TRF2 - 5001173-73.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 19:01
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
14/07/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 11:50
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
-
14/07/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
09/07/2025 05:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
25/06/2025 04:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/06/2025 04:10
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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24/06/2025 20:23
Juntada de Petição
-
18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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29/05/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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29/05/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001173-73.2023.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAGRAVANTE: SANATORIO OSWALDO CRUZ LTDAADVOGADO(A): LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO (OAB RJ068151)ADVOGADO(A): HERALDO MOTTA PACCA (OAB RJ039796)ADVOGADO(A): NARUE SANTOS DE BRITO (OAB RJ152031) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO E INVOCAÇÃO GENÉRICA AO ART. 805 DO CPC.
EMBARGOS PROVIDOS PARA COMPLEMENTAR O JULGADO, SEM EFEITOS INFRIGENTES. I.
CASO EM EXAME.1-Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SANATÓRIO OSWALDO CRUZ LTDA, em face do acórdão lavrado no Evento 21, que negou provimento ao agravo de instrumento, confirmando a legalidade da decisão proferida no Evento 399 da execução fiscal nº. 0001615-94.2007.4.02.5106, que deferiu o pedido da exequente de penhora sobre o faturamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2-O embargante aponta omissão e contradição no que tange análise da impenhorabilidade de suas verbas e a ausência dos requisitos legais para a penhora de faturamento.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3-O acórdão foi expresso no sentido de que, conforme julgamentos realizados pelo STJ (REsps. 1.835.865, 1.666.542 e 1.835.864), a penhora sobre o faturamento pode ser utilizada nas execuções fiscais e não ofende o princípio da menor onerosidade. 4-A execução fiscal constitui um procedimento diferenciado voltado à arrecadação de receitas condicionantes das necessidades coletivas e os atos nela cabíveis não podem ser interpretados como se a relação processual fosse paritária, nos moldes da execução comum. O procedimento vem impregnado de diversos privilégios, nos quais se inclui justamente a penhora, assim como a possibilidade de a exequente recusar os bens indicados pelo executado, caso não seja atendida a ordem de prioridade inserta no art. 11 da LEF ou seja verificada qualquer dificuldade para a sua alienação, uma vez que a execução é feita no interesse do credor. 5-Cumpria ao embargante a prova de que penhora sobre o faturamento iria inviabilizar o prosseguimento de suas atividades empresariais, mostrando-se insuficiente a mera invocação genérica ao art. 805 do CPC, como ocorreu, no caso.IV.
DISPOSITIVO E TESE.6-Embargos de declaração providos para complementar o julgado, sem efeitos infringentes. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 805 e art. 1022; Lei nº 6.830/80, art. 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.380.782/PR, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 1/3/2018; AgInt no AREsp n. 2.187.083/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 9/10/2023; REsp n. 1.696.270/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 8/6/2022; AgInt no REsp n. 1.920.682/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 9/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.130.889/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/11/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
28/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 13:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
28/05/2025 13:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/05/2025 14:46
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
27/05/2025 13:37
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
07/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b>
-
07/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 19 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5001173-73.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 18) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: SANATORIO OSWALDO CRUZ LTDA ADVOGADO(A): LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO (OAB RJ068151) ADVOGADO(A): HERALDO MOTTA PACCA (OAB RJ039796) ADVOGADO(A): NARUE SANTOS DE BRITO (OAB RJ152031) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/05/2025 16:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/05/2025
-
06/05/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/05/2025 15:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 18
-
05/05/2025 14:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
06/08/2024 11:46
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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06/08/2024 11:45
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
-
22/07/2024 13:29
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2024 13:15
Juntada de Petição
-
21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
19/07/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
15/07/2024 12:49
Juntada de Petição
-
12/07/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
12/07/2024 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
12/07/2024 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2024 08:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
11/07/2024 08:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/07/2024 16:28
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
09/07/2024 16:16
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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19/06/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/06/2024<br>Período da sessão: <b>02/07/2024 13:00 a 08/07/2024 23:59</b>
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19/06/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos, com início no dia 02 DE JULHO DE 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com encerramento no dia 08 de JULHO de 2024, segunda-feira, às 23h59min.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados, inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral, poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial.
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5001173-73.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 31) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: SANATORIO OSWALDO CRUZ LTDA ADVOGADO(A): LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO (OAB RJ068151) ADVOGADO(A): HERALDO MOTTA PACCA (OAB RJ039796) ADVOGADO(A): NARUE SANTOS DE BRITO (OAB RJ152031) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de junho de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/06/2024 10:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/06/2024
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14/06/2024 10:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/06/2024 10:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2024 13:00 a 08/07/2024 23:59</b><br>Sequencial: 31
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14/06/2024 10:05
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/06/2024 16:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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12/04/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/03/2023 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/03/2023 21:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/03/2023 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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06/03/2023 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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06/03/2023 07:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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06/03/2023 07:14
Juntada de Certidão
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04/03/2023 07:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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04/03/2023 07:13
Concedida em parte a Medida Liminar
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03/02/2023 23:47
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 399 do processo originário.Número: 50077275820224020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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