TRF2 - 5003525-56.2021.4.02.5114
1ª instância - Vara Federal de Mage
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 17:31
Despacho
-
16/09/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
-
17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 112
-
16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 112
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003525-56.2021.4.02.5114/RJ RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999)ADVOGADO(A): RONE ESTEVES CORTES (OAB RJ108046) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por TANIA ALVES GOIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, do BANCO BRADESCO S.A. e de GC CONSULTORIA DE NEGÓCIOS S.A., por meio da qual pretende a parte autora obter provimento que condene a parte ré a se abster de efetuar descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado por ela não celebrado, bem como à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O BANCO BRADESCO S.A. contestou a ação no Evento 8, afirmando que o contrato de empréstimo consignado objeto dos autos (nº 344773469-4) foi a ele cedido pelo BANCO PAN S.A. e regularmente celebrado pela parte autora.
Já o INSS, em sede de defesa (Evento 13), afirmou que não cometeu qualquer ato ilícito ou omissão, de modo que não há dano a ser indenizado pela autarquia previdenciária.
Posteriormente, apresentou a parte autora emenda à inicial para incluir o BANCO PAN S.A. no polo passivo da demanda (Evento 35).
A ré CG CONSULTORIA DE NEGÓCIOS S.A foi citada por edital (Evento 94) e contestou a ação no Evento 103.
Réplica no Evento 108.
Da legitimidade passiva ad causam do INSS Inicialmente, o INSS possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que os segurados buscam desconstituir operação que tenha originado ou que possa gerar descontos nos benefícios previdenciários por meio de consignação em folha de pagamento, na medida em que é sua a responsabilidade no que se refere à verificação de efetiva existência de autorização.
Da impugnação à gratuidade de justiça A concessão do benefício da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto, estando o instituto relacionado ao sacrifício para manutenção da parte ou de sua família na hipótese de precisar efetuar o pagamento destas despesas.
Sobre o assunto estabelecem os arts. 98 e 99 do CPC que a parte gozará do benefício mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, presumindo-se o estado de pobreza até prova em contrário.
Sabidamente, esta presunção não é absoluta, ou seja, admite prova em contrário, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade constante na declaração feita pelo demandante, o que não foi feito pela parte ré.
Quanto ao critério objetivo (renda mensal) para fins de deferimento da gratuidade de justiça, entendo razoável presumir e reconhecer a hipossuficiência do jurisdicionado quando a sua renda, apesar de superar a média auferida pela população brasileira, ou o limite de isenção do imposto de renda, ou até mesmo o valor utilizado como parâmetro para atendimento da Defensoria Pública da União, não for superior ao teto dos benefício da Previdência Social, fixado em R$ 6.433,57 no ano do ajuizamento da ação (2021).
No caso dos autos, a parte autora é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 138.731.026-4) no valor de R$ 3.306,06 (Evento 13, OUT2, fl. 82), inferior, portanto, ao parâmetro acima mencionado, razão pela qual deve ser rechaçada a impugnação à gratuidade de justiça.
Da gratuidade de justiça Rejeito o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré GC CONSULTORIA DE NEGÓCIOS LTDA, pois não houve demonstração de que opera com insuficiência de recursos.
O E.
Superior Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado nº 481 da Súmula de sua jurisprudência, orienta que o benefício da gratuidade de justiça seja concedido à pessoa jurídica apenas se ela comprovar que dele necessita, independentemente de a entidade buscar ou não fins lucrativos, não bastando, para tal comprovação, a mera afirmação de hipossuficiência, conforme interpretação a contrario sensu do §3º, do art. 99, do CPC.
No caso dos autos, não foram juntados o balanço financeiro ou qualquer documento apto a comprovar a escassez de recursos, sendo a mera afirmação de hipossuficiência inábil para tal finalidade.
Do pedido de inclusão do BANCO PAN S.A. no polo passivo da ação Conforme relatado, a parte autora apresentou, no Evento 35, pedido para inclusão do BANCO PAN S.A. no polo passivo da demanda.
Indefiro, por ora, o pedido, tendo em vista a afirmação do BANCO BRADESCO S.A. no sentido de ter sido o contrato de empréstimo consignado objeto da demanda (nº 344773469-4) a ele cedido pelo BANCO PAN S.A., assumindo, portanto, a instituição financeira ré, a posição de credora original na relação obrigacional.
Dessa firma, intime-se o BANCO BRADESCO S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o contrato de empréstimo consignado nº 344773469-4.
Cumprido, dê-se vista, pelo mesmo prazo, à autora e aos demais réus.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos. -
15/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 13:24
Determinada a intimação
-
04/06/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
-
07/04/2025 23:08
Juntada de Petição
-
07/04/2025 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
07/03/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 10:19
Determinada a intimação
-
06/03/2025 20:55
Conclusos para decisão/despacho
-
24/01/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
10/12/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 14:47
Despacho
-
09/12/2024 18:57
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
29/08/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
16/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 16/07/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 28/08/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 18/09/2024
-
16/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 16/07/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 28/08/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 18/09/2024
-
16/07/2024 00:00
Edital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003525-56.2021.4.02.5114/RJ AUTOR: TANIA ALVES GOIS RÉU: GC CONSULTORIA DE NEGOCIOS EIRELI RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EDITAL Nº 510013695615 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS O(A) DOUTOR(A) ANA CAROLINA VIEIRA DE CARVALHO, JUÍZ(A) FEDERAL DA VARA FEDERAL ÚNICA DE MAGÉ, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS ETC, F A Z S A B E R, a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Secretaria, se processam os autos do processo de número 50035255620214025114, promovido por TANIA ALVES GOIS, CPF: *23.***.*11-72 em face de GC CONSULTORIA DE NEGOCIOS EIRELI, CNPJ: 18.***.***/0001-61, BANCO BRADESCO S.A., CNPJ: 60.***.***/0001-12 e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CNPJ: 29.***.***/0001-40, objetivando cancelamento de cobranças indevidas e indenização por danos materiais e morais. E, como não tenha sido possível citar a ré GC CONSULTORIA DE NEGOCIOS EIRELI, CNPJ: 18.***.***/0001-61, pessoalmente, por se encontrar em local incerto e não sabido, CITO-A pelo presente edital para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 dias.
Deverá a parte ré supramencionada ficar ciente, ainda, de que, não havendo constestação, ser-lhe-á nomeado Curador Especial, nos termos do art. 257, IV, do CPC. E para que chegue ao conhecimento dos interessados é passado o presente EDITAL, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico (sítio do Eg.
TRF2, na rede mundial de computadores), em publicação única. DADO E PASSADO nesta Cidade de Magé, aos 10/07/2024, na Vara Federal, localizada na Rua SALMA REPANI nº 114, Centro, Magé/RJ. Eu, ANDERSON SANT ANNA DA ROCHA, Analista Judiciário, o digitei.
E eu, RICARDO SENRA GOMES - Diretor de Secretari, o conferi. -
12/07/2024 16:13
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2024
-
10/07/2024 15:01
Despacho
-
09/07/2024 17:52
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
28/05/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
27/05/2024 21:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
14/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
08/05/2024 07:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
08/05/2024 07:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
06/05/2024 12:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
06/05/2024 07:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
04/05/2024 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/05/2024 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/05/2024 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/05/2024 20:20
Determinada a intimação
-
03/05/2024 16:10
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
05/04/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/04/2024 13:55
Determinada a intimação
-
03/04/2024 12:26
Conclusos para decisão/despacho
-
05/03/2024 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
29/01/2024 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/01/2024 17:15
Determinada a intimação
-
29/01/2024 16:57
Conclusos para decisão/despacho
-
11/10/2023 16:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 66
-
26/09/2023 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 66
-
21/09/2023 10:10
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
12/09/2023 15:19
Juntado(a)
-
16/08/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
22/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
13/07/2023 15:04
Juntado(a)
-
13/07/2023 15:01
Juntado(a)
-
12/07/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/07/2023 17:57
Determinada a intimação
-
12/07/2023 16:17
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2023 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
13/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
03/05/2023 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/05/2023 11:27
Determinada a intimação
-
02/05/2023 16:24
Conclusos para decisão/despacho
-
13/04/2023 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
20/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
09/03/2023 20:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/03/2023 20:23
Determinada a intimação
-
09/03/2023 17:43
Conclusos para decisão/despacho
-
26/01/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
03/01/2023 14:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 44
-
14/12/2022 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44
-
13/12/2022 15:02
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
08/12/2022 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
08/12/2022 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
07/12/2022 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
05/12/2022 03:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
02/12/2022 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/12/2022 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/12/2022 13:07
Determinada a intimação
-
29/11/2022 13:39
Conclusos para decisão/despacho
-
23/11/2022 15:06
Juntada de Petição
-
10/11/2022 22:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
15/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
14/10/2022 17:30
Juntada de Petição
-
05/10/2022 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/10/2022 19:00
Determinada a intimação
-
05/10/2022 16:32
Conclusos para decisão/despacho
-
03/10/2022 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
12/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
02/09/2022 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/09/2022 12:09
Determinada a intimação
-
01/09/2022 12:14
Juntada de Petição
-
31/08/2022 18:13
Conclusos para decisão/despacho
-
21/06/2022 19:08
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
-
15/06/2022 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
-
10/06/2022 16:29
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
30/05/2022 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
04/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
24/04/2022 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/04/2022 18:17
Determinada a intimação
-
30/03/2022 17:33
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2022 18:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
23/11/2021 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
20/11/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
19/11/2021 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
12/11/2021 15:35
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
10/11/2021 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/11/2021 08:56
Juntada de Petição
-
15/10/2021 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
30/09/2021 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/09/2021 15:25
Determinada a intimação
-
30/09/2021 15:03
Conclusos para decisão/despacho
-
30/09/2021 15:03
Alterado o assunto processual
-
29/09/2021 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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