TRF2 - 5080419-49.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 117
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 117
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5080419-49.2020.4.02.5101/RJ APELANTE: CEVA FREIGHT MANAGEMENT DO BRASIL LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA (OAB RJ111113) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração (evento 112.1), formulado pela parte recorrida, em relação à decisão do evento 105.1, que determinou a suspensão do processo por força da pendência de análise de embargos de declaração no Tema 1293/STJ.
Alega que os embargos de declaração opostos pela União Federal não possuem efeito suspensivo, sendo nítido que, a pretexto de apontar omissão, a União Federal busca apenas alterar as teses repetitivas já fixadas.
Além disso, aduz que, ainda que os embargos de declaração fossem providos, não alteraria a configuração da prescrição intercorrente no caos em tela, já que o processo administrativo objeto dos autos permaneceu paralisado por tempo muito superior a três ou quatro anos.
Como bem definido na decisão do evento 105.1, embora as decisões exaradas sob a sistemática de recursos repetitivos tenham aplicabilidade imediata, quando da pendência de embargos de declaração que podem vir a alterar o juízo de conformação por esta Vice-Presidência, impõe-se aguardar o julgamento dos embargos de declaração na Corte Superior.
Por força da própria sistemática do juízo de admissibilidade dos recursos e mesmo que a Corte Superior não tenha conferido efeito suspensivo aos embargos de declaração pendentes de julgamento, esta Vice-Presidência tem entendimento de que, em razão da segurança jurídica, da necessidade de se evitar retrabalho e observando a Recomendação nº 134/2022 do CNJ, que dispõe sobre o tratamento de precedentes no Direito Brasileiro, mostra-se pertinente a suspensão do feito.
Também sob a perspectiva da gestão dos processos recomenda-se a suspensão do processo, uma vez que se evitará desnecessária litigiosidade decorrente do prosseguimento da tramitação, durante a pendência de uma decisão final a respeito da questão controvertida.
A decisão, portanto, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, razão pela qual indefiro o pedido de reconsideração.
Mantenha-se a suspensão determinada no evento 105.1. -
02/09/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 09:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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02/09/2025 09:20
Decisão interlocutória
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 108 e 109
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20/08/2025 19:26
Conclusos para decisão com Petição - AREC -> SECVPR
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20/08/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 107
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 107
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5080419-49.2020.4.02.5101/RJ APELANTE: CEVA FREIGHT MANAGEMENT DO BRASIL LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA (OAB RJ111113) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União Federal, com fundamento no art. 105, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada (evento 63.3), que restou assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.
LEI Nº 9.873/1999.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Cuidam os autos de embargos de declaração interpostos contra acórdão do Evento 41 que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido deduzido nos autos da ação que objetivava a suspensão da exigibilidade do crédito oriundo do processo administrativo nº 10715.731515/2012-02 e também a anulação do débito fiscal contido no auto de infração nº 10715.731515/2012-02. 2.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou seu entendimento de que na ausência de norma específica a regular o prazo prescricional para a cobrança de multas administrativas, deve-se incidir o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1840059, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJE 18.11.2021. 3.
As cobranças de multa de natureza administrativa, como na hipótese em exame, se submetem, por expressa previsão legal, ao disposto na Lei n.º 9.873/99.
A referida lei, que trata sobre os prazos de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, estabelece, em seu art. 1º, §1º, que a prescrição intercorrente estará configurada no caso de o processo administrativo que apura infração ficar paralisado por mais de três anos. 7.
A prescrição intercorrente deve ser compreendida como uma forma de sanção imputada à Administração, quando esta, em razão de sua inércia, não efetiva os meios e atos necessários para remover o estado de paralisia do processo.
Sendo assim, para caracterizar a prescrição intercorrente, faz-se necessário que seja demonstrado que a Administração não praticou qualquer ato processual tendente a apurar a infração.
Logo, tem o condão de interromper a prescrição a prática de qualquer ato ordinatório efetuado para dar impulso ao processo administrativo.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002978-21.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 21.3.2023; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5096667-56.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
REIS FRIEDE, julgado em 4.10.2022. 8.
No caso dos autos, não há qualquer dúvida de que ocorreu a prescrição intercorrente no bojo do processo administrativo que culminou nas multas que a recorrente pretende anular. Isso porque ao Evento10 - PROCADM3 - fls 123 consta o recebimento da impugnação apresentada pelo recorrente na data de 06/02/13, tendo somente em 07/01/19 sido encaminhada para o julgamento (fls 127 do mesmo Evento) que ocorreu em 14/08/19 (fls 129). 9. Logo, uma vez não observado o prazo de três anos relativo à prescrição intercorrente pela Administração Pública, na forma da Lei nº 9.873/99, ainda que no bojo dos procedimentos administrativos e das multas administrativas aplicadas pelas autoridades aduaneiras, deve-se reconhecer a ocorrência da prescrição para aplicação de multa.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5086847-76.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 13.9.2023. 10.
Embargos de declaração providos para, em efeitos infringentes, dar provimento ao recurso de apelação.
Em razões recursais (evento 93.1), a recorrente alega violação ao art. 1.022, I e II e parágrafo único; art. 498, §1º, ambos do CPC, além de violação ao art. 151, III, do CTN.
Contrarrazões no evento 96.1.
O presente recurso foi admitido no evento 100.1, tendo o Superior Tribunal de Justiça determinado o retorno dos autos a fim de se aplicar as medidas previstas no art. 1.040 e 1.041, tendo em vista o julgamento do Tema nº 1.293 dos recursos repetitivos (evento 103.4). É o relatório.
Decido.
Conforme afirmou o Superior Tribunal de Justiça, a matéria objeto do presente recurso especial foi apreciada nos REsp nº 2147578/SP e 2147583/SP – Tema nº 1.293 dos recursos repetitivos.
Eis a ementa do referido precedente: “ADMINISTRATIVO.
ADUANEIRO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.873/99.
INCIDÊNCIA DO COMANDO LEGAL NOS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA (NÃO TRIBUTÁRIA).
DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO CORRESPONDENTE À SANÇÃO PELA INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA QUE SE FAZ A PARTIR DO EXAME DA FINALIDADE PRECÍPUA DA NORMA INFRINGIDA.
FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS VINCULANTES.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.1.
A aplicação da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 encontra limitações de natureza espacial (relações jurídicas havidas entre particulares e os entes sancionadores que componham a administração federal direta ou indireta, excluindo-se estados e municípios) e material (inaplicabilidade da regra às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária, conforme disposto no art. 5º da Lei 9.873/99). 2.
O processo de constituição definitiva do crédito correspondente à sanção por infração à legislação aduaneira segue o procedimento do Decreto 70.235/72, ou seja, faz-se conforme "os processos e procedimentos de natureza tributária" mencionados no art. 5º da Lei 9.873/99.
Todavia, o rito estabelecido para a apuração ou constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pelo descumprimento de uma norma de conduta é desimportante para a definição da natureza jurídica da norma descumprida. 3. É a natureza jurídica da norma de conduta violada o critério legal que deve ser observado para dizer se tal ou qual infração à lei deve ou não obediência aos ditames da Lei 9.873/99, e não o procedimento que tenha sido escolhido pelo legislador para se promover a apuração ou constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pela infração praticada.
O procedimento, seja ele qual for, não tem aptidão para alterar a natureza das coisas, de modo que as infrações de normas de natureza administrativa não se convertem em infrações tributárias apenas pelo fato de o legislador ter estabelecido, por opção política, que aquelas serão apuradas segundo processo ou procedimento ordinariamente aplicado para estas. 4.
Este Tribunal Superior possui sedimentada jurisprudência a reconhecer que nos processos administrativos fiscais instaurados para a constituição definitiva de créditos tributários, é a ausência de previsão normativa específica acerca da prescrição intercorrente a razão determinante para se impedir o reconhecimento da extinção do crédito por eventual demora no encerramento do contencioso fiscal, valendo a regra de suspensão da exigibilidade do art. 151, III, do CTN para inibir a fluência do prazo de prescrição da pretensão executória do art. 174 do mesmo diploma Nesse particular aspecto, o regime jurídico dos créditos "não tributários" é absolutamente distinto, haja vista que, para tais créditos, temos justamente a previsão normativa específica do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 a instituir prazo para o desfecho do processo administrativo, sob pena de extinção do crédito controvertido por prescrição intercorrente. 5.
Em se tratando de infração à legislação aduaneira, a natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela violação da norma será de direito administrativo se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação.
Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.
Precedente sobre a matéria: REsp n. 1.999.532/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023. 6.
Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi do julgado paradigmático: 1.
Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2.
A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3.
Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado. 7.
Solução do caso concreto: ao conferir natureza jurídica tributária à multa prevista no art. 107, IV, e, do DL 37/66, e, por consequência, afastar a aplicação do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 aos procedimentos administrativos apuratórios objeto do caso concreto, o acórdão recorrido negou vigência a esse dispositivo legal, divergindo da tese jurídica vinculante ora proposta, bem como do entendimento estabelecido sobre a matéria em precedentes específicos do STJ (REsp 1.999.532/RJ; AgInt no REsp 2.101.253/SP; AgInt no REsp 2.119.096/SP e AgInt no REsp 2.148.053/RJ). 8.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 2147578/SP, Primeira Seção, Rel.
Min.
PUALO SÉRGIO DOMINGUES, DJEN 27/03/2025) No entanto, embora as decisões exaradas sob a sistemática de recursos repetitivos tenham aplicabilidade imediata, verifica-se que a União Federal, em 11/04/2025, interpôs embargos de declaração em face do acórdão que decidiu o tema.
Nesses embargos de declaração, alega a existência de omissão no julgado, com relação à fixação do termo inicial do prazo prescricional trienal.
A decisão que o Superior Tribunal de Justiça vier a proferir, relativamente à omissão apontada, pode ter reflexos no juízo de conformação a ser realizado por esta Vice-Presidência, razão pela qual é prudente a suspensão do presente feito até o pronunciamento definitivo da Corte Superior acerca do Tema nº 1293.
Em face do exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema nº 1293. -
13/08/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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12/08/2025 17:56
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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06/08/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
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06/08/2025 09:30
Recebidos os autos do STJ
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10/02/2025 12:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5080419492020402510120250210122414
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07/02/2025 16:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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07/02/2025 16:28
Recurso Especial Admitido
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07/02/2025 08:33
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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05/02/2025 14:42
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:11
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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05/02/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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08/01/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/01/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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08/01/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86 e 88
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17/12/2024 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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17/12/2024 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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16/12/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/12/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/12/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/12/2024 14:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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12/12/2024 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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10/12/2024 14:14
Juntado(a)
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25/11/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 11 de dezembro de 2024, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 deabrilde2020 e TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização desustentaçãooral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentaçãooral por meio de videoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro)horas antes do horário indicado para a realizaçãoda sessão, por meiodo formulário eletrônico disponibilizado na página doTribunal (https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533), nos termos do disposto no§1º-A do art. 2º da Resolução nºTRF2- RSP2020/00016,de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2-RSP2020/00029,DE01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição,memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessõesde julgamento realizadas por meiodevideoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio doYOUTUBE, na páginaoficialdesteTRF 2ª.
Região, no canal desta7ª.
Turma Especializada.(https://www.youtube.com/channel/UCt-N4KpaFhCRf6ExNZfrmOg).
Apelação Cível Nº 5080419-49.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 36) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: CEVA FREIGHT MANAGEMENT DO BRASIL LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA (OAB RJ111113) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): MARCELO D ALENCOURT NOGUEIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
21/11/2024 14:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/11/2024
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21/11/2024 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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21/11/2024 13:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 36
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14/11/2024 17:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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11/11/2024 15:26
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB31
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11/11/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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09/11/2024 11:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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21/10/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/10/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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21/10/2024 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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21/10/2024 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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21/10/2024 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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11/10/2024 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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11/10/2024 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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11/10/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/10/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/10/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/10/2024 15:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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10/10/2024 14:46
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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01/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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23/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/09/2024<br>Período da sessão: <b>02/10/2024 00:00 a 08/10/2024 13:00</b>
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23/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/09/2024<br>Período da sessão: <b>02/10/2024 00:00 a 08/10/2024 13:00</b>
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23/09/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 02 de outubro de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5080419-49.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 85) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: CEVA FREIGHT MANAGEMENT DO BRASIL LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA (OAB RJ111113) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
20/09/2024 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/09/2024
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17/09/2024 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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16/09/2024 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/09/2024 14:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/10/2024 00:00 a 08/10/2024 13:00</b><br>Sequencial: 85
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13/09/2024 17:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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05/09/2024 12:58
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB31
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26/08/2024 16:47
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 50
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26/08/2024 16:44
Juntada de Petição
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23/08/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/08/2024 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 44
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06/08/2024 15:08
Juntada de Petição
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06/08/2024 08:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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06/08/2024 08:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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05/08/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/08/2024 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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01/08/2024 15:11
Sentença confirmada - por unanimidade
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10/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/07/2024<br>Período da sessão: <b>24/07/2024 00:00 a 30/07/2024 13:00</b>
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10/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/07/2024<br>Período da sessão: <b>24/07/2024 00:00 a 30/07/2024 13:00</b>
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10/07/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 24 de julho de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094 DE 14/10/2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5080419-49.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 109) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: CEVA FREIGHT MANAGEMENT DO BRASIL LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA (OAB RJ111113) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): MARCELO D ALENCOURT NOGUEIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de julho de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
08/07/2024 16:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/07/2024
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08/07/2024 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/07/2024 14:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/07/2024 00:00 a 30/07/2024 13:00</b><br>Sequencial: 109
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26/06/2024 17:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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19/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2024 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2024 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/06/2024 16:40
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de GAB27 para GAB31)
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07/06/2024 16:40
Alterado o assunto processual
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07/06/2024 16:02
Remetidos os Autos - SUB3TESP -> CODRA
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07/06/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/06/2024 14:48
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB27 -> SUB3TESP
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07/06/2024 14:48
Declarada incompetência
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15/02/2024 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB31 para GAB27)
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15/02/2024 17:26
Alterado o assunto processual
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15/02/2024 11:02
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
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09/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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08/12/2023 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/12/2023 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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16/11/2023 14:01
Juntada de Petição
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14/11/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 17:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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02/08/2023 19:52
Juntada de Petição
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27/06/2022 20:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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27/06/2022 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2022 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/06/2022 17:53
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB31 -> SUB7TESP
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02/05/2022 15:29
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB21 para GAB31) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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18/04/2022 15:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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12/04/2022 18:06
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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12/04/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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