independentemente de expedição de ofício à instituição financeira.
Retifique-se a autuação para constar como exequente a CEF e como executado ANDRE LUIZ FERNANDES DANTAS.
Intimem-se. -
14/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 15:51
Decisão interlocutória
-
07/04/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
-
15/02/2025 11:47
Juntada de Petição - (P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE para P02650571594 - CAIO TUY DE OLIVEIRA)
-
30/01/2025 18:46
Juntada de Petição - (pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
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30/01/2025 18:46
Juntada de Petição - (p105043 - LEONARDO DOS SANTOS para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
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20/12/2024 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
20/12/2024 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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16/12/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
13/12/2024 17:03
Expedição de ofício
-
13/12/2024 17:03
Expedição de ofício
-
05/12/2024 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
05/12/2024 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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03/12/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/12/2024 17:53
Despacho
-
27/11/2024 12:47
Juntada de Petição
-
18/10/2024 15:39
Conclusos para decisão/despacho
-
14/10/2024 15:38
Juntada de Petição
-
09/10/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
07/10/2024 14:20
Juntada de Petição
-
23/09/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
16/09/2024 08:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
16/09/2024 07:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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13/09/2024 20:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/09/2024 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/09/2024 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/09/2024 20:53
Despacho
-
06/09/2024 14:20
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2024 10:00
Recebidos os autos - TRF2 -> RJNIT04 Número: 50094567620214025102/TRF2
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30/04/2024 18:21
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJNIT04 -> TRF2
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30/04/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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26/04/2024 19:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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05/04/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
21/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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19/03/2024 20:41
Juntada de Petição
-
09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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28/02/2024 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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28/02/2024 00:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/02/2024 00:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/02/2024 00:09
Julgado procedente em parte o pedido
-
31/10/2023 14:40
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
19/09/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/09/2023 15:01
Despacho
-
01/08/2023 22:49
Juntada de Petição
-
24/07/2023 20:15
Conclusos para decisão/despacho
-
01/06/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
31/05/2023 12:24
Juntada de Petição
-
03/05/2023 07:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
01/05/2023 00:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/05/2023 00:05
Determinada a intimação
-
28/02/2023 19:53
Conclusos para decisão/despacho
-
17/12/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
07/12/2022 20:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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16/11/2022 17:54
Juntada de Petição
-
15/11/2022 22:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 17:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 16:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
09/11/2022 20:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/11/2022 até 11/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00535
-
04/11/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
27/10/2022 16:53
Juntada de Petição
-
24/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
18/10/2022 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
14/10/2022 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2022 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2022 17:29
Despacho
-
15/08/2022 19:06
Conclusos para decisão/despacho
-
22/06/2022 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
16/06/2022 02:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
14/06/2022 19:40
Juntada de Petição
-
26/05/2022 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
25/05/2022 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2022 23:43
Decisão interlocutória
-
23/03/2022 15:50
Conclusos para decisão/despacho
-
22/01/2022 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
23/11/2021 20:28
Juntada de Petição
-
23/11/2021 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
22/11/2021 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2021 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
23/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
13/10/2021 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2021 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
01/10/2021 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
30/09/2021 12:43
Juntada de Petição
-
16/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
09/09/2021 20:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
09/09/2021 20:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
06/09/2021 18:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/09/2021 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
06/09/2021 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/09/2021 18:24
Concedida a tutela provisória
-
02/09/2021 14:55
Alterado o assunto processual
-
01/09/2021 14:47
Conclusos para decisão/despacho
-
31/08/2021 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 696,39 em 31/08/2021 Número de referência: 847463
-
26/08/2021 15:55
Juntada de Petição
-
25/08/2021 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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