TRF2 - 5000737-56.2024.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:27
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem
-
10/07/2025 13:26
Juntado(a)
-
10/07/2025 13:09
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
-
10/07/2025 13:07
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
-
10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
16/06/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000737-56.2024.4.02.9999/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: AMILTON LELO DE MELOADVOGADO(A): ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO (OAB ES019546)ADVOGADO(A): Elton Areia Alves de Souza (OAB ES020392)ADVOGADO(A): SARAH PAIVA FERREIRA (OAB ES033720) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU PERMANENTE.
HANSENÍASE E SEQUELAS.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PLEITO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL REJEITADO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, desde a DER (14/05/2018), bem como de indenização por danos morais, e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
O Apelante alega incapacidade decorrente de hanseníase (CID 10 - A30) e suas sequelas (CID 10 - B92), requerendo, subsidiariamente, a reabertura da instrução processual para nova perícia médica.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de intervenção obrigatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a concessão de benefício por incapacidade ao Apelante em razão de hanseníase e suas sequelas; (ii) estabelecer se há vício no laudo pericial judicial que justifique a realização de nova perícia médica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O laudo pericial judicial atesta inexistência de incapacidade laborativa do Apelante, concluindo que as sequelas da hanseníase (grau 1 de incapacidade) não comprometem sua funcionalidade para o trabalho, tratando-se apenas de alterações sensoriais leves. 4.
A expressão "grau 1 de incapacidade" utilizada no laudo refere-se à classificação do comprometimento físico segundo critérios clínicos e não implica, por si só, em incapacidade funcional para o exercício laboral. 5.
Pedido de nova perícia judicial rejeitado, uma vez que não há vícios, contradições ou omissões técnicas no laudo que justifiquem sua repetição, e a discordância da parte autora com as conclusões do perito não constitui motivo suficiente para nova prova técnica. 6.
O perito do Juízo é imparcial e suas conclusões possuem presunção de veracidade, somente afastável por prova técnica idônea e robusta em sentido contrário, o que não foi apresentado nos autos. 7.
Laudo médico particular apresentado pela parte autora, produzido unilateralmente, não possui força probatória suficiente para infirmar a perícia judicial. 8. O diagnóstico de patologia não implica automaticamente em incapacidade laborativa, sendo imprescindível a demonstração de que a enfermidade compromete de forma relevante a atividade profissional habitual. 9. O benefício por incapacidade pressupõe a comprovação da qualidade de segurado, cumprimento da carência e da incapacidade laborativa, elementos ausentes no caso concreto. 10. Permanece resguardada a possibilidade de novo requerimento de benefício, caso haja agravamento das condições de saúde.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A classificação de sequela como “grau 1 de incapacidade” decorrente de hanseníase não implica, por si só, em incapacidade laborativa que enseje a concessão de benefício previdenciário. 2.
A rejeição do pedido de nova perícia judicial é cabível quando ausentes vícios técnicos no laudo pericial e quando a divergência se restringe à discordância subjetiva da parte. 3. O laudo pericial judicial elaborado por profissional imparcial prevalece sobre documentos médicos unilaterais, salvo prova técnica robusta em sentido contrário.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 479 e 85, §11; Lei 8.213/91, arts. 25, I, 42 e 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.036.962/GO, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05.09.2022, DJe 09.09.2022; STJ, AREsp 1.348.227/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11.12.2018, DJe 14.12.2018; TRF2, AC 5009235-68.2022.4.02.5002, Rel.
Des.
Federal Andrea Cunha Esmeraldo, Primeira Turma Especializada, DJ 08.02.2024; TRF2, AC 5001880-85.2021.4.02.9999/ES, Rel.
Des.
Federal Flávio Oliveira Lucas, DJ 14.11.2022; TNU, Súmula 47.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
11/06/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
11/06/2025 22:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
11/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 13:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
-
11/06/2025 13:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/05/2025 18:58
Sentença confirmada - por unanimidade
-
23/05/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
30/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b>
-
29/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 19 de MAIO e 12h59min do dia 23 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 17/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5000737-56.2024.4.02.9999/ES (Pauta: 54) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: AMILTON LELO DE MELO ADVOGADO(A): ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO (OAB ES019546) ADVOGADO(A): Elton Areia Alves de Souza (OAB ES020392) ADVOGADO(A): SARAH PAIVA FERREIRA (OAB ES033720) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
28/04/2025 22:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
-
28/04/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/04/2025 22:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 54
-
24/04/2025 17:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
-
20/06/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
20/06/2024 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
20/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 20/06/2024
-
20/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000737-56.2024.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00002124420198080038/ES) RELATOR: ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: AMILTON LELO DE MELO ADVOGADO: Antonio Alves De Souza Filho APELANTE: AMILTON LELO DE MELO ADVOGADO: Elton Areia Alves De Souza APELANTE: AMILTON LELO DE MELO ADVOGADO: Sarah Paiva Ferreira APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 10, V da Resolução nº 17/2018, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
19/06/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
19/06/2024 14:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2024
-
19/06/2024 14:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005173-42.2023.4.02.5101
Colegio Pedro Ii - Cpii
Thomas Freitas e Souza
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/04/2023 11:17
Processo nº 5028104-82.2022.4.02.5001
Uniao - Fazenda Nacional
H F Comercio Varejista em Geral LTDA
Advogado: Arthur Ramos Fontoura
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/09/2022 08:50
Processo nº 0532998-24.2002.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Aderaldo Paradella
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/03/2025 12:29
Processo nº 0532998-24.2002.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Aderaldo Paradella
Advogado: Izabel Cristina Vilardi de Assumpcao
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 08/09/2025 17:00
Processo nº 5000738-41.2024.4.02.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Fabiola Marchi de Almeida
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/06/2024 15:20