TRF2 - 5022534-14.2019.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 164
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09/09/2025 13:02
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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09/09/2025 02:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50069299220254020000/TRF2
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01/09/2025 08:15
Decisão interlocutória
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29/08/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 156
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07/08/2025 16:20
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50069299220254020000/TRF2
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04/08/2025 02:29
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 156
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01/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 156
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31/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 12:58
Decisão interlocutória
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31/07/2025 10:05
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 151 e 150
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 145
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09/07/2025 17:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 123
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09/07/2025 14:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 124
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02/07/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 146
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02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 145, 146
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 145, 146
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01/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022534-14.2019.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONABEXECUTADO: GOB - EMPORIO ORGANICO LTDAADVOGADO(A): FERNANDA MEY FUKUCHI GUIMARAES (OAB RJ218928)ADVOGADO(A): FERNANDO OTTO WILL (OAB RJ214314) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada, GOB EMPORIO ORGANICO LTDA (Evento 125) , em face do Cumprimento de Sentença movido pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB.
A parte executada (excipiente) alega, em síntese, a inadequação do prosseguimento da execução, apontando vícios que, segundo ela, comprometeriam a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo judicial.
Os argumentos centrais são : A cobrança de valores futuros, com base em planilha de cálculo projetada para abril de 2025 ;A ausência de detalhamento da verba principal referente aos aluguéis, o que tornaria a dívida ilíquida ;A aplicação indevida de multa moratória sobre juros, configurando bis in idem ;A utilização da TR como índice de correção monetária, em violação à boa-fé objetiva, que indicaria o INPC ;A incerteza sobre a base de cálculo da taxa de administração e dos honorários de sucumbência ;A falta de comprovação do pagamento das custas judiciais objeto de reembolso .
Com base nesses argumentos, a executada requereu, inclusive em petição urgente (Evento 129), a concessão de efeito suspensivo à execução para obstar, em especial, o cumprimento do mandado de despejo .
Intimada a se manifestar (Evento 127) , a exequente (excepta) apresentou sua resposta (Evento 141) , pugnando pela total rejeição da exceção de pré-executividade.
Sustenta, preliminarmente, o descabimento da via eleita, por se tratar de meio de defesa excepcional que não admite dilação probatória .
Defende que as matérias arguidas pela executada são próprias de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o Art. 525 do CPC/2015 .
No mérito, rebateu cada um dos pontos levantados pela executada, defendendo a lisura de seus cálculos e o embasamento no título judicial transitado em julgado . É o breve relatório.
Decido.
I.
Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial, admitida em nosso ordenamento jurídico como um meio de defesa excepcional do executado, que não possui previsão legal expressa .
Seu cabimento é restrito a hipóteses específicas e limitadas.
Conforme entendimento consolidado, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade destina-se a arguir matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e a vícios do título que possam ser verificados de plano, sem a necessidade de dilação probatória .
Questões que demandam análise de provas, interpretação de cláusulas contratuais ou reexame de cálculos complexos devem ser veiculadas por meio de embargos à execução ou, no caso de cumprimento de sentença, pela via da impugnação prevista no Art. 525 do CPC .
No presente caso, as alegações da executada não se enquadram nas hipóteses de cabimento da exceção.
A controvérsia sobre o índice de correção monetária aplicável , a forma de incidência de juros e multas , a base de cálculo de taxas e honorários e a composição do valor principal são matérias que dizem respeito a um suposto excesso de execução.
Tais alegações demandariam análise aprofundada dos cálculos e da documentação, atividade incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade .
Ademais, a exequente destaca, com razão, que a executada, ao impugnar os valores, não apresentou uma planilha com o montante que entende ser o correto, o que, por si só, já seria uma hipótese de rejeição .
II.
Da Análise das Alegações Ainda que se pudesse superar a questão do cabimento, os argumentos da executada não prosperam em uma análise preliminar.
A alegação de cobrança de valores futuros é fruto de uma interpretação equivocada da planilha.
A exequente esclareceu que o cálculo foi confeccionado em abril de 2025, consolidando o débito vencido com os devidos encargos até aquela data, e não projetando dívidas vincendas .
Quanto à suposta cumulação indevida de encargos, a multa moratória e os juros de mora são institutos distintos, com fundamentos legais e contratuais diversos (Art. 408 e 406 do Código Civil), não havendo que se falar em bis in idem .
A discussão sobre o índice de correção monetária (TR vs.
INPC) não pode ser reaberta nesta fase processual.
A questão deveria ter sido suscitada na fase de conhecimento e, agora, encontra-se sob o manto da coisa julgada .
Uma carta enviada em contexto de negociação extrajudicial não tem o poder de alterar as cláusulas de um contrato e os termos de uma sentença judicial transitada em julgado .
Por fim, as alegações de ausência de comprovação de custas e de falta de transparência nos cálculos dos honorários e da taxa de administração também se mostram infundadas.
A exequente demonstrou que o comprovante das custas está nos autos desde a petição inicial (Evento 1, CUSTAS3) e que os honorários foram calculados sobre o valor original da causa (R$ 18.951,60), devidamente atualizado, conforme determinou a sentença .
Dessa forma, fica evidente o caráter protelatório da medida adotada pela executada , que utiliza a via inadequada para rediscutir matérias já decididas ou que demandam análise probatória.
III.
Dispositivo Ante o exposto: REJEITO a Exceção de Pré-Executividade (Evento 125) apresentada pela executada GOB EMPORIO ORGANICO LTDA, por inadequação da via eleita e por não vislumbrar a ocorrência de nulidades ou questões de ordem pública cognoscíveis de ofício.Por consequência, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo à execução.Confirmo a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no Art. 523 do CPC/2015, uma vez que o prazo para pagamento voluntário transcorreu sem a quitação do débito .Intimem-se as partes.
Após, prossiga-se com os atos executórios. -
30/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:10
Decisão interlocutória
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17/06/2025 10:24
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 138
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05/06/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
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05/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 138
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04/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 138
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03/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 15:23
Determinada a intimação
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30/05/2025 15:53
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50069299220254020000/TRF2
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30/05/2025 10:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50069299220254020000/TRF2
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30/05/2025 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 123
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30/05/2025 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 124
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 128
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 128
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29/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022534-14.2019.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a exceção de pré executividade trazida aos autos no evento 125, EXCPREEX1. -
28/05/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 13:04
Juntada de Petição
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28/05/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 12:37
Despacho
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28/05/2025 10:25
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 09:11
Juntada de Petição
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27/05/2025 15:38
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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27/05/2025 15:04
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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27/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
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29/04/2025 20:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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11/04/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 16:23
Classe Processual alterada - DE: DESPEJO P/FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO C/COBRANÇA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/04/2025 16:22
Decisão interlocutória
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11/04/2025 11:00
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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09/04/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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04/04/2025 11:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 111 - Conclusos para decisão/despacho - 27/03/2025 06:30:30)
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31/03/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
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26/03/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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19/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 106 e 107
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09/03/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2025 18:55
Decisão interlocutória
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05/03/2025 20:08
Conclusos para decisão/despacho
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04/03/2025 21:29
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO06 Número: 50225341420194025101/TRF2
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29/05/2023 17:04
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO06 -> TRF2
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29/05/2023 17:03
Alterado o assunto processual - De: Bens Públicos - Para: Reintegração de Posse
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29/05/2023 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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03/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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23/04/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
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21/04/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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20/04/2023 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 118,48 em 20/04/2023 Número de referência: 1037933
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18/04/2023 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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27/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91 e 92
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17/03/2023 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/03/2023 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/03/2023 11:13
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração
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15/03/2023 15:53
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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14/02/2023 11:58
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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14/02/2023 11:58
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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11/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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01/02/2023 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2023 19:16
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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25/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 80
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15/12/2022 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/12/2022 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/12/2022 16:49
Julgado procedente o pedido
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19/08/2022 16:41
Conclusos para julgamento
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19/08/2022 16:39
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - Local PLATAFORMA DO ZOOM - 19/08/2022 16:40
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19/08/2022 14:06
Juntada de Petição
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02/08/2022 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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11/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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01/07/2022 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2022 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2022 19:01
Decisão interlocutória
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27/06/2022 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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13/05/2022 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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29/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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19/04/2022 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2022 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2022 18:08
Determinada a intimação
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24/02/2022 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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26/01/2022 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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03/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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22/11/2021 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2021 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2021 14:41
Determinada a intimação
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21/09/2021 11:20
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2021 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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03/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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24/07/2021 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 12:57
Juntada de Petição
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08/07/2021 12:49
Juntada de Petição - GOB - EMPORIO ORGANICO LTDA (RJ214314 - FERNANDO OTTO WILL)
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23/06/2021 05:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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15/06/2021 14:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
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09/06/2021 13:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 44
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08/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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29/05/2021 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2021 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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10/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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30/04/2021 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
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29/03/2021 06:20
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/01/2021 06:05
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
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28/01/2021 03:58
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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17/12/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 35
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07/12/2020 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/12/2020 14:38
Despacho
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04/12/2020 17:26
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
04/12/2020 12:18
Juntada de Petição
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01/12/2020 03:02
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
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17/09/2020 05:46
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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14/09/2020 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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07/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 27
-
28/08/2020 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2020 12:40
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
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27/08/2020 22:55
Despacho
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26/08/2020 19:28
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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25/06/2020 15:47
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB (Entidade) - EXCLUÍDA
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19/05/2020 12:33
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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30/04/2020 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/04/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 19
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28/03/2020 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/03/2020 16:34
Despacho/Decisão - de Expediente
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16/01/2020 12:13
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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24/10/2019 15:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/10/2019 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/10/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 13
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13/10/2019 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/10/2019 13:15
Despacho/Decisão - de Expediente
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06/09/2019 17:05
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 30/09/2019 até 11/10/2019
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26/07/2019 15:21
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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27/06/2019 01:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2019 16:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2019 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
23/05/2019 11:52
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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01/05/2019 17:46
Expedição de Mandado de citação
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01/05/2019 17:46
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
11/04/2019 13:42
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
05/04/2019 09:42
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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