TRF2 - 5001199-71.2021.4.02.5002
1ª instância - 3ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
-
10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
-
08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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02/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 108
-
01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 108
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29/08/2025 15:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 108
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29/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
29/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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29/08/2025 14:34
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*17-47
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29/08/2025 09:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/08/2025 09:09
Juntada de Petição
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09/08/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
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29/07/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 95 e 96
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21/07/2025 20:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001199-71.2021.4.02.5002/ES EXEQUENTE: MOISES ELIAS PIMENTEL PROPHETAADVOGADO(A): MARCOS ADRIANE MACHADO (OAB ES008742) DESPACHO/DECISÃO Na sequência da análise já iniciada no evento 76, verifico que o INSS/CEAB informaram a cessação do beneficio judicial NB 211.866.186-4 e a reativação do benefício administrativo NB 207.702.575-6, com o que a parte autora manifesta expressa ciência e concordância.
Ainda, e na sequência do feito, verifico que o INSS apresenta cálculo de atrasados devidos no evento 86, para os quais a parte autora autora apresenta parcial anuência, concordando com o principal, mas, discordando da legenda alusiva aos honorários de sucumbência.
Acerca dessa divergência, verifico que o INSS utilizou-se, como base de cálculo, apenas dos valores de principal devidos até 04/2022, ao passo que a pare autora pretende a utilização de todos os valores de principal devidos até 06/2023 como base de cálculo para a verba sucumbencial.
Não há discussão sobre a alíquota de incidência (11%).
A referência utilizada pelo INSS (04/2022), indubitavelmente, se reporta à data de prolação da sentença do evento 13 (18/04/2022).
Não obstante, é importante destacar que aquela referida sentença apenas reconheceu, em favor da parte autora, o direito à averbação da especialidade dos períodos de 20/01/1982 a 12/03/1986, de 03/10/1988 a 08/10/1991 e de 15/10/1996 a 18/11/2003, porém, sem reconhecimento de direito à concessão de benefício e pagamento de quaisquer valores.
Somente a partir do julgamento do recurso de apelação da parte autora pelo voto/acórdão da Sessão virtual realizada no período de 08/07/2024 (processo 5001199-71.2021.4.02.5002/RJ, evento 24, EXTRATOATA1) é que sucedeu, em favor da parte autora, reconhecimento do direito à obtenção do benefício de aposentadoria especial.
E, para especifica questão de fixação do marco final para apuração de honorários sucumbenciais, verifico ter havido interposição de embargos de declaração pelo parte autora que, embora negado provimento, acrescentou ao julgado a conclusão seguinte: "Assim, a aplicação da Súmula 111 do STJ estabelece que os honorários advocatícios em ações previdenciárias incidem sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconhece o direito do segurado, seja a sentença ou acórdão." Não permanecem, assim, quaisquer dúvidas acerca da incidência da verba honorária sucumbencial sobre todo o período de cálculo do evento 86, eis que seu marco final é 06/2023, anterior ao próprio acórdão a partir do qual efetivamente surgiu o direito ao benefício.
Pelo exposto, acolho a impugnação parcial do evento 87 e corrijo o valor devido a título de honorários sucumbenciais devidos para R$ 24.607,24 atualizado até 05/2025, que deverá ser observado por ocasião do cadastramento da requisição judicial de pagamento dos autos.
Ainda a respeito desse cadastramento, em relação ao pedido para destacamento de honorários contratuais, reporto-me ao já deliberado no despacho do evento 33 item "2.2", e reconheço que o contrato juntado no Evento 87, CONHON2 está com conformidade formal e, quanto aos atrasados, em observância da limitação de destaque ao patamar de 30%, entendimento adotado por este Juízo (jurisprudência reiterada dos Tribunais (vide AG 0050777-96.2015.4.01.0000 / MG, TRF da 1ª Região). Assim, deverá ser observado pela Secretaria por ocasião do cadastramento da requisição judicial de pagamento dos autos. Intimem-se.
Diligencie-se.
Por fim, acerca do noticiado na petição do evento 85 (pendência de pagamento administrativo da 2ª parcela de 13º do benefício NB 207.702.575-6 apenas pelo fato daquele benefício ainda estar em situação de cessado na competência de 05/2025), ouça-se a CEAB/DJ para oportunidade de manfestação no prazo de 10 (dez) dias, conforme o caso, informando a previsão para pagamento da legenda. -
14/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares - URGENTE
-
14/07/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 08:31
Decisão interlocutória
-
11/07/2025 18:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 91
-
10/07/2025 16:59
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
01/07/2025 16:10
Juntada de Petição
-
03/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
27/05/2025 20:15
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 18:39
Juntada de Petição
-
27/05/2025 14:24
Juntada de Petição
-
27/05/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
27/05/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
27/05/2025 09:02
Juntada de Petição
-
27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
-
26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001199-71.2021.4.02.5002/ES EXEQUENTE: MOISES ELIAS PIMENTEL PROPHETAADVOGADO(A): MARCOS ADRIANE MACHADO (OAB ES008742) DESPACHO/DECISÃO Conforme constatado na petição da parte autora do evento 75, permanece a situação de não cumprimento integral e correto da obrigação de fazer dos presentes autos.
Desde o despacho do evento 33, que inaugurou a fase de cumprimento de sentença, já havia sido consignada a opção expressa manifestada pela parte autora quanto à manutenção do aposentadoria concedida administrativamente NB 207.702.575-6, e que a implantação do benefício judicialmente reconhecido nestes autos deveria se dar apenas de forma pretérita, para fins exclusivo de pagamento de atrasados.
A decisão do evento 52 muito bem reforçou todas essas informações, e ainda cuidou em corrigir erro material da Tabela PREVJUD do evento 33, ajustando a data correta de DIB do benefício administrativo NB 207.702.575-6.
Disso, tanto INSS, quanto CEAB/DJ, já restaram intimados, em mais de uma oportunidade, especificamente para adotarem todas as providências necessárias para: - implantar aposentadoria especial em favor da parte autora, com DIB em 20/06/2017 e DCB em 11/06/2023, apenas para assegurar pagamento de atrasados entre DIB e DCB; - manter ativo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 207.702.575-6, com DIB em 12/06/2023, eis que se trata de opção de manutenção de benefício já manifestada pela parte autora.
Não obstante, as peças já juntadas aos autos entre os eventos 69 e 74 demonstram que: i) o benefício aposentadoria especial NB 211.866.186-4 foi implantado com DIB em 20/06/2017, porém, mantido ativo até a presente data; e ii) a aposentadoria concedida administrativamente (NB 207.702.575-6) permanece em situação de cessada. E o INSS vem insistindo em proceder com elaboração e juntada de simulação acerca de ambos os benefícios, com nova intimação do autor para manifestação quanto à opção, em que pese tal opção já ter sido manifestada desde o evento 30 (de 06/12/2024), como dito, anteriormente à própria inauguração da fase de cumprimento de sentença.
A fim de que não pairem quaisquer dúvidas, a RMI do benefício judicial NB 211.866.186-4 foi fixada em R$ 1.674,58 (DIB em 20/06/2017), ao passo que a RMI do benefício NB 207.702.575-6 foi fixada em R$ 2.552,87 (DIB em 12/06/2023).
A parte autora, no evento 75, demonstra conhecimento dessas informações, manifesta expressa anuência com a RMI de fixação do benefício judicial NB 211.866.186-4, no valor de R$ 1.674,58, e ratifica a opção já manifestada no evento 30, pela manutenção do benefício concedido administrativamente (NB 207.702.575-6). À luz de tudo quanto foi aqui consignado e esclarecido, renove-se, uma vez mais, a intimação do INSS através da Procuradoria Federal e da CEAB-DJ para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar o correto e integral cumprimento da obrigação de fazer.
Ressalto que a multa diária já aplicada no evento 64 continua a incidir até o devido cumprimento da obrigação.
Eventualmente, caso mantida a inércia quanto ao atendimento, expeça-se ordem de intimação, por meio de oficial de justiça, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a comprovação de cumprimento da ordem judicial dos autos. O Oficial de Justiça deverá, após a efetiva intimação, permanecer na posse do mandado e retomar a diligência ao final do prazo para aferir se a ordem foi realmente cumprida, relatando o que lhe for informado pelo responsável. Em caso de negativa de cumprimento, deverá colher informações sobre nome, cargo, matrícula e endereço funcional do servidor responsável, para subsidiar providências posteriores de responsabilização pessoal pelos reiterados descumprimentos. -
16/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
-
16/05/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 09:26
Despacho
-
15/05/2025 11:55
Juntada de Petição
-
15/05/2025 01:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/05/2025 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
13/05/2025 18:46
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
13/05/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
13/05/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67, 65 e 66
-
29/04/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
29/04/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 16:12
Despacho
-
29/04/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2025 14:28
Juntada de Petição
-
26/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
27/03/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
27/03/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
27/03/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
27/03/2025 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
19/03/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
19/03/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 11:39
Despacho
-
18/03/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2025 17:03
Juntada de Petição
-
28/02/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
28/02/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
25/02/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
25/02/2025 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
24/02/2025 19:43
Juntada de Petição
-
20/02/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 11:08
Despacho
-
19/02/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
12/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 36
-
21/12/2024 05:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
11/12/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
10/12/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 18:38
Despacho
-
10/12/2024 16:01
Conclusos para decisão/despacho
-
10/12/2024 16:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
06/12/2024 14:19
Juntada de Petição
-
06/12/2024 13:44
Recebidos os autos - TRF2 -> ESCAC03 Número: 50011997120214025002/TRF2
-
12/07/2022 18:38
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESCAC03 -> TRF2
-
12/07/2022 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
30/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
20/06/2022 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/06/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
15/06/2022 08:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 de 13/06/2022
-
27/05/2022 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
27/05/2022 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
25/05/2022 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/05/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
28/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
18/04/2022 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/04/2022 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/04/2022 16:01
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/10/2021 20:09
Conclusos para julgamento
-
10/06/2021 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
02/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
23/05/2021 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/05/2021 11:58
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
01/05/2021 12:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/05/2021 até 21/05/2021 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Ofício Circular nº TRF2-OCI-2021/00027 - INSPEÇÃO JUDICIAL UNIFICADA
-
29/03/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
19/03/2021 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/03/2021 14:10
Determinada a citação
-
16/03/2021 17:36
Conclusos para decisão/despacho
-
02/03/2021 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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