TRF2 - 5036758-20.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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07/08/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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07/08/2025 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 109
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 109
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5036758-20.2020.4.02.5101/RJ APELANTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB SP234916)ADVOGADO(A): GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB SP208452) DESPACHO/DECISÃO Discute-se, no presente caso, a possibilidade de manutenção da limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81 em relação às contribuições destinbadas a terceiros.
A sentença denegou a segurança, o que foi mantido pelo acórdão recorrido.
Interpostos recursos especial e extraordinário interpostos pela apelante pendem de juízo de admissibilidade (evento 75, RECESPEC1 e evento 75, RECEXTRA2).
O feito esteve suspenso por força do Tema 1079 dos recursos especiais repetitivos.
Em petição indexada ao evento 98, a recorrente requer desistência do mandado de segurança. É o relatório.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 530 de repercussão geral, estabeleceu orientação no sentido da possibilidade de desistência do mandado de segurança a qualquer tempo, mesmo após a decisão de mérito e independente de anuência da parte contrária.
No entanto, a própria Corte Suprema excepciona a aplicação do entendimento nos casos em que a desistência se dá após a prolação de sentença e seu acolhimento afasta a aplicação de jurisprudência pacífica da Corte.
A propósito, confira-se: Direito constitucional e previdenciário.
Servidor comissionado.
Vínculo com o regime geral de previdência.
Emenda constitucional nº20/1998.
Desistência de mandado de segurança. 1.
O STF, no julgamento do RE 669.367, fixou tese em repercussão geral no sentido de que é lícito ao impetrante desistir, a qualquer tempo, demandado de segurança, independentemente de anuência da parte contrária. 2.
A jurisprudência deste Tribunal admite, no entanto, o indeferimento do pedido caso a desistência resulte no afastamento de jurisprudência pacífica desta Corte (MS 29.032 ED-AgR). 3.
No caso, a jurisprudência da Corte é contrária à pretensão da impetrante/desistente de se manter vinculada ao regime próprio de previdência, no período em que ocupava exclusivamente cargo em comissão.
Dessa forma, a homologação do pedido de desistência resultaria em indevida manipulação da autoridade das decisões do STF. 4.
Além disso, a superveniente investidura da impetrante em cargo público não importou no alegado prejuízo da impetração.
Em primeiro lugar, porque a nomeação em cargo efetivo não afeta a discussão sobre o vínculo previdenciário durante o anterior exercício exclusivo de cargo em comissão.
Em segundo lugar, porque a determinação sobre a vinculação ao regime previdenciário próprio ou geral tem repercussão sobre a titularidade das contribuições previdenciárias e, consequentemente, sobre a compensação entre os regimes.
Em terceiro lugar, porque a definição da data de vinculação ao regime próprio de previdência é determinante para identificação do regime jurídico aplicável ao cálculo do benefício previdenciário. 5.Diante disso, a mera cessação de eficácia da liminar não basta para o desfazimento das situações jurídicas consolidadas durante a sua vigência.
Em realidade, levaria à consolidação da contabilização das contribuições vertidas ao regime próprio.
Exige-se, por essa razão, solução de mérito para que se assente a impossibilidade de vinculação da impetrante ao regime próprio de previdência no período anterior à sua investidura em cargo efetivo. 6.
Pedido de desistência indeferido.
No mérito, mantenho o voto proferido na sessão de 05.09.2017, pelo provimento do agravo interno, de forma a dar provimento ao recurso extraordinário.(RE 434519 AgR, Rel. p/ acórdão Min.
ROBERTOBARROSO, Primeira Turma, DJe 05/12/2019) Necessário, portanto, analisar a situação jurídica específica visando a preservação da boa-fé processual.
No caso dos presentes autos, o recurso interposto pela parte recorrente visa que lhe seja assegurado o direito de não se submeterem ao recolhimento das Contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC, SESCOOP, SEST, SENAT e FNDE (Salário-Educação) na parte em que exceder a base de cálculo de vinte salários-mínimos sobre a folha de salários.
O acórdão recorrido concluiu que: 'O Superior Tribunal de Justiça julgou o tema nº 1.079 dos recursos repetitivos, suprimindo qualquer divergência a respeito da questão, concluindo que a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos. 4.
O aludido Tribunal Superior procedeu à modulação dos efeitos do julgado paradigma, apenas em “relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão”, a qual, contudo, não é aplicável ao caso vertente, considerando a inexistência de pronunciamento judicial favorável à espécie." A matéria foi apreciada, portanto, com fundamento em precedente vinculante de Tribunal Superior.
Verifica-se, assim, que o pedido de desistência formulado pela parte impetrante implicaria no afastamento de decisão de mérito proferida em consonância com jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, hipótese em que a Suprema Corte admite o indeferimento do pedido de homologação da desistência da impetração.
O pedido, em verdade, revela a perda superveniente de interesse recursal da recorrente, o que implica no reconhecimento de que restaram prejudicados o recurso especial e o extraordinário interpostos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desistência do mandado de segurança e declaro PREJUDICADOS o recurso especial e o recurso extrordinário interpostos, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
01/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 19:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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31/07/2025 19:15
Indeferido o pedido
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01/07/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
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01/07/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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01/07/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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24/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 10:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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24/06/2025 10:23
Determinada a intimação
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23/06/2025 17:51
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/06/2025 20:09
Conclusos para decisão com Petição - AREC -> SECVPR
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16/06/2025 19:10
Juntada de Petição
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20/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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23/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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04/12/2024 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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04/12/2024 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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02/12/2024 19:53
Juntada de Petição
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02/12/2024 01:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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29/11/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 16:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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29/11/2024 16:27
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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29/11/2024 09:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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28/11/2024 16:43
Juntada de Certidão
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28/11/2024 12:39
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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27/11/2024 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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27/11/2024 19:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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26/11/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/11/2024 11:18
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 68 e 77
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26/11/2024 10:41
Juntada de Petição
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25/11/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/11/2024 18:08
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/11/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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30/10/2024 20:11
Juntada de Petição
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30/10/2024 01:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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29/10/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/10/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/10/2024 16:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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23/10/2024 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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27/09/2024 12:55
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/09/2024<br>Período da sessão: <b>15/10/2024 13:00 a 21/10/2024 23:59</b>
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27/09/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 37ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 15 de outubro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 21 de outubro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 15 de outubro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5036758-20.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 40) RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA APELANTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB SP234916) ADVOGADO(A): GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB SP208452) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES NO RIO DE JANEIRO - DEMAC - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
26/09/2024 18:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/09/2024
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26/09/2024 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/09/2024 18:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/10/2024 13:00 a 21/10/2024 23:59</b><br>Sequencial: 40
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26/09/2024 18:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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01/07/2024 14:49
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB09
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01/07/2024 14:49
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 46
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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21/06/2024 13:25
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 53
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21/06/2024 12:38
Juntada de Petição
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20/06/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/06/2024 15:15
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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20/06/2024 15:13
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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20/06/2024 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2024 14:20
Juntada de Petição
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15/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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14/06/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/06/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/06/2024 11:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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11/06/2024 23:51
Sentença confirmada - por unanimidade
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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04/06/2024 13:59
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
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04/06/2024 13:45
Juntada de Petição
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04/06/2024 10:21
Juntado(a)
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03/06/2024 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/06/2024 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/06/2024 18:20
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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03/06/2024 17:52
Juntada de Petição
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03/06/2024 01:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/05/2024 16:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Juntado(a) - 29/05/2024 16:31:27)
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29/05/2024 16:33
Juntado(a)
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29/05/2024 00:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/05/2024 00:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/05/2024 22:49
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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27/05/2024 16:52
Juntada de Certidão
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27/05/2024 16:50
Retirado de pauta
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27/05/2024 16:49
Juntada de Certidão
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24/05/2024 15:26
Juntada de Petição
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17/05/2024 09:58
Juntada de Certidão
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17/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/05/2024<br>Período da sessão: <b>04/06/2024 13:00 a 10/06/2024 23:59</b>
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17/05/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 18ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 04 de junho de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 10 de junho de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 04 de junho de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5036758-20.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 54) RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA APELANTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB SP208452) APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES NO RIO DE JANEIRO - DEMAC - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): JOSE RICARDO DE LUCA RAYMUNDO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
16/05/2024 19:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/05/2024
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16/05/2024 19:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/05/2024 19:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/06/2024 13:00 a 10/06/2024 23:59</b><br>Sequencial: 54
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16/05/2024 18:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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03/05/2024 13:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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03/05/2024 12:55
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/05/2024 12:51
Juntada de Certidão
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17/03/2021 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/03/2021 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/03/2021 18:12
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 8
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26/02/2021 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/02/2021 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/02/2021 18:41
Remessa Interna com despacho/decisão - GAB09 -> SUB3TESP
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26/02/2021 18:41
Despacho/Decisão - Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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13/10/2020 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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13/10/2020 10:56
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 2
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07/10/2020 20:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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21/08/2020 14:48
Distribuído por prevenção - Número: 50086955920204020000
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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